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Decisão do colegiado de 28/01/2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

*Não participou das deliberações referentes aos Processos 19957.009342/2019-32 e 19957.011100/2019-17.

** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000754/2019-15

Reg. nº 1679/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Enrico Biancheri, Paulo Prignolato e Rui Chammas (em conjunto, “Proponentes”), diretores da Biosev S/A (“Biosev” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


A SEP propôs a responsabilização de Paulo Prignolato, diretor de relações com investidores, Rui Chammas, diretor presidente, e Enrico Biancheri, diretor sem designação específica, exercendo as atribuições de diretor comercial, todos na qualidade de membros da Comissão de Riscos da Biosev, por infração ao art. 153 c/c o art. 160 da Lei n° 6.404/76, ao não tomarem as providências devidas para evitar os prejuízos sofridos pela Companhia em função de operações realizadas com Louis Dreyfus Company Brasil S/A (“LDC”), com ordens emitidas por Fernando Waldman Villa.


Após a apresentação de suas defesas, os Proponentes protocolaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor fixo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).


Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então vigente Deliberação CVM n° 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada e entendeu não existir óbice jurídico à sua celebração. Em relação à necessidade de correção das irregularidades apontadas e indenização de prejuízos, a PFE/CVM observou que a LDC havia apresentado, em negociação de termo de compromisso travada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.007651/2018-97, proposta de efetuar o pagamento, à Companhia, do montante de R$ 2.527.450,00, corrigido monetariamente, a título de ressarcimento dos prejuízos apontados no referido processo (no qual a LDC e Fernando Waldman Villa foram acusados por prática não equitativa, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II, da Instrução CVM nº 08/1979).


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 9º da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso envolvendo infrações ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da Lei n° 6.404/76, e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM (os quais não constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM), entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01 à época em vigor, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.


Nesse sentido, tendo em vista o Parecer da PFE/CVM e com o objetivo de garantir que houvesse o efetivo ressarcimento dos prejuízos causados à Biosev, o Comitê entendeu que, caso o ressarcimento não fosse realizado no âmbito do Processo 19957.007651/2018-97, os Proponentes deveriam indenizar a Biosev, com o pagamento do valor de R$ 2.527.450,00, dividido de forma igualitária entre eles, atualizado pelo IPCA, a partir da data das operações até o efetivo pagamento. Adicionalmente, o Comitê concluiu que os valores propostos a título de ressarcimento dos danos difusos (R$ 150.000,00 por cada proponente) seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


Em resposta à contraproposta apresentada pelo Comitê, a representante dos Proponentes encaminhou correspondência eletrônica, por meio da qual informou que “considerando que Louis Dreyfus Company Brasil S.A. realizou, na data de hoje, o pagamento da indenização devida conforme a proposta de termo de compromisso celebrada no âmbito do PAS CVM nº 19957.007651/2018-97 (cf. comprovante anexo), razão pela qual a eventual obrigação dos proponentes de indenizar a Biosev S.A. com o pagamento de R$2.527.450,00 perdeu o objeto, vêm os proponentes apresentar sua aceitação aos termos remanescentes da [contra]proposta. Assim, cada um dos proponentes se compromete a realizar o pagamento, à CVM, de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento de eventuais danos difusos.”.


Diante disso, e após êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, razão pela qual recomendou ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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