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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 15.05.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 14.06.2018, exceto decisões relativas ao Proc. SEI 19957.003818/2018-41 (Reg. nº 1024/18) divulgadas em 16.05.2018.

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOBRE REGRAS DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Reg. nº 1024/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de consultas protocoladas por Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”), solicitando esclarecimentos adicionais por parte da CVM no âmbito do processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Eletropaulo”), que conta, no momento, com 2 ofertas públicas de aquisição de ações para aquisição de controle (“OPA”), uma ofertada pela Neoenergia e a outra pela Enel, cujos editais já foram publicados.

Em 02/05/2018, o Colegiado deliberou sobre determinadas questões envolvendo o referido processo competitivo. Não obstante os esclarecimentos prestados em tal ocasião, a Neoenergia apresentou as seguintes questões adicionais:

I- Envio de aditamento: possibilidade de envio de aditamento com alteração de preço, no último dia do prazo estabelecido pela CVM, por meio de envelope lacrado a ser protocolado junto à B3;

II- Renúncia à Aquisição de Controle: possibilidade de renunciar à condição de aquisição de controle majoritário da Eletropaulo, a qual a OPA está submetida, após a publicação de seu edital;

III- Aplicação do parágrafo 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361: aplicabilidade do referido parágrafo 7º caso uma das ofertantes renuncie à condição de aquisição de controle majoritário, hipótese na qual OPAs de modalidades distintas passariam a concorrer para a aquisição de ações de emissão da Eletropaulo; e

IV- Realização de OPA unificada: possibilidade de realização de OPA unificada para aquisição de controle e voluntária para a aquisição de qualquer número de ações de emissão da Eletropaulo, considerando a aplicabilidade do dispositivo supramencionado nessa situação específica.

A Enel, por sua vez, encaminhou à CVM as seguintes questões adicionais:

I- Confirmar o entendimento de que a oferta de um eventual terceiro interferente também deve ter como condição a aquisição de ações representativas do controle da Companhia;

II- Caso não haja terceiro interferente habilitado até às 15:00 horas do dia 24/05/2018, os aditamentos ao edital devem ser enviados inicialmente somente à B3; e

III- Caso haja terceiro interferente habilitado até às 15:00 horas do dia 24/05/2018, os ofertantes das OPA e o respectivo terceiro interferente deverão ir, automaticamente, para o leilão do dia 04/06/2018, podendo elevar o preço de suas ofertas no leilão, independentemente de o terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra.

Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 34/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento:

“(i) é incabível a possibilidade de renúncia, em OPA para aquisição de controle, à condição de aquisição de ações em número suficiente para assegurar o controle da companhia, por se tratar de requisito legal previsto no § 2º do art. 257 da LSA para tal modalidade de OPA e pelo fato de a oferta, uma vez lançada, ser irrevogável;

(ii) somos contrários à formulação de uma única OPA com as seguintes finalidades: (i) voluntária, nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução CVM 361; e (ii) para aquisição de controle, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo normativo, tendo em vista que a formulação de uma única OPA deveria ter sido feita antes da divulgação, em caráter legalmente irrevogável, da OPA para aquisição de controle;

(iii) subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM discorde do entendimento exposto no item (ii) acima, e decida pela possibilidade de aditamento aos editais das ofertas concorrentes já divulgadas visando à formulação de uma única OPA para as ofertas concorrentes já lançadas, entendemos que o § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361 deva ser observado na OPA unificada que porventura venha a ser lançada, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente há interferência compradora no leilão, e que o prazo para publicação de aditamento ao edital refletindo a referida unificação, neste caso, deve observar o prazo mínimo de 20 dias disposto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361, de modo a preservar a data do leilão conjunto marcado imutavelmente para 04/06/2018, em linha com o que foi decidido pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018;

(iv) não vemos óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento de preço seja feita pela B3, da maneira que achar mais conveniente para o caso concreto, desde que seja preservada a necessidade de publicação dos aditamentos aos editais de OPA na imprensa em até 2 dias úteis, e da divulgação de tais aditamentos nos sites do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net), nos termos da decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018;

(v) as interferências compradoras deverão ter por objeto o lote total de ações da Companhia, em observância ao inciso II do art. 12 da Instrução CVM 361, não necessitando, contudo, que tais interferências visem à “aquisição de controle” da Companhia; e

(vi) em linha com a Decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018, quaisquer OPA concorrentes que venham a ser divulgadas com características similares àquelas que estão atualmente em vigor no âmbito do presente processo competitivo, ainda que não sejam na modalidade “para aquisição de controle”, deverão observar a limitação imposta pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente há interferência compradora no leilão.”

