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Decisão do colegiado de 22/09/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - AURA MINERALS INC. – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Reg. nº 1921/20
Relator: SRE

Trata-se de análise dos seguintes pleitos apresentados no âmbito dos pedidos de registro da oferta pública subsequente de distribuição, secundária, de BDR Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de emissão de Aura Minerals Inc. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes") e de conversão para Nível III do Programa de BDRs relacionado, a saber: (i) pedido de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior , contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00; e (ii) pedido de autorização para assinaturas por ferramentas eletrônicas, especialmente no que se refere ao Contrato de Distribuição e aos respectivos Termos de Adesão e Cartas-Convite das demais Instituições Participantes da Oferta .

Inicialmente, a Emissora havia submetido à CVM pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária e secundária de BDRs, representativos de ações de sua emissão, concomitante com o pedido de registro de emissor estrangeiro e de Programa de BDR Nível III, tendo sido concedida, em 14.04.2020, a interrupção da análise da referida oferta bem como do registro do programa, nos termos da Instrução CVM nº 400/03 e da Deliberação CVM n° 846/20. Posteriormente foi solicitada a retomada da análise do programa de BDRs nível III com modificação da estruturação da oferta que passaria a ser conduzida sob o rito da Instrução CVM nº 476/09. Nesse sentido, em 23.06.2020 foi registrado programa de BDRs Nível II, adequado à nova estrutura da oferta pública de distribuição, e em 24.06.2020 foi iniciada a oferta pública inicial dos BDRs sob esforços restritos, rito disciplinado pela referida Instrução CVM nº 476/09.

Nos termos do pedido de dispensa, as Requerentes alegaram que, considerando o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre a Instrução CVM nº 332/00 – que, na visão das Requerentes teria antecipado os efeitos da Resolução CVM nº 3/2020 -, “a Companhia se viu obrigada a modificar o seu pleito para o registro de um Programa de BDR Nível II. Não obstante, e conforme já havia sido estruturado, no âmbito da Oferta com Esforços Restritos foram efetivamente realizados esforços de colocação dos BDRs no Brasil e no exterior simultaneamente, da mesma forma como seriam realizados tais esforços no âmbito de uma oferta registrada junto à CVM”. Ademais, destacaram que os esforços de colocação no mercado americano foram realizados com base na Rule 144A, de modo que, segundo as Requerentes, estaria evidenciado o "escrutínio" no exterior, inclusive pelo fato de a Companhia possuir valores mobiliários de sua emissão negociados na Bolsa de Valores de Toronto, “garantindo assim uma maior segurança para os investidores”.

Adicionalmente, as Requerentes invocaram os arts. 2º e 3º, § 1º, I, da Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 e a Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200”), para requerer à CVM que fossem aceitos “os documentos da Oferta que venham a ser assinados eletronicamente, na modalidade simples, mas que permitam comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que os respectivos signatários concordem expressamente com tal modalidade, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º da MP 2.200.”.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 91/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou preliminarmente que, a despeito da alegação das Requerentes, a manifestação acerca da necessidade de que o programa de BDRs estivesse associado à distribuição pública registrada no Brasil não consistiu em nova interpretação da norma e seria decorrente de entendimento pacificado na área técnica que, pelo ineditismo da estrutura da oferta (oferta pública inicial de BDRs através da Instrução CVM nº 476/09), foi objeto de manifestação pela primeira vez no âmbito desse caso concreto.

Conforme observou a SRE, ao dispor que “somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior”, já na redação original da Instrução CVM nº 332/00, o termo "distribuição" refere-se à oferta pública de distribuição, cujo registro era impositivo à época, uma vez que o rito de dispensa automática de registro, previsto na Instrução CVM nº 476/09, ainda não existia. Desta forma, a SRE ressaltou que “ao determinar a simultaneidade de realização de oferta pública no Brasil e no exterior para fins de registro do programa de BDR nível III, a ICVM 332/00 necessariamente referia-se ao registro de oferta no Brasil, então única opção, até o advento da Instrução CVM nº 476/09”.

Quanto ao requisito de simultaneidade de ofertas no Brasil e exterior para registro do Programa Nível III, a área técnica frisou que este estaria presente desde a redação original da Instrução CVM nº 332/00.

