Decisão do colegiado de 24/03/2015
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/13932
Reg. nº 9606/15Relator: SIN/GIR
Trata-se de pedido de dispensa apresentado pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Administradora”), na qualidade de administradora do Fundo Renegociação de Débitos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), com referência ao inciso II do §7° do art. 38 da Instrução CVM 356/2001, alterado pela Instrução CVM 531/2013.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN recomendou, nos termos da decisão do Colegiado no Proc. RJ2013/4911 (RC. 15.07.14), a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356/2001, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução 356, nos termos do Memorando nº 9/2015-CVM/SIN/GIE, desde que atendidas, cumulativamente, todas as exigências elencadas pela área técnica em seu memorando.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: