CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 23.06.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6572/09 – RJ2008/2209 – DEM
Reg. 6571/09 – RJ2009/3983 – DOZ
Reg. 6573/09 – 03/2008 – DEL
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4685 - MESBLA TRUST DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A.

Reg. nº 6350/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S/A, Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, acusado no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP pela não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, e após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado propôs pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00, em cinco parcelas mensais.

O Comitê entende que a nova proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas, em linha com precedentes julgados pelo Colegiado, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria ser efetuado em parcela única.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/10538 - JBS S.A.

Reg. nº 6566/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, Diretor de Relações com Investidores – DRI da JBS S.A., acusado no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da não divulgação de Fato Relevante contendo as informações sobre o estado das negociações envolvendo o processo de aquisição da Swift & Co Holding Company, Inc. (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º e § único do art. 6º da Instrução 358/02).

Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

No entendimento do Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedente mais recente em caso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A.

Reg. nº 6533/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado, no âmbito do processo, de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre subsidiária da Companhia e sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas em 2005 e 2006, assim como sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006.

O acusado ponderou que a celebração do presente Termo de Compromisso tem por fundamento as mesmas razões fáticas e jurídicas que deram ensejo à celebração do Termo de Compromisso no âmbito do PAS 26/05. Assim, apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00, que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo Comitê (R$ 200.000,00) e o que já foi pago pelo proponente quando da celebração do Termo de Compromisso anterior (R$ 70.000,00).

O Comitê observou que o presente processo foi instaurado para apurar a não publicação de fatos relevantes referentes às repactuações e liquidações antecipadas ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, diferentemente daquelas outras, objeto do PAS 26/05, já arquivado, que referiam-se aos anos de 2002 e 2003.

Portanto, no entendimento do Comitê, o argumento do proponente de que a proposta de Termo de Compromisso no âmbito deste processo deveria ser entendida como uma complementação do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS 26/05 não deve prosperar.

Em vista do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12124 - BUETTNER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Reg. nº 6569/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Henrique Marchewsky, administrador da Buettner S.A. Indústria e Comércio. O proponente foi acusado, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de: (a) como Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, não guardar sigilo das informações que então não eram públicas divulgadas no periódico Valor Econômico (art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02); (b) como Diretor de Relações com Investidores, (i) não promover a divulgação das informações contidas nas reportagens (art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02); (ii) não apresentar com clareza as premissas e memórias de cálculos utilizadas para elaborar as previsões contidas nas reportagens (inciso I do art. 8º da Instrução 202/93); e (iii) não confrontar os resultados esperados para 2008, contidos nas reportagens e no Comunicado ao Mercado, com os efetivamente obtidos, nos formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2008 (inciso II do art. 8º da Instrução 202/93).

Regularmente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários da Buettner; (ii) divulgar qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos da administração da companhia ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir de modo ponderável na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da Companhia; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00, em duas parcelas mensais.

Para o Comitê, a proposta apresentada afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas imputadas ao proponente, mostrando-se muito aquém de compromisso ora tido como suficiente para desestimular condutas assemelhadas.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. João Henrique Marchewsky.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12293 – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

Reg. nº 6570/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. A proponente foi acusada, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de não ter apresentado, quando requisitado, a documentação relativa ao registro do investidor não residente Jane Street Global Trading LLC.

Devidamente intimada, a acusada apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

O Comitê informou que, face à negociação realizada, a proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9120 - ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/A

Reg. nº 6567/09
Relator: SGE

Os Diretores Eliseu Martins e Marcos Barbosa Pinto declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico Marcos Antonio Quintanilha. Os proponentes foram acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, de terem emitido pareceres de auditoria sem ressalva referentes às demonstrações contábeis encerradas em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 da ALL - América Latina Logística S.A.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a programar inúmeros treinamentos técnicos para os seus funcionários no ano de 2009.

O Comitê observou que a proposta não contém bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, à medida que não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria. Assim, o Comitê concluiu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei 6.385/76 e da Deliberação 390/01.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada em conjunto por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável Marcos Antonio Quintanilha.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/2718 - CITIBANK DTVM S.A.

