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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 20.08.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

 

 

Outras Informações

Ata publicada no site em 19.09.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002595/2017-13

Reg. nº 1286/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ICAP”), Leonardo Barreira Chaves (“Leonardo Chaves”), Luis André de Queiroz Oliveira (“Luis Oliveira”), Rodrigo Galindo, Marcelo Rzezinski (em conjunto, “Proponentes”) e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Marcia Andréia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.


A SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização de:

(i) Marcelo Rzezinski, na qualidade de Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), (a) por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao inciso I c/c alínea “d” do inciso II da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”); (b) por não ter zelado pelo sigilo de informações confidenciais a que teve acesso no exercício da função de AAI, em infração ao inciso II do parágrafo único do art. 10 da Instrução CVM nº 497/11 (“ICVM 497”); (c) pelo uso indevido do aparelho celular em ambiente de mesa de operações, em infração ao inciso I do parágrafo único do artigo 10 da ICVM 497; (d) pelo uso indevido da “Conta Erro”, em infração ao inciso I do parágrafo único do artigo 10 da ICVM 497; e (e) pelo exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários, em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 43/85;

(ii) Rodrigo Galindo, Luis Oliveira, na qualidade de gestores da Flag Asset Management Gestora de Recursos Ltda., e Marcia Andréia, na qualidade de investidora e cliente da ICAP, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao inciso I c/c alínea “d” do inciso II da ICVM 8/79; e

(iii) ICAP e Leonardo Chaves, na qualidade de diretor da ICAP responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM505”), por não terem arquivado os registros das ordens transmitidas pelos clientes em sua totalidade, em infração ao artigo 13 da ICVM505.


Devidamente intimada, Marcia Andréia apresentou sua defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando ser montante equivalente a duas vezes o ganho obtido com a operação apontada como irregular (apurado pela acusação em R$ 8.500,00).


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada por Marcia Andréia, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.


O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), ao deliberar sobre a proposta de Marcia Andréia em 02.01.19, entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de front running; e (iii) o histórico da proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Nesse aspecto, o Comitê registrou que para esse tipo de operação e em situações como a presente, utiliza como parâmetro em suas negociações o valor referente a 3 (três) vezes o ganho auferido ou o patamar mínimo de R$ 150.000,00, aplicando o maior entre os dois valores.


Posteriormente, em virtude de prorrogação de prazo processual, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e suas propostas de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram:

(i) ICAP e Leonardo Chaves: o pagamento, em conjunto, do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela ICAP e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Leonardo Chaves;

(ii) Marcelo Rzezinski: (a) o pagamento à CVM do montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários e (b) a suspensão do ato declaratório do seu credenciamento como AAI pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da celebração do termo de compromisso; e

(iii) Luis Oliveira e Rodrigo Galindo: o pagamento à CVM de R$ 24.723,00 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais) cada, em parcela única, totalizando R$ 49.446,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), quantia que superaria o valor “tido como somatório dos resultados dos negócios supostamente ilícitos”.


A PFE/CVM, ao analisar as propostas dos Proponentes, concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos na análise da proposta de Marcia Andréia.

Em nova deliberação, o Comitê manteve seu entendimento manifestado em 02.01.19, considerando o caso concreto vocacionado à celebração de ajuste. Assim, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas pelos Proponentes, sugerindo o seu aprimoramento para assunção das seguintes obrigações pecuniárias em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”):

(i) ICAP e Leonardo Chaves: pagar o valor individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(ii) Marcelo Rzezinski: pagar o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

(iii) Luis Oliveira e Rodrigo Galindo: pagar valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida com as operações objeto do processo – indicada como R$ 43.467,00 –, atualizado pelo IPCA a partir de 12.09.13 até seu efetivo pagamento, dividido em partes iguais entre os proponentes.


Adicionalmente, o Comitê esclareceu que o valor negociado com a ICAP e Leonardo Barreira levou em consideração o fato de (i) o processo ter sido originado de denúncia da ICAP e (ii) ambos terem colaborado com a CVM e já terem adotado as medidas que se faziam necessárias no âmbito da Corretora junto ao operador Marcelo Rzezinski. Quanto ao valor negociado com Luis Oliveira e Rodrigo Galindo, o Comitê registrou que, ao ser atualizado para a data de sua apreciação, resultou em um montante aproximado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o que estaria em linha com os parâmetros utilizados em casos similares, conforme entendimento mencionado quanto à contraproposta sugerida para Marcia Andréia.


