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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 11.09.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 11.10.2018, exceto:

- Decisão relativa ao PAS 06/2012 (Reg. nº 0998/15) divulgada em 14.09.2018; e
- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.003630/2018-01 (Reg. nº 1053/18) divulgada em 19.09.2018.


Foram distribuídos os seguintes processos:


PAS
DIVERSOS
Reg.1154/18
19957.003052/2018-02 – DHM*
Reg.1155/18
19957.005033/2018-11 – DGB
Reg. 1157/18
19957.009294/2017-11 – DGB

(*) Distribuído por conexão com o PAS 19957.002277/2017-52, nos termos do art. 5°-A, inciso II, alínea "b", da Deliberação CVM n° 558/2008, conforme solicitação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP durante o procedimento de sorteio dos processos.

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012

Reg. nº 0998/15
Relator: DGB

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado em 20 de agosto de 2018, formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Requerentes”) em petição protocolada em 30/8/2018.

Alegam os Requerentes que o PAS 06/2012 estaria eivado de vícios que justificariam a anulação do seu julgamento em relação a eles, quais sejam, (i) a desconsideração de parecer técnico apresentado em conjunto com sua defesa; (ii) a “falta de impessoalidade entre Proponentes de Termo de Compromisso”; (iii) a “fixação de multa com dosimetria diametralmente oposta” à aplicada no PAS CVM nº 13/05; (iv) o “tratamento de vultuosa proposta de compromisso como bagatela”; e (v) a “irregular continuidade – não suspensão – da marcha processual”.

Em sua manifestação, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que não obstante entenda ser possível ao órgão prolator da decisão reconhecer nulidade verificável de plano, preservando, inclusive, um trâmite processual mais eficiente, não vislumbra, no presente caso, qualquer vício que imponha a revisão da decisão proferida pelo Colegiado.

Com efeito, todos os supostos “vícios” apontados pelos Requerentes foram enfrentados ao longo do voto proferido no julgamento do PAS 06/2012, razão pela qual não há que se falar em “violação conjunta de direitos dos Administrados”, conforme pretendeu a defesa.

Nesse sentido, Gustavo Borba destacou que a questão da falha na tramitação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Requerentes foi enfrentada em seção específica de seu voto, além de o conteúdo da proposta ter sido apreciado e rejeitado em decisão do Colegiado de 5/7/2016, que considerou não somente os valores propostos como também a importância de um pronunciamento norteador do Colegiado sobre o caso.

Da mesma forma, muito embora o voto não se refira expressamente ao parecer técnico apresentado pelos Requerentes, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se refletidas na seção III.1 (itens 87 a 107). Tampouco caberia falar em inovação quanto à dosimetria das penalidades aplicadas no PAS 06/2012, uma vez que a incidência do IPC-A para a correção dos valores de multas pecuniárias já havia sido adotada em processos anteriores, tal como o PAS SP2013/0448.

Por estas razões, o Diretor Relator entendeu não haver qualquer fundamento a justificar a revisão da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, motivo pelo qual votou pela inadmissão do pedido de anulação do julgamento do referido processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FLÁVIO TFOUNI – PAS SP2013/0448

Reg. nº 0275/16
Relator: DGB

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 10.08.18 por Flávio Tfouni (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “requerer seja concedido o Efeito Suspensivo à Decisão condenatória de proibição temporária, até que seja julgado o Recurso Administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) que será interposto no prazo oportuno”, mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido.

Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18.

Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido processo administrativo sancionador ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.

Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência total de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte.

Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Flávio Tfouni a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – UBIRAJARA GOMES DA COSTA FILHO – PAS SP2013/0448

Reg. nº Reg. nº 0275/16
Relator: DGB

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 09.08.18 por Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “requerer a aplicação do efeito suspensivo à decisão do Colegiado da CVM”, mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido.

Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18.

Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido PAS ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.

Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte.

Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Ubirajara Gomes da Costa Filho a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCALSO PARTICIPAÇÕES E CONCESSÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007365/2018-21

Reg. nº 1151/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Encalso Participações e Concessões S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 151/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MBK SECURITIZADORA S.A.– PROC. SEI 19957.008099/2018-54

Reg. nº 1153/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por MBK Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 152/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – VICENTE CONTE NETO – PROC. SP2016/0246

Reg. nº 0973/18
Relator: DGB

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em processo de reclamação protocolizado por Vicente Conte Neto (“Recorrente”), acionista da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).

Em sua reclamação, o Recorrente apontou duas supostas irregularidades na distribuição do resultado apurado no exercício de 2015, quais sejam, (i) a destinação do dividendo mínimo do exercício para reserva especial sem que, no entanto, a situação financeira da Saraiva se enquadrasse na hipótese prevista no art. 202, §4º da Lei 6.404/76; e (ii) a inobservância dos requisitos fixados no art. 194 quando da destinação de lucros à reserva estatutária para futuro aumento de capital.

Em uma primeira análise, a SEP concluiu que teria sido ilegal o ato de não distribuição do dividendo mínimo obrigatório do exercício social de 2015, haja vista a inconsistência entre a justificativa apresentada pela administração e as declarações prestadas em outro processo administrativo instaurado pela CVM, no âmbito do qual a Companhia contestou veementemente a visão pessimista de determinados acionistas acerca de sua situação financeira.

Por sua vez, no que diz respeito à destinação de lucros à reserva para futuro aumento de capital, a área técnica entendeu que a previsão estatutária da Saraiva encontrar-se-ia em zona limítrofe e, considerando o histórico da Companhia, concluiu que uma orientação à sua administração para que busque ser mais concreta no futuro em relação aos motivos pelos quais é fundamental que determinada parcela do capital não seja distribuída, já seria suficiente.

No entanto, em vista do pedido de reconsideração formulado pela Saraiva e das novas informações trazidas pela Companhia a respeito de fato superveniente que não teria sido considerado na decisão da área técnica, a SEP reexaminou o mérito, tendo concluído que a contradição antes identificada no discurso da Saraiva, uma das principais razões para suas conclusões iniciais, não mais subsistiria de modo tão evidente como aparentava, não sendo necessária a atuação sancionadora caso fossem firmados publicamente determinados compromissos, dentre os quais, o de distribuir os valores constantes da reserva especial, na forma sugerida pela própria Companhia em expediente encaminhado à CVM.

Por sua vez, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM contestando a decisão da SEP, por entender que acatar a proposta da Companhia de “distribuição parcelada” dos valores constantes da reserva especial, sem o pagamento de juros e correção monetária, importaria em enriquecimento sem causa da Saraiva.

Em nova manifestação, a SEP analisou as razões do recurso apresentado pelo Recorrente e concluiu pela manutenção de suas decisões anteriores.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que, em última análise, tratar-se-ia de recurso contra a decisão da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais responsabilidades dos administradores e controladores da Saraiva no que diz respeito à distribuição dos resultados apurados no exercício de 2015.

Sobre esse aspecto, o Diretor esclareceu que, conforme já reconhecido em diversas oportunidades pelo Colegiado, adotou-se na CVM modelo institucional em que prevalece a segregação entre as instâncias acusatória e julgadora, de modo que as atividades de investigação e acusação são conduzidas com independência pelas respectivas superintendências, que poderão, a seu juízo e de posse de elementos que as permitam formar sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

Neste contexto institucional, apenas em situações muito excepcionais caberia ao Colegiado tecer considerações a respeito do conteúdo da decisão da área técnica sobre a não instauração de PAS (no caso de instauração, as considerações do Colegiado seriam expostas no próprio julgamento do caso). No presente caso, no entanto, não haveria, na visão do Diretor, qualquer situação excepcional a justificar o ingresso na análise da decisão da SEP.

Ainda assim, o Diretor Relator teceu breves considerações a respeito do cabimento da incidência de juros e correção monetária sobre os valores constantes de reserva especial quando de sua distribuição aos acionistas, tendo concluído não haver qualquer fundamento para tanto.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo não conhecimento do recurso interposto por Vicente Conte Neto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Diretor Relator em seu voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOHN PATRICK VON CHRISTIAN DE SZARAZPATAK– PROC. RJ2014/1880

Reg. nº 1156/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por John Patrick Von Christian de Szarazpatak contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 886/304, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2012 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos.

