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Decisão do colegiado de 10/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de edição de Deliberação, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385/76, para suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”), distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09, e cuja oferta foi iniciada em 18.08.17.

Após a análise consubstanciada no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, a SRE identificou sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta, tendo constatado que esta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476. Nesse sentido, a área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM em relação ao cancelamento da Oferta, na forma do inciso II, do § 1º do art. 9º da Lei n° 6.385/76.

A PFE/CVM, tendo em vista a gravidade das irregularidades apontadas pela área técnica, concluiu ser necessária a edição de ato declaratório pelo Presidente da CVM visando proteger o mercado e seus investidores. Contudo, entendeu não ser cabível o cancelamento da Oferta, mas a sua suspensão, nos termos do art. 20 da Lei n° 6.385/76, uma vez que “as ofertas submetidas ao regime da Instrução CVM n° 476/09 estão dispensadas de registro, não havendo, portanto, ato administrativo concreto que possa ser objeto de cancelamento”. Além disso, diante das características do caso, sugeriu a adoção de medidas cautelares adicionais por parte da CVM, “no sentido de que o ofertante, o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder sejam proibidos de realizar ou participar de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução 476, sob cominação de multa, com fulcro no art. 9°, § 1°, inciso IV, da Lei n.º 6.385.”

Desse modo, em linha com o parecer da PFE/CVM, a área técnica submeteu ao Colegiado a proposta de Deliberação para (i) a suspensão da Oferta, e (ii) a proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado, do ofertante, do agente fiduciário, da agência de classificação de risco e do intermediário líder, relacionados à Oferta, de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09.

O Colegiado acompanhou o entendimento da SRE e da PFE/CVM com relação à suspensão da Oferta. No entanto, manifestou-se no sentido de que a proibição à utilização do rito das ofertas com esforços restritos para o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder não seria justificável com base nas informações trazidas pela área técnica, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Nesse sentido, o Colegiado solicitou à área técnica que trouxesse mais elementos, notadamente informações sobre a participação dos referidos agentes em casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas. O Colegiado também destacou a necessidade de aprofundar-se a análise jurídica do cabimento do cancelamento de ofertas públicas que tenham sido dispensadas de registro, dada a importância da matéria para a supervisão do mercado de valores mobiliários.

Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação de stop order para:

a) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., cuja oferta foi iniciada em 18.08.17; e

b) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstenham de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.

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