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Decisão do colegiado de 09/09/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11915

Reg. nº 8924/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e Luiz Cláudio Fontes (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6128 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A Ernst & Young foi acusada por ter emitido parecer de auditoria sem ressalvas para a sociedade Minerva S.A., referente às demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.2008 assim como o Sr. Luiz Cláudio Fontes, sócio e responsável pela emissão do referido parecer de auditoria, ambos em violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 c/c item IV, alínea “a”, da NPA 01 – IBRACON.

Após negociações com o Comitê, os Proponentes se comprometeram a pagar à FAPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, uma vez que o compromisso assumido pelos acusados satisfaz os requisitos legais e é tido como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young e Luiz Cláudio Fontes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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