O Colegiado, em linha com o Memorando n° 26/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PROCEDIMENTO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - BRF S.A. - PROC. SEI 19957.003630/2018-01

Reg. nº 1053/18
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) quanto à sistemática de votação que deveria ter sido efetivamente utilizada para a eleição dos membros do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada pela Companhia em 26.4.2018 (“AGOE”).

 
No período que antecedeu a AGOE, foram anunciadas duas chapas de candidatos para compor o Conselho de Administração da BRF, a primeira delas indicada em conjunto pelos acionistas Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”) e Fundação Petrobras de Seguridade Social (“Petros”) e a segunda recomendada pelo próprio Conselho de Administração. A candidatura dessas duas chapas restou refletida nas primeiras duas versões do boletim de voto à distância disponibilizadas pela Companhia em 4 e 5.3.2018.
 
Em 13.4.2018, o boletim de voto à distância foi reapresentado, de modo a corrigir erro relevante apontado pela SEP, nos termos do inciso II do §3º do art. 21-A da Instrução CVM nº 481/09, bem como refletir o pedido de adoção do sistema de voto múltiplo formulado pela Abeerden Asset Management PLC. (“Abeerden”), nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404/76.
 
Da nova versão do boletim de voto à distância não constou o item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09, que permitia ao acionista requerer a adoção do sistema de voto múltiplo, nem tampouco o item 12-B, que previa a eleição do Conselho de Administração por chapa, remanescendo tão somente a possibilidade de o acionista votar por meio do sistema de voto múltiplo.
 
Em 25.4.2018, véspera da AGOE, a BRF informou por meio de Aviso aos Acionistas que a Abeerden havia solicitado a retirada do pedido de voto múltiplo, motivo pelo qual, diante da ausência de pedido similar por outro acionista, a eleição dos novos membros do Conselho de Administração seria realizada pelo sistema de votação por chapa, sendo desconsiderados os votos enviados via boletim de voto à distância no que diz respeito à eleição por voto múltiplo.
 
Em 26.4.2018, pouco antes da realização da AGOE, a SEP enviou ofício à Companhia informando o seu entendimento preliminar de que a eleição dos membros do Conselho de Administração deveria acontecer conforme a sistemática de voto múltiplo. Não obstante ter observado a orientação da área técnica, conduzindo a eleição pelo sistema de voto múltiplo, a AGOE promoveu também a contabilização da votação pelo sistema de chapas, o qual teria resultado na eleição dos mesmos candidatos.
 
Após a AGOE, a BRF protocolou na CVM recurso contra o entendimento da SEP, solicitando a confirmação pelo Colegiado de que o sistema de votação por chapa deveria ter sido adotado na AGOE e, dado o resultado similar obtido em ambos os sistemas de votação, poderia ser considerado como o sistema efetivamente utilizado para a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia, afastando-se, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 141, §3º da Lei nº 6.404/76, em caso de eventual destituição ou vacância de qualquer conselheiro eleito.
 
Em seu recurso, a BRF argumentou, em síntese, que (i) a não inclusão dos campos referentes ao requerimento de adoção do sistema de voto múltiplo e à votação por chapa se justificaria pelo fato de que, no momento da reapresentação do boletim de voto à distância, a eleição seria conduzida pelo sistema de voto múltiplo, não havendo indícios de que a Aberdeen retiraria o seu pedido; (ii) não caberia à Companhia presumir que o fato de determinados acionistas terem votado, por meio de boletim de voto à distância, dentro da sistemática de voto múltiplo, revelaria a sua vontade de que tal sistemática fosse adotada; e (iii) a revisão do entendimento inicial da SEP acerca do sistema de votação adotado na AGOE não causaria qualquer transtorno à Companhia ou à segurança dos atos realizados, uma vez que, na votação por chapas, emulada durante a AGOE, exatamente os mesmos membros teriam sido eleitos para compor o Conselho de Administração.
 
