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Decisão do colegiado de 17/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.


PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS SEI 19957.001068/2017-91

Reg. nº 0798/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 14.12.17 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter infringido o art. 245 da Lei n° 6.404/76.

Segundo consta dos autos, o Requerente teria realizado o Pedido de forma genérica, no âmbito do recurso que apresentou ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão condenatória do Colegiado (“Recurso”).

O Presidente Marcelo Barbosa destacou em seu despacho que os prazos para efetuar o pedido de efeito suspensivo e para apresentação de recurso ao CRSFN não se confundem e que, ao final da sessão de julgamento, o Requerente foi informado sobre o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de pedido de efeito suspensivo de recurso. Ademais, a indicação do mencionado prazo também figurava de intimação entregue no endereço residencial do Requerente em 02.05.18. No entanto, o Presidente observou que o Recurso foi apresentado em 11.06.18 sendo o Pedido, nessas circunstâncias, intempestivo.

Marcelo Barbosa esclareceu que, ainda que o Pedido fosse tempestivo e, à vista disso, passível de conhecimento, as razões recursais apresentadas não poderiam ser aceitas. Em primeiro lugar, porque os argumentos apresentados dizem respeito à reforma da decisão em segunda instância, restando ao pedido de efeito suspensivo da decisão fundamentos genéricos e sem o devido embasamento legal. Especificamente, o Relator refutou o questionamento do Requerente quanto à violação aos princípios da legalidade e da motivação, o qual alega que o art. 245 da Lei n° 6.404/76 não autorizaria a aplicação de penalidade de inabilitação temporária. Segundo o Relator, a leitura do art. 11, inciso IV e § 3º da Lei nº 6.385/76 permite concluir que a legislação autoriza expressamente a CVM a aplicar tal penalidade a regulados que cometerem infrações graves, ou que sejam reincidentes, sendo que o art. 1º, I, “j” da instrução CVM n° 491/11 estatui que o disposto no art. 245 da Lei n° 6.404/76 constitui infração grave.

Por fim, Marcelo Barbosa ressaltou que, após o advento da Lei n° 13.506/17, a regra é que os recursos ao CRSFN sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão do efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e que apresente situação fática excepcional. Assim, destacou que eventuais pedidos que venham a ser apresentados em termos genéricos similares em hipótese alguma poderão ser acolhidos, sob pena de se esvaziar o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17.

Pelo exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo não conhecimento do Pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo.

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