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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 17.07.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.


Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

   

PAS

Reg. 1089/18 - PAS 01/2015 - DGB

Reg. 1090/18 - PAS 19957.011763/2017-61 - DPR

 

- Ata divulgada no site em 16.08.2018, exceto:

- Decisões relativas aos Procs. SEI 19957.003559/2017-77 (Reg. nº 1092/18) e 19957.005037/2018-91 (Reg. nº 1070/18), divulgadas em 18.07.2018.

- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.006941/2017-32 (Reg. nº 1086/18) divulgada em 20.07.2018.  

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004522/2017-66

Reg. nº 0945/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda., Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I da Lei n° 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo dividido nos seguintes valores a serem pagos individualmente:
(i) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e
(ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez.

Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

Posteriormente, em reunião realizada no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a PFE/CVM esclareceu que (i) o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76 deverá ser examinado conforme elementos constantes dos autos a partir da instrução processual tipicamente realizada para apuração de infrações administrativas, dada a natureza do processo em análise; e (ii) a eventual celebração de termo de compromisso não impede o ajuizamento de ações indenizatórias perante o Judiciário por investidores que se sentirem lesados.

Diante disso, o Comitê decidiu negociar a proposta e, frente às características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser dividido individualmente da seguinte forma:
(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e
(ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanchez.

Na sequência, os Proponentes encaminharam expediente em que manifestaram sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008074/2016-99 E PROC. SEI 19957.007688/2016-53

Reg. nº 0777/17 e 0996/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia” ou “Manguinhos”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.007688/2016-53 (“PA”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas nas Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 a 2015, em descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n° 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1). Em reunião de 29.08.17, o Colegiado analisou proposta dos Proponentes em tal PAS, tendo concluído por sua rejeição.

Já o PA foi instaurado com o objetivo de analisar os trabalhos de auditoria realizados na Companhia, e, especificamente, eventual responsabilidade de Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes por terem infringido o art. 177, § 3º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 26, II, da Instrução CVM n° 480/09, e ao art. 28, I, da mesma Instrução. Ainda em fase investigativa, a SEP verificou ausência de comprovação da realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 2015.

Durante a fase investigativa do PA, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso global, para abarcar o PAS e o PA, em que foi aventado o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proponente, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Instada a apreciar os aspectos legais da referida proposta global, a PFE/CVM identificou a impossibilidade de celebração do acordo, posto que, na forma do art. 5º-A da Deliberação CVM n° 558/2008, não foi identificada a conexão entre os processos.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta global, mesmo que o óbice legal apontado pela PFE/CVM fosse superado, tendo em vista especialmente a gravidade das condutas dos Proponentes indicadas nos dois processos.

Os Proponentes, após a manifestação da PFE/CVM, apresentaram novas propostas, separadas por processo:

(i) No âmbito do PAS, o acréscimo de 20% aos valores já propostos, sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes; e
(ii) No âmbito do PA 19957.007688/2016-53, nova proposta no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser pago à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes.

Em nova deliberação, o Comitê manteve entendimento de que, considerando as características do caso e a gravidade das condutas apreciadas nos dois processos, a melhor solução seria levá-los a julgamento pelo Colegiado. Sendo assim, recomendou a rejeição das propostas.

Contudo, antes da apreciação de tais propostas pelo Colegiado da CVM, os Proponentes apresentaram novos termos, nos seguintes termos:
(i) No âmbito do PAS, a manutenção do que havia sido proposto; e
(ii) No âmbito do PA, nova proposta no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos individualmente à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Jorge Luiz Cruz Monteiro.

Não obstante o aumento da proposta relativa ao PA 19957.007688/2016-53, o Comitê manteve seu entendimento quanto a não conveniência e oportunidade na celebração do acordo pelos motivos supra referenciados, e ainda que superado o óbice indicado pela PFE/CVM. Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas.

