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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 16.06.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11915

Reg. nº 8924/13
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S e Luiz Cláudio Fontes (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/6128.

Baseado na manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/6128 em relação aos Compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ART. 47 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA – PROC. RJ2012/9687

Reg. nº 9688/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Administradora”), na qualidade de administradora do BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da interpretação do art. 47 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”).

A Administradora questiona a aplicação do §1º do art. 47 da Instrução 472 em face de despesas relativas às multas administrativas decorrentes de aspectos técnicos (“não manter o imóvel limpo e capinado” e “passeio público em mau estado de conservação”), resultado da autuação pela municipalidade.

A Administradora fundamenta seu recurso no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472, por entender que gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio de FII, desde que previsto no regulamento ou deliberado em assembleia geral de cotistas, constituem despesas do Fundo.

A Administradora alega, também, que no regulamento do Fundo está expresso que: (i) a existência de potenciais riscos de multas por contingências ambientais podem implicar responsabilidades para o Fundo; e (ii) a política de investimento do Fundo autoriza o reparo dos imóveis.

Segundo a Administradora, mesmo com toda a diligência necessária à conservação do imóvel recém adquirido pelo Fundo, em 30.03.2012, ela recebeu as autuações nos dias 12.04.2012 e 18.04.2012. Desse modo, a Administradora entende que as despesas com multas administrativas, decorrentes de irregularidades anteriores e, devido à previsão no regulamento, são de responsabilidade do Fundo e não da Administradora.

No entendimento da SIN, não se devem confundir multas com os gastos previstos no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472. A área técnica esclareceu que as multas administrativas são penalidades aplicadas por órgãos competentes decorrentes de descumprimentos da legislação. No presente caso, a SIN entende que não se trata de gastos com manutenção, conservação e reparo no imóvel do Fundo, mas sim a sua ausência, isto é, por ato de vontade (ação ou omissão) do responsável pela administração do imóvel (recebido em fidúcia pela Administradora), houve descumprimento das normas municipais referente à conservação e reparos de imóveis.

Dessa forma, a SIN ratificou seu entendimento, consubstanciado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE, de que: (i) as multas administrativas por descumprimento legal impostas por órgãos competentes em ação de fiscalização devem ser arcadas pela Administradora, nos termos do §1º do art. 47 da Instrução 472; e (ii) a fim de refletir esse entendimento, o item 6.10 do regulamento do Fundo deve ser excluído, nos termos do art. 60 da Instrução 472 e no art. 45 da Instrução CVM 409/2004.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Administradora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIPAR AUDITORES INDEPEDENTES S/S – PROC. RJ2015/5517

Reg. nº 9686/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audipar Auditores Indepedentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HB AUDIT AUDITORES INDEPEDENTES S/S – PROC. RJ2015/5684

Reg. nº 9687/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por HB Audit Auditores Indepedentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCHIMITT AUDITORES S/S – PROC. RJ2015/5503

Reg. nº 9685/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Schimitt Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIA APARECIDA DE LIMA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001639/2015-26

Reg. nº 9690/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcia Aparecida de Lima (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 346,62, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 256,58 era proveniente de operações em bolsa.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 256,58 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento foi corretamente aplicada pelo MRP, sendo cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 256,58, atualizado monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 59/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROMERO ALVES FERREIRA JUNIOR / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001638/2015-81

Reg. nº 9689/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Romero Alves Ferreira Junior (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 35.976,83, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 1.773,72 era proveniente de operações em bolsa, já que o restante, na importância de R$ 34.193,11, corresponderia a um depósito na conta corrente do Reclamante decorrente de venda de ações realizada após a decretação da liquidação extrajudicial.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente do Reclamante na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 1.773,72 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou o Conselho de Supervisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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