CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 24.07.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

PAS

Reg. 1096/18 - PAS 06/2014 - DGG

(SEI 19957.011355/2017-18)

 

 

- Ata divulgada no site em 22.08.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000701/2018-13 (PAS 11/2013)

Reg. nº 9564/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eagle Capital S/S Ltda. (“Eagle Capital”) e Ivany Yara de Medeiros (“Ivany de Medeiros” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11/2013 (“PAS”), instaurado com o objetivo de apurar suposta administração irregular de recursos de clubes de investimentos administrados pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”) em 2007.

Após análise do caso, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização da Eagle Capital, na qualidade de administradora da carteira dos clubes de investimentos PJ Monet e Cézanne (“Clubes”), e de Ivany de Medeiros, na qualidade de diretora responsável pela Eagle Capital, pela não devolução aos Clubes dos descontos de taxas de corretagem recebido da Geração Futuro, em violação aos incisos IV e VII do art. 14 da Instrução CVM nº 306/99.

Os Proponentes apresentaram a seguinte proposta de celebração de Termo de Compromisso: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) a título indenizatório, pagar aos cotistas dos clubes de investimento PJ Monet e Cézanne, em relação ao período compreendido entre 01.01.07 e 30.09.07, o valor de R$ 96.103,53 (noventa e seis mil cento e três reais e cinquenta e três centavos), corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2013 até a data da assinatura do Termo de Compromisso.

Em virtude do disposto no art 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela possibilidade de celebração do acordo, destacando que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, no que concerne: (i) a eventual atuação da CVM na localização dos cotistas cujos dados cadastrais se encontrem desatualizados; e (ii) a adequação da proposta relativamente à suficiência da indenização”.

O Comitê, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(a) no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e

(b) no valor total de R$ 97.139,06 (noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos), atualizados pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, com o objetivo de indenização de prejuízos individualizados, em benefício dos então cotistas dos clubes de investimento Cézanne (R$ 35.206,61) e PJ Monet (R$ 61.932,45) na proporção de suas cotas detidas em 27.09.07.

Após negociações realizadas com o Comitê, os Proponentes enviaram nova proposta em relação ao valor a ser pago à CVM, na qual propuseram pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido de forma idêntica entre eles, o que foi aceito pelo Comitê.

No que se refere ao ressarcimento dos prejuízos individualizados, os Proponentes aceitaram a contraproposta do Comitê de pagamento do valor total de R$ 97.139,06, dividido de forma idêntica entre os Proponentes, a ser pago aos cotistas dos clubes de investimento Cézanne (R$ 35.206,61) e PJ Monet (R$ 61.932,45) na proporção de suas cotas detidas entre 31.01.07 e 27.09.07, de acordo com relação de cotistas mencionada nos autos desse processo, atualizado pelo IPCA, aplicado a partir de 27.09.2007 até a data do efetivo pagamento, e conforme o documento intitulado “Procedimento de Ressarcimento”, constante do Anexo 1 ao Parecer do Comitê, cujos pontos principais seguem abaixo elencados:


(a) publicar comunicado em jornal de grande circulação, em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, convocando os cotistas dos Clubes a receberem seus respectivos créditos, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet;

(b) enviar correspondência individual com aviso de recebimento, em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a todos os cotistas dos Clubes durante o período de 31.01.07 a 27.09.07 ou, no caso de cotistas identificados e já falecidos, a quem de direito;

(c) realizar o ressarcimento aos cotistas dos Clubes no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, de acordo com os valores constantes da relação de cotistas encaminhada pelos Proponentes, atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento;

(d) em remanescendo cotistas não localizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido no item (c) acima: (i) providenciar o depósito do montante que lhes seria devido em conta corrente vinculada a uma instituição financeira, a ser definida pelos Proponentes, pelo prazo de 3 (três) anos contados da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet, convocando os cotistas a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima; e

(e) enviar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo estabelecido no item (d) acima, os documentos indicados no Anexo 1 do Parecer do Comitê, para fins de atesto do cumprimento da obrigação.

Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Ademais, o Comitê entendeu como razoável o Procedimento de Ressarcimento proposto frente às particularidades do caso concreto e adequadas ao escopo maior do instituto do Termo de Compromisso, que é a recomposição dos danos causados em decorrência da conduta tida por irregular.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos no Anexo 1 ”PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AOS COTISTAS DOS CLUBES DE INVESTIMENTO PJ MONET E CÉZANNE” do Parecer do Comitê.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários e a SPS como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos cotistas dos Clubes. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006768/2017-72

Reg. nº 1094/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”) e Rogério Keiiti Endo (“Rogério Endo” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Banco Santander, na qualidade de investidor e de Rogério Endo, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome do Banco Santander, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da referida norma, c/c o que dispõe a Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização, em 2015, de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco Santander e o Banco Santander Central Hispano S.A., envolvendo Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo Banco Santander e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Rogério Endo.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu aos Proponentes o aprimoramento de sua proposta, nos seguintes termos:

(a) para o Banco Santander: pagar à CVM o valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), equivalente a 50% do valor transferido entre o Banco Santander e o Banco Santander Central Hispano S.A., em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas das negociações dos contratos futuros de taxa de câmbio até a data do efetivo pagamento, conforme tabela disposta no Parecer do Comitê (item 23.a).

(b) para Rogério Endo: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após interações com o Comitê, os Proponentes aderiram à contraproposta formulada.

Nesse sentido, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que os novos valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual propôs ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007579/2017-17

Reg. nº 1006/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Sylvio da Silva Araújo Júnior, RRX Incorporações Ltda., Roger Almada Ribeiro, Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. e Geraldo Rodrigues de Carvalho (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de incorporadoras hoteleiras e administradores responsáveis pelo empreendimento Bristol Caratinga, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I da Lei n° 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03.

Devidamente intimados, os Proponentes, apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta de termo de compromisso (exceto a Tradição Construtora & Incorporadora Ltda.), em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), da seguinte forma:

(i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago individualmente por RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e RRX Incorporações Ltda., totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
(ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago individualmente por Sylvio da Silva Araújo Júnior e Roger Almada Ribeiro, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago por Geraldo Rodrigues de Carvalho.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a sua respectiva correção, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) também considerou manifestação da PFE/CVM em caso similar, no sentido de que (i) o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei n° 6.385/76 deve ser examinado conforme elementos constantes dos autos a partir de instrução processual tipicamente realizada para apuração de infrações administrativas, dada a natureza do processo em análise; e (ii) a eventual celebração de termo de compromisso não impede o ajuizamento de ações indenizatórias perante o Judiciário por investidores que se sentirem lesados.

Diante disso, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, frente às características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:

(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dividido de forma idêntica entre as incorporadoras, devendo a Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. apresentar a mesma proposta, cabendo a cada uma das incorporadoras o pagamento do valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) dividido de forma idêntica entre Sylvio da Silva Araújo Júnior, Roger Almada Ribeiro e Geraldo Rodrigues de Carvalho, cabendo o valor individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Na sequência, os Proponentes encaminharam nova proposta em que manifestaram sua concordância com a contraproposta sugerida pelo Comitê.

Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, condicionando-a, entretanto, ao parecer positivo da PFE/CVM quanto à inclusão da nova proponente Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. Desta forma, após a manifestação favorável da PFE/CVM à celebração do acordo, deu-se por cumprida a condição estabelecida pelo Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDIO PAULO BREVILIERI – PAS RJ2014/14763

Reg. nº 9997/15
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Edio Paulo Brevilieri (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento do dia 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99.

O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou que, na ocasião do julgamento, asseverou, nos termos de seu voto, condutor da decisão condenatória, ser a pena de suspensão a mais proporcional e adequada para casos dessa natureza, tendo em vista a sua eficiência ao retirar de imediato do mercado profissionais que não cumpriram o padrão mínimo de conduta esperado, bem como por surtir maiores efeitos na proteção do bem jurídico tutelado. Destacou, ainda, que as multas, ao contrário, apresentam reduzida exequibilidade em casos da espécie, e, por esse motivo, perdem muito de sua finalidade pedagógica e repressiva.

Ademais, tendo em vista que o Pedido foi interposto em termos genéricos e não fundamentados, o Relator, considerando precedentes recentes do Colegiado, destacou que o pleito não reúne condições de admissibilidade, não podendo, portanto, ser acolhido, sob pena de esvaziar-se o regime legal do art. 35, § 2º, da Lei n° 13.506/17. Isto posto, votou pelo indeferimento do Pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LUCAS TRENTIN RECH – PROC. RJ2015/0199

Reg. nº 1093/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Lucas Trentin Rech contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 1367/318, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2012, 4º trimestre de 2013 e dos 4 trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando n° 24/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

Voltar ao topo