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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 10.07.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS

Reg. 1078/18 - PAS 19957.010324/2017-31 - DGB

Reg. 1084/18 - PAS 19957.010212/2017-81 - PTE

 

 -Ata divulgada no site em 09.08.2018, exceto: 

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.003587/2018-75 (Reg. nº 1079/18) divulgada em 12.07.2018.

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.003811/2018-29 (Reg. nº 1085/18) divulgada em 20.07.2018.

ANÁLISE DA PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO – MINASMÁQUINAS S.A. – PROC. SEI 19957.000881/2017-44

Reg. nº 0704/17
Relator: DGB

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 03.04.18 a respeito do processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apreciar a proposta da administração de destinação do lucro líquido apurado no exercício social de 2016 da Minasmáquinas S.A. (“Minasmáquinas” ou “Companhia”). Na ocasião, o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu seu voto, cujos fundamentos encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião.

Retomada a discussão após o pedido de vista do Diretor Pablo Renteria, este Diretor apresentou manifestação de voto divergindo do Relator, tendo concluído que seria ilegal a deliberação aprovada na assembleia geral da Minasmáquinas que aprovou o aumento de capital por meio da destinação de parte do lucro líquido apurado no exercício de 2016.

Inicialmente, o Diretor Pablo Renteria destacou que a questão envolvia a análise de aparente antinomia existente entre, de um lado, (i) o art. 169 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), que permite a capitalização tanto de reservas quanto de lucros, o que embasaria juridicamente a destinação de lucro líquido do exercício ao aumento de capital, e, de outro, (ii) os arts. 192 e 202, § 6º da Lei 6.404/76, que militariam em sentido oposto.

A este respeito, Pablo Renteria salientou que, a partir da leitura do art. 192, depreende-se que a proposta da administração não pode prever outra destinação ao lucro líquido do exercício além daquelas previstas de forma expressa nos artigos 193 a 203 da Lei 6.404/76, entre as quais não se insere a capitalização. Além disso, ressaltou que a redação contida no art. 202, § 6º da Lei 6.404/76, incluída pela Lei nº 10.303/01, prevê que todo lucro líquido que não seja destinado na forma prevista nos artigos 193 a 197 deve, necessariamente, ser distribuído aos acionistas na forma de dividendos, orientação que já se encontrava presente na redação original da Lei das S.A., assim como era adotada pela CVM por meio da Nota Explicativa nº 59/86, nos seguintes termos: “a parcela do lucro remanescente, após as destinações para as reservas de lucros e o pagamento de dividendo obrigatório, também deverá ser destinada. Neste caso, as destinações cabíveis seriam a título de retenção de lucros, devidamente justificada por orçamento de capital ou para pagamento de dividendos complementares ao mínimo obrigatório.”.

Na visão do Diretor, o § 6º do art. 202, que procurou proteger o direito essencial dos minoritários à participação nos lucros sociais (art. 109, I) frente ao arbítrio da administração e da maioria, consolidou o que se pode chamar de “numerus clausus da destinação do lucro líquido do exercício, que somente pode ser retido pela companhia por uma das formas autorizadas pelo legislador nos artigos 193 a 197, ou bem distribuído aos acionistas como dividendo”, não se admitindo, portanto, a possibilidade de capitalização.

Isto posto, e observando que (i) o § 6º do art. 202, por ter sido incluído pela reforma legislativa de 2001, revoga as disposições anteriores da Lei das S.A. que forem com ele incompatíveis, e (ii) os artigos 192 e 202, § 6º possuem âmbito de aplicação mais específico do que o disposto no art. 169, Pablo Renteria entendeu que há a possibilidade de conciliar, sistematicamente, os diferentes preceitos normativos. Nesse sentido, o Diretor concluiu que: “De um lado, o disposto no art. 169 autoriza a capitalização das reservas previstas ou autorizadas por lei (art. 193 a 195) e, ainda, dos lucros de exercícios pretéritos que foram retidos por deliberação da assembleia geral, na forma prevista no art. 196. De outro, em virtude do preceituado nos artigos 192 e 202, § 6º, resta vedada a destinação do lucro líquido do exercício (precedente) ao aumento do capital social”.

