CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 31.03.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1764/20
19957.007430/2019-08 – DFP


Ata divulgada no site em 30.04.2020.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001964/2019-12

Reg. nº 1765/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto José Maris de Medeiros, na qualidade de Diretor Presidente, e Ronald Domingues (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem feito menção à deficiência de controle interno - "3. Monitoramento de fundos de investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia" no Formulário de Referência de 2018 da Companhia, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da Instrução CVM nº 480/09.

Após intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispuseram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 14 e com o art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o porte da Companhia, (iii) o fato de que, no entender da área técnica, as deficiências apuradas no Formulário de Referência de 2018 tinham o condão de induzir o investidor ao erro e (iv) que as infrações relacionadas ao Formulário de Referência estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004415/2016-57

Reg. nº 1616/19
Relator: SGE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Pharol SGPS S/A (“Pharol”), atual denominação da Portugal Telecom SGPS S/A (“Portugal Telecom”), na qualidade de acionista controladora indireta da Oi S/A (“Oi” ou “Companhia”), e por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Zeinal Bava” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), ex-Diretor Presidente da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventual violação de deveres fiduciários relacionados à reestruturação societária da Oi S.A., divulgada por meio de Fato Relevante em 02.10.2013, e suas alterações”.

A Acusação propôs a responsabilização de:
(i) Zeinal Bava, por violar seu dever de lealdade (art. 155, II, da Lei n° 6.404/76) ao, de forma deliberada, (a) omitir-se no exercício da verificação e acompanhamento dos Ativos PT e das informações fornecidas pela Portugal Telecom; e (b) em posse de informações relevantes sobre a operação, deixar de alertar a Oi e seus administradores sobre os riscos das aplicações em títulos do Grupo Espírito Santo para viabilizar a realização de aumento de capital; e
(ii) Pharol, por (a) abuso de poder, na forma do art. 117 da Lei n° 6.404/76, ao exercer controle sob estrutura que permite definir a pauta das reuniões do Conselho de Administração da Oi e vincular o voto dos conselheiros da Oi sem a autorização da Assembleia Geral, de forma a sujeitar e prejudicar os interesses da Companhia em benefício do bloco de controle dos acionistas da Telpart; e (b) falta do dever de lealdade do acionista controlador, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por falhar em prestar informações financeiras completas e confiáveis da Portugal Telecom e da PT Portugal quando da Oferta Pública da Oi.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores:
(i) Pharol: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
(ii) Zeinal Bava: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo. Segundo a PFE/CVM, na forma do art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, a existência de operação com repercussão na ordem de milhões em detrimento de acionistas, impediria o cumprimento do requisito necessário à celebração de Termo de Compromisso, qual seja a correção das infrações.

Na sequência, os representantes da Pharol apresentaram manifestação alegando que a análise da PFE/CVM não havia considerado o Acordo de Renegociação celebrado entre a Portugal Telecom e a Oi. Em resposta, a PFE/CVM afirmou que o cumprimento do requisito legal não restou demonstrado, permanecendo o óbice jurídico, posto que, embora os contratos tenham sido aprovados em Assembleia Geral Extraordinária da Oi, (i) os acionistas integrantes do bloco de controle tomaram parte no conclave, em desacordo com determinação expressa da CVM; e (ii) as manifestações dos acionistas minoritários acerca da existência de prejuízos foram corroboradas pelos termos do Relatório de Acusação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19, considerou que a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes não seria conveniente e oportuna, em razão (i) da gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) do grau de economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, dos vinte e nove acusados no processo, apenas dois apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; (iii) do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (iv) do histórico de Zeinal Bava na CVM. Ademais, na visão do Comitê, ainda que o óbice jurídico fosse superado, não seria do interesse do órgão regulador a celebração do ajuste no caso concreto.

Após a deliberação do Comitê, os representantes da Pharol encaminharam pedido de reconsideração do entendimento exarado pela PFE/CVM, que, em nova análise, registrou que “diante dos esclarecimentos adicionais trazidos pela proponente, suficientes a demonstrar que o óbice jurídico levantado por esta PFE/CVM - a não apresentação de proposta de indenização dos prejuízos identificados e decorrentes da reestruturação societária da Oi S.A. - não se justifica, na medida em que celebrado Acordo de Renegociação que produziu seus regulares efeitos, inclusive o da composição entre as partes para o ressarcimento à OI dos prejuízos relacionados aos Títulos Rio Forte, entendo estarem preenchidos os requisitos legais que autorizam a celebração do acordo pela CVM”.

