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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 21.08.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
• JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018, participou somente da discussão do PAS 13/2013 (Reg. nº 0001/16).

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 14.09.2018, exceto:

- Decisões relativas aos Processos SEI 19957.007335/2018-15, 19957.007322/2018-46 e 19957.007345/2018-51 (Regs. n°s 1085/18), divulgadas no site em 22.08.2018.

- Decisão relativa ao PAS 13/2013 (Reg. n° 0001/16) divulgada no site em 27.08.2018.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1115/18 – 04/2016 - DGG

Reg. 1116/18 – 19957.001575/2018-14 - DPR

Reg. 1117/18 – 19957.004600/2018-11 - DGB

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 13/2013

Reg. nº 0001/16
Relator: DGB

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018.

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Marcus Alberto Elias (“Marcus Elias” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), para apurar suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao inciso I c/c inciso II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79.

Em sua defesa, Marcus Elias requereu a produção das seguintes provas: (i) “o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander (Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços como administrador e gestor do Central Veredas, mencionados nesta Defesa”; e (ii) “sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao Defendente o direito de, posteriormente, apresentar contraprova, inclusive por meio da competente perícia.”

Segundo Marcus Elias, a tomada do depoimento pessoal teria por finalidade obter esclarecimentos sobre a suposta ausência de atuação do Requerente como representante da Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações ou, ainda, afastar qualquer relação com a referida sociedade e, por conseguinte, desconstituir suposta ligação com o GEM – Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”), também acusado no referido processo.

O Requerente solicitou, ainda, que fosse disponibilizado integralmente acesso aos autos dos Processos Administrativos nº RJ2010/2419 e RJ2012/13605.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, sem ingressar no mérito, verifica-se que a acusação formulada pela SPS sustenta-se, entre outros elementos, na suposta ligação do Requerente com a Laep Investments Ltd., e, portanto, seria impertinente e desnecessária para o caso a discussão sobre eventual vínculo pessoal de Marcus Elias com o Fundo GEM, razão pela qual votou pelo indeferimento da prova oral requerida.

Quanto ao requerimento constante do item (ii) acima, o Diretor Gustavo Borba afirmou tratar-se de requerimento probatório totalmente genérico, uma vez que não há qualquer indicação de quais valores não teriam sido corretamente calculados ou estariam desconectados das provas e fatos mencionados no PAS 13/2013.

Esclareceu, ainda, que as tabelas foram utilizadas pela SPS apenas para sistematizar as informações constantes dos autos, de forma que não há cabimento em exigir que a acusação elabore memória de cálculo sobre esse montante apurado, visto que a ausência desse eventual trabalho complementar em nada prejudicaria o direito de defesa do Requerente.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo indeferimento do segundo pedido probatório, em sintonia com o entendimento consolidado do Colegiado da CVM no sentido da inadmissão de pedidos genéricos de prova.

No que diz respeito ao pedido de vista integral dos processos RJ2010/2419 e RJ2012/13605, o Diretor esclareceu que tais processos não tratariam de nenhuma questão relacionada ao PAS 13/2013, já tendo sido concedida vista parcial dos autos ao Requerente, nos termos do art. 2º da LC 105/01 e do art. 2º da Instrução CVM 481/05, não tendo sido apresentada qualquer nova circunstância que justificasse excepcionar a decisão proferida nos respectivos processos.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. – PROC. SEI 19957.007322/2018-46

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração com solicitação de efeito suspensivo formulado pela Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda ("Argus" ou "Recorrente"), contra a proibição temporária de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 (“Proibição”) determinada na Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18.

Em seu pedido, a Recorrente discordou das premissas adotadas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, que embasou a decisão ora questionada, apresentando, em síntese, as seguintes razões: (a) o rating atribuído à Oferta era condicionado à distribuição da totalidade das debêntures (o que não ocorreu), de modo que seria inaplicável; (b) a operação constituiria típico financiamento de projeto, não sendo aplicável a metodologia questionada pela CVM; (c) a área técnica não considerou a limitação do escopo de atuação de uma agência de rating; (d) a decisão contida na Deliberação 796 teria como fundamento o mérito do rating concedido à posteriori e não uma avaliação sob o escopo procedimental da agência; (e) deveria ter sido considerado o papel das garantias na emissão; e (f) a inexistência de atuação reiterada por parte da Recorrente. Ademais, alegando que a referida decisão fundamentou-se apenas em "indícios de irregularidades sobre os quais sequer há clareza sobre sua autoria e materialidade", e que não teria sido “oportunizada manifestação prévia em relação às infrações apontadas”, a Recorrente solicitou a concessão de efeito suspensivo da Deliberação 796.

Ao analisar o pleito, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado". Ademais, naquela oportunidade, a PFE/CVM concluiu que haveria no caso “um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.”

Quanto às alegações de que a Deliberação 796 baseou-se em “indícios”, a SRE fez referência ao Memorando 35, destacando que sua convicção a respeito das irregularidades apontadas foi devidamente fundamentada. Na mesma linha, ressaltou que, no caso concreto, a medida cautelar foi adotada porque “a CVM avaliou estar diante de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observação dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.”

Em relação ao mérito, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, refutou pormenorizadamente as demais alegações da Recorrente, nos termos do Memorando nº 16/2018-CVM/SRE, concluindo pela manutenção da Proibição.

Iniciadas as discussões, o Colegiado, apesar de reconhecer que foram identificados indícios de falha de diligência da Recorrente na qualidade de agência de classificação de risco da Oferta, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à proibição até que pontos específicos do pedido sejam analisados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18, que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 09, pelo período de 1 (um) ano.

Durante o relato do caso pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE foi suscitada a existência de pedidos de vista apresentados pela Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a decisão contida na Deliberação CVM 796/2018. Tais pedidos foram indeferidos pela SRE por considerar que poderiam prejudicar as investigações atualmente em curso. O Colegiado, entretanto, determinou o retorno do processo à área técnica para que reexamine referidos pedidos à luz do art.8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF.

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÕES CVM 794 E 796/2018 – SUSPENSÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES E PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007335/2018-15

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de pedidos de reconsideração formulados por Venture Capital Participações e Investimentos S/A ("Venture") e seus sócios Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli (em conjunto “Recorrentes”), em face das Deliberações CVM nºs 794 e 796/2018, aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 10 e 19.07.18, no sentido de: (i) suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture (“Emissão” ou “Oferta”) e (ii) proibir temporariamente, a Venture e seus sócios (além de outros participantes da Oferta), de realizarem ou atuarem no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09.

Em resumo, os Recorrentes fundamentam seus pedidos nos seguintes argumentos: (i) a Emissão conta com “garantia válida e eficaz”, principalmente representada por imóvel, cuja correta metragem sempre foi de ciência dos debenturistas; (ii) o valor do imóvel “supera em muito o valor da emissão”, conforme avaliação realizada por terceiro; (iii) os valores de transferência anteriormente observados para o imóvel não podem servir de referência para fins de garantia; (iv) voluntária e previamente à edição das Deliberações da CVM, a Venture já havia deliberado não mais realizar a captação “por absoluta desnecessidade no “Project Finance” previsto”; (v) a Deliberação 796 causou grave repercussão nos negócios do grupo VCI (controlador da Venture); (vi) o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pagos a um escritório de advocacia “não tem qualquer referência com a emissão em análise, referindo-se na verdade a custos de regularização e incorporação do imóvel”; (vii) houve alteração do endereço provisório da Venture para um local definitivo; e (viii) imagens atuais do empreendimento “mostram grande evolução das obras e valorização do imóvel dado em garantia aos debenturistas”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em sua análise, registrou que, tanto a suspensão da Oferta quanto a proibição temporária aplicada aos Recorrentes de realizarem ou atuarem em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos foram medidas tomadas pelo Colegiado, de forma cautelar, a fim de proteger investidores e o mercado em geral, diante da constatação de que a Oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, configurando situação anormal de mercado.

Para a área técnica, os argumentos trazidos pelos Recorrentes não foram suficientes para afastar tal constatação, nem se mostraram aptos a desconstituir os fatos indicados no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, e tampouco as considerações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no PARECER n. 00071/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e no DESPACHO n. 00331/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

Ademais, para a SRE, os Recorrentes deixaram claro que não há “periculum in mora” causado pelas Deliberações 794 e 796, haja vista que em seu recurso afirmam que, mesmo antes de a CVM tomar tais medidas, já haviam deliberado pelo encerramento da Oferta em função da desnecessidade de captações adicionais de recursos em mercado.

Pelo exposto, a SRE, nos termos do Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-3, recomendou ao Colegiado a manutenção das medidas cautelares impostas aos Recorrentes através das Deliberações 794 e 796.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento dos pedidos de reconsideração apresentados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007667/2018-08

Reg. nº 1118/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 134/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente a 23 dias de atraso no envio do documento.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007668/2018-44

Reg. nº 1119/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 133/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.007669/2018-99

Reg. nº 1120/18
Relator: SEP

 Trata-se de recurso interposto por BR Home Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 135/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 5 dias de atraso no envio do documento.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.007670/2018-13

Reg. nº 1121/18
Relator: SEP
 
Trata-se de recurso interposto por BR Home Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.
 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 136/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DTCOM-DIRECT TO COMPANY S.A. – PROC. SEI 19957.007634/2018-50

Reg. nº 1113/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por DTCOM - Direct to Company S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 129/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DTCOM-DIRECT TO COMPANY S.A. – PROC. SEI 19957.007635/2018-02

Reg. nº 1114/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por DTCOM - Direct to Company S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 130/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 
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