ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 11.09.2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 11.10.2018, exceto:
- Decisão relativa ao PAS 06/2012 (Reg. nº 0998/15) divulgada em 14.09.2018; e
- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.003630/2018-01 (Reg. nº 1053/18) divulgada em 19.09.2018.
Foram distribuídos os seguintes processos:
PAS
|
DIVERSOS
|
Reg.1154/18 19957.003052/2018-02 – DHM* |
Reg.1155/18 19957.005033/2018-11 – DGB |
Reg. 1157/18 19957.009294/2017-11 – DGB |
(*) Distribuído por conexão com o PAS 19957.002277/2017-52, nos termos do art. 5°-A, inciso II, alínea "b", da Deliberação CVM n° 558/2008, conforme solicitação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP durante o procedimento de sorteio dos processos.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012
Reg. nº 0998/15Relator: DGB
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.
Trata-se de pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado em 20 de agosto de 2018, formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Requerentes”) em petição protocolada em 30/8/2018.
Alegam os Requerentes que o PAS 06/2012 estaria eivado de vícios que justificariam a anulação do seu julgamento em relação a eles, quais sejam, (i) a desconsideração de parecer técnico apresentado em conjunto com sua defesa; (ii) a “falta de impessoalidade entre Proponentes de Termo de Compromisso”; (iii) a “fixação de multa com dosimetria diametralmente oposta” à aplicada no PAS CVM nº 13/05; (iv) o “tratamento de vultuosa proposta de compromisso como bagatela”; e (v) a “irregular continuidade – não suspensão – da marcha processual”.
Em sua manifestação, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que não obstante entenda ser possível ao órgão prolator da decisão reconhecer nulidade verificável de plano, preservando, inclusive, um trâmite processual mais eficiente, não vislumbra, no presente caso, qualquer vício que imponha a revisão da decisão proferida pelo Colegiado.
Com efeito, todos os supostos “vícios” apontados pelos Requerentes foram enfrentados ao longo do voto proferido no julgamento do PAS 06/2012, razão pela qual não há que se falar em “violação conjunta de direitos dos Administrados”, conforme pretendeu a defesa.
Nesse sentido, Gustavo Borba destacou que a questão da falha na tramitação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Requerentes foi enfrentada em seção específica de seu voto, além de o conteúdo da proposta ter sido apreciado e rejeitado em decisão do Colegiado de 5/7/2016, que considerou não somente os valores propostos como também a importância de um pronunciamento norteador do Colegiado sobre o caso.
Da mesma forma, muito embora o voto não se refira expressamente ao parecer técnico apresentado pelos Requerentes, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se refletidas na seção III.1 (itens 87 a 107). Tampouco caberia falar em inovação quanto à dosimetria das penalidades aplicadas no PAS 06/2012, uma vez que a incidência do IPC-A para a correção dos valores de multas pecuniárias já havia sido adotada em processos anteriores, tal como o PAS SP2013/0448.
Por estas razões, o Diretor Relator entendeu não haver qualquer fundamento a justificar a revisão da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, motivo pelo qual votou pela inadmissão do pedido de anulação do julgamento do referido processo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.
- Anexos
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FLÁVIO TFOUNI – PAS SP2013/0448
Reg. nº 0275/16Relator: DGB
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 10.08.18 por Flávio Tfouni (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “requerer seja concedido o Efeito Suspensivo à Decisão condenatória de proibição temporária, até que seja julgado o Recurso Administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) que será interposto no prazo oportuno”, mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido.
Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18.
Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido processo administrativo sancionador ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência total de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte.
Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Flávio Tfouni a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator.
- Anexos
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – UBIRAJARA GOMES DA COSTA FILHO – PAS SP2013/0448
Reg. nº Reg. nº 0275/16Relator: DGB
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 09.08.18 por Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “requerer a aplicação do efeito suspensivo à decisão do Colegiado da CVM”, mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido.
Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18.
Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido PAS ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte.
Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Ubirajara Gomes da Costa Filho a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCALSO PARTICIPAÇÕES E CONCESSÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007365/2018-21
Reg. nº 1151/18Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Encalso Participações e Concessões S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 151/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MBK SECURITIZADORA S.A.– PROC. SEI 19957.008099/2018-54
Reg. nº 1153/18Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por MBK Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 152/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – VICENTE CONTE NETO – PROC. SP2016/0246
Reg. nº 0973/18Relator: DGB
Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em processo de reclamação protocolizado por Vicente Conte Neto (“Recorrente”), acionista da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).
Em sua reclamação, o Recorrente apontou duas supostas irregularidades na distribuição do resultado apurado no exercício de 2015, quais sejam, (i) a destinação do dividendo mínimo do exercício para reserva especial sem que, no entanto, a situação financeira da Saraiva se enquadrasse na hipótese prevista no art. 202, §4º da Lei 6.404/76; e (ii) a inobservância dos requisitos fixados no art. 194 quando da destinação de lucros à reserva estatutária para futuro aumento de capital.
Em uma primeira análise, a SEP concluiu que teria sido ilegal o ato de não distribuição do dividendo mínimo obrigatório do exercício social de 2015, haja vista a inconsistência entre a justificativa apresentada pela administração e as declarações prestadas em outro processo administrativo instaurado pela CVM, no âmbito do qual a Companhia contestou veementemente a visão pessimista de determinados acionistas acerca de sua situação financeira.
Por sua vez, no que diz respeito à destinação de lucros à reserva para futuro aumento de capital, a área técnica entendeu que a previsão estatutária da Saraiva encontrar-se-ia em zona limítrofe e, considerando o histórico da Companhia, concluiu que uma orientação à sua administração para que busque ser mais concreta no futuro em relação aos motivos pelos quais é fundamental que determinada parcela do capital não seja distribuída, já seria suficiente.
No entanto, em vista do pedido de reconsideração formulado pela Saraiva e das novas informações trazidas pela Companhia a respeito de fato superveniente que não teria sido considerado na decisão da área técnica, a SEP reexaminou o mérito, tendo concluído que a contradição antes identificada no discurso da Saraiva, uma das principais razões para suas conclusões iniciais, não mais subsistiria de modo tão evidente como aparentava, não sendo necessária a atuação sancionadora caso fossem firmados publicamente determinados compromissos, dentre os quais, o de distribuir os valores constantes da reserva especial, na forma sugerida pela própria Companhia em expediente encaminhado à CVM.
Por sua vez, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM contestando a decisão da SEP, por entender que acatar a proposta da Companhia de “distribuição parcelada” dos valores constantes da reserva especial, sem o pagamento de juros e correção monetária, importaria em enriquecimento sem causa da Saraiva.
Em nova manifestação, a SEP analisou as razões do recurso apresentado pelo Recorrente e concluiu pela manutenção de suas decisões anteriores.
Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que, em última análise, tratar-se-ia de recurso contra a decisão da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais responsabilidades dos administradores e controladores da Saraiva no que diz respeito à distribuição dos resultados apurados no exercício de 2015.
Sobre esse aspecto, o Diretor esclareceu que, conforme já reconhecido em diversas oportunidades pelo Colegiado, adotou-se na CVM modelo institucional em que prevalece a segregação entre as instâncias acusatória e julgadora, de modo que as atividades de investigação e acusação são conduzidas com independência pelas respectivas superintendências, que poderão, a seu juízo e de posse de elementos que as permitam formar sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.
Neste contexto institucional, apenas em situações muito excepcionais caberia ao Colegiado tecer considerações a respeito do conteúdo da decisão da área técnica sobre a não instauração de PAS (no caso de instauração, as considerações do Colegiado seriam expostas no próprio julgamento do caso). No presente caso, no entanto, não haveria, na visão do Diretor, qualquer situação excepcional a justificar o ingresso na análise da decisão da SEP.
Ainda assim, o Diretor Relator teceu breves considerações a respeito do cabimento da incidência de juros e correção monetária sobre os valores constantes de reserva especial quando de sua distribuição aos acionistas, tendo concluído não haver qualquer fundamento para tanto.
Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo não conhecimento do recurso interposto por Vicente Conte Neto.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Diretor Relator em seu voto.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK– PROC. RJ2014/1880
Reg. nº 1156/18Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por John Patrick Von Christian de Szarazpatak contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 886/304, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2012 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos.