Diante disso, durante a reunião de Colegiado, o Comitê reiterou ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo no caso concreto, mantendo seu entendimento pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007862/2018-20

Reg. nº 1476/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alicia Navar Noyola (“Alicia Noyola”), Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux”), Alberto dos Santos Rodrigues (“Alberto Rodrigues”), Victor Mariz Taveira (“Victor Taveira”), Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e José Alexandre Costa de Freitas (“José de Freitas” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização de:
(i) Alicia Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux e seus sócios, à época dos fatos, Alberto Rodrigues e Victor Taveira, por terem concorrido para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida no item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo Item I da referida Instrução; e
(ii) Oliveira Trust, e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos, José de Freitas, por não terem diligenciado em fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (“FIDC Comanche”), em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores:
(i) Alicia Noyola: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(ii) Carlos Rebelatto: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(iii) Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira: respectivamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
(iv) Oliveira Trust e José de Freitas: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, em relação ao dever de indenizar, afirmaram não ter auferido vantagem indevida e destacaram a ocorrência de prescrição.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo com os Proponentes. Isso porque, segundo a PFE/CVM, “diante da ausência de proposta para a reparação dos prejuízos experimentados pelos cotistas, conclui-se que não houve cumprimento do requisito exigido pelo artigo 11, §5º, II da Lei 6.385/76”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no item II, "c", da mesma Instrução; e (iii) principalmente, a possibilidade de se obter junto aos Proponentes o ressarcimento dos prejuízos individuais causados aos cotistas dos FIDCs, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, e solicitou aos Proponentes que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM fosse superado, com apresentação de proposta para o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos cotistas.

Diante disso, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas enviaram nova proposta, elevando a obrigação pecuniária de Oliveira Trust para o pagamento à CVM no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), tendo mantido a proposta de José de Freitas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), alcançando, portanto, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em resumo, alegaram que “em momento algum, constata-se a participação dos Proponentes em condutas dolosas ou culposas capazes de gerar qualquer tipo de prejuízo aos investidores do Fundo”.

Na mesma linha, os representantes de Carlos Rebelatto também enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, elevando a obrigação pecuniária do proponente para o pagamento à CVM do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, afirmaram essencialmente que “os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos cotistas estavam (...) dissociadas do teor do Relatório, de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’, utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de compromisso, deve ser substancialmente revista”.

O representante de Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira também enviou nova proposta de termo de compromisso, elevando a obrigação pecuniária para o pagamento no valor total R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do Termo de Compromisso, tendo afirmado que ficaria “a critério do Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos”. Argumentaram, ainda, que (i) “nos autos não há qualquer comprovação de dolo em relação à suposta omissão dos ora ACUSADOS e na peça de Defesa há largo conteúdo probatório em sentido contrário” e (ii) “os cotistas do FIDC COMANCHE não tiveram perda integral do recurso, pelo contrário, quando da sua liquidação receberam ativos e garantias, negociadas e aceitas por eles sem interferência da ACRUX”.

O Comitê, por sua vez, manteve o entendimento pela necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, que, na mesma ocasião, destacou que os argumentos apresentados pelos Proponentes se referiam a questões de mérito, e, por consequência, remanescia o óbice.

Na sequência, os Proponentes encaminharam novas manifestações em que discordaram do óbice jurídico. Nesse sentido, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas destacaram que, por ocasião da liquidação do FIDC Comanche, teria sido concedida à Oliveira Trust (e consequentemente ao seu diretor responsável), por cotistas representando 100% das cotas emitidas e em circulação, irrestrita quitação, de modo que não seria cabível falar, neste momento, em dever de indenizar. Ademais, ressaltaram que em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), realizada em 31.01.12, “foi deliberada a alienação, no mercado secundário, das cotas de classe sênior para a Comanche Participações S.A., sociedade do Grupo Comanche, sendo que, em contrapartida, os cotistas receberiam debêntures de emissão da sociedade”.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, não ter sido sido suprido o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, mesmo após a abertura da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração do compromisso com os Proponentes. Além disso, o Comitê observou que, de acordo com a SIN, as debêntures, mencionadas nas manifestações adicionais dos Proponentes - que teriam sido recebidas pelos cotistas investidores detentores de cotas seniores do FIDC Comanche na operação de reestruturação do Fundo - não foram pagas por seu emissor.