A título de esclarecimento, em 05.07.18, a PFE/CVM reconsiderou seu parecer inicial sobre a possibilidade de apresentação de propostas globais, concluindo “ser possível a apresentação de proposta englobando inclusive processos não conexos, desde que seja feita referência específica a cada um dos procedimentos que se pretende incluir em eventual acordo substitutivo. Além disso, a proposta deverá indicar as obrigações correspondentes a cada uma das condutas consideradas nos processos que pretende abarcar.” Ademais, ressaltou que “Somente no caso de ter sido efetivamente demonstrada a correção das irregularidades nas demonstrações posteriores é que poderá ser considerado cumprido o requisito previsto no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76”. Tal reconsideração não afetou, contudo, o entendimento do Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010436/2017-92

Reg. nº 1087/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Dias Heringer (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de presidente das assembleias gerais ordinária e extraordinária de 24.04.17 da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), por impedir que conselheiro fiscal da Companhia fosse eleito pela minoria dos acionistas com direito a voto, em infração ao artigo 161, § 4º c/c artigo 109, III da Lei n° 6.404/76.

Após intimado, o Proponente apresentou, em conjunto com suas razões de defesa, proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

À vista disso, nos termos do art. 8º, § 4º da Deliberação CVM 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta e, frente às características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na sequência, tempestivamente o Proponente manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E O IIMV – PROC. SEI 19957.009461/2017-23

Reg. nº 1081/18
Relator: SRI

O Colegiado aprovou a minuta de Memorando de Entendimento (MoU) a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Iberoamericano de Mercado de Valores (IIMV), que visa à promoção de novas tecnologias financeiras (FinTech), através do intercâmbio mútuo de informações, experiências e conhecimentos, e pela cooperação em iniciativas conjuntas.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DE NEGOCIAÇÃO DE COTAS DO MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO I FII NA B3 - PROC. SEI 19957.006941/2017-32

Reg. nº 1086/18
Relator: SIN/GIES

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, com base no art. 9º, §1º, inc. I, da Lei 6.385/76, de edição de Deliberação determinando à B3 S.A. (“B3”) a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvam cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo” ou “Merito FII”), administrado pela Planner Corretora de Valores S.A. (“Administradora”) e gerido pela Mérito Investimentos LTDA. (“Gestora”).  

O processo teve origem em consulta formulada por participante do mercado contendo indagação sobre possível atuação irregular do Fundo, que estaria distribuindo rendimentos a uma taxa constante, tal qual um título de renda fixa, sem que os empreendimentos imobiliários do Fundo, no atual estágio, tenham produzido geração de caixa suficiente para o pagamento dos citados rendimentos. 

A SIN, ao apurar o relatado, solicitou informações à Gestora e à Administradora do Fundo, e após a análise da documentação encaminhada, constatou sólidos indícios de irregularidades na avaliação de ativos e na contabilização de receitas do Fundo. 
 
Desse modo, a SIN encaminhou o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse quanto à pertinência e possibilidade de edição de Deliberação de “Stop Order”, determinando a suspensão da negociação das cotas do Fundo na B3. 
 
Em resposta, a PFE, através do Memorando n.º 00084/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, afirmou que “Os fatos narrados aliados a: (i) indícios de realização de operação simulada de swap pelo Fundo, obtidos através do envio do Ofício nº 99/2018/CVM/SIN/GIE à B3, apontando para uma possível fraude contábil; (ii) investimento do Mérito FII em Sociedades em Contas de Participação – SCP, cujos contratos não se enquadram nos ativos elegíveis para investimento, na forma do art. 45, da ICVM 472/2008 –; (iii) gestão irregular pela Mérito Investimentos, uma vez que a Lei nº 8668, de 25 de junho de 1993, atribui a gestão de ativos imobiliários de um fundo de investimentos imobiliário exclusivamente ao administrador; e, por fim, (iv) avaliação a maior de ativos imobiliários do Fundo sem justificativa aparente em uma valorização efetiva dos imóveis/empreendimentos adquiridos, constituem indícios suficientes de gestão fraudulenta da carteira do Fundo com vista a suportar pirâmide financeira decorrente da distribuição de rendimentos fundada no ingresso de novos cotistas e na cobrança de taxas de ingresso exponencialmente aumentadas.”
 
Em vista disso, a SIN propôs ao Colegiado a edição de deliberação: (i) determinando à B3, com fundamento no art. 9º, §1º, I, da Lei 6.385/76 c.c. item “a”, da Resolução nº 702/81 do CMN a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvam cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade da Planner Corretora de Valores S.A. e Mérito Investimentos S.A. por eventuais infrações já cometidas; e (ii) destacando que caso as irregularidades apontadas sejam sanadas, a SIN deverá submeter o caso ao Colegiado para nova apreciação, o qual poderá determinar a revogação da referida suspensão.
 
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela área técnica.
 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSTING PELA B3 – PROC. SEI 19957.003559/2017-77

Reg. nº 1092/18
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitando autorização (“Pedido”) da CVM para prover infraestrutura tecnológica para a hospedagem de contratos derivativos admitidos à negociação em bolsa de valores autorizada a funcionar fora do Brasil, por meio de plataforma de negociação de propriedade da B3 (“serviços de hosting”), nos termos do art. 13, inciso V, da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução CVM 461”).

A SMI solicitou que a B3 fornecesse algumas informações para instrução do processo de análise, incluindo avaliação dos riscos que a atividade adicional poderia agregar à matriz de risco da B3. De acordo com o Pedido, o serviço a ser prestado pela B3 circunscreve-se da seguinte forma:

(i) a B3 fornecerá à BYMA (Bolsas y Mercados Argentinos) a infraestrutura tecnológica necessária à hospedagem de derivativos por meio do PUMA trading system - plataforma unificada multi ativos da B3;

(ii) os derivativos serão admitidos à negociação exclusivamente na BYMA e estão disponíveis para negociação exclusivamente por meio dos participantes autorizados por aquela bolsa, sob as leis e regulamentação aplicável na Argentina. Somente a negociação dos contratos derivativos será operacionalizada por meio da infraestrutura tecnológica do PUMA;

(iii) o processo consiste no envio das ofertas relativas à compra e venda dos contratos derivativos diretamente pela BYMA ao PUMA, ambiente no qual ocorrerá a efetivação dos negócios do ponto de vista tecnológico. Após o fechamento das respectivas operações, as confirmações serão encaminhadas pelo PUMA à BYMA por meio de links internacionais dedicados; e

(iv) todo o processo de pós-negociação será conduzido pela BYMA integralmente na Argentina, sem qualquer interferência ou responsabilidade da B3.

No âmbito da sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitou manifestação da Comisión Nacional de Valores de Argentina (“CNV”), tendo o regulador informado a existência de autorização para que a BYMA utilize o sistema de negociação denominado PUMA (concedida por meio do expediente CNV nº 3498/GAYM, de 10.07.18), sem apresentar ressalvas ou restrições à celebração de contrato entre a BYMA e a B3.

Nos termos do Memorando nº 15/2018-CVM/SMI, a área técnica destacou que, embora a prestação de serviço de hosting seja um passo adicional rumo ao já conhecido processo de internacionalização da B3, tal atividade se enquadraria na hipótese do art. 13, inciso V, da Instrução CVM 461, que possibilita, mediante autorização da CVM, o exercício de outras atividades além daquelas mencionadas no citado artigo.

Nesse sentido, a SMI avaliou o Pedido considerando os riscos que a prestação do serviço de hosting poderia acarretar ao sistema de negociação mantido pela B3 e possíveis impactos no mercado brasileiro em caso de materialização desses riscos, tendo concluído que a B3 fez avaliação adequada desse cenário e adotou, para cada risco identificado, medidas eficazes para sua mitigação.

A esse respeito, a SMI destacou que foram estabelecidos controles para mitigação de riscos para todos os macroprocessos que serão impactados pela celebração de contrato de hosting e que, segundo a B3, a prestação de serviços de hosting não afetará a integridade, estabilidade, disponibilidade e capacidade de processamento do PUMA em relação aos mercados administrados pela entidade, havendo estimativas apontando que menos de 1% da capacidade do PUMA será ocupada com o processamento das operações da BYMA mesmo se todo o potencial do contrato for atingido.

Diante da existência de mecanismos adequados para mitigação de riscos identificados, da atual capacidade de processamento de que dispõe a plataforma PUMA e da inexistência de óbices legais, a SMI concluiu que a prestação de serviços de hosting pela B3 poderia ser autorizada pela CVM.

Por fim, a SMI ressaltou que, a despeito dos controles de risco previstos, a B3, por meio da sua Diretoria de Controles Internos, Compliance, Risco Corporativo e PMO (Project Management Office), deverá monitorar continuamente a prestação de serviços de hosting, sobretudo em face da perspectiva de aumento do número de contratos estrangeiros hospedados no sistema de negociação da B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - VERT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.005037/2018-91

Reg. nº 1070/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora S.A. (“Ofertante” ou “Requerente”), com pleito de dispensa de requisito, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”).