Por sua vez, ao apreciar o recurso da Companhia, a SEP alegou que (i) tal como o pedido, a sua retirada também deveria ser apresentada com 48 horas de antecedência, tal como previsto no §1º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, de modo a evitar surpresas aos acionistas; (ii) o argumento da BRF de que a inclusão do item referente à solicitação da adoção do pedido de voto múltiplo seria inútil só faria sentido se a Companhia entendesse não ser possível a sua retirada, que não parece ter sido o entendimento adotado; (iii) ao suprimir tal item, a Companhia teria restringido a capacidade de manifestação dos acionistas que votaram por meio do boletim de requisitar a adoção do processo de voto múltiplo e, por conseguinte, se colocado “na posição de ter que interpretar se os acionistas [que votaram à distância] (...) estariam requerendo ou não a adoção de tal processo”, sendo que, na opinião da SEP, “a interpretação mais realista seria considerá-los requerentes do voto múltiplo”; e (iv) ainda que se entendesse que o sistema de votação adequado seria o por chapa, a realidade dos fatos e a ata da AGOE indicam claramente que os membros do Conselho de Administração foram eleitos pelo processo de voto múltiplo.
 
Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba manifestou o seu entendimento de que é possível ao acionista retirar o seu pedido de voto múltiplo, desde que o faça com antecedência mínima de 48 horas à assembleia.
 
Segundo o Diretor, por se tratar de ato cujos efeitos extrapolam a esfera individual do acionista que o praticou, afetando o regime eleitoral aplicável a todos os acionistas, a Lei nº 6.404/76 previu o prazo de 48 horas para assegurar a estabilização do procedimento, de modo a que os acionistas possam ter um período mínimo para traçar suas estratégias de voto e celebrar eventuais alianças. As mesmas razões que se aplicam ao prazo para requerer o voto múltiplo também são pertinentes à retirada desse pedido.
 
No que diz respeito à adequação do boletim de voto à distância reapresentado pela BRF em 13.4.2018, o Diretor Gustavo Borba acompanhou a posição defendida pela SEP no sentido de que deveriam ter sido incluídas tanto a opção pelo requerimento da adoção do sistema de voto múltiplo quanto as indicações das chapas já anunciadas para o Conselho de Administração. Isso porque, dada à possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo já solicitado, é evidente o interesse na cumulação de pedidos sucessivos pela adoção deste sistema de voto.
 
Em que pese a falha no boletim reapresentado pela Companhia, Gustavo Borba esclareceu não ser possível, tal como orientado pela SEP, presumir que os boletins de voto enviados pelos acionistas continham implicitamente um requerimento de adoção da sistemática de voto múltiplo, uma vez que o voto deve ser expresso. Na visão do Diretor, os boletins indicavam a votação pelo sistema de voto múltiplo porque foi essa a única opção colocada pela Companhia no boletim, mas nada indica que essa seria a primeira opção dos acionistas que votaram à distância. É tão possível que eles quisessem o voto múltiplo quanto que eles quisessem o voto por chapa.
 
O Diretor Gustavo Borba ressaltou, ainda, que qualquer solução a ser dada à eleição do Conselho de Administração da BRF terá suas imperfeições, porquanto não havia, até então, uma orientação clara sobre a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo e, em sendo possível, qual seria o limite temporal para tanto.
 
Ainda assim, na visão do Diretor, as circunstâncias específicas do caso concreto parecem sinalizar no sentido de que a melhor interpretação é a de que a eleição deveria ser realizada por chapa, quais sejam: (i) a última comunicação pública da Companhia antes da assembleia indicava que a votação seria por chapa, de modo que os acionistas compareceram à assembleia preparados para a votação por chapa; (ii) a determinação da SEP teve como fundamento o pressuposto equivocado de que os boletins de voto teriam requerido implicitamente a realização de votação pelo sistema de voto múltiplo; (iii) nenhum dos presentes à assembleia se opôs à contabilização da votação por chapa (foram registradas abstenções de acionistas titulares de 2.300 ações); e (iv) não havia posicionamento da CVM sobre a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo e o limite temporal para tal retirada.
 
Considerando, no entanto, que a ata da assembleia indicou a eleição por voto múltiplo, em atenção à determinação da SEP, apenas contabilizando a votação por chapa para permitir posterior discussão sobre o tema, o Diretor Gustavo Borba entendeu que seria formalmente necessária a rerratificação da ata.
 
Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo provimento do recurso, de modo a que, no caso concreto, a eleição do Conselho de Administração, realizada na AGOE de 26/04/2018, fosse considerada por meio da votação majoritária por chapas, embora tenha consignado o seu entendimento de que, como regra geral, a retirada do pedido de voto múltiplo apenas poderia ser realizada antes de 48 horas do horário marcado para a assembleia, por aplicação analógica do art. 141, §1º da Lei 6.404/76.
 
Após ter sido proferido o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE SERTORI GONÇALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009077/2017-21

Reg. nº 1142/18
Relator: SMI / GME

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Sertori Gonçalves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”) movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que teria realizado diversos day trades em 15.03.17 envolvendo contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa, e que a Reclamada, sem o seu consentimento, teria revertido a sua posição e também o seu patrimônio em ações e fundo de investimentos devido à grande oscilação de preços daquele dia, causando-lhe prejuízo. Ademais, destacou a cobrança de taxas 16 vezes mais caras do que as acordadas em contrato sobre as referidas operações day trade, tendo pleiteado, por fim, o ressarcimento de R$ 306.089,34 em decorrência dos prejuízos alegados.

Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Manual de Risco da Reclamada e no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, concluiu que a Reclamada agiu de forma regular ao encerrar compulsoriamente as posições do Recorrente, uma vez que este possuía recursos insuficientes para manter a posição dos 400 minicontratos WDOJ17 e 400 minicontratos WINJ17 em 15.03.17. Em relação aos custos operacionais questionados, a SJUR destacou que o Recorrente não apresentou documento que comprovasse o estabelecimento da taxa de corretagem no valor de R$ 0,25 por minicontrato futuro na modalidade day trade, bem como constatou que a Reclamada, em seu sítio eletrônico, informa o valor de R$ 1,00 por este tipo de operação, quantia maior do que os R$ 0,84 efetivamente cobrados do Recorrente. Dessa forma, com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da Reclamação, considerando que não houve ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/07.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a área de risco da Reclamada, de acordo com o Contrato de Intermediação, tinha o direito de liquidar compulsoriamente os citados minicontratos, assim como vender compulsoriamente as ações em nome do Recorrente, visto que as garantias deste eram insuficientes para a manutenção de sua posição no dia 15.03.17. No mesmo sentido, destacou que antes da execução compulsória da posição do Recorrente a Reclamada alertou o investidor por e-mail, sinalizando que suas garantias estavam abaixo do necessário e que poderia, se tivesse interesse, realizar novos aportes a fim de se adequar às garantias exigidas, tendo o Recorrente permanecido inerte sobre esse ponto.

Em relação à suposta cobrança em excesso da taxa de corretagem, a SMI encaminhou ofício à Reclamada solicitando esclarecimentos sobre o novo documento apresentado pelo Recorrente em sede de recurso, qual seja a cópia de e-mail da Reclamada sobre um plano de corretagem que previa a cobrança de R$ 0,25 por minicontrato day trade, com limite de negociação de até 15.000 minicontratos mensais. Em resposta, a Reclamada informou que os 800 minicontratos compulsoriamente liquidados pela Mesa de Operações não fazem parte do pacote de corretagem do cliente, uma vez que o custo das operações em mesa é maior, conforme informação disponibilizada em seu sítio eletrônico.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, não restando configurado prejuízo indenizável na forma do art. 77 da Instrução CVM 461/07, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVI LIMA DE SÁ / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001631/2016-41

Reg. nº 1138/18
Relator: SMI / GME

Trata-se de recurso interposto por Davi Lima de Sá (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”).

Em sua reclamação inicial, o Recorrente alegou ter sido induzido a erro pela Reclamada em relação às características do ativo de código KBLN11 (direitos de subscrição de debêntures conversíveis em ações da Klabin S/A). No relato, destacou ter questionado até quando o referido papel seria negociado para compra e venda junto à corretora, tendo como resposta da Reclamada que o papel estaria "disponível para subscrição junto a BOVESPA até o dia 23/12". No entanto, afirmou o Recorrente que em 19.12.13 tomou conhecimento de que os direitos adquiridos no dia anterior não poderiam mais ser negociados, o que teria lhe causado um prejuízo de R$ 21.178,00.

