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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 13.01.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9504/15 – RJ2014/3225 – DRT
Reg. 9537/15 – RJ2014/11297 - DLD
Reg. 9505/15 – RJ2014/5807 - DRT
 
Reg. 9506/15 – RJ2014/6515 - DLD
 
Reg. 9507/15 – RJ2014/8017 - DLD
 
Reg. 9508/15 – RJ2014/8793 - DLD
 

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA – INSTRUÇÃO CVM 10/1980 – BRASILAGRO CIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRÍCOLAS - PROC. RJ2014/14743

Reg. nº 9536/15
Relator: SEP

Trata-se de pedido da Brasilagro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas S.A. (“Companhia”), solicitando (i) a prorrogação do prazo previsto no art. 14 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”) até a divulgação das suas Demonstrações Contábeis Anuais relativas ao exercício social a ser encerrado em 30.06.2015; e (ii) a suspensão do prazo para alienação ou cancelamento das ações mantidas em tesouraria da Companhia até que seja proferida decisão pelo Colegiado.

A Companhia informou que, por ocasião do prejuízo apurado no exercício social encerrado em 30.06.2014, que absorveu a integralidade das suas reservas disponíveis, deverá alienar as suas ações em tesouraria no prazo de três meses contatos da aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 27.10.2014 (ou seja, até 27.01.2015), nos termos do art. 14 da Instrução 10.

Nesse contexto, a Companhia argumenta que:

(i) A CVM pode autorizar operações não previstas na Instrução 10, nos termos do seu art. 23, dentre as quais a manutenção de ações em tesouraria, ainda que constatado excesso de tais ações em relação ao saldo de lucros e às reservas disponíveis;

(ii) A Companhia possui expectativa de lucro para os próximos trimestres do exercício social corrente, o que possibilitaria a manutenção das ações em tesouraria;

(iii) Na atual conjuntura, a alienação das ações mantidas em tesouraria impactará de maneira negativa a cotação das suas ações no mercado; e

(iv) A manutenção das ações em tesouraria será extremamente benéfica aos interesses dos seus acionistas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/SEP/GEA-2/Nº 003/2015, sugeriu o indeferimento dos pedidos apresentados pela Companhia, nos seguintes principais termos:

(i) A autorização excepcional prevista pelo art. 23 da Instrução 10 somente se aplica às operações da companhia com suas próprias ações e por sua própria iniciativa, conforme precedente do Colegiado (Proc. RJ2014/5606, apreciado em 22.07.2014), o que não seria o caso da obrigação de que trata o art. 14 da mesma Instrução;

(ii) É possível a utilização do resultado já realizado do exercício social em andamento como lastro de ações em tesouraria, não se admitindo a utilização de resultado do exercício em andamento por conta de valores projetados de resultado, conforme precedente do Colegiado (Proc. RJ2008/2535, apreciado em 25.11.2008);

(iii) Em 31.12.2013 (2º ITR da Companhia referente ao exercício social de 2013), a Companhia já não possuía reserva suficientes para servir de lastro à aquisição de ações próprias;

(iv) O lucro apresentado pela Companhia no trimestre encerrado em 30.09.2014 (1º ITR referente ao exercício social de 2014) não foi suficiente para compensar os prejuízos acumulados; e

(v) O pedido de suspensão do prazo para alienação ou cancelamento das ações em tesouraria não se justificaria, além de não encontrar respaldo no texto normativo.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu indeferir os pedidos da Companhia pelos fundamentos consubstanciados no RA/SEP/GEA-2/Nº 003/2015.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4408

Reg. nº 9099/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 15.04.14, no âmbito do PAS RJ2013/4408.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/4408, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – JEREISSATI PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRO - PROC. RJ2014/11937

Reg. nº 9417/14
Relator: DRT

Trata-se de pedido de dispensa da apresentação do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos da Jereissati Participações S.A. (“Jereissati”) e da JP Participações S.A. (“JP” e, em conjunto, “Requerentes”) a preços de mercado, a que se refere o art. 264 da Lei 6.404/1976, para fins da proposta de incorporação da JP pela Jereissati.

O Relator Roberto Tadeu informou que as Requerentes protocolaram pedido de desistência do pleito, sob o argumento de que por “questões imperativas” não seria possível aguardar a apreciação da questão pelo Colegiado. Nesse sentido, as Requerentes informaram que optaram por contratar a elaboração do citado laudo de forma a possibilitar a realização das assembleias gerais da Jereissati e da JP que deliberariam ainda em 2014.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do presente pedido e pela devolução dos autos à SEP para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6648

Reg. nº 9530/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do SCPL Brazil Real Estate I FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 322/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6654

Reg. nº 9531/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Investidores Institucionais III - FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 334/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6656

Reg. nº 9532/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP Brasil de Serviços ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 356/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6658

Reg. nº 9533/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Energia PCH FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 359/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6659

Reg. nº 9534/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Brasoil FlP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 358/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6660

Reg. nº 9535/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Ascet I - FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 357/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12337

Reg. nº 9529/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente segundo semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 350/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DIVERSOS INVESTIDORES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROCS. RJ2014/12863; RJ2014/14043; RJ2014/14044; RJ2014/14136; RJ2014/14157; RJ2014/14158; RJ2014/14305; RJ2014/14310; RJ2014/14331; RJ2014/14504; RJ2014/14524; RJ2014/14525

Reg. nº 9517/15 a 9528/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de 12 (doze) recursos interpostos por diversos investidores ("Recorrentes") contra decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”), que indeferiram parcial ou totalmente suas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Os Recorrentes tiveram saldos em conta corrente junto à Reclamada bloqueados após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

A BSM indeferiu parcial ou totalmente as reclamações, alegando principalmente que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante, e por isso, não seria possível conhecer se de fato houve prejuízo aos Recorrentes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência dos pedidos, contrapondo os argumentos utilizados pela BSM com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes aos processos em análise (Procs RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014).

Dessa forma, a SMI entende ser cabível o ressarcimento aos Recorrentes dos seguintes valores, todos atualizados monetariamente:

Processo CVM
Reclamantes
Valores (R$)
1.       RJ2014/14157
Vaine Terezinha Pizolloto
12.450,89
2.       RJ2014/14044
Marco Antonio Pollo
20,00
3.       RJ2014/14043
Fernando Marson Schuch Santos
1.360,74
4.       RJ2014/12863
Yedda Leão Michaelsen
921,74
5.       RJ2014/14136
Ricardo Wolf Rosin
53.543,56
6.       RJ2014/14158
Antonia Zenilda Franco Ferreira
2.682,72
7.       RJ2014/14331
Nordal Luís Badue
14.065,41
8.       RJ2014/14504
Walter de Souza Silva
25.871,10
9.       RJ2014/14310
Soheil Vahdat
28.715,77
10.     RJ2014/14305
Sueli Maria Teixeira Siqueira
131,71
11.     RJ2014/14525
Carmen Alenice Davi Seganfredo
29.543,97
12.     RJ2014/14524
Ivo Bohn Junior
2.761,38


O Colegiado, por unanimidade, acatou o teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 87/2014, e determinou que os Recorrentes sejam ressarcidos nos valores atualizados monetariamente, nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP, conforme indicados pela SMI.

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