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Decisão do colegiado de 25/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – BERNARDO FLORES E RICARDO MOTTIN JUNIOR – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)

Reg. nº 0775/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de prova documental complementar formulado por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior, acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores da Recrusul S.A. por possível infração aos artigos (i) 156 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (ii) 157, §4°, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) 177, §3º, da LSA c/c (a) os itens 185 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e (b) art. 176, §5º, III, da LSA.

Ao analisar o pedido, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, a Diretora ressaltou que os acusados não indicaram, em seu pedido, quais documentos, além daqueles já acostados aos autos, pretenderiam produzir, nem quais fatos pretenderiam com eles comprovar.

Em que pesem os termos genéricos do pedido de prova documental suplementar formulado, a Diretora Relatora observou que os Acusados fizeram menção, em dois trechos da peça de defesa, a fatos que poderiam ser comprovados, posteriormente, se fosse o caso, ou, ainda, “em eventual instrução do processo”. Assim sendo, para evitar qualquer alegação de prejuízo à defesa, considerou que o pedido de prova documental complementar genericamente formulado poderia ser tido como relativo à comprovação dos fatos em questão, passando a analisá-los.

Não obstante, na visão da Relatora, a produção de prova documental complementar seria, sob o ponto de vista procedimental, inoportuna, uma vez que, salvo casos excepcionais – como nas hipótese de documento novo, produzido ou apenas obtido após a defesa, ou, ainda, que dissesse respeito a fatos supervenientes –, sua produção deveria ter se dado por ocasião da apresentação da defesa. Ao mesmo tempo, entendeu a Diretora Relatora que a prova se afiguraria, no mérito, desnecessária, considerando que os fatos em relação aos quais a defesa aludiu à produção de prova documental não estariam em discussão no processo e não constituiriam elemento caracterizador de quaisquer das infrações que lhes foram imputadas.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova documental complementar e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

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