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Decisão do colegiado de 23/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12293 – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

Reg. nº 6570/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. A proponente foi acusada, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de não ter apresentado, quando requisitado, a documentação relativa ao registro do investidor não residente Jane Street Global Trading LLC.

Devidamente intimada, a acusada apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

O Comitê informou que, face à negociação realizada, a proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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