Em seguida, evidenciou que a Lei das S.A., em reação aos abusos verificados no passado em decorrência da manutenção de “lucros suspensos”, estabeleceu um regime rigoroso de destinação dos lucros líquidos, que exige, para cada modalidade de retenção não obrigatória, fundamentação técnica, bem como a observância estrita da finalidade estabelecida no respectivo dispositivo legal de regência. Nessa linha, indicou que (i) as reservas legais facultativas, constantes nos arts. 195, 197 e 202, § 5º somente podem ser empregadas nas condições previstas na Lei, de forma que sua criação, em sede assemblear, é plenamente vinculada aos pressupostos legais, (ii) as reservas estatutárias, nos termos do art. 194, necessitam de definição precisa e completa, no estatuto, da sua finalidade, dos critérios de determinação da parcela anual do lucro líquido que lhes será destinada e do limite máximo de cada uma delas, e (iii) a retenção de lucros prevista no art. 196 só é admitida caso esteja amparada em justificativa dos órgãos de administração e orçamento de capital previamente aprovado.

Por fim, o Diretor ressaltou que a possibilidade de capitalização do lucro líquido do exercício iria de encontro aos objetivos da Lei das S.A., ao enfraquecer a proteção legal do direito do acionista de receber dividendos, pois que, diferentemente da retenção legal de lucros, aquela não requer justificativa específica nem vincula os recursos retidos à perseguição de determinado objetivo. Destacou, ademais, que a interpretação proposta não inviabiliza a capitalização dos lucros, desde que seja limitado aos lucros previamente destinados a reservas ou retidos por decisão assemblear, bem como não impede que as companhias possam agir em eventuais dificuldades financeiras ou financiar suas atividades com seu próprio capital, já que a Lei das S.A. apresenta uma série de mecanismos legais para tanto.

Após a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E A FINMA – PROC. SEI 19957.006358/2018-11

Reg. nº 1080/18
Relator: SRI

Colegiado aprovou a minuta de Memorando de Entendimento (MoU) a ser celebrado entre a CVM e a Swiss Financial Market Supervisory Authority - FINMA, tendo como objetivo a cooperação entre as autoridades signatárias, a fim de incentivar e possibilitar inovações relacionadas a serviços financeiros em suas respectivas jurisdições (FinTech), bem como auxiliar as entidades que pretendam fornecer serviços financeiros inovadores a atender as regulamentações aplicáveis.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de edição de Deliberação, com fundamento no art. 20 da Lei nº 6.385/76, para suspender a oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”), distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09, e cuja oferta foi iniciada em 18.08.17.

Após a análise consubstanciada no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, a SRE identificou sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta, tendo constatado que esta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476. Nesse sentido, a área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM em relação ao cancelamento da Oferta, na forma do inciso II, do § 1º do art. 9º da Lei n° 6.385/76.

A PFE/CVM, tendo em vista a gravidade das irregularidades apontadas pela área técnica, concluiu ser necessária a edição de ato declaratório pelo Presidente da CVM visando proteger o mercado e seus investidores. Contudo, entendeu não ser cabível o cancelamento da Oferta, mas a sua suspensão, nos termos do art. 20 da Lei n° 6.385/76, uma vez que “as ofertas submetidas ao regime da Instrução CVM n° 476/09 estão dispensadas de registro, não havendo, portanto, ato administrativo concreto que possa ser objeto de cancelamento”. Além disso, diante das características do caso, sugeriu a adoção de medidas cautelares adicionais por parte da CVM, “no sentido de que o ofertante, o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder sejam proibidos de realizar ou participar de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução 476, sob cominação de multa, com fulcro no art. 9°, § 1°, inciso IV, da Lei n.º 6.385.”

Desse modo, em linha com o parecer da PFE/CVM, a área técnica submeteu ao Colegiado a proposta de Deliberação para (i) a suspensão da Oferta, e (ii) a proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado, do ofertante, do agente fiduciário, da agência de classificação de risco e do intermediário líder, relacionados à Oferta, de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09.

O Colegiado acompanhou o entendimento da SRE e da PFE/CVM com relação à suspensão da Oferta. No entanto, manifestou-se no sentido de que a proibição à utilização do rito das ofertas com esforços restritos para o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder não seria justificável com base nas informações trazidas pela área técnica, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Nesse sentido, o Colegiado solicitou à área técnica que trouxesse mais elementos, notadamente informações sobre a participação dos referidos agentes em casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas. O Colegiado também destacou a necessidade de aprofundar-se a análise jurídica do cabimento do cancelamento de ofertas públicas que tenham sido dispensadas de registro, dada a importância da matéria para a supervisão do mercado de valores mobiliários.

Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação de stop order para:

a) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., cuja oferta foi iniciada em 18.08.17; e

b) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstenham de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 13 – PROC. SEI 19957.006569/2018-45

Reg. nº 1082/18
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 45 dias, da minuta de deliberação aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13.

A minuta propõe mudanças nos Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 32, CPC 33 (R1), CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 47 e CPC 48 e Interpretações Técnicas ICPC 01 (R1) e ICPC 12, dentre as quais:

(i) Alterações em função da edição do CPC 06 (R2);
(ii) Alterações em participações de longo prazo em coligada, controlada e empreendimento controlado em conjunto;
(iii) Modificações no CPC 33 (R1) em decorrência de alteração, redução ou liquidação do plano;
(iv) Transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa;
(v) Alterações anuais procedidas pelo IASB do Ciclo de Melhorias 2015 – 2017; e
(vi) Alterações anuais feitas pelo CPC para compatibilizar plenamente pronunciamentos anteriormente emitidos às IFRS.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A FUNDOS DE INVESTIMENTO COM COTISTAS RPPS – PROC. SEI 19957.006551/2018-43

Reg. nº 1083/18
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, da minuta de instrução propondo alterações nas Instruções CVM 356/03, 472/09, 476/09, 521/12 e 555/14, com o objetivo de aprimorar questões de governança e formação de preços em ofertas públicas direcionadas a fundos com participação relevante de Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FRAM CAPITAL ATIVO FIDC - FRAM CAPITAL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003587/2018-75

Reg. nº 1079/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido, formulado por Fram Capital DTVM S.A. (“Requerente”) com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução 400”), de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do Fram Capital Ativo FIDC (“Fundo”), bem como da dispensa (i) da elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea “e”, da Instrução CVM nº 356/01 (“Instrução 356”); e (ii) da publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução 400.

Em seu pleito, a Requerente destacou que, conforme as características da Oferta, pretende observar termos idênticos àqueles estabelecidos na Instrução CVM nº 476/09 (“Instrução 476”) para as ofertas com esforços restritos, automaticamente dispensadas de registro na CVM. Não obstante, a Requerente assinalou que, como o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, a Oferta não se enquadraria no rol exaustivo previsto pelo § 1º do art. 1º da Instrução 476, pelo que, de acordo com a regulamentação em vigor, teria que obter o registro da Oferta, nos termos da Instrução 400 e da Instrução 356.

A Requerente argumentou, contudo, que isso lhe faria incorrer em custos elevados e esforços desproporcionais, haja vista que a Oferta será destinada a até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, podendo ser aceita por no máximo 50 desses investidores, que, espera-se, possuem plenas condições de avaliar os riscos e informações, bem como de exigir maiores esclarecimentos sobre o Fundo e a Oferta, se assim entenderem necessário para a tomada da decisão de investimento.

Pelo exposto, e fundamentando-se em precedentes análogos (Processos CVM nos 19957.005989/2017-23 e RJ2015/9137) nos quais o Colegiado manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas ora pleiteadas, a Requerente solicitou a dispensa do registro da Oferta e dos requisitos mencionados acima salientando que o requerimento atenderia ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor satisfazendo, portanto, as exigências para a concessão das referidas dispensas. A Requerente também solicitou autorização da CVM para que a Oferta tenha um prazo máximo de dois anos, e não 180 (cento e oitenta) dias como prevê a Instrução 356, com base em decisão do Colegiado da CVM de 27.11.2007 que autorizou a adoção de prazo semelhante para oferta pública de distribuição de cotas de um FIDC aberto, facultando “à SRE a tratar de igual maneira casos similares.”.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente à dispensa do registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos pleiteados pela Requerente, referindo-se aos precedentes acima mencionados.

A área técnica observou que, em vista das características da Oferta, não fosse pela natureza do veículo emissor (um FIDC aberto), ela enquadrar-se-ia no rito previsto pela Instrução 476, que não conta com a elaboração de prospecto nem com a publicação dos anúncios de início e de encerramento.

