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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 28.01.2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

*Não participou das deliberações referentes aos Processos 19957.009342/2019-32 e 19957.011100/2019-17.

** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

O processo abaixo relacionado foi redistribuído, mediante sorteio, nos termos do art. 32, §5º, da Instrução CVM nº 607/19 e do art. 7º, § 2º, da Deliberação CVM n° 558/08, tendo em vista a declaração de impedimento do Presidente Marcelo Barbosa:

 

PAS

Reg. 1672/19

19957.002026/2019-30 - DFP

 

- Ata divulgada no site em 27.02.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000754/2019-15

Reg. nº 1679/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Enrico Biancheri, Paulo Prignolato e Rui Chammas (em conjunto, “Proponentes”), diretores da Biosev S/A (“Biosev” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


A SEP propôs a responsabilização de Paulo Prignolato, diretor de relações com investidores, Rui Chammas, diretor presidente, e Enrico Biancheri, diretor sem designação específica, exercendo as atribuições de diretor comercial, todos na qualidade de membros da Comissão de Riscos da Biosev, por infração ao art. 153 c/c o art. 160 da Lei n° 6.404/76, ao não tomarem as providências devidas para evitar os prejuízos sofridos pela Companhia em função de operações realizadas com Louis Dreyfus Company Brasil S/A (“LDC”), com ordens emitidas por Fernando Waldman Villa.


Após a apresentação de suas defesas, os Proponentes protocolaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor fixo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).


Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então vigente Deliberação CVM n° 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada e entendeu não existir óbice jurídico à sua celebração. Em relação à necessidade de correção das irregularidades apontadas e indenização de prejuízos, a PFE/CVM observou que a LDC havia apresentado, em negociação de termo de compromisso travada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.007651/2018-97, proposta de efetuar o pagamento, à Companhia, do montante de R$ 2.527.450,00, corrigido monetariamente, a título de ressarcimento dos prejuízos apontados no referido processo (no qual a LDC e Fernando Waldman Villa foram acusados por prática não equitativa, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II, da Instrução CVM nº 08/1979).


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 9º da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso envolvendo infrações ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da Lei n° 6.404/76, e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM (os quais não constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM), entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01 à época em vigor, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.


Nesse sentido, tendo em vista o Parecer da PFE/CVM e com o objetivo de garantir que houvesse o efetivo ressarcimento dos prejuízos causados à Biosev, o Comitê entendeu que, caso o ressarcimento não fosse realizado no âmbito do Processo 19957.007651/2018-97, os Proponentes deveriam indenizar a Biosev, com o pagamento do valor de R$ 2.527.450,00, dividido de forma igualitária entre eles, atualizado pelo IPCA, a partir da data das operações até o efetivo pagamento. Adicionalmente, o Comitê concluiu que os valores propostos a título de ressarcimento dos danos difusos (R$ 150.000,00 por cada proponente) seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


Em resposta à contraproposta apresentada pelo Comitê, a representante dos Proponentes encaminhou correspondência eletrônica, por meio da qual informou que “considerando que Louis Dreyfus Company Brasil S.A. realizou, na data de hoje, o pagamento da indenização devida conforme a proposta de termo de compromisso celebrada no âmbito do PAS CVM nº 19957.007651/2018-97 (cf. comprovante anexo), razão pela qual a eventual obrigação dos proponentes de indenizar a Biosev S.A. com o pagamento de R$2.527.450,00 perdeu o objeto, vêm os proponentes apresentar sua aceitação aos termos remanescentes da [contra]proposta. Assim, cada um dos proponentes se compromete a realizar o pagamento, à CVM, de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento de eventuais danos difusos.”.


Diante disso, e após êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, razão pela qual recomendou ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004283/2019-14 E 19957.004912/2019-06

Reg. nº 1678/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luciano Siani Pires (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM n° 19957.004283/2019-14 e n° 19957.004912/2019-06, instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, e analisadas de forma conjunta pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).


No PAS 19957.004283/2019-14, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar, de forma ampla e imediata, Fato Relevante referente à paralisação temporária da barragem de Laranjeiras na mina de Brucutu, em decorrência de decisão proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no âmbito da ação civil pública n° 5013909-51.2019.8.13.0024, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.

No que se refere ao PAS 19957.004912/2019-06, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar, de forma ampla e imediata, Fato Relevante anterior ou simultaneamente à coletiva de imprensa ocorrida em 12.02.2019, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º, §3º, da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que, na visão da SEP, as informações abordadas na entrevista representavam interpretação técnica capaz de alterar o entendimento prevalecente, à época, acerca do ocorrido em Brumadinho/MG.


Após ser intimado em ambos os processos, o Proponente apresentou defesas e propostas de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cada caso, tendo solicitado que as propostas fossem analisadas de forma conjunta.


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.


O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM), entendeu que seria oportuno discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos em tela. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.


Nesse contexto, o Comitê, considerando, em especial, (i) a condição da Vale entre os emissores de valores mobiliários, (ii) o grau de dispersão acionária da Companhia, (iii) os momentos em que ocorreram os fatos narrados nos processos, (iv) que as eventuais infrações tratadas estão inseridas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 e (v) a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um dos processos, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.