A Diretora Flávia Perlingeiro registrou discordância, no que tange especificamente à instituição administradora do FIDC e ao seu respectivo diretor responsável, quanto à existência de óbice jurídico para a aceitação das respectivas propostas de Termos de Compromisso, em razão da não indenização de prejuízos individuais dos cotistas do fundo. Isso porque, ao contrário dos demais acusados no processo, tais proponentes foram acusados por terem sido negligentes no cumprimento de seus deveres e não por terem agido com dolo ou má-fé, bem como, consoante referido no parecer do Comitê, o recebimento das debêntures pelos cotistas encerrou a relação desses com o administrador do Fundo, ao qual foi dada ampla quitação quando da assembleia que deliberou pela liquidação do FIDC.

Não obstante, concordou com a conclusão do Comitê pela rejeição de todas as propostas, por entender que a celebração de termo de compromisso com apenas parte dos acusados não seria conveniente nem oportuna, diante do baixo grau de economia processual e da perspectiva de análise de mérito de todas as irregularidades em seu contexto geral, a produzir efeito paradigmático mais adequado, neste caso, por meio de posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando, de resto, as demais conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC – PROC. SEI 19957.008014/2018-38

Reg. nº 1141/96
Relator: SNC

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta do Convênio a ser celebrado entre a CVM e o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, de modo a viabilizar o acesso e troca de informações relacionadas à atuação dos auditores independentes sujeitos à fiscalização e acompanhamento das duas entidades.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FRAM CAPITAL ATIVO FIDC – FRAM CAPITAL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009448/2019-36

Reg. nº 1766/20
Relator: SRE

Trata-se de pedido formulado por Fram Capital DTVM S.A. (“Requerente”), com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, em que se requer a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do Fram Capital Ativo FIDC (“Fundo”) e, subsidiariamente, a dispensa de: (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01; e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03.

Em seu pleito, a Requerente argumentou que a concessão da dispensa de registro se justificaria essencialmente porque: (i) a distribuição das referidas cotas será destinada exclusivamente a investidores profissionais, portanto, com plenas condições de avaliar os riscos envolvidos na Oferta; (ii) o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, não sendo apto a utilizar o regime da oferta pública com esforços restritos previsto na Instrução CVM nº 476/09, tampouco a dispensa automática de registro de oferta prevista da Instrução CVM nº 356/01, em razão de o prazo para resgate ser superior a 30 dias;e (iii) o Fundo tem como objetivo a aquisição de direitos creditórios relacionados a micro, pequenas e médias empresas, nos termos do artigo 60-A da Instrução CVM nº 356/01, que autoriza a CVM dispensar determinados requisitos previstos naquela Instrução; e (iv) serão abordados no máximo 75 investidores profissionais e poderá ser atingido um número máximo de subscritores de 50 investidores profissionais, em linha com o disposto no art. 3º, I e II, da Instrução CVM nº 476/09.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 17/2020-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE observou que Oferta em si, por suas características, exceto pela natureza do veículo emissor (FIDC aberto), se enquadraria no rito previsto pela Instrução CVM nº 476/09, que não conta com a elaboração de prospecto, nem com a publicação dos anúncios de início e de encerramento. Além disso, a área técnica destacou a existência de precedentes do Colegiado da CVM, nos quais, com base na manifestação da SRE, foram concedidas dispensas de registro de oferta, de elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento, em casos de fundos abertos com prazo de resgate superior a 30 dias e oferta realizada nos moldes da Instrução CVM nº 476/09, inclusive no âmbito de ofertas públicas de distribuição de cotas do próprio Fundo (Processos CVM nºs 19957.005989/2017-23, RJ2015/9137 e 19957.003587/2018-75).

Assim, em linha com precedentes do Colegiado, a área técnica entendeu que o caso concreto observaria “o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor”, fundamentos previstos no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 para a concessão da dispensa de registro ou de requisitos de uma oferta pública de distribuição. Pelo exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente à dispensa do registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos pleiteados pela Requerente.

Adicionalmente, a SRE propôs que fosse editada Deliberação delegando à área técnica a competência para conceder a dispensa de registro de oferta pública de distribuição em casos similares ao ora em análise.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa de registro pleiteada.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO, PELAS COMPANHIAS ABERTAS, DE INFORMAÇÕES COM VENCIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020 - 19957.002351/2020-36

Reg. nº 1767/20
Relator: SDM

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 849/20, que adia o prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas com vencimento no exercício de 2020, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa. A norma também prevê o adiamento do prazo de entrega do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, § 1º, alínea b, da Lei nº 6.404/76) e permite que as assembleias dos fundos de investimento regulados pela CVM sejam realizadas de maneira virtual.

A Deliberação está em linha com a Medida Provisória nº 931/20, publicada em 30.03.2020, e entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Voltar ao topo