A SRE destacou que a Oferta dirige-se apenas a investidores profissionais, público mais restrito que a categoria dos investidores qualificados, razão pela qual a hipótese prevista pelo inciso VII do §1º do art. 4º da Instrução 400, que lista condições para a concessão da dispensa, seria aplicável à Oferta. Destacou, ainda, que o termo de adesão ao regulamento do Fundo já contempla as declarações exigidas pelo art. 4º, §4º, da Instrução 400.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela Requerente, acompanhando o entendimento da SRE consubstanciado no Memorando nº 45/2018-CVM/SRE/GER-1.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS OSVALDO PEREIRA HOFF – PAS RJ2014/7704

Reg. nº 9563/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao deixar de observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e 39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos, quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao programa de 2009 na HLB Audilink Cia Auditores.

Em despacho, o Diretor Relator manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, destacando que (i) “o caso vertente não apresenta circunstâncias agravantes que recomendariam o início imediato do cumprimento da pena em benefício do mercado de capitais, como a reincidência, a prática reiterada da conduta irregular, elevado prejuízo a investidores ou fraude”, e (ii) “a natureza das infrações (...) demonstra conduta infracional de natureza culposa, ainda que de extensão relevante sobre os trabalhos de auditoria”.

Além disso, Henrique Machado observou que a alteração da modalidade de pena aplicável aos responsáveis técnicos por trabalhos de auditoria considerados ineptos, de pena pecuniária para suspensão de registro, é matéria ainda não apreciada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Assim, considerando também o tempo de tramitação do recurso no âmbito do órgão revisional, entendeu indevido o início imediato do cumprimento da sanção.

Desse modo, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o Relator opinou pelo provimento do pedido, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão de registro por 2 (dois) anos para o exercício da atividade de auditoria independente, fosse recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ENERGISA S.A. E COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2012/8386

Reg. nº 8596/13
Relator: DGB (Pedido de vista DGG)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 10.4.2018 a respeito de recurso interposto por Energisa S.A. (“Recorrente” ou “Energisa”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos administradores da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases”), em função de supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011, e por não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia para os referidos exercícios.

Na ocasião, acompanhando, em linhas gerais, as conclusões da SEP, o Diretor Relator Gustavo Borba votou (i) pela inadmissão do recurso no que diz respeito à decisão de não instauração de processo administrativo sancionador; e (ii) pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. As razões de voto expostas pelo Diretor Gustavo Borba encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião.

Retomada a discussão após o pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez, diante das ponderações apresentadas ao longo da reunião a respeito da natureza da retenção de lucros com base em orçamento de capital, o Diretor Relator Gustavo Borba apresentou manifestação complementar de voto.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba esclareceu que o enfrentamento desse tema não seria necessário para a solução do caso concreto, motivo pelo qual não se aprofundaria em sua análise.

Não obstante, em exame incidental sobre a matéria, o Diretor Gustavo Borba ressaltou o seu entendimento de que a não submissão dos lucros retidos com base em orçamento de capital aos limites do art. 199 da Lei nº 6.404/76 poderia gerar consequências disfuncionais no sistema contábil empresarial, uma vez que tais rubricas poderiam permanecer indefinidas e ilimitadamente contabilizadas, sem se submeterem ao tratamento legal previsto para situações idênticas ou equivalentes nessa seara.

Também não lhe pareceria adequado impor que os prejuízos do exercício fossem absorvidos prioritária e obrigatoriamente pela rubrica relacionada ao orçamento de capital antes de qualquer outra reserva, o que decorreria da conclusão de que os “lucros retidos” estão submetidos a sistema diverso do aplicável às reservas de lucros.

Por fim, o Diretor Relator resguardou-se à possibilidade de analisar com maior profundidade a matéria em outra oportunidade, quando a sua apreciação for necessária para o equacionamento do caso a ser julgado.

Na sequência, a análise do processo foi suspensa a pedido do Diretor Gustavo Gonzalez, que havia solicitado vista dos autos em 10.04.18, para que a SEP pudesse formalizar considerações adicionais sobre a matéria.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.–USIMINAS – PROC. RJ2014/13664

Reg. nº 0937/18
Relator: DHM

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Grupo NSSMC”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), juntamente com os Srs. Eiji Hashimoto e Fumihiko Wada (“Recorrentes”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente à reclamação apresentada pelos Recorrentes em 02.12.14, na qual se questionava a conduta de membros do conselho de administração da Companhia à época, indicados pelo Grupo T/T (formado pelas companhias Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C e Ternium Investments S.à.r.l.), em razão de suposta violação de seus deveres fiduciários (“Conselheiros T/T”).

