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Decisão do colegiado de 26/06/2018

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

· GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR

· PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

 

* Participou somente das discussões dos Processos 19957.005835/2018-12, 19957.004749/2018-92, 19957.004419/2018-05, 19957.006712/2017-18 e 19957.006456/2017-69.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2014/13353

Reg. nº 9798/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) formulado por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 22.12.17 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador em companhia aberta, por ter cometido prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79. 

Não obstante o Pedido conste do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, interposto contra a decisão condenatória, foi tratado pelo Diretor Relator Pablo Renteria como tendo sido endereçado ao Colegiado da CVM, autoridade prolatora da Decisão, nos termos do art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17 (“Lei 13.506”), com vistas ao melhor aproveitamento do ato. 

O Requerente fundamentou sucintamente o cabimento do efeito suspensivo, alegando que seria “evidente o dano irreparável em caso de execução imediata da penalidade sub examen”. 

Em seu despacho, o Relator Pablo Renteria destacou que, conforme já decidido pelo Colegiado (decisão de 02.05.18, relativa ao PAS nº 01/2011), “a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de administração de companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de inabilitação”. 

Na mesma linha, o Diretor ressaltou que o eventual acolhimento do argumento apresentado pelo Requerente levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto em face de decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, o que não é compatível com o regime legal introduzido pela Lei 13.506. Esta lei estabelece, em seu art. 34, que os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, cabendo a concessão do efeito suspensivo apenas mediante a apresentação pelo apenado de requerimento devidamente fundamentado e circunstanciado. 

Assim, diante da falta de fundamentação e da gravidade em tese da conduta infratora, o Diretor votou pelo indeferimento do Pedido, de modo que o recurso da decisão condenatória da CVM, que impôs a Michael Lenn Ceitlin a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, seja recebido apenas no efeito devolutivo. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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