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Decisão do colegiado de 20/08/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002595/2017-13

Reg. nº 1286/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ICAP”), Leonardo Barreira Chaves (“Leonardo Chaves”), Luis André de Queiroz Oliveira (“Luis Oliveira”), Rodrigo Galindo, Marcelo Rzezinski (em conjunto, “Proponentes”) e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Marcia Andréia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.


A SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização de:

(i) Marcelo Rzezinski, na qualidade de Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), (a) por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao inciso I c/c alínea “d” do inciso II da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”); (b) por não ter zelado pelo sigilo de informações confidenciais a que teve acesso no exercício da função de AAI, em infração ao inciso II do parágrafo único do art. 10 da Instrução CVM nº 497/11 (“ICVM 497”); (c) pelo uso indevido do aparelho celular em ambiente de mesa de operações, em infração ao inciso I do parágrafo único do artigo 10 da ICVM 497; (d) pelo uso indevido da “Conta Erro”, em infração ao inciso I do parágrafo único do artigo 10 da ICVM 497; e (e) pelo exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários, em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 43/85;

(ii) Rodrigo Galindo, Luis Oliveira, na qualidade de gestores da Flag Asset Management Gestora de Recursos Ltda., e Marcia Andréia, na qualidade de investidora e cliente da ICAP, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao inciso I c/c alínea “d” do inciso II da ICVM 8/79; e

(iii) ICAP e Leonardo Chaves, na qualidade de diretor da ICAP responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM505”), por não terem arquivado os registros das ordens transmitidas pelos clientes em sua totalidade, em infração ao artigo 13 da ICVM505.


Devidamente intimada, Marcia Andréia apresentou sua defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando ser montante equivalente a duas vezes o ganho obtido com a operação apontada como irregular (apurado pela acusação em R$ 8.500,00).


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada por Marcia Andréia, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.


O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), ao deliberar sobre a proposta de Marcia Andréia em 02.01.19, entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de front running; e (iii) o histórico da proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Nesse aspecto, o Comitê registrou que para esse tipo de operação e em situações como a presente, utiliza como parâmetro em suas negociações o valor referente a 3 (três) vezes o ganho auferido ou o patamar mínimo de R$ 150.000,00, aplicando o maior entre os dois valores.


Posteriormente, em virtude de prorrogação de prazo processual, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e suas propostas de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram:

(i) ICAP e Leonardo Chaves: o pagamento, em conjunto, do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela ICAP e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Leonardo Chaves;

(ii) Marcelo Rzezinski: (a) o pagamento à CVM do montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários e (b) a suspensão do ato declaratório do seu credenciamento como AAI pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da celebração do termo de compromisso; e

(iii) Luis Oliveira e Rodrigo Galindo: o pagamento à CVM de R$ 24.723,00 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais) cada, em parcela única, totalizando R$ 49.446,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), quantia que superaria o valor “tido como somatório dos resultados dos negócios supostamente ilícitos”.


A PFE/CVM, ao analisar as propostas dos Proponentes, concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos na análise da proposta de Marcia Andréia.

Em nova deliberação, o Comitê manteve seu entendimento manifestado em 02.01.19, considerando o caso concreto vocacionado à celebração de ajuste. Assim, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas pelos Proponentes, sugerindo o seu aprimoramento para assunção das seguintes obrigações pecuniárias em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”):

(i) ICAP e Leonardo Chaves: pagar o valor individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(ii) Marcelo Rzezinski: pagar o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

(iii) Luis Oliveira e Rodrigo Galindo: pagar valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida com as operações objeto do processo – indicada como R$ 43.467,00 –, atualizado pelo IPCA a partir de 12.09.13 até seu efetivo pagamento, dividido em partes iguais entre os proponentes.


Adicionalmente, o Comitê esclareceu que o valor negociado com a ICAP e Leonardo Barreira levou em consideração o fato de (i) o processo ter sido originado de denúncia da ICAP e (ii) ambos terem colaborado com a CVM e já terem adotado as medidas que se faziam necessárias no âmbito da Corretora junto ao operador Marcelo Rzezinski. Quanto ao valor negociado com Luis Oliveira e Rodrigo Galindo, o Comitê registrou que, ao ser atualizado para a data de sua apreciação, resultou em um montante aproximado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o que estaria em linha com os parâmetros utilizados em casos similares, conforme entendimento mencionado quanto à contraproposta sugerida para Marcia Andréia.


Tempestivamente, os proponentes ICAP, Leonardo Chaves, Luis Oliveira e Rodrigo Galindo apresentaram manifestação concordando com os termos negociados pelo Comitê. O representante legal de Marcelo Rzezinski, após ter se reunido com o Comitê, ocasião em que apresentou alegações e recebeu esclarecimentos sobre a Contraproposta, apresentou manifestação anuindo com a obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), requerendo, no entanto, a realização do pagamento em duas parcelas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Instada a manifestar-se, Marcia Andréia informou que não tinha interesse em aderir à negociação proposta pelo Comitê.


À vista do exposto, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação das propostas finais apresentadas por ICAP, Leonardo Chaves, Marcelo Rzezinski, Luis Oliveira e Rodrigo Galindo, por terem aderido à sua contraproposta. Nesse ponto, quanto ao pedido de parcelamento da proposta de Marcelo Rzezinski, o Comitê considerou estar em linha com precedente do Colegiado da CVM. Ao contrário, tendo em vista a não adesão de Marcia Andréia à negociação sugerida, o Comitê recomendou a rejeição da proposta por ela apresentada.


Posteriormente, foi verificado erro material no âmbito da negociação realizada com Luis Oliveira e Rodrigo Galindo, pois o valor identificado como resultante da prática irregular foi, na verdade, de R$ 43.767,00 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais), razão pela qual o valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, a ser atualizado pelo IPCA seria, em verdade, de R$ 131.301,00 (cento e trinta e um mil, trezentos e um reais). Após notificados da correção, ambos os proponentes apresentaram manifestação concordando com o valor final negociado.


Sendo assim, após êxito na fundamentada negociação empreendida, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna. Por outro lado, quanto à proposta de Márcia Andreia, o Comitê destacou que, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a abertura de negociação, a proponente não aderiu às bases da contraproposta, tendo o órgão entendido que proposta inicialmente apresentada estaria muito aquém do que se entende conveniente e oportuno para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por ICAP, Leonardo Chaves, Marcelo Rzezinski, Luis Oliveira e Rodrigo Galindo e (ii) rejeitar a proposta de Marcia Andréia.


Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, exceto quanto à segunda parcela da proposta de Marcelo Rzezinski, que deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela ou em 40 (quarenta) dias após a data de publicação do Termo de Compromisso no sítio da CVM, o que ocorrer primeiro.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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