Na reclamação, os Recorrentes alegaram, em síntese, que os diretores da Companhia indicados pelo Grupo T/T (“Diretores T/T”) teriam recebido indevidamente valores da Usiminas e, “mesmo já cientes das diversas irregularidades cometidas pelos [Diretores T/T], e da necessidade de destituí-los, os [Conselheiros T/T] (e o próprio Grupo Ternium durante as Reuniões Prévias sobre o tema) forçaram de forma abusiva um impasse com relação à definição da nova diretoria da Usiminas (...) para que, mesmo expirados os mandatos dos [Diretores T/T] na Assembleia Geral Ordinária de 2014, os mesmos pudessem permanecer nos cargos nos termos do art. 150, §4º, da Lei das S.A.”

Pelas razões detalhadas no Relatório de Análise nº 113/2017-CVM/SEP/GEA-4 e no Despacho GEA-4, a SEP decidiu arquivar o processo, uma vez que, em sua visão “os elementos trazidos aos autos constituem dúvida razoável quanto à caracterização da irregularidade da conduta dos Diretores T/T, de modo que, a menos que venham surgir fatos eventualmente desconsiderados nessa análise, não caberia uma atuação sancionadora por parte do órgão regulador”.

Em 11.01.18, as Recorrentes interpuseram recurso em face da referida decisão, no qual foram reiterados os termos da reclamação. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.–USIMINAS – PROC. SEI Nº 19957.004074/2016-10

Reg. nº 0749/17
Relator: DHM

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez declararam-se impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co. Ltd. (“Grupo NSSMC” ou “Recorrentes” ) membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente à reclamação apresentada pelo Grupo NSSMC em conjunto com os Srs. Yoichi Furuta, Fumihiko Wada e Paulo Penido Pinto Marques (“Reclamantes”) por meio da qual se questionava a regularidade do exercício de voto por parte dos membros do Conselho de Administração indicados pelo Grupo Ternium/Techint (“Grupo T/T”) e pela Previdência Usiminas na Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) realizada em 25.05.16.

Os Reclamantes haviam solicitado à CVM a apuração (i) das condutas do Grupo T/T, da Previdência Usiminas e dos membros do conselho de administração por eles indicados, por suposta violação de deveres legais e fiduciários, ao terem votado pela eleição de uma nova diretoria (em substituição à diretoria eleita de forma “temporária” em 25.09.14), sem que tivesse havido consenso na reunião prévia de acionistas controladores, e (ii) da conduta do presidente do conselho por ter considerado tais votos.

Pelas razões detalhadas no Relatório de Análise nº 49/2017-CVM/SEP/GEA-4 e no Ofício nº 163/2017/CVM/SEP/GEA-4, a SEP entendeu que “não restou configurada infração à legislação societária, nas RCA de 25.05.16 e 23.03.17, por parte dos membros do Conselho de Administração da Usiminas que, em princípio, teriam exercido seus votos de maneira informada e fundamentada, independente de orientação dos acionistas que os elegeram, assim como do presidente do conselho, que computou tais votos”.

Em 02.06.17, os Recorrentes interpuseram recurso contra o entendimento da área técnica, no qual, além de reiterarem os argumentos anteriores, fizeram novas considerações. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.–USIMINAS – PROC. SP2016/0466

Reg. nº 0714/17
Relator: DHM

Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (“NSSMC”) e Nippon Usiminas Co., Ltd. (em conjunto,“Grupo NSSMC” ou “Recorrentes”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente à reclamação apresentada pelo Grupo NSSMC em 23.08.17, que tinha por objeto a suposta divulgação de informações sigilosas por parte de Elias de Matos Brito (“Elias Brito”), presidente do conselho de administração da Companhia.

Em sua reclamação, os Recorrentes solicitaram à CVM que apurasse eventual violação por Elias Brito de seus deveres de lealdade e sigilo ao pronunciar-se publicamente sobre informações confidenciais relativas à ação judicial movida pela NSSMC, supostamente obtidas em decorrência de seu cargo como administrador, sem atentar ao interesse da Companhia e às consequências que seus atos poderiam trazer para a Usiminas.

Pelas razões detalhadas no Relatório de Análise nº 29/2017-CVM/SEP/GEA-4, a SEP concluiu, quanto à alegada divulgação de informações sigilosas que “considerando o entendimento no sentido de que não há elementos que permitam a conclusão de que a informação seria relevante (...) não há que se falar em eventual descumprimento de deveres fiduciários do Presidente do Conselho de Administração pela divulgação das informações por meio de comunicado a imprensa.”