O Colegiado, em linha com o Memorando n° 26/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PROCEDIMENTO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - BRF S.A. - PROC. SEI 19957.003630/2018-01
Reg. nº 1053/18Relator: DGB
Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) quanto à sistemática de votação que deveria ter sido efetivamente utilizada para a eleição dos membros do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada pela Companhia em 26.4.2018 (“AGOE”).
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE SERTORI GONÇALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009077/2017-21
Reg. nº 1142/18Relator: SMI / GME
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Sertori Gonçalves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”) movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que teria realizado diversos day trades em 15.03.17 envolvendo contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa, e que a Reclamada, sem o seu consentimento, teria revertido a sua posição e também o seu patrimônio em ações e fundo de investimentos devido à grande oscilação de preços daquele dia, causando-lhe prejuízo. Ademais, destacou a cobrança de taxas 16 vezes mais caras do que as acordadas em contrato sobre as referidas operações day trade, tendo pleiteado, por fim, o ressarcimento de R$ 306.089,34 em decorrência dos prejuízos alegados.
Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Manual de Risco da Reclamada e no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, concluiu que a Reclamada agiu de forma regular ao encerrar compulsoriamente as posições do Recorrente, uma vez que este possuía recursos insuficientes para manter a posição dos 400 minicontratos WDOJ17 e 400 minicontratos WINJ17 em 15.03.17. Em relação aos custos operacionais questionados, a SJUR destacou que o Recorrente não apresentou documento que comprovasse o estabelecimento da taxa de corretagem no valor de R$ 0,25 por minicontrato futuro na modalidade day trade, bem como constatou que a Reclamada, em seu sítio eletrônico, informa o valor de R$ 1,00 por este tipo de operação, quantia maior do que os R$ 0,84 efetivamente cobrados do Recorrente. Dessa forma, com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da Reclamação, considerando que não houve ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/07.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a área de risco da Reclamada, de acordo com o Contrato de Intermediação, tinha o direito de liquidar compulsoriamente os citados minicontratos, assim como vender compulsoriamente as ações em nome do Recorrente, visto que as garantias deste eram insuficientes para a manutenção de sua posição no dia 15.03.17. No mesmo sentido, destacou que antes da execução compulsória da posição do Recorrente a Reclamada alertou o investidor por e-mail, sinalizando que suas garantias estavam abaixo do necessário e que poderia, se tivesse interesse, realizar novos aportes a fim de se adequar às garantias exigidas, tendo o Recorrente permanecido inerte sobre esse ponto.
Em relação à suposta cobrança em excesso da taxa de corretagem, a SMI encaminhou ofício à Reclamada solicitando esclarecimentos sobre o novo documento apresentado pelo Recorrente em sede de recurso, qual seja a cópia de e-mail da Reclamada sobre um plano de corretagem que previa a cobrança de R$ 0,25 por minicontrato day trade, com limite de negociação de até 15.000 minicontratos mensais. Em resposta, a Reclamada informou que os 800 minicontratos compulsoriamente liquidados pela Mesa de Operações não fazem parte do pacote de corretagem do cliente, uma vez que o custo das operações em mesa é maior, conforme informação disponibilizada em seu sítio eletrônico.
Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, não restando configurado prejuízo indenizável na forma do art. 77 da Instrução CVM 461/07, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVI LIMA DE SÁ / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001631/2016-41
Reg. nº 1138/18Relator: SMI / GME
Trata-se de recurso interposto por Davi Lima de Sá (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”).
Em sua reclamação inicial, o Recorrente alegou ter sido induzido a erro pela Reclamada em relação às características do ativo de código KBLN11 (direitos de subscrição de debêntures conversíveis em ações da Klabin S/A). No relato, destacou ter questionado até quando o referido papel seria negociado para compra e venda junto à corretora, tendo como resposta da Reclamada que o papel estaria "disponível para subscrição junto a BOVESPA até o dia 23/12". No entanto, afirmou o Recorrente que em 19.12.13 tomou conhecimento de que os direitos adquiridos no dia anterior não poderiam mais ser negociados, o que teria lhe causado um prejuízo de R$ 21.178,00.