O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Proponente.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.

 

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO Nº 10.178/2019, QUE REGULAMENTA A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA – PROC. SEI 19957.000127/2020-18

Reg. nº 1683/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM nº 841/20, que esclarece a aplicação do art. 16 do Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta a Lei de Liberdade Econômica. O decreto estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal devem editar atos normativos para estabelecer prazos máximos de análise de requerimentos de liberação de atividades econômicas.


De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 7/2020-CVM/SDM, tendo em vista que as normas da CVM já preveem prazos para concessão de autorizações sob a competência da Autarquia, entendeu-se pertinente editar a Deliberação CVM n° 841/20 com o objetivo de meramente informar o mercado e a sociedade que, para fins dos efeitos da aprovação tácita prevista no decreto, devem ser considerados os ritos e prazos de concessão de autorizações já previstos nas regulamentações específicas editadas pela CVM para cada tipo atividade.

 

PROPOSTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/11 – PROC. SEI 19957.010782/2018-51

Reg. nº 1160/18
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Instrução CVM nº 618/20, alterando o prazo de entrada em vigor de dispositivos da Instrução CVM nº 612/2019, norma que alterou a Instrução CVM n° 505/11, que regulamenta a atuação dos intermediários nos mercados regulamentados de valores mobiliários.


A Instrução CVM nº 618/20 estabelece que: (i) a nova redação do art. 25, § 1º, da Instrução CVM n° 505/11 passa a se aplicar a partir de 02.03.20; e (ii) a nova redação do art. 4º, §§ 5º a 8º, da Instrução CVM n° 505/11 passa a se aplicar a partir de 04.05.20.


De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 6/2020-CVM/SDM, as alterações não foram submetidas à audiência pública em função de seu caráter pontual, conforme previsto na Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019), e pelo fato de se tratar de flexibilizações demandadas pelo mercado, de forma que não impõem aumento de custos ao mercado regulado.

 

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLEITON VICTORIA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009342/2019-32

Reg. nº 1674/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Cleiton Victoria (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).


Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente relatou que um mês após abrir sua conta na Reclamada recebeu a recomendação de aplicar os seus recursos na operação estruturada com opções Condor & Strangle, que foi executada em 02.03.16, quando ainda não havia sido preenchido o seu perfil de suitability. Alegou, ainda, que, a partir de então, ocorreram rolagens malsucedidas, justificadas pelos prepostos da Reclamada como necessárias em função das oscilações normais de mercado. Por fim, destacou que, em 19.04.18, foi surpreendido com a perda da quantia de R$ 127.197,52 (cento e vinte e sete mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), a qual pleiteou como ressarcimento neste MRP.


Em sua defesa, a Reclamada argumentou que nenhuma das operações reclamadas foi efetuada sem a respectiva ordem prévia, registrada em nome do Recorrente. Ademais, destacou que o Recorrente assinou, (i) em 03.02.16, a Declaração de Investidor Qualificado, o que demonstraria que tinha ciência dos riscos do mercado e pleno controle sobre todas as operações realizadas em seu nome e, (ii) em 29.02.2016, o Termo de Operações Estruturadas, no qual reconhece possuir notório e pleno conhecimento em operações estruturadas. Na mesma linha, ressaltou que o Recorrente preencheu, à época dos fatos, antes mesmo da execução da operação ora reclamada, o seu formulário de suitability, que o classificou como agressivo. No entanto, após ser questionada pela BSM, a Reclamada reconheceu que, até 16.02.17, o Recorrente não tinha perfil de suitability preenchido.


A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR destacou, inicialmente, que somente as operações a partir de 20.12.16 seriam consideradas tempestivas, visto que a reclamação foi apresentada à BSM em 20.06.18. Além disso, esclareceu que a tempestividade das operações estruturadas é determinada quando uma posição é encerrada no período tempestivo, mesmo que essa posição tenha sido aberta durante o período intempestivo. Assim, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, a SJUR observou que houve apenas uma operação estruturada executada em nome do Recorrente em que o seu encerramento ocorreu após o início do período tempestivo e antes do preenchimento do perfil agressivo de suitability, qual seja, a operação iniciada em 14.09.16 e encerrada em 15.02.17, com resultado operacional negativo de R$ 27.170,00 e custos de R$ 35,67.


Pelo exposto, em linha com o parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela parcial procedência da reclamação, a fim de ressarcir o Recorrente em R$ 27.205,67 (vinte e sete mil duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).


Em sede de recurso, o Recorrente discordou do entendimento da BSM que considerou cada rolagem de negócios com opções em operações estruturadas Condor & Strangle como uma operação distinta e solicitou que o seu pedido de ressarcimento considerasse as suas operações e as sucessivas rolagens como um único negócio.


Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI buscou esclarecer, inicialmente, duas questões preliminares. A primeira delas referente à aparente contradição entre a afirmação do Recorrente de que seria investidor qualificado (conforme art. 9o-B, inciso II, da Instrução CVM no 539/13) ao mesmo tempo em que alegou ter investido R$ 245.000,00. Sobre esse ponto, a SMI concluiu que, mesmo que o Recorrente fosse considerado como investidor qualificado, por ser pessoa natural, não poderia receber recomendação de investimento de operações estruturadas Condor & Strangle sem o adequado perfil de suitability preenchido, como dispõe o inciso I do artigo 9o, da Instrução CVM n° 539/13.


O segundo aspecto era relativo ao fato de esta reclamação, baseada em operações presumivelmente negociadas no mercado de balcão organizado, ter sido considerada elegível para fins de ressarcimento junto ao MRP. A SMI questionou a BSM a esse respeito, que justificou sua decisão em caso precedente, no qual houve ressarcimento por prejuízos em operações estruturadas com índice Ibovespa, posteriormente roladas por meio de operações de balcão com opções flexíveis de Ibovespa. Diante disso, com a devida ressalva sobre a legitimidade de utilizar o MRP em operações em balcão, a área técnica passou a analisar o mérito da reclamação.


Nesse sentido, a SMI ressaltou, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, que cada negócio, composto por compras e vendas de opções flexíveis Condor & Strangle, deve ser considerado uma ocorrência distinta, para fins de MRP, pois cada rolagem, embora semelhante em relação às demais movimentações: (i) foi aberta e executada por vontade própria e por discricionariedade do investidor; (ii) envolvia diferentes séries de opções estruturadas com diferentes prazos; e (iii) era independente das demais rolagens.


Desse modo, por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SMI/GME, a SMI acompanhou, no mérito, a decisão da BSM em julgar parcialmente procedente a reclamação, com a determinação de ressarcimento do Recorrente em R$ 27.205,67, devidamente corrigido pelo Regulamento do MRP, e propôs o não provimento do recurso.


O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de cobertura pelo MRP para operação objeto do recurso. O Colegiado destacou que o art. 108 da Instrução CVM n° 461/07 estabelece não ser obrigatório o mecanismo de ressarcimento de prejuízos para mercados de balcão organizado e que a entidade administradora do referido mercado, in casu, não instituiu um mecanismo próprio para o mercado de balcão nem o incluiu no MRP que, atualmente, regula as operações do mercado de bolsa administrado por aquela mesma entidade.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEISON MERHEY MACHADO / EASYNVEST - TÍTULO CV S.A. – PROC. SEI 19957.011100/2019-17

Reg. nº 1677/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Leison Merhey Machado (“Recorrente”) contra a decisão BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest -Título CV S.A. ("Reclamada").


Em sua Reclamação, o Recorrente relatou ter enviado, em 03.10.18, uma ordem de compra de 1.500 GGBR4, limitada a R$ 17,35. Segundo o Recorrente, como referida operação teria ficado pendente em sua tela, ele teria solicitado o cancelamento da ordem, mas tal cancelamento também teria ficado pendente em sua tela. Alegou, ainda, que, às 10h47 do mesmo dia, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado de que sua ordem havia sido executada às 10h27 e que o sistema estaria sofrendo intermitências. Assim, argumentando que nesse período o ativo oscilou entre R$ 17,11 a R$ 17,15, abaixo do valor pago pela Reclamada, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, às 10h11 de 03.10.18, o Recorrente inseriu a compra de 1.500 GGBR4 na sua Plataforma de Negociação, tendo sido a ordem integralmente executada às 10h15 e o pedido de cancelamento apresentado às 10h22, 7 minutos após a execução da ordem. Além disso, argumentou que, após a execução da referida ordem, entre 10h18 e 10h43 do mesmo dia, houve intermitência na Plataforma de Negociação, gerando apenas atraso na visualização do status das ordens no homebroker do Recorrente, bem como justificou ter disponibilizado vários canais alternativos para o atendimento de clientes. Assim, a Reclamada sustentou que não haveria nexo de causalidade entre a intermitência ocorrida no sistema homebroker e o prejuízo sofrido pelo investidor.


O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN realizou a conciliação dos registros de ordens fornecidos pela Reclamada com os registros de ofertas registrados pela B3, tendo sido constatado que: (i) a inserção da oferta de compra de 1.500 GGBR4 foi feita às 10h11min48s e a sua execução se deu às 10h15min26s; e (ii) o Recorrente enviou a ordem de cancelamento às 10h22min23s, 6min57s após a execução da referida ordem, razão pela qual o cancelamento solicitado foi rejeitado. Com base no Relatório de Auditoria, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, considerando que não houve configuração de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM no 461/07, no que foi acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM.


Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que a BSM comunicou o Recorrente da decisão sobre a reclamação em 25.10.2019 e o recurso interposto foi postado em 27.11.2019, extrapolando o prazo que se encerrou em 26.11.2019. Nesse sentido, a SMI concluiu que o recurso não deveria ser conhecido.


Alternativamente, em relação ao mérito, a área técnica entendeu que o recurso não deveria ser provido, pois, em linha como a decisão da BSM, concluiu que não restaria caracterizada a relação entre o prejuízo do Recorrente e eventual ação ou omissão da Reclamada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade e a natureza do procedimento administrativo em exame.

 

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