Em 17.05.17, o Grupo NSSMC interpôs recurso em face da referida decisão, no qual reiterou os termos da reclamação. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS 19957.006989/2016-60

Reg. nº 0693/17
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.006989/2016-60 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração ao artigo 142, III, c/c o artigo 153, da Lei n° 6.404/76.

O Acusado havia solicitado o apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977, alegando que tais informações seriam complementares aos documentos apresentados em sua defesa, especialmente no que se refere à comprovação da prática de fraude e conluio por parte de terceiros, em desfavor do Acusado, da Companhia e dos seus acionistas. Além disso, o Recorrente requereu a tomada de seu depoimento pessoal e oitiva de outro acusado no Processo como testemunha. Em resposta, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez indeferiu o pedido de apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977.

Diante dessa negativa, o Acusado apresentou recurso por meio do qual solicitou a reforma da decisão proferida pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez quanto ao apensamento da cópia integral dos autos do PAS RJ2014/13977, argumentando que isso seria essencial na comprovação (i) da existência do bis in idem entre o referido PAS e o Processo e (ii) da prática de fraude e conluio por parte de terceiros. Adicionalmente, pleiteou que fosse apreciado o pedido de oitiva de testemunha, bem como de tomada do seu depoimento pessoal, a fim de reafirmar que a sua atuação no Conselho de Administração era “direta e exclusivamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa”. Posteriormente, o Recorrente apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso.

Em seu voto, o Diretor Relator entendeu ser desnecessário o apensamento da cópia integral do PAS RJ2014/13977 mesmo que os fatos analisados em ambos os processos fossem, de certo modo, parcialmente coincidentes. A este respeito, o Relator destacou que a conexão entre os processos já foi reconhecida e o julgamento marcado para a mesma data, ocasião em que será apreciado, em conjunto com as demais preliminares, o bis in idem. Ademais, ressaltou, considerando o princípio da eficiência processual, que a área técnica instruiu o Processo com o que entendeu ser adequado para fundamentar as acusações e que, do mesmo modo, os acusados do Processo tiveram a oportunidade de apresentar a documentação que entenderam pertinente e que já constava do PAS RJ2014/13977.

Quanto aos pedidos de oitiva da testemunha e de tomada de depoimento pessoal do Acusado, o Relator entendeu serem dispensáveis, uma vez que já havia nos autos do Processo farta evidência sobre o assunto que o Recorrente pretendia provar, como, por exemplo, a sua expertise em armas de fogo, tal como exposto em suas razões de defesa e nos documentos que a acompanharam. O Relator também ressaltou que, se quisesse reforçar sua versão dos fatos, o Recorrente poderia apresentar memorais aos membros do Colegiado.

Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 16.05.18 e pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS RJ2014/13977

Reg. nº 9750/15
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração aos artigos 142, III e V, 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/09.

Anteriormente, o Recorrente já havia solicitado a oitiva de outro acusado no Processo como testemunha, argumentando ser imprescindível para corroborar suas razões de defesa. A solicitação foi indeferida pelo Relator, sob a justificativa de que a testemunha arrolada já havia se manifestado, em sua própria defesa, quanto às mesmas acusações imputadas ao Recorrente e aos fatos a elas correspondentes.

Diante dessa negativa, o Acusado interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa. Afirmou, ainda, que a oitiva da testemunha “não representaria mera reprise dos fatos narrados pelo mesmo, em sua defesa, uma vez que a sua oitiva visa obter o relato, da referida testemunha, quanto a fatos relacionados à conduta do ora Recorrente, em especial quanto à sua atuação no Conselho de Administração”, e que, “tendo a testemunha composto o Conselho de Administração, poderá atestar que a atuação do ora Recorrente, no referido Conselho estava diretamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa”. Posteriormente, o Recorrente também apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso.

Ao apreciar o recurso, o Relator entendeu ser desnecessária a oitiva da referida testemunha, uma vez que se encontravam fartamente demonstradas a expertise do Recorrente em armas de fogo e a sua atuação no Conselho de Administração da Companhia, conforme alegado na defesa do Acusado e evidenciado pelas informações constantes dos documentos que acompanharam a defesa.

Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 05.03.18, no sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18.

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