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Decisão do colegiado de 29/10/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FERNANDO SOARES VIEIRA - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial em São Paulo, a Diretora Luciana Dias teve que se ausentar, tendo sido designado Diretor Substituto o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, através da Portaria/CVM/PTE/Nº 175/2014, de acordo com o Decreto nº 6.382/2008 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 59/2014.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR VEIGA DE GUIMARÃES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7088

Reg. nº 9310/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cesar Veiga Guimarães (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBQVESPA Supervisão de Mercados - BSM, em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), frente a possíveis perdas causadas ao Recorrente pela Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada" ou “Corretora”).

O Recorrente era cotista do Clube de Investimento Colégio das Acácias, sendo que em 03.08.2012 os cotistas solicitaram o resgate de todas as cotas devido ao encerramento do Clube. Em 06.08.2012, a Reclamada enviou e-mail ao Reclamante comunicando que o resgate das suas cotas foi efetuado e que, no próximo dia 10, os recursos resgatados - R$17.536,92 - seriam creditados em sua conta corrente.

No entanto, em 09.08.2012, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada e os recursos do Reclamante ficaram bloqueados. Sendo assim, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$17.536,92.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que tal situação não se enquadrava na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe sobre os requisitos necessários para o pagamento de indenização pelo MRP, uma vez que a decisão de não disponibilizar os recursos para o recorrente teria sido tomada exclusivamente pelo Liquidante da Corretora. Assim, considerou que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP (aprovada pela CVM) não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da instituição, mesmo que tenham sua origem em operações vinculadas a valores mobiliários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. Para a SMI, no contexto fático e jurídico atual, deve ser considerada, para fins de ressarcimento pelo MRP, a data em que se efetivou o crédito das operações envolvendo valores mobiliários na conta corrente do investidor. A área ressaltou, inclusive, que a metodologia utilizada para apurar os valores que devem ser considerados para efeito do processo junto ao MRP, em se tratando de intermediário em processo de liquidação extrajudicial, deve guardar simetria e proporcionalidade com o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, inclusive no que diz respeito às regras e procedimentos para que o MRP se habilite no rol de credores da instituição atualmente aplicáveis.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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