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Decisão do colegiado de 15/05/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A – PROC. SEI 19957.010829/2017-04

Reg. nº 1038/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou "Recorrente"), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferir pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada.

Em 16.11.17, a Companhia protocolou correspondência (i) informando sobre deliberação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) de conversão das ações advindas de debêntures conversíveis emitidas em função da obtenção, pela Companhia, de recursos oriundos de benefícios fiscais, e (ii) solicitando o cancelamento do registro de companhia incentivada perante a CVM, por considerar que tal procedimento descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais". Posteriormente, após ter seu pedido indeferido pela SEP, a Recorrente apresentou novo pedido, comunicando o cancelamento da listagem da Companhia na B3, o que na sua visão seria fato novo relevante para uma eventual mudança de entendimento da área técnica.

A SEP indeferiu o pedido da Companhia, nos termos do Relatório nº 88/2017-CVM/SEP e do Relatório nº 76/2018-CVM/SEP (“Relatórios”), tendo em vista que a operação consistiria em uma conversão de ações e não em uma eventual OPA, procedimento que, na visão da área técnica, é condição essencial para o deferimento do pretendido cancelamento. Na mesma linha, a SEP concluiu que o fato novo apresentado em nada modificaria o seu entendimento.

Em sede de recurso, a Companhia argumentou essencialmente que: (i) ao longo do tempo houve negociação direta entre acionistas, de forma que a Tristão Companhia de Comercio Exterior tornou-se detentora de 99,12% das ações; (ii) seria aplicável ao caso a Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução 361”, que autoriza em situações excepcionais a dispensa de OPA), ainda que subsidiariamente, e não somente a Instrução CVM nº 265/97 (“Instrução 265”), uma vez que a Companhia não mais possui as características de empresa incentivada; e (iii) há de se levar em consideração o ônus da Companhia para a realização da OPA em comparação ao seu quadro acionário.

Ao analisar o recurso, a SEP repisou o entendimento de que a realização da OPA é condição necessária para cancelamentos de registro de companhias incentivadas, nos termos da Instrução 265, salvo nos casos em que a própria companhia ou seus controladores ostentam a condição de detentores da totalidade das ações que seriam objeto de OPA, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, contrariando o argumento da Recorrente, a área técnica asseverou que (i) a mera deliberação para que todas as ações se tornem escriturais não tem, por si só, o condão de descaracterizar a origem dessas ações, e (ii) o fato de os acionistas, em função de ocorrência superveniente, se tornarem detentores de ações que não ostentam as exatas características daquelas que foram adquiridas anteriormente, não permite que a companhia cancele seu registro perante a CVM, sem que seus acionistas possam ter os valores mobiliários por eles adquiridos como objeto de uma OPA.

A esse respeito, a SEP destacou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº291/2013, que entendeu que uma sociedade que incorporou uma companhia incentivada registrada na CVM tem a obrigatoriedade de obter registro nesta autarquia como companhia incentivada: “Outrossim, ressalta-se que, o que justifica o poder de polícia da CVM sobre as companhias incentivadas e a exigência de registro na CVM é a tutela dos investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários emitidos em contrapartida a recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos por estas companhias incentivadas.”

Assim, para a SEP, permitir o cancelamento do registro da Companhia sem a regulamentar ocorrência de OPA seria movimento contrário à tutela dos acionistas que adquiriram valores mobiliários por ela emitidos e, portanto, não condizente com a competência delegada à CVM pelo Decreto-Lei nº 2.298/86 de regulação e fiscalização dessas companhias e de tutela de seus investidores.

Além disso, a área técnica refutou a alegação da Recorrente pela aplicação da Instrução 361, destacando que tal normativo somente se aplica às companhias abertas. Segundo a SEP, ainda que se entendesse que a Companhia não possui registro de incentivada, impossibilitando a aplicação da Instrução 265, também não seria possível a aplicação da Instrução 361, uma vez que ela não possui registro ativo de companhia aberta mantido perante a CVM.

Pelo exposto, e nos termos dos Relatórios elaborados no âmbito do referido processo, a SEP concluiu que a Instrução 265 permanece aplicável à Companhia, devendo ser este o normativo norteador de eventual OPA visando ao cancelamento de seu registro.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 102/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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