O Diretor de Autorregulação da BSM, apoiado em manifestação da Gerência Jurídica (“GJUR”), decidiu pelo arquivamento da Reclamação, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não tinha origem em uma ação ou omissão da Reclamada, mas sim, no fato de o investidor não ter vendido ou exercido o direito de subscrição nos prazos predeterminados. No julgamento de recurso da Recorrente, o Conselho de Supervisão da BSM concluiu pela manutenção da decisão recorrida, destacando que a informação sobre a qual a Reclamação se baseava teria sido complementada por outro e-mail enviado pela Reclamada minutos depois, ainda antes da realização da operação, no qual as características do papel teriam sido detalhadas de forma adequada.
Ao analisar o caso em sede recursal, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI decidiu reformar a decisão da BSM e determinou que o autorregulador instaurasse processo para análise do caso, tendo sido instaurado o MRP 184/2015.
Em novo parecer, a GJUR reconheceu a inconsistência da resposta dada pela Reclamada ao Recorrente, já que este questionou sobre o prazo para venda do ativo e aquela respondeu sobre o prazo de subscrição. Não obstante, entendeu que esta informação não deu causa ao prejuízo do investidor, uma vez que, como mencionado na Reclamação, o investidor tencionava operar em day trade, de modo que o Recorrente teria feito a operação ainda que tivesse obtido a informação correta. Nesse sentido, a GJUR concluiu que, aplicando-se a teoria da causalidade, não haveria liame entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente.
O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR, tendo acrescentado seu entendimento de que, se é verdade que houve falha na informação prestada pela Reclamada, também é verdade que houve falha na interpretação do Recorrente. Da mesma forma, ressaltou que o dever dos intermediários de prestar informações sobre os produtos oferecidos não obsta a diligência mínima esperada do investidor. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente por não restar configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da instrução CVM 461/07.
Em sua análise, a SMI destacou inicialmente que, não obstante exista uma queixa sobre o tempo que a Reclamada teria levado para executar a ordem, em essência, reconhece-se que a ordem foi fielmente executada e o debate se concentra no suposto induzimento a erro causado pela informação dada no e-mail enviado no dia 18.12.13, às 10h18min. A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que a informação fornecida pela Reclamada não se ajuste à pergunta feita, não é, definitivamente, falsa ou mesmo errada. Ademais, a SMI destacou o novo e-mail enviado pela Reclamada em resposta à ordem do investidor, minutos depois ao primeiro e-mail (às 10h40min), alertando o Recorrente sobre o risco da operação.
Além disso, para a SMI, apesar do dever do intermediário de prestar informações sobre os produtos ofertados, é evidente que um investidor prudente deve buscar ao menos entender as características básicas dos investimentos que pretenda fazer e, no caso concreto, os fatos indicam que o Recorrente não foi suficientemente prudente. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que foi possível perceber que o Recorrente não teve em momento algum intenção de subscrever ações, mas ainda assim operou no limite das suas disponibilidades para adquirir os direitos de subscrição. Dessa forma, embora não exista, evidentemente, qualquer irregularidade no tipo de negociação realizada pelo Recorrente, a SMI concluiu que o conjunto das informações apresentadas e os resultados efetivamente obtidos permitem inferir que faltou diligência por parte dele.
Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13
Reg. nº 1140/18Relator: SMI / GME
O Colegiado retornou o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RICARDO ISHIGAMI / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.009244/2017-33
Reg. nº 1141/18Relator: SMI / GME
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Ishigami (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Itaú Corretora de Valores S/A (“Reclamada”).
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 23.12.15, por sugestão de preposto da Reclamada, realizou uma operação de Long & Short, tendo informado ao corretor que poderia assumir na operação a perda máxima de R$ 20.000,00. Destacou, ainda, que, ao receber ligação do corretor da Reclamada, em 04.01.16, informando que a operação estava com ganho de quase R$ 7.000,00, ele teria autorizado o encerramento da sua posição naquele momento. No entanto, segundo o Recorrente, em 06.01.16 a ordem ainda não havia sido executada, a despeito de ter dado uma ordem do tipo “a mercado”, como fazia habitualmente. Nesse contexto, após citar diversas interações com a Reclamada buscando resolver a questão, o Recorrente calculou que, além de perder a oportunidade de encerrar a operação com lucro, teve prejuízo de R$ 32.701,00, bem como outros prejuízos decorrentes de operações que realizou para cobrir o saldo negativo, razão pela qual solicitou ressarcimento no valor de R$71.770,41.
