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Decisão do colegiado de 31/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004415/2016-57

Reg. nº 1616/19
Relator: SGE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Pharol SGPS S/A (“Pharol”), atual denominação da Portugal Telecom SGPS S/A (“Portugal Telecom”), na qualidade de acionista controladora indireta da Oi S/A (“Oi” ou “Companhia”), e por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Zeinal Bava” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), ex-Diretor Presidente da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventual violação de deveres fiduciários relacionados à reestruturação societária da Oi S.A., divulgada por meio de Fato Relevante em 02.10.2013, e suas alterações”.

A Acusação propôs a responsabilização de:
(i) Zeinal Bava, por violar seu dever de lealdade (art. 155, II, da Lei n° 6.404/76) ao, de forma deliberada, (a) omitir-se no exercício da verificação e acompanhamento dos Ativos PT e das informações fornecidas pela Portugal Telecom; e (b) em posse de informações relevantes sobre a operação, deixar de alertar a Oi e seus administradores sobre os riscos das aplicações em títulos do Grupo Espírito Santo para viabilizar a realização de aumento de capital; e
(ii) Pharol, por (a) abuso de poder, na forma do art. 117 da Lei n° 6.404/76, ao exercer controle sob estrutura que permite definir a pauta das reuniões do Conselho de Administração da Oi e vincular o voto dos conselheiros da Oi sem a autorização da Assembleia Geral, de forma a sujeitar e prejudicar os interesses da Companhia em benefício do bloco de controle dos acionistas da Telpart; e (b) falta do dever de lealdade do acionista controlador, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por falhar em prestar informações financeiras completas e confiáveis da Portugal Telecom e da PT Portugal quando da Oferta Pública da Oi.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores:
(i) Pharol: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
(ii) Zeinal Bava: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo. Segundo a PFE/CVM, na forma do art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, a existência de operação com repercussão na ordem de milhões em detrimento de acionistas, impediria o cumprimento do requisito necessário à celebração de Termo de Compromisso, qual seja a correção das infrações.

Na sequência, os representantes da Pharol apresentaram manifestação alegando que a análise da PFE/CVM não havia considerado o Acordo de Renegociação celebrado entre a Portugal Telecom e a Oi. Em resposta, a PFE/CVM afirmou que o cumprimento do requisito legal não restou demonstrado, permanecendo o óbice jurídico, posto que, embora os contratos tenham sido aprovados em Assembleia Geral Extraordinária da Oi, (i) os acionistas integrantes do bloco de controle tomaram parte no conclave, em desacordo com determinação expressa da CVM; e (ii) as manifestações dos acionistas minoritários acerca da existência de prejuízos foram corroboradas pelos termos do Relatório de Acusação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19, considerou que a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes não seria conveniente e oportuna, em razão (i) da gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) do grau de economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, dos vinte e nove acusados no processo, apenas dois apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; (iii) do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (iv) do histórico de Zeinal Bava na CVM. Ademais, na visão do Comitê, ainda que o óbice jurídico fosse superado, não seria do interesse do órgão regulador a celebração do ajuste no caso concreto.

Após a deliberação do Comitê, os representantes da Pharol encaminharam pedido de reconsideração do entendimento exarado pela PFE/CVM, que, em nova análise, registrou que “diante dos esclarecimentos adicionais trazidos pela proponente, suficientes a demonstrar que o óbice jurídico levantado por esta PFE/CVM - a não apresentação de proposta de indenização dos prejuízos identificados e decorrentes da reestruturação societária da Oi S.A. - não se justifica, na medida em que celebrado Acordo de Renegociação que produziu seus regulares efeitos, inclusive o da composição entre as partes para o ressarcimento à OI dos prejuízos relacionados aos Títulos Rio Forte, entendo estarem preenchidos os requisitos legais que autorizam a celebração do acordo pela CVM”.

Diante disso, durante a reunião de Colegiado, o Comitê reiterou ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo no caso concreto, mantendo seu entendimento pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas apresentadas.

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