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Decisão do colegiado de 19/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PROC. SEI 19957.003811/2018-29

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

O Colegiado retomou a discussão iniciada na Reunião de 10.07.18, na qual decidiu, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM n° 794/18, no sentido de (i) suspender a Oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., distribuída com esforços restritos nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“Oferta”); e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da Orla DTVM S.A. (intermediário líder), que se abstivessem de realizar a Oferta, sob pena de multa cominatória diária.

Naquela ocasião, a SRE, em linha com o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, sugeriu também a apreciação de determinação da “proibição, por prazo a ser definido pelo Colegiado da CVM, do ofertante (Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), do agente fiduciário (Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), da agência de classificação de risco (Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. - LF Rating) e do intermediário líder (Orla DTVM S.A.) de realizarem ou participarem de ofertas de valores mobiliários amparados pelo regime específico da Instrução CVM n° 476/09”.

Nesse sentido, o Colegiado solicitou à SRE que apresentasse mais informações sobre a participação das referidas pessoas jurídicas em outros casos similares aos da Oferta, que demonstrassem a prática reiterada das irregularidades apuradas, indicando um modus operandi de suas condutas (especialmente o agente fiduciário, a agência de classificação de risco e o intermediário líder).

Em resposta, a SRE, nos termos do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, indicou a existência de outros processos, em fase de investigação pela área técnica, envolvendo as pessoas jurídicas referidas pelo Colegiado, em outras distribuições públicas de valores mobiliários com fortes indícios de irregularidades, de modo semelhante à Oferta.

Desse modo, a SRE, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, determinando: (a) à Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e a seus sócios Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior, (b) à Orla DTVM S.A. e sua diretora Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, (c) à Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. e sua administradora Maria Christina Tavares Maciel, e (d) à Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., que se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano, prorrogável (se for o caso), sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela área técnica.

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