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Decisão do colegiado de 11/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012

Reg. nº 0998/15
Relator: DGB

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado em 20 de agosto de 2018, formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Requerentes”) em petição protocolada em 30/8/2018.

Alegam os Requerentes que o PAS 06/2012 estaria eivado de vícios que justificariam a anulação do seu julgamento em relação a eles, quais sejam, (i) a desconsideração de parecer técnico apresentado em conjunto com sua defesa; (ii) a “falta de impessoalidade entre Proponentes de Termo de Compromisso”; (iii) a “fixação de multa com dosimetria diametralmente oposta” à aplicada no PAS CVM nº 13/05; (iv) o “tratamento de vultuosa proposta de compromisso como bagatela”; e (v) a “irregular continuidade – não suspensão – da marcha processual”.

Em sua manifestação, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que não obstante entenda ser possível ao órgão prolator da decisão reconhecer nulidade verificável de plano, preservando, inclusive, um trâmite processual mais eficiente, não vislumbra, no presente caso, qualquer vício que imponha a revisão da decisão proferida pelo Colegiado.

Com efeito, todos os supostos “vícios” apontados pelos Requerentes foram enfrentados ao longo do voto proferido no julgamento do PAS 06/2012, razão pela qual não há que se falar em “violação conjunta de direitos dos Administrados”, conforme pretendeu a defesa.

Nesse sentido, Gustavo Borba destacou que a questão da falha na tramitação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Requerentes foi enfrentada em seção específica de seu voto, além de o conteúdo da proposta ter sido apreciado e rejeitado em decisão do Colegiado de 5/7/2016, que considerou não somente os valores propostos como também a importância de um pronunciamento norteador do Colegiado sobre o caso.

Da mesma forma, muito embora o voto não se refira expressamente ao parecer técnico apresentado pelos Requerentes, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se refletidas na seção III.1 (itens 87 a 107). Tampouco caberia falar em inovação quanto à dosimetria das penalidades aplicadas no PAS 06/2012, uma vez que a incidência do IPC-A para a correção dos valores de multas pecuniárias já havia sido adotada em processos anteriores, tal como o PAS SP2013/0448.

Por estas razões, o Diretor Relator entendeu não haver qualquer fundamento a justificar a revisão da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, motivo pelo qual votou pela inadmissão do pedido de anulação do julgamento do referido processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

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