Os CRA terão como lastro 4 (quatro) cédulas de produto rural financeira (“CPR-F”) emitidas pelos produtores rurais Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio Scheffer, Gislayne Rafaela Scheffer e Guilherme Mognon Scheffer (em conjunto, “Devedores”), em favor da Agropecuária Scheffer Ltda. (“Cedente”).

A Ofertante, considerando que os Devedores são pessoas físicas, e que a Oferta conta com coobrigação dada por sociedades empresariais do grupo econômico dos Devedores (“Grupo Scheffer”), solicitou, em seu pleito principal, que a SRE reconsiderasse a necessidade, manifestada por meio do Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/18 (“Ofício-Circular 01/18”, divulgado ao mercado em 27.02.18), de que sejam apresentadas as demonstrações financeiras tanto dos devedores quanto dos coobrigados em ofertas onde haja a concentração de mais de 20% (vinte por cento) da responsabilidade pelo pagamento dos créditos que lastreiam a emissão pelo devedor ou coobrigado, nos termos do inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e do item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400.

Em seu pedido, a Ofertante alegou que a exigência contida nos supramencionados dispositivos admite “semântica” diversa da estabelecida pela SRE no Ofício-Circular 01/18, uma vez que, em sua visão, ao utilizar o conector “ou”, ao invés do conector “e”, em “devedores ou coobrigados”, estaria a norma permitindo a apresentação das demonstrações financeiras apenas do devedor ou do coobrigado nos casos em que o devedor, o coobrigado, ou ambos sejam responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios que lastreiam os CRI ou CRA.

Subsidiariamente, a Ofertante solicitou a dispensa de observância dos referidos requisitos normativos de modo que possam ser aceitas as demonstrações financeiras dos Devedores organizados sob a forma de condomínio (“Condomínio Rural”), e não como sociedade empresarial, conforme prevê a regulamentação aplicável, fundamentando tal pleito com base em precedentes da CVM.

Em sua análise, a SRE destacou seu entendimento de que a utilização do conector “ou” na redação da referida norma não implicaria na opcionalidade defendida pela Ofertante, e que, para além dessa questão, deve prevalecer a interpretação que se mostra mais razoável em termos de avaliação de risco por parte do investidor. Dessa forma, ratificou a aplicação dos requisitos previstos pelo art. 5º da Instrução CVM 414 e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, conforme o entendimento exposto no item 35.8.10 do Ofício-Circular 01/2018, uma vez que, em ocasiões em que há a ultrapassagem do referido limite de 20% (vinte por cento), tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, “o investidor estaria exposto ao risco [concentrado] do coobrigado após estar exposto ao risco [concentrado] da devedora, o que é diferente de estar exposto apenas ao risco [concentrado] de um ou de outro isoladamente”.

Em relação ao pedido subsidiário da Ofertante, no que se refere à apresentação das demonstrações financeiras do “Condomínio Rural” (cujos membros são os Devedores), a área técnica destacou que, (i) além de não ser possível, por meio das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer (conforme documentos encaminhados pela Ofertante), avaliar o risco atribuído ao Condomínio Rural, uma vez que suas informações estariam consolidadas às informações das demais sociedades que formam o Grupo Scheffer, (ii) também não seria possível afirmar que as informações referentes ao Condomínio Rural utilizadas para fins de elaboração das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer refletiriam necessariamente o risco atribuído aos Devedores, posto que nem todos os seus direitos e obrigações estariam associados ao Condomínio Rural.

Dessa forma, segundo entendimento da SRE, as Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, que seriam apresentadas para fins de cumprimento dos requisitos relativos aos devedores responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios do agronegócio que lastreiam ofertas de CRA, não refletem necessariamente o risco dos Devedores, não cumprindo, assim, a função pretendida pela regulamentação aplicável, o que impede a concessão da dispensa do requisito previsto no inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM 414 e no item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400 no presente caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-1, deliberou pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado. Adicionalmente, ressaltou em sua decisão que a elaboração das demonstrações financeiras do Condomínio Rural tampouco ofereceria aos investidores um retrato fidedigno da situação patrimonial de cada um dos Devedores, uma vez que nem todos os seus direitos e as obrigações estão associados ao referido Condomínio Rural.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS SEI 19957.001068/2017-91

Reg. nº 0798/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 14.12.17 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter infringido o art. 245 da Lei n° 6.404/76.