Tempestivamente, os proponentes ICAP, Leonardo Chaves, Luis Oliveira e Rodrigo Galindo apresentaram manifestação concordando com os termos negociados pelo Comitê. O representante legal de Marcelo Rzezinski, após ter se reunido com o Comitê, ocasião em que apresentou alegações e recebeu esclarecimentos sobre a Contraproposta, apresentou manifestação anuindo com a obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), requerendo, no entanto, a realização do pagamento em duas parcelas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Instada a manifestar-se, Marcia Andréia informou que não tinha interesse em aderir à negociação proposta pelo Comitê.


À vista do exposto, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação das propostas finais apresentadas por ICAP, Leonardo Chaves, Marcelo Rzezinski, Luis Oliveira e Rodrigo Galindo, por terem aderido à sua contraproposta. Nesse ponto, quanto ao pedido de parcelamento da proposta de Marcelo Rzezinski, o Comitê considerou estar em linha com precedente do Colegiado da CVM. Ao contrário, tendo em vista a não adesão de Marcia Andréia à negociação sugerida, o Comitê recomendou a rejeição da proposta por ela apresentada.


Posteriormente, foi verificado erro material no âmbito da negociação realizada com Luis Oliveira e Rodrigo Galindo, pois o valor identificado como resultante da prática irregular foi, na verdade, de R$ 43.767,00 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais), razão pela qual o valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, a ser atualizado pelo IPCA seria, em verdade, de R$ 131.301,00 (cento e trinta e um mil, trezentos e um reais). Após notificados da correção, ambos os proponentes apresentaram manifestação concordando com o valor final negociado.


Sendo assim, após êxito na fundamentada negociação empreendida, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna. Por outro lado, quanto à proposta de Márcia Andreia, o Comitê destacou que, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a abertura de negociação, a proponente não aderiu às bases da contraproposta, tendo o órgão entendido que proposta inicialmente apresentada estaria muito aquém do que se entende conveniente e oportuno para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por ICAP, Leonardo Chaves, Marcelo Rzezinski, Luis Oliveira e Rodrigo Galindo e (ii) rejeitar a proposta de Marcia Andréia.


Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, exceto quanto à segunda parcela da proposta de Marcelo Rzezinski, que deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela ou em 40 (quarenta) dias após a data de publicação do Termo de Compromisso no sítio da CVM, o que ocorrer primeiro.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009116/2018-71

Reg. nº 1499/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Irajá Galliano Andrade ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial (“Inepar”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Inepar, por infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, por não ter divulgado fato relevante em 07.05.18 imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações da Inepar com a Geoterra Empreendimentos e Transportes S.A., o que persistiu a despeito da oscilação atípica de preço e volume das ações preferenciais de emissão da Inepar.


Devidamente intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à sua aceitação.


O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de não divulgação de Fato Relevante e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, mesma quantia da contrapartida pactuada em caso precedente.


O Proponente, por meio de seu representante, reiterou sua proposta inicial, de pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo destacado que a aceitação do valor contraproposto pelo Comitê não seria viável, dado que seria "desproporcional tanto com a condição financeira do Sr. Irajá quanto com a própria gravidade abstrata da acusação".


Em nova deliberação, o CTC manteve sua contraproposta original, de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos fundamentos mencionados. Entretanto, o Comitê decidiu sugerir, alternativamente, que o Proponente eventualmente modificasse a sua proposta, nos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) período de afastamento de 3 (três) anos, no qual o Proponente não poderia exercer o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.


Na sequência, o representante do Proponente enviou manifestação na qual informou não ser possível a aceitação da contraproposta realizada pelo Comitê, "uma vez que é inviável o afastamento do Sr. Irajá da administração da companhia, sendo que ele ocupa posição fundamental na estrutura organizacional e é pessoa de grande confiança dos acionistas. Nesse sentido, poderia ser aceita apenas a pena pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".


Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos na negociação, o Proponente não acolheu os termos da contraproposta do CTC, inclusive quanto à alternativa aventada. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.009116/2018-71.