O Diretor de Autorregulação da BSM, apoiado em manifestação da Gerência Jurídica (“GJUR”), decidiu pelo arquivamento da Reclamação, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não tinha origem em uma ação ou omissão da Reclamada, mas sim, no fato de o investidor não ter vendido ou exercido o direito de subscrição nos prazos predeterminados. No julgamento de recurso da Recorrente, o Conselho de Supervisão da BSM concluiu pela manutenção da decisão recorrida, destacando que a informação sobre a qual a Reclamação se baseava teria sido complementada por outro e-mail enviado pela Reclamada minutos depois, ainda antes da realização da operação, no qual as características do papel teriam sido detalhadas de forma adequada.

Ao analisar o caso em sede recursal, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI decidiu reformar a decisão da BSM e determinou que o autorregulador instaurasse processo para análise do caso, tendo sido instaurado o MRP 184/2015.

Em novo parecer, a GJUR reconheceu a inconsistência da resposta dada pela Reclamada ao Recorrente, já que este questionou sobre o prazo para venda do ativo e aquela respondeu sobre o prazo de subscrição. Não obstante, entendeu que esta informação não deu causa ao prejuízo do investidor, uma vez que, como mencionado na Reclamação, o investidor tencionava operar em day trade, de modo que o Recorrente teria feito a operação ainda que tivesse obtido a informação correta. Nesse sentido, a GJUR concluiu que, aplicando-se a teoria da causalidade, não haveria liame entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR, tendo acrescentado seu entendimento de que, se é verdade que houve falha na informação prestada pela Reclamada, também é verdade que houve falha na interpretação do Recorrente. Da mesma forma, ressaltou que o dever dos intermediários de prestar informações sobre os produtos oferecidos não obsta a diligência mínima esperada do investidor. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente por não restar configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da instrução CVM 461/07.

Em sua análise, a SMI destacou inicialmente que, não obstante exista uma queixa sobre o tempo que a Reclamada teria levado para executar a ordem, em essência, reconhece-se que a ordem foi fielmente executada e o debate se concentra no suposto induzimento a erro causado pela informação dada no e-mail enviado no dia 18.12.13, às 10h18min. A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que a informação fornecida pela Reclamada não se ajuste à pergunta feita, não é, definitivamente, falsa ou mesmo errada. Ademais, a SMI destacou o novo e-mail enviado pela Reclamada em resposta à ordem do investidor, minutos depois ao primeiro e-mail (às 10h40min), alertando o Recorrente sobre o risco da operação.

Além disso, para a SMI, apesar do dever do intermediário de prestar informações sobre os produtos ofertados, é evidente que um investidor prudente deve buscar ao menos entender as características básicas dos investimentos que pretenda fazer e, no caso concreto, os fatos indicam que o Recorrente não foi suficientemente prudente. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que foi possível perceber que o Recorrente não teve em momento algum intenção de subscrever ações, mas ainda assim operou no limite das suas disponibilidades para adquirir os direitos de subscrição. Dessa forma, embora não exista, evidentemente, qualquer irregularidade no tipo de negociação realizada pelo Recorrente, a SMI concluiu que o conjunto das informações apresentadas e os resultados efetivamente obtidos permitem inferir que faltou diligência por parte dele.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13

Reg. nº 1140/18
Relator: SMI / GME

O Colegiado retornou o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RICARDO ISHIGAMI / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.009244/2017-33

Reg. nº 1141/18
Relator: SMI / GME

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Ishigami (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Itaú Corretora de Valores S/A (“Reclamada”).