Segundo consta dos autos, o Requerente teria realizado o Pedido de forma genérica, no âmbito do recurso que apresentou ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão condenatória do Colegiado (“Recurso”).

O Presidente Marcelo Barbosa destacou em seu despacho que os prazos para efetuar o pedido de efeito suspensivo e para apresentação de recurso ao CRSFN não se confundem e que, ao final da sessão de julgamento, o Requerente foi informado sobre o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de pedido de efeito suspensivo de recurso. Ademais, a indicação do mencionado prazo também figurava de intimação entregue no endereço residencial do Requerente em 02.05.18. No entanto, o Presidente observou que o Recurso foi apresentado em 11.06.18 sendo o Pedido, nessas circunstâncias, intempestivo.

Marcelo Barbosa esclareceu que, ainda que o Pedido fosse tempestivo e, à vista disso, passível de conhecimento, as razões recursais apresentadas não poderiam ser aceitas. Em primeiro lugar, porque os argumentos apresentados dizem respeito à reforma da decisão em segunda instância, restando ao pedido de efeito suspensivo da decisão fundamentos genéricos e sem o devido embasamento legal. Especificamente, o Relator refutou o questionamento do Requerente quanto à violação aos princípios da legalidade e da motivação, o qual alega que o art. 245 da Lei n° 6.404/76 não autorizaria a aplicação de penalidade de inabilitação temporária. Segundo o Relator, a leitura do art. 11, inciso IV e § 3º da Lei nº 6.385/76 permite concluir que a legislação autoriza expressamente a CVM a aplicar tal penalidade a regulados que cometerem infrações graves, ou que sejam reincidentes, sendo que o art. 1º, I, “j” da instrução CVM n° 491/11 estatui que o disposto no art. 245 da Lei n° 6.404/76 constitui infração grave.

Por fim, Marcelo Barbosa ressaltou que, após o advento da Lei n° 13.506/17, a regra é que os recursos ao CRSFN sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão do efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e que apresente situação fática excepcional. Assim, destacou que eventuais pedidos que venham a ser apresentados em termos genéricos similares em hipótese alguma poderão ser acolhidos, sob pena de se esvaziar o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17.

Pelo exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo não conhecimento do Pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CONSTRUBROKERS ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.005830/2018-90

Reg. nº 1088/18
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Construbrokers Asset Management Ltda. (“Construbrokers” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução 558”).

A Recorrente teve o registro cancelado por não ter comprovado sua adaptação à Instrução 558, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. A área técnica considerou em sua decisão a ausência de resposta aos seus Ofícios, a impossibilidade de se contatar a empresa, a inexistência de atualização da documentação da Construbrokers em seu próprio website e no sistema de cadastro da CVM, cujo último Fomulário de Referência disponibilizado, relativo a 2015, não evidencia o cumprimento de dispositivos da Instrução 558.

Em seu recurso, a Recorrente reconheceu os fundamentos que levaram a área técnica a realizar o cancelamento do seu registro, tendo em vista a ausência de resposta às tentativas de contato realizadas pela CVM. Entretanto, argumentou que a medida adotada poderia ser menos gravosa e, a partir disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de cancelamento do registro e a conversão do cancelamento do registro em suspensão, por aplicação analógica do art. 8º-A da Instrução 558, além da concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização, conforme dispõe a Instrução 558.

Preliminarmente, a SIN comunicou que foi concedido ao Recorrente o efeito suspensivo à decisão de cancelamento do registro. Quanto ao mérito, a área técnica evidenciou que o art.8º-A trata da suspensão nos casos em que seja descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, o envio do Formulário de Referência, e que este era apenas um dos itens a que o Recorrente foi chamado a se manifestar. Sendo assim, ressaltou que caso a discussão fosse limitada ao envio do referido formulário, o pedido de suspensão do cancelamento poderia ser considerado. Entretanto, não tendo o Recorrente prestado os esclarecimentos solicitados em relação à conformidade com a Instrução 558, entendeu a área técnica pela maior gravidade da situação, ”o que sugere a suspensão como uma medida muito aquém do necessário e desproporcional com a negligência da gestora”.