O Colegiado acompanhou a área técnica, por unanimidade, com relação aos entendimentos mencionados nos itens (i) e (v) acima. Em relação ao item (v), o Colegiado entendeu importante esclarecer que, no caso concreto, “lote total” significa todas as ações objeto das OPAs já lançadas que forem objeto de ordens de venda.

Com relação ao entendimento mencionado no item (ii) acima, a unanimidade do Colegiado discordou da posição da SRE, entendendo pela possibilidade em abstrato de aditamento de edital de OPA já lançada visando à formulação de uma única OPA que cumule OPA para aquisição de controle com uma oferta voluntária.

Por maioria, o Colegiado concordou com o entendimento subsidiário da SRE apresentado no item (iii) acima, manifestando-se no sentido de que, nos casos em que haja OPAs concorrentes para aquisição de controle, ainda que unificadas com OPA de modalidade diversa, se aplica a vedação prevista no § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, de modo que a elevação de preço no leilão só seria permitida nos casos em que ocorra a efetiva participação de interferente no leilão. O Colegiado ressaltou, no entanto, que, no caso concreto, o prazo para apresentação de nova OPA se encerrou em 14/05/2018, de modo que a possibilidade de unificação de uma OPA voluntária para aquisição de qualquer quantidade de ações com as OPAs para aquisição de controle até o momento lançadas restou prejudicada.

O Diretor Gustavo Gonzalez divergiu no tocante à aplicação do §7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, ressalvando sua posição de 02/05/2018 e destacando que, no seu entender, a questão restou prejudicada no caso concreto.

Em relação ao entendimento exposto no item (iv) acima, o Colegiado entendeu não haver óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento de preço seja feita pela B3. Entretanto, salientou que cabe à CVM a análise final sobre a adequação do procedimento escolhido pela B3, de modo que, no caso concreto, a SRE deve estar de acordo com o novo procedimento a ser proposto pela B3 para recebimento de propostas de aumento de preço no âmbito das OPAs.

Finalmente, com relação ao entendimento mencionado no item (vi) acima, a maioria do Colegiado concordou com a posição da SRE no sentido de que quaisquer OPA concorrentes que venham a ser divulgadas com características similares com as OPAS já lançadas, ainda que não sejam para aquisição de controle, deverão observar o disposto no § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente houver interferência compradora no leilão.

O Diretor Gustavo Gonzalez, no entanto, reiterou seu entendimento de que o procedimento estruturado para a disputa pelo controle da Eletropaulo não confere tratamento igualitário aos interessados em adquirir as ações da Companhia. Nesse sentido, o diretor destacou que, embora o prazo para que os atuais concorrentes apresentem suas novas ofertas termine depois do prazo conferido para que eventuais novos concorrentes manifestem o interesse de interferir no leilão, os eventuais interferentes continuam em uma situação melhor do que a dos atuais concorrentes.

Isto porque, em 24/05, os atuais ofertantes – que já participam de uma disputa dinâmica – precisarão apresentar preços revistos ou confirmar os últimos preços ofertados. Ao se manifestarem, esses concorrentes não terão certeza quanto à efetiva interferência no dia do leilão e, consequentemente, quanto ao procedimento que, ao final, será utilizado para determinar o vencedor. Já o terceiro interferente precisará, em 24/05, apenas resguardar o direito de intervir no leilão, ganhando assim uma opção para apresentar uma oferta no dia 04/06. Para tomar sua decisão, o interferente não só terá um prazo mais dilatado, como também uma informação atualizada sobre as ofertas dos atuais concorrentes.

Diante desse quadro, o Diretor Gustavo Gonzalez considerou que o atual procedimento cria incentivos descabidos para que, lançada uma OPA nos termos previstos no artigo 257 da Lei nº 6.404/1976, eventuais concorrentes (i) escondam a intenção de disputar até o final do prazo de habilitação e (ii) revelem seus lances apenas no dia do leilão na bolsa.

Em linha com o voto que proferiu em 02/05, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou não ser possível compatibilizar os §2º, II, e §7º do artigo 12 da Instrução CVM 361. Diante desse fato, e tendo em vista a posição vencedora de 02/05, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo provimento do pedido da Enel, de modo que a eventual habilitação de um terceiro interferente resulte automaticamente na possibilidade de que todos os ofertantes possam apresentar novas ofertas no leilão do dia 04/06/2018, independentemente de o terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra durante o leilão.