Prosseguindo a análise, a SRE ponderou que “a adoção da combinação do Regulation S e da Rule 144A, institutos emanados no âmbito da US Securities Act, é comumente empregada como forma de viabilizar a colocação de valores mobiliários de emissores estrangeiros não registrados, junto a investidores americanos e estrangeiros, (...) sendo de conhecimento geral que os citados regramentos não caracterizam oferta pública de distribuição”. Desse modo, na visão da área técnica, não deveria prosperar o argumento de ter sido atendido o requisito de distribuição simultânea, em decorrência dos esforços de colocação mencionados pelas Requerentes, uma vez que tais regramentos constituem safe harbors estabelecidos na normatização americana com vistas a descaracterizar a distribuição pública naquele mercado e as obrigações dela decorrentes.

Quanto ao argumento de que a Emissora se submete ao duplo escrutínio contínuo das entidades regulatórias brasileiras e canadenses, em decorrência de sua listagem na Bolsa de Valores de Toronto e da listagem dos BDRs na B3, a área técnica observou que não se deve confundir o requisito para registro de programa de BDRs nível III, objeto do pedido de dispensa, com a exigência precípua, disciplinada no art. 2º da Instrução CVM nº 332/00, aplicável a todos os níveis de programas de BDR.

Ademais, para a SRE, tal argumento deveria ser relativizado, uma vez que o requisito em relação ao qual se pleiteia a dispensa trata justamente de preocupação relacionada ao momento específico da oferta inicial de valores mobiliários, pois conforme ressaltou, “a oferta pública de distribuição registrada no Brasil de BDRs apenas pode acontecer no âmbito de um programa de nível III, o qual, por sua vez, apenas pode ser registrado com a concomitante realização de oferta sob tal rito, a qual deve ocorrer simultaneamente à distribuição no exterior”. Em síntese, segundo a SRE, “o BDR classificado como nível III tem, portanto, um identificador (...) que se refere ao fato de que o emissor dos valores mobiliários que irão lastrear certificados emitidos no âmbito de um programa nível III passou, ao menos uma vez, pelo escrutínio de dois reguladores em decorrência do rito de oferta pública.”.

Não obstante tais considerações sobre os argumentos apresentados pelas Requerentes, a SRE entendeu que a Emissora estaria em situação particular comparativamente ao que se costuma verificar em relação aos Emissores cujas ações servem de lastro aos BDRs, quando do registro do programa relacionado. Isso porque, no entendimento da área técnica, deveria ser considerado para fins da análise da dispensa, além da “identificação de ofertas públicas anteriores no mercado onde suas ações são negociadas, por meio das quais se poderia considerar atendida a intenção de dupla revisão de uma oferta pública de ações por parte dos entes reguladores do mercado de capitais, o fato de que a Emissora encontra-se sob a jurisdição da OSC [Ontario Securities Commission] já desde pelo menos 1997.”.

Na visão da área técnica, o fato de que, no caso em tela, a listagem no exterior já existiria e não decorreria de obrigação relacionada aos BDRs, significaria que, para além da perspectiva de que o emissor se mantenha sob a supervisão de regulador com o qual a CVM mantém relações de cooperação, haveria histórico de supervisão enquanto Reporting Company sob a jurisdição de Ontario, ampliando assim o arcabouço de proteção aos investidores que poderiam acessar a oferta pública de distribuição dos BDRs emitidos no âmbito de programa de nível III.

Diante do exposto, a SRE manifestou-se favorável, no caso concreto, ao pleito de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior, contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00.

Por fim, a SRE submeteu à apreciação do Colegiado o pleito de Autorização para Assinatura Eletrônica, destacando, com base no art. 1º, § 2º da MP 2.200-2, o seu entendimento de que, para fins de formalização de documentos firmados entre partes no âmbito de oferta pública de distribuição, o uso de outros certificados, além daqueles emitidos pelo ICP-Brasil, deveriam ser objeto de aprovação prévia pela Autarquia.

Após analisar o caso, o Colegiado entendeu que os esforços de distribuição por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A não são aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea, previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00, conforme exposto pela SRE. Em seguida, por unanimidade, deliberou (i) pelo indeferimento do pedido de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior, contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00, e (ii) sem prejuízo do prosseguimento do pedido de registro em referência, pelo retorno do processo à área técnica para a realização de diligências adicionais, a fim de subsidiar sua decisão sobre o uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição.

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