Em primeira instância, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM, apoiado em Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de negócios e em parecer da Superintendência Jurídica, julgou parcialmente procedente a Reclamação e determinou o ressarcimento do valor de R$ 36.497,30 ao Recorrente, correspondente ao prejuízo sofrido em virtude da inexecução da ordem de encerramento, composto pela soma dos seguintes valores: (a) R$ 3.776,86, que teria sido o resultado líquido obtido na operação caso a ordem de encerramento tivesse sido registrada a mercado (descontada a comissão da Reclamada); e (b) R$ 32.720,45 correspondentes ao prejuízo auferido pelo Recorrente por ocasião do efetivo encerramento da operação por meio da ordem executada em 18.01.16.
Irresignada, a Reclamada protocolou recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado essencialmente que a premissa fundamental estabelecida na conversa entre seu operador e o Recorrente foi a definição de um intervalo de ganho específico, baseado no resultado líquido de aproximadamente R$ 5.000,00. Assim, na sua visão, a execução da ordem só poderia ocorrer condicionada à verificação dessa premissa, tratando-se de ordem do tipo “limitada”.
O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. De acordo com o voto, apesar de o operador ter encerrado o contato telefônico dizendo “Vamos fazer aqui a mercado”, tal frase isolada não alterou a essência do tipo de ordem, que estava condicionada à obtenção de um determinado resultado combinado com o Recorrente. Além disso, o voto concluiu que o Recorrente teria optado, voluntariamente, pela manutenção da operação em aberto até o dia 15.01.16, com o objetivo de recuperar parte do prejuízo da operação, mesmo ciente de que seu prejuízo poderia aumentar.
O Recorrente apresentou recurso à CVM em face da decisão final da BSM reiterando seu entendimento de que a operação havia sido comandada a mercado e argumentando que só manteve a operação em aberto por instrução da própria Reclamada. Nesta oportunidade, solicitou o ressarcimento no valor de R$ 36.497,30, conforme decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, de fato, o operador utilizou expressamente o termo "a mercado" ao se referir à operação. Além disso, ao analisar as transcrições dos telefonemas entre Recorrente e prepostos da Reclamada, verifica-se que, conforme alegado pelo Recorrente, havia mera expectativa de um resultado em torno de R$ 7.000,00 e a conversa permite inferir que o próprio Recorrente já percebia a tendência de queda do lucro que seria realizado e que em nenhum momento exigiu ou especificou um parâmetro de lucro. Para a área técnica, o Recorrente apenas ordenou que fosse executada a ordem “a mercado” depois de ter recebido do preposto da Reclamada as informações a respeito da estratégia, não sendo razoável enquadrar a ordem como sendo do tipo “limitada”.
Assim, segundo a SMI, diante da conclusão de que a inexecução da ordem gerou o prejuízo, torna-se irrelevante avaliar se posteriormente o Recorrente assumiu ou não o risco de continuar posicionado. De todo modo, a área técnica observou que os registros das diversas interações entre Recorrente e Reclamada deixam claro que aquele questionava a não execução da ordem e esta, ao não assumir o erro na operação da ordem, também deu causa ao aumento do prejuízo.
Pelo exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo do Recorrente decorreu da inexecução da ordem pela Reclamada, tratando-se de perda indenizável nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do recurso, com a concessão de indenização ao Recorrente no montante de R$ 36.497,30 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com atualização nos termos do Regulamento do MRP, valor correspondente ao prejuízo decorrente da operação questionada, conforme cálculos indicados no Relatório de Auditoria da BSM.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 119/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM e determinou que o Recorrente seja ressarcido no valor de R$ 36.497,30, com a devida atualização.
- Anexos