CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/09/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - XP FIC DE FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA – PROC. SEI 19957.004883/2020-16

Reg. nº 1922/20
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos arts. 16, 66, VI, e 85, todos da Instrução CVM nº 555/14 (“Instrução CVM 555”), formulado por Plural S.A. Banco Múltiplo ("Administrador" ou "Requerente"), na condição de administrador do XP FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura Renda Fixa (“XP FIC-FI-Infra” ou Fundo), para as ofertas primárias de emissão de cotas do Fundo.

Nos termos do pedido, o Requerente destacou que: (i) o XP FIC-FI-Infra foi constituído nos termos da Instrução CVM 555 e do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.431/11, tendo por objetivo proporcionar rendimentos aos seus cotistas por meio da aplicação de, no mínimo, 95% do seu patrimônio líquido (“PL”) em cotas de emissão de fundos incentivados de investimento em infraestrutura que se enquadrem no art. 3º, caput, da Lei nº 12.431/11 (“FI-Infra”), de acordo com a política de investimento prevista no seu Regulamento; (ii) os FI-Infra terão o XP FIC-FI-Infra como o seu cotista exclusivo, serão administrados pelo Administrador e terão as suas respectivas carteiras geridas pelo gestor do XP FIC-FI-Infra. Os FI-Infra investirão pelo menos 85% de seus respectivos PL: (a) preponderantemente, em debêntures emitidas, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431/11; e (b) em outros ativos emitidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.431/11 (em conjunto, “Ativos Incentivados”); (iii) as cotas do XP FIC-FI-Infra são destinadas exclusivamente a investidores qualificados e serão ofertadas publicamente, com amplos esforços, nos termos da Instrução CVM 555; e (iv) exclusivamente as cotas da 1ª emissão do XP FIC-FI-Infra poderão ser, alternativamente: (a) depositadas para distribuição no mercado primário em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); ou (b) caso não seja possível, por qualquer motivo, realizar a distribuição das cotas da 1ª emissão do XP FIC-FI-Infra em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3: (b.i) depositadas para distribuição no mercado primário em ambiente de mercado de balcão organizado administrado pela B3; ou (b.ii) distribuídas no mercado primário fora dos mercados regulamentados de valores mobiliários.

Nesse contexto, o Requerente argumentou que, considerando o possível descasamento entre o valor patrimonial e o valor de mercado das cotas do XP FIC-FI-Infra, uma vez que as cotas do XP FIC-FI-Infra serão depositadas para negociação no mercado secundário, a dispensa ao art. 16 da Instrução CVM 555 visa possibilitar que as cotas do XP FIC-FI-Infra sejam integralizadas: (i) pelo valor patrimonial atualizado da cota, desde a data da 1ª (primeira) integralização de cotas até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva integralização, na forma do Regulamento; ou (ii) pelo preço obtido mediante a aplicação de ágio ou deságio sobre o valor patrimonial atualizado da cota, conforme definido pelo gestor, tendo como base a média do valor de mercado das cotas do XP FIC-FI-Infra apurada em um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Com relação à dispensa do requisito constante do art. 66, VI, da Instrução CVM 555, o Requerente afirmou que, diferentemente do que ocorre com outros ativos financeiros, o mercado secundário de Ativos Incentivados ainda é restrito, de modo que, diante de uma oportunidade no mercado, torna-se essencial que a emissão de novas cotas pelo XP FIC-FI-Infra possa ser aprovada de forma ágil e célere. Sendo assim, o Requerente pleiteou que, de forma semelhante ao previsto na Instrução CVM nº 472/08 – relativa aos fundos de investimento imobiliário (“FII”) –, fosse permitido ao Administrador realizar uma ou mais novas emissões de cotas do XP FIC-FI-Infra, conforme orientação do gestor e independentemente de aprovação da assembleia geral de cotistas, até o valor total agregado correspondente a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) (“Patrimônio Autorizado”).

Por fim, no que toca ao art. 85 da Instrução CVM 555, o Recorrente sustentou que, “[d]iferentemente da Instrução CVM nº 472/08, contudo, o artigo 132 da Instrução CVM nº 555/14 não enquadra todas as despesas relacionadas à distribuição das cotas como encargos do XP FIC-FI-Infra. (...) Desse modo, busca-se a confirmação da possibilidade de cobrança, pelo [XP] FIC-FI-Infra, de uma taxa de distribuição primária, por cota efetivamente integralizada, a ser paga pelos investidores, incluindo, a critério do Gestor, os cotistas que exercerem o seu direito de preferência (...), quando da integralização das cotas do [XP] FIC-FI-Infra (“Taxa de Distribuição Primária”)”.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN se manifestou favorável aos pleitos apresentados, especificando que, em seu entendimento (i) as novas emissões de cotas do XP FIC-FI-Infra, conforme descritas, e (ii) a cobrança, pelo XP FIC-FI-Infra diretamente dos cotistas entrantes, de uma taxa para arcar com os custos de distribuição primária não envolveriam a necessidade de dispensa da regras da Instrução CVM 555.