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 23.12.15, por sugestão de preposto da Reclamada, realizou uma operação de Long & Short, tendo informado ao corretor que poderia assumir na operação a perda máxima de R$ 20.000,00. Destacou, ainda, que, ao receber ligação do corretor da Reclamada, em 04.01.16, informando que a operação estava com ganho de quase R$ 7.000,00, ele teria autorizado o encerramento da sua posição naquele momento. No entanto, segundo o Recorrente, em 06.01.16 a ordem ainda não havia sido executada, a despeito de ter dado uma ordem do tipo “a mercado”, como fazia habitualmente. Nesse contexto, após citar diversas interações com a Reclamada buscando resolver a questão, o Recorrente calculou que, além de perder a oportunidade de encerrar a operação com lucro, teve prejuízo de R$ 32.701,00, bem como outros prejuízos decorrentes de operações que realizou para cobrir o saldo negativo, razão pela qual solicitou ressarcimento no valor de R$71.770,41.

Em primeira instância, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM, apoiado em Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de negócios e em parecer da Superintendência Jurídica, julgou parcialmente procedente a Reclamação e determinou o ressarcimento do valor de R$ 36.497,30 ao Recorrente, correspondente ao prejuízo sofrido em virtude da inexecução da ordem de encerramento, composto pela soma dos seguintes valores: (a) R$ 3.776,86, que teria sido o resultado líquido obtido na operação caso a ordem de encerramento tivesse sido registrada a mercado (descontada a comissão da Reclamada); e (b) R$ 32.720,45 correspondentes ao prejuízo auferido pelo Recorrente por ocasião do efetivo encerramento da operação por meio da ordem executada em 18.01.16.

Irresignada, a Reclamada protocolou recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado essencialmente que a premissa fundamental estabelecida na conversa entre seu operador e o Recorrente foi a definição de um intervalo de ganho específico, baseado no resultado líquido de aproximadamente R$ 5.000,00. Assim, na sua visão, a execução da ordem só poderia ocorrer condicionada à verificação dessa premissa, tratando-se de ordem do tipo “limitada”.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. De acordo com o voto, apesar de o operador ter encerrado o contato telefônico dizendo “Vamos fazer aqui a mercado”, tal frase isolada não alterou a essência do tipo de ordem, que estava condicionada à obtenção de um determinado resultado combinado com o Recorrente. Além disso, o voto concluiu que o Recorrente teria optado, voluntariamente, pela manutenção da operação em aberto até o dia 15.01.16, com o objetivo de recuperar parte do prejuízo da operação, mesmo ciente de que seu prejuízo poderia aumentar.

O Recorrente apresentou recurso à CVM em face da decisão final da BSM reiterando seu entendimento de que a operação havia sido comandada a mercado e argumentando que só manteve a operação em aberto por instrução da própria Reclamada. Nesta oportunidade, solicitou o ressarcimento no valor de R$ 36.497,30, conforme decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, de fato, o operador utilizou expressamente o termo "a mercado" ao se referir à operação. Além disso, ao analisar as transcrições dos telefonemas entre Recorrente e prepostos da Reclamada, verifica-se que, conforme alegado pelo Recorrente, havia mera expectativa de um resultado em torno de R$ 7.000,00 e a conversa permite inferir que o próprio Recorrente já percebia a tendência de queda do lucro que seria realizado e que em nenhum momento exigiu ou especificou um parâmetro de lucro. Para a área técnica, o Recorrente apenas ordenou que fosse executada a ordem “a mercado” depois de ter recebido do preposto da Reclamada as informações a respeito da estratégia, não sendo razoável enquadrar a ordem como sendo do tipo “limitada”.

Assim, segundo a SMI, diante da conclusão de que a inexecução da ordem gerou o prejuízo, torna-se irrelevante avaliar se posteriormente o Recorrente assumiu ou não o risco de continuar posicionado. De todo modo, a área técnica observou que os registros das diversas interações entre Recorrente e Reclamada deixam claro que aquele questionava a não execução da ordem e esta, ao não assumir o erro na operação da ordem, também deu causa ao aumento do prejuízo.

Pelo exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo do Recorrente decorreu da inexecução da ordem pela Reclamada, tratando-se de perda indenizável nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do recurso, com a concessão de indenização ao Recorrente no montante de R$ 36.497,30 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com atualização nos termos do Regulamento do MRP, valor correspondente ao prejuízo decorrente da operação questionada, conforme cálculos indicados no Relatório de Auditoria da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 119/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM e determinou que o Recorrente seja ressarcido no valor de R$ 36.497,30, com a devida atualização.

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