Reg. nº 5761/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por JP Morgan Whitefriars Inc, investidor não residente, acusado, no âmbito do PAS RJ2007/3673, de deixar de enviar à CVM e de divulgar ao mercado, no prazo estipulado no § 3º do art. 12 da Instrução 358/02, declaração acerca do aumento de participação relevante na BrasilAgro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas.

Devidamente intimado, o proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

O Comitê observou que, face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por J. P. Morgan Whitefriars Inc., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO SOBRE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE IMPÕEM ÔNUS A ACIONISTAS QUE VOTAREM FAVORAVELMENTE À SUPRESSÃO DE CLÁUSULA DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO ACIONÁRIA

Reg. nº 6491/09
Relator: DMP

O Colegiado deu continuidade ao debate do assunto, tendo aprovado, com alterações, a minuta de Parecer de Orientação sobre disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária, elaborada após submissão à audiência pública.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PREMIUM INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - PROC. RJ2009/2470

Reg. nº 6130/08
Relator: SIN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Adicionalmente, conforme sugerido pelo Superintendente Geral, deverão ser feitas as devidas comunicações: (i) ao Ministério Público Federal, tendo em vista haver indícios de crime de ação penal pública, em razão do exercício irregular de atividades regulamentadas, bem como de práticas fraudulentas; e (ii) ao Banco Central, tendo em vista a Premium Intermediação, Administração e Participação Ltda. ser uma entidade sob sua supervisão.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - DARIO TOMASELLI JÚNIOR - PROC. RJ2009/1612

Reg. nº 6428/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Dario Tomaselli Júnior contra a decisão do Colegiado de 31.03.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SIN/GIA/186/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Dario Tomaselli Júnior.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO TRICURY S.A. – PROC. RJ2002/3151

Reg. nº 6564/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco Tricury S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1993.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/186/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.P. MORGAN CCVM S.A. – PROC. RJ2002/0070

Reg. nº 6562/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por J.P. Morgan CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/190/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – VICENTE TEIXEIRA DA SILVA – PROC. RJ2002/3054

Reg. nº 6563/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Vicente Teixeira da Silva contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/174/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN - INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 41 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2008/1974

Reg. nº 6402/09
Relator: DOZ

O processo teve início com solicitação da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 104, inciso II, da Instrução 409/04, de autorização prévia para transformação do Clube de Investimento XP Everest no Everest Fundo de Investimento em Ações.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, ao constatar a ausência de alguns documentos necessários à análise da CVM para concessão da referida autorização e certas inconsistências no regulamento do Fundo, encaminhou à Recorrente ofício de exigências. Em resposta, a Mellon apresentou a documentação faltante e retificou o regulamento.

No entanto, a Mellon não atendeu a exigência de compatibilizar a taxa de administração prevista no art. 14 do regulamento do Fundo com a exigência contida no art. 41, inciso VII, da Instrução 409/04, de que essa taxa seja fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido. O art. 14 do regulamento do Fundo estabelece como remuneração devida aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a: (i) 1,8% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido daquele ou (ii) R$ 2.500,00 mensais, entre os dois o maior valor.

A Mellon recorreu da exigência da SIN, alegando que a referida taxa de administração já estaria de acordo com a regulamentação, e que a remuneração mínima apenas seria cobrada caso o percentual fixo calculado sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo não atingisse o piso de R$ 2.500,00.

O Diretor Relator Otavio Yazbek expôs seu entendimento de que a redação do art. 14, VII da Instrução 409/04 exclui, de imediato, a possibilidade de acolhimento do arranjo de cobrança proposto pela Recorrente, apresentando voto, portanto, pela manutenção da decisão da SIN.

Por fim, o Relator recomendou à SIN que verificasse se as taxas de administração cobradas (i) pelos demais fundos de investimento de varejo administrados pela Recorrente e (ii) por quaisquer outros veículos de varejo regulamentados pela Instrução 409/04, registrados na CVM, estão de acordo com o art. 41, inciso VII, daquela Instrução, tomando, conforme o caso, as providências cabíveis.

O Colegiado aprovou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido negado, dessa forma, provimento ao recurso interposto pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Voltar ao topo