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Decisão do colegiado de 02/04/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008107/2018-62

Reg. nº 1362/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dibens Leasing S.A. – Arrend. Mercantil (“Dibens Leasing”), seu acionista controlador, Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Ricardo Nuno Delgado Gonçalves (“Ricardo Gonçalves”), Diretor Presidente da Dibens Leasing e Diretor do Itaú Unibanco (em conjunto “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. 

O presente processo foi instaurado a partir de autodenúncia apresentada por Itaú Unibanco e Dibens Leasing (subsidiária integral do Itaú Unibanco) na qual informaram à CVM terem negociado, entre si, nos dias 17 e 19.04.18, debêntures emitidas pela Dibens Leasing, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação das demonstrações contábeis trimestrais da Dibens Leasing referentes ao primeiro trimestre de 2018. 

Em sua análise, a SEP concluiu que, (i) tendo em vista a data de divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.18 da Dibens Leasing, ocorrida em 04.05.18, o período de vedação – disposto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02 – teve início em 19.04.18, o que englobaria, dentre as negociações informadas, apenas as operações efetuadas em 19.04.18, as quais, inclusive, foram detectadas em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI; (ii) por se tratar de negociação de debêntures, a exceção prevista no § 2º do art. 15-A da Instrução CVM nº 358/02, no caso concreto, encontrava-se afastada, uma vez que a possibilidade de formalização de planos individuais de investimento é restrita à negociação de ações; (iii) ante o exposto, houve potencial infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (iv) apesar de o período de vedação não ter sido respeitado, não houve ganho e tampouco perda evitada por qualquer das partes (controlador ou Companhia) envolvidas nas negociações ocorridas em 19.04.18, uma vez que tanto as negociações efetivadas durante o período de vedação quanto aquelas posteriores à divulgação das Demonstrações Financeiras foram realizadas nas mesmas condições de precificação; e (v) pelo fato de se tratar de negociações entre a própria companhia e seu acionista controlador era pertinente a alegação da Dibens Leasing de que tais negociações não trouxeram prejuízos a terceiros. 

Em 24.08.18, Dibens Leasing e Itaú Unibanco apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propuseram a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo manifestado, preliminarmente, ser necessário constar como proponentes, além da Dibens Leasing e Itaú Unibanco, os diretores responsáveis pelas negociações das debêntures. Posteriormente, os Proponentes informaram que “o diretor responsável pela área da Tesouraria do Conglomerado Itaú Unibanco que negociou as mencionadas debêntures é o Sr. Ricardo Nuno Delgado Gonçalves”. 

Nesse sentido, diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a modificação da proposta para as seguintes obrigações pecuniárias, a serem pagas em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) Ricardo Gonçalves: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

(ii) Dibens Leasing: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

(iii) Itaú Unibanco: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em 04.01.19, os Proponentes enviaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê. 

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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