CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 12.11.2019

Participantes

PARTICIPANTES
  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS

Reg. 1592/19

19957.010135/2018-40 - DCR

Reg. 1593/19

19957.006426/2019-14 - DGG

 

 

 

- Ata divulgada no site em 06.12.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006332/2019-45

Reg. nº 1589/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Gensa Serviços Digitais S.A. (“Gensa Serviços Digitais” ou “Zero10.Club”), na qualidade de ofertante, e por seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários — SRE para apuração de indícios de oferta pública irregular de valor mobiliário, relacionados à oferta de contratos de investimento coletivo - CIC.

A partir de manifestações recebidas de investidores distintos, entre setembro e outubro de 2018, e com base na proposta da área técnica, o Colegiado, em reunião de 26.03.2019, aprovou a Deliberação CVM nº 813/19 (“Deliberação 813”), alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa não se encontravam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”). Naquele ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Zero10 Club que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

Não obstante, em 17.06.2019, ante a constatação do descumprimento da Deliberação 813, foi determinada a aplicação de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao prazo de 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular, para Zero10.Club e para Gabriel Tomaz Barbosa, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um.

Paralelamente, a SRE propôs a responsabilização de Gensa Serviços Digitais e seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Antes de serem intimados para apresentação de suas defesas, Gensa Serviços Digitais e Gabriel Tomaz Barbosa apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que afirmam que cumpriram “os requisitos constantes no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76” e “propõem Termo de Compromisso”.

Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo destacado que (i) “embora os proponentes afirmem o encerramento da atividade ilícita, tendo inclusive publicado informação em seu site oficial com aviso aos investidores (...), fato é que a empresa, mesmo após o alerta da CVM, continuou a praticar atos de distribuição pública”; e (ii) com relação à correção das irregularidades, ainda restariam investidores não ressarcidos, sem que os proponentes tivessem proposto um valor monetário para a reparação do dano difuso ao mercado.

Diante de todo o contexto acima, e nos termos do disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 à época vigente, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, ainda que o óbice jurídico à celebração do ajuste apontado pela PFE/CVM fosse superado, a celebração de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuna, uma vez que, no seu entendimento, os Proponentes foram acusados do cometimento de ilícitos graves e de forma reiterada, inclusive com posterior descumprimento de determinação imposta pela CVM. Dessa forma, em deliberação ocorrida em 27.08.2019, decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do que foi apresentado pelos Proponentes, tendo em vista a inexistência de proposta propriamente dita de termo de compromisso. Adicionalmente, deliberou que, em casos futuros envolvendo situação semelhante, à luz do disposto no art. 82 da Instrução CVM nº 607/19, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP ou a superintendência responsável deverão intimar preliminarmente os interessados para que apresentem proposta completa de termo de compromisso e, em caso negativo, promover, desde logo, o andamento ordinário do procedimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.010068/2019-44

Reg. nº 1601/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no (i) art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas; e (ii) art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos os documentos referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 87/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. SEI 19957.009938/2019-32

Reg. nº 1596/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Carioca de Securitização, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 86/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUARDIAN COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.010069/2019-99

Reg. nº 1602/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Guardian Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 88/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010028/2019-01

Reg. nº 1594/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 80/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010080/2019-59

Reg. nº 1595/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 81/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010040/2019-15

Reg. nº 1597/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A.- em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 82/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010041/2019-51

Reg. nº 1598/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A.- em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 83/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010042/2019-04

Reg. nº 1599/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Inepar S.A. Indústria e Construções – em recuperação judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 84/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010043/2019-41

Reg. nº 1600/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Inepar S.A. Indústria e Construções – em recuperação judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 85/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRO SOUZA BERNARDES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SEI 19957.003110/2019-71

Reg. nº 1591/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Sandro Souza Bernardes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente limitou-se a citar a liquidação extrajudicial da Corretora e mencionou que teria tido um prejuízo no montante de R$ 4.176,70 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e setenta centavos). A BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo de MRP e solicitou informações, mas a Corretora, embora tenha enviado os documentos requeridos, não apresentou contestações frente às alegações do Reclamante. 

Com base nas alegações trazidas pelo Reclamante e nos documentos apresentados no processo, bem como no Relatório de Auditoria – Nº 605/18, de 05.12.2018, elaborado pela Superintedência de Auditoria de Negócios, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR elaborou seu parecer, em que opinou pela improcedência do pedido, posto que, de acordo com Metodologia desenvolvida para o cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial, o montante informado pelo Recorrente não foi decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a referida conclusão baseando-se no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.

Em face dessa decisão, o Recorrente apresentou seu recurso no qual afirmou que mantinha o montante na Reclamada com o intuito único de comprar ações e, para confirmar esta alegação, citou como testemunha seu agente autônomo de investimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso no Memorando nº 33/2019-CVM/SMI/GMN, destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso em relação ao prazo de 30 dias, nos termos do art. 20, III e § 3º do Regulamento do MRP. A área técnica afirmou, ainda, que, com base nas informações encaminhadas pela BSM, foi possível verificar que o resultado do período compreendido entre 22.06.2018 até a data da liquidação foi um saldo em favor do Recorrente no valor de R$ 4.176,70, decorrente de um déficit de R$ 56.323,30 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), oriundo de operações em bolsa, suportado por transferências bancárias do Recorrente para a Corretora no montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), não decorrente de operações em bolsa.

À vista do exposto e considerando que (i) conforme o art. 77, da Instrução CVM nº 461/07, o MRP tem a “finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia”; (ii) o saldo em conta do Recorrente, na abertura do pregão no dia da liquidação extrajudicial, não decorreu de operações realizadas em bolsa e não foi verificado qualquer outro crédito desta natureza após o evento; e (iii) a metodologia desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente de liquidação extrajudicial foi adequadamente aplicada, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM e, portanto, o não provimento do recurso.

O Diretor Carlos Rebello entendeu não ser o caso de negar conhecimento ao recurso interposto pelo Reclamante, uma vez que, se por um lado, o recurso foi apresentado cinco dias após findo o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 20 do Regulamento do MRP, por outro, também não foi observado o prazo para apreciação do recurso pela CVM, nos termos do art. 83, §1º da Instrução CVM nº 461.

Afastada a questão preliminar da intempestividade, no mérito, o Diretor ressaltou que a própria decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada teria como um de seus fundamentos “as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”, nos termos do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.340, de 5 de outubro de 2018. A inobservância às normas legais e regulamentares pela Reclamada também foi reconhecida recentemente por este Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2013, em 8.10.2019, ocasião em que se impôs penalidade de multa pecuniária à corretora pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/79, decorrente de transferência de recursos a pessoas vinculadas mediante realização de operações no mercado bursátil de futuros.

Nestes termos, restaria demonstrada a “ação (...) de pessoa autorizada a operar (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa”, conforme requerido pelo caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, a ensejar o ressarcimento pelo MRP, motivo pelo qual o Diretor Carlos Rebello votou pelo deferimento do recurso interposto pelo Reclamante.

O Diretor Henrique Machado acompanhou os fundamentos e conclusões expostos pelo Diretor Carlos Rebello, tendo votado pelo deferimento do recurso. Por outro lado, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam integralmente as razões apontadas pela área técnica, tendo votado pelo não provimento do recurso.

Dessa forma, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu pelo não provimento, acompanhando a manifestação da área técnica.

Voltar ao topo