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Decisão do colegiado de 24/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006768/2017-72

Reg. nº 1094/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”) e Rogério Keiiti Endo (“Rogério Endo” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Banco Santander, na qualidade de investidor e de Rogério Endo, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome do Banco Santander, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da referida norma, c/c o que dispõe a Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização, em 2015, de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco Santander e o Banco Santander Central Hispano S.A., envolvendo Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo Banco Santander e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Rogério Endo.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu aos Proponentes o aprimoramento de sua proposta, nos seguintes termos:

(a) para o Banco Santander: pagar à CVM o valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), equivalente a 50% do valor transferido entre o Banco Santander e o Banco Santander Central Hispano S.A., em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas das negociações dos contratos futuros de taxa de câmbio até a data do efetivo pagamento, conforme tabela disposta no Parecer do Comitê (item 23.a).

(b) para Rogério Endo: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após interações com o Comitê, os Proponentes aderiram à contraproposta formulada.

Nesse sentido, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que os novos valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual propôs ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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