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Decisão do colegiado de 29/10/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FERNANDO SOARES VIEIRA - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial em São Paulo, a Diretora Luciana Dias teve que se ausentar, tendo sido designado Diretor Substituto o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, através da Portaria/CVM/PTE/Nº 175/2014, de acordo com o Decreto nº 6.382/2008 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 59/2014.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VITOR HUGO BASSANI / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7076

Reg. nº 9309/14
Relator: SMI

Inicialmente, o Superintendente de Relações com o Mercado de Intermediários – SMI, Waldir de Jesus Nobre, consignou que, de acordo com proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na reunião do Comitê de Gestão Estratégica de 01.09.2014, os assuntos envolvendo processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo passam a ser relatados pela própria Superintendência.

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani ("Recorrente") contra a decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 46/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada" ou “Corretora”).

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a reclamação não atende as condições previstas no caput do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

A área técnica ressaltou que seu entendimento está em linha com o Parecer da Gerência Jurídica da BSM, que elaborou extenso estudo sobre os requisitos da admissibilidade do pleito em consonância com o inciso V da Instrução CVM 461/2007, que concluiu pela procedência do pedido a fim de determinar o ressarcimento de R$70.000,00, valor limite para efeito de ressarcimento de acordo com o Regulamento do MRP.

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

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