 

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO SICOOB – PROC. SEI 19957.006135/2019-26

Reg. nº 1500/19
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e Instituto Sicoob para o desenvolvimento sustentável – Instituto Sicoob, tendo por objeto a cooperação mútua para a realização de iniciativas conjuntas que tenham como finalidade o desenvolvimento, a regulamentação, a promoção, a divulgação e a educação da sociedade sobre o cooperativismo com desenvolvimento sustentável, envolvendo ações como a criação de materiais interativos e realização de palestras informativas.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – EXTINÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE COLEGIADOS – PROC. SEI 19957.007775/2019-53

Reg. nº 1501/19
Relator: SPL

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM n° 827/19, que extingue e convalida colegiados no âmbito da CVM, considerando o disposto no Decreto nº 9.759/19, conforme minuta apresentada pela área técnica.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. – PROC. SEI 19957.002890/2015-16

Reg. nº 9228/14
Relator: DGG

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Casteval Construção e Incorporação Ltda. (“Casteval” ou “Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 21.11.2017, quanto ao cálculo dos valores devidos pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) à Casteval no âmbito de sua reclamação formulada perante o extinto Fundo de Garantia (atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP), em face de Franco Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (sucedida por Takeover Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda.).


A reclamação foi tratada no âmbito do Processo CVM nº RJ1987/0913 e apreciada pelo Colegiado da CVM em 02.02.1990. Após a questão ter sido discutida no Judiciário, em reunião de 02.12.2014, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo então Diretor Roberto Tadeu, indeferiu o recurso administrativo interposto pela BSM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que determinou o cumprimento da decisão de 02.02.1990.


Posteriormente, em reunião de 21.11.2017, o Colegiado apreciou o recurso interposto por Casteval em face do entendimento da SMI acerca dos valores devidos pela BSM à Requerente. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu (a) pelo indeferimento do recurso da Requerente no tocante à (i) aplicação do índice de 12% sobre todo o período de atualização, (ii) possibilidade de capitalização dos juros incidentes sobre os valores ressarcidos e (iii) revisão da forma de atualização da quantia ressarcida; e (b) pelo não conhecimento do recurso em relação às questões de recolhimento do imposto de renda e sua retenção na fonte. Esta decisão foi comunicada à Requerente em 03.01.2018.


Em 28.12.2018, a Casteval apresentou nova petição, requerendo ao Colegiado, em síntese, nova manifestação acerca dos valores relativos ao procedimento de ressarcimento de prejuízos no âmbito do processo CVM RJ1987/0913 e, em 16.05.2019, encaminhou à CVM “petição complementar à apresentada em 21.12.2018”.


A SMI entendeu que o pedido de reconsideração não poderia prosperar, pois a decisão do Colegiado apreciou “todas as questões trazidas pela Casteval ao longo da instrução do presente processo”, e, além disso, o pedido “não se enquadra em nenhuma das condições do item IX da mencionada Deliberação”.


Em seu voto, o Relator Gustavo Gonzalez destacou, inicialmente, a manifesta intempestividade do pedido, posto que não respeitou o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Deliberação CVM n° 463/03 (item I c/c IX). Ademais, ressaltou que a mera irresignação do interessado não preenche os requisitos presentes no item IX da mencionada Deliberação - “a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão” -, tendo observado, nesse aspecto, que a Requerente não demonstrou satisfatoriamente nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo. Por fim, o Diretor fez referência à própria decisão recorrida e seu voto condutor, que já haviam pontuado que parte dos argumentos apresentados foram anteriormente enfrentados à exaustão, não havendo motivos para revisitá-los.


Pelo exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Requerente.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.007512/2019-44

Reg. nº 1503/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 265/97, dos seguintes documentos: (i) Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017 (art. 12, inciso II); (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017 (art. 12, inciso IV); e (iii) Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018 (art. 12, inciso VI).


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 64/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROCS. SEI 19957.001177/2017-17, 19957.001178/2017-53, 19957.001179/2017-06, 19957.001185/2017-55, 19957.001188/2017-99 E 19957.005509/2017-24

Reg. nº 1502/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal, na qualidade administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra a aplicação de multas cominatórias pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, pelo não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras dos Fundos (“DF”), conforme abaixo:

 

 

Fundo

Documento

Multa aplicada

Fundamento

Vinci Crédito e Desenvolvimento I - FIDC

DF-2014

R$ 200,00

art. 48, II, da Instrução CVM 356/01

(redação vigente à época dos fatos)

Vinci Crédito e Desenvolvimento I - FIDC

DF-2015

R$ 200,00

FIDC Brasil Plural Fornecedores Petrobras

DF-2015

R$ 1.000,00

FIDC NP Caixa BTG Pactual Multisegmentos

DF-2015

R$ 1.600,00

Fundo de Investimento Imobiliário da Região do Porto

DF-2015

R$ 1.500,00

art. 39, V, "a", da Instrução CVM 472/08

Caixa Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha

DF-2015

R$ 1.500,00


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

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