A área técnica concluiu, outrossim, que não seria razoável a concessão de um prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para a regularização frente à Instrução 558, posto que a referida norma já previa, em seu art. 34, prazo para adaptação já encerrado há mais de 2 (dois) anos, o que não foi observado pela Recorrente. Por fim, salientou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Construbrokers realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos norma reguladora.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 2/2018-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000702/2018-50

Reg. nº 1091/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferimento do seu pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM n.º 480/09 (“Instrução CVM 480”).

Ao analisar o pedido de cancelamento, a SRE solicitou à Companhia informações adicionais para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480, especialmente sobre as Notas Promissórias Comerciais (“Notas Promissórias”) e a 1ª Emissão de Debêntures Conversíveis (“Debêntures da 1ª Emissão”), mencionadas no item 18.5 do último Formulário de Referência disponibilizado pela Companhia.

Em resposta, a Companhia informou (i) com relação às Notas Promissórias, que teriam vencido em 02.07.10, e que todos os valores a elas relacionados já teriam sido quitados, de modo que não obstariam o cancelamento do seu registro de companhia aberta, e (ii) quanto às Debêntures da 1ª Emissão, que não poderiam ser caracterizadas como valores mobiliários, posto que se referem a uma operação privada de mútuo contratada no âmbito de financiamento realizado pelo Banco da Amazônia e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, com o objetivo de financiar e incentivar o crescimento da economia local, sem nenhuma intenção de negociá-las no mercado de capitais.

Após interações com a Companhia, a SRE encaminhou à SEP o Memorando nº 29/2018-CVM/SRE/GER-1, concluindo que: (i) seria aplicável ao caso em tela a decisão do Colegiado de 14.06.16, no âmbito do Processo CVM RJ2015/4262 (“Precedente Marina de Iracema”), nos termos do voto condutor daquela decisão, no sentido de que (i) “não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a circunstância de as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a sua possível intransmissibilidade”; e (ii) “o deferimento do cancelamento do registro de companhia aberta, tal como almejado pela Marina Park, sem que haja [houvesse] a anuência do FINOR, o resgate das debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria à situação não apenas contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor, como também incompatível com os fins perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009”.

A SEP, em linha com o entendimento da SRE, indeferiu o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia (“Decisão”), nos termos do Relatório nº 100/2018-CVM/SEP/GEA-1, destacando não ser possível afastar a incidência do art. 47 na hipótese de colocação privada de debêntures.

A Companhia protocolou recurso contra a Decisão, no qual reapresentou o argumento de que o requisito do art. 47 da Instrução CVM 480 não seria aplicável ao caso presente, por (i) se tratar de uma operação privada de financiamento com entidade de fomento, (ii) ausência de jurisdição da CVM em emissões privadas, (iii) não haver obrigação na escritura de emisssão das debêntures quanto à manutenção do registro de companhia aberta, e (iv) não ter havido prejuízo aos títulares das debenturês da 1ª Emissão.

A SRE analisou o recurso por meio do Memorando nº 50/2018-CVM/SRE/GER-1, tendo reafirmado seu posicionamento contrário ao cancelamento do registro companhia aberta da Recorrente sem que seja dado às Debêntures da 1ª Emissão da Companhia um dos tratamentos previstos pelo mencionado art. 47.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou a importância do disposto no art. 47 da Instrução CVM 480 como mecanismo de proteção dos investidores que adquirem valores mobiliários de companhias abertas tendo em conta, na sua decisão de investimento, o regime jurídico próprio a que se submetem tais emissores. Ademais, o Colegiado destacou que, no caso em análise, mostra-se incontroversa a incidência do art. 47 da Instrução CVM 480 em relação às debêntures conversíveis emitidas em favor do FDA, uma vez que as ditas debêntures estão admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, podendo ser livremente alienadas pela SUDAM, conforme se depreende da Cláusula 3ª do Contrato Particular entre a Empresa Santo Antonio Energia S.A., Andrade Gutierrez Participações S.A., Madeira Energia S.A. – MESA e Banco da Amazônia S.A. e da Cláusula Quinta da Escritura Pública de Emissão.

 

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