Nesse sentido, a SIN afirmou que, caso esteja estabelecido no regulamento do XP FIC-FI-Infra o limite do valor total para eventuais emissões subsequentes, o disposto no inciso VI do art. 66 da Instrução CVM 555 não incidiria sobre essas emissões, uma vez que se tratariam de emissões já previstas e autorizadas desde sempre pelo próprio regulamento do Fundo. Ademais, a SIN observou que, nos termos do pedido apresentado, as emissões futuras que ultrapassem o limite estabelecido nesse regulamento seriam submetidas à assembleia de cotistas do Fundo, tratamento que considerou correto e suficiente para o cumprimento do dispositivo referido.

Além disso, SIN entendeu que o art. 85 da Instrução CVM 555 não disciplina a hipótese apresentada pelo Requerente quanto à "possibilidade de cobrança, pelo [XP] FIC-FI-Infra, de uma taxa de distribuição primária, por cota efetivamente integralizada, a ser paga pelos investidores". Conforme destacou a área técnica, o referido dispositivo trata da forma e dos critérios para cobrança das taxas de administração, performance, ingresso e saída do fundo, sem vedar o que o Requerente propõe para o presente caso. Na mesma linha, a SIN registrou que o fato de a Instrução CVM nº 472/08 explicitar tal possibilidade para os FII (o que não se vê de forma explícita na Instrução CVM 555), não levaria à conclusão de que tal procedimento seria vedado no caso concreto. Ademais, na visão da SIN, “atribuir os custos de uma oferta aos cotistas entrantes parece inclusive medida de melhor justiça na atribuição dos custos do produto a quem diretamente se beneficia da realização da oferta”.

Adicionalmente, considerando as características do caso concreto, em que a taxa de administração anunciada pelo regulamento será menor do que seria caso as despesas de distribuição ocorressem da forma convencional, a SIN ressaltou a importância de explicitar, nos documentos que instruírem cada oferta, não apenas a forma e critérios para a cobrança dessas taxas dos investidores entrantes, mas de igual forma o impacto esperado sobre a taxa de administração advindo dessa forma de atribuição/alocação dos custos da oferta, bem como explicitar no regulamento do fundo, na parte que trata da taxa de administração, ressalva sobre essa característica apontada. Nestes termos, “[s]em prejuízo dessas condições, diante dos propósitos específicos trazidos pelo Requerente para o caso concreto de uma atribuição mais equitativa dos custos de distribuição para os que dela se beneficiam, [a] área técnica não vislumbr[ou] impeditivos na regulação para essa forma de cobrança particular e com os contornos concretos em que foi apresentada”.

Quanto ao pedido de dispensa do art. 16 da Instrução CVM 555, considerando que o caso em tela envolve fundo fechado com prazo indeterminado, com cotas admitidas à negociação em mercado secundário regulamentado, a SIN concordou com a alegação do Requerente de que o valor das cotas das emissões seguintes sigam em linha com o valor das cotas já negociadas no mercado, com vistas a evitar que eventuais disparidades de preços entre as novas cotas e as cotas em circulação venham a prejudicar, de um lado, a viabilidade das futuras ofertas primárias, no caso em que o valor patrimonial das cotas superar o de negociação em mercado. E, no caso inverso, a área técnica ponderou os impactos adversos sobre o próprio mercado de negociação que seria provocado por uma oferta da cota a valor mais baixo que o já negociado. Ademais, no entendimento da SIN, a tutela prevista no art. 16 da Instrução CVM 555 de fato impede a transferência de riquezas entre cotistas de fundos abertos, mas não cumpre com a mesma eficiência casos de fundos fechados listados, nos quais o valor de negociação em mercado parece ser medida adequada para evitar esse risco.

Pelo exposto, a SIN entendeu não haver óbice à dispensa do art. 16 da Instrução CVM 555, bem como concluiu não ser aplicável ao caso o pedido de dispensa do art. 66, VI, e do art. 85, ambos da Instrução CVM 555, tendo, ainda, ressaltado que as caraterísticas ora analisadas devem ser devidamente explicitadas nos documentos que instruírem as respectivas ofertas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Voltar ao topo