Para Gonzalez, trata-se de situação excepcional, em que a CVM deve se valer do artigo 34 da Instrução CVM 361 para estabelecer um procedimento diferenciado que elimine assimetrias de tratamento entre os interessados em adquirir ações representativas do controle da companhia-alvo.
 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.004336/2018-16

Reg. nº 5065/06
Relator: SPL

O Colegiado aprovou a edição de deliberação que revoga a Deliberação CVM 748/2015, alterando a estrutura organizacional da CVM com a finalidade de:

(i) no âmbito da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, criar a Divisão de Gestão da Informação - DINF e extinguir a Seção de Documentação - COD, criar o Centro de Estudos Comportamentais e Pesquisa - CECOP e extinguir a Coordenação de Estudos Comportamentais e Pesquisa - COP, sendo todos os componentes lotados na sede da Autarquia;

(ii) no âmbito da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, criar a Divisão de Fundos Listados e de Participações - DLIP, criar a Gerência de Investimentos Estruturados - GIES e extinguir a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE, criar a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais - GAIN e extinguir a Gerência de Registros e Autorizações - GIR, alterar a nomenclatura da Gerência de Apuração de Irregularidades - GIA para Gerência de Sancionadores em Fundo - GSAF e alterar a sigla da GIF (Gerência de Acompanhamento de Fundos) para GIFI, todos lotados na sede da Autarquia; e

(iii) no âmbito da Superintendência de Planejamento, criar a Divisão de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional - DEGES, criar a Gerência de Inovação, Projetos e Processos - GEINP e extinguir a Gerência de Projetos - GPE, e alterar a denominação da Coordenação de Planejamento - CPA para Divisão de Planejamento e Orçamento Governamental - DIPOG, todos lotados na sede da Autarquia.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FÁBIO FEITAL DE CARVALHO – PAS RJ2013/8609

Reg. nº 8978/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de prova apresentado por Fábio Feital de Carvalho (“Fabio Feital” ou “Requerente”), acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609 (“Processo”), consistente na intimação da HRT Participações em Petróleo S/A (“HRT” ou “Companhia”) para que esta apresente cópia do Protocolo de Intenções firmado em 15.10.12 com a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e a TNK-Brasil Exploração e Produção de Óleo e Gás Natural (“TNK-Brasil”).

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, preliminarmente, que a especificação pelos acusados das provas que pretendem produzir deve ser realizada no momento da apresentação da defesa, oportunidade em que há ampla possibilidade de manifestação e apresentação de alegações, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08 (“Deliberação 538”). Em relação ao caso concreto, o Diretor observou que Fábio Feital não requereu qualquer diligência por ocasião da apresentação de sua defesa, deixando para fazê-lo mais de dois anos depois do momento previsto pela regra aplicável às circunstâncias, de forma que seu pedido seria extemporâneo.

Não obstante, o Diretor Henrique Machado registrou que o direito à prova é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, cabendo ao relator, nos termos do art. 20 da Deliberação 538 determinar a qualquer tempo a produção da prova, caso entenda que ela é pertinente para a apuração dos fatos suscitados no processo. No entanto, o Diretor concluiu que esse não seria o caso do pedido em análise, uma vez que as provas requeridas se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, dado que foram produzidas provas específicas para perquirir quais informações eram detidas por Fábio Feital antes da divulgação do acordo firmado entre a HRT, Petrobras e TNK-Brasil.

A esse respeito, Henrique Machado fez referência ao pedido de produção de prova deferido pela então Relatora do Processo Diretora Luciana Dias, que requisitou diligências junto à Petrobras para que fosse apurado o nível de informações detido por Fábio Feital sobre a celebração do referido Protocolo de Intenções. Nesse ponto, o Diretor registrou as respostas da Petrobras aos ofícios da CVM, no sentido de que Fábio Feital teria recebido, em 10.10.12, documento contendo os aspectos técnicos associados à minuta de Memorando de Entendimentos encaminhado pela HRT, bem como a indicação de que a Petrobras não teria localizado registro de que o Requerente teria tomado conhecimento da data da assinatura do acordo.

Pelo exposto, o Relator concluiu que a controvérsia sobre quais informações Fábio Feital detinha sobre o acordo antes da divulgação ao mercado foi objeto de ampla dilação probatória, sendo desnecessária a produção de nova prova para conhecer circunstância já devidamente provada nos autos.

O Colegiado, acompanhando o despacho do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Reg. nº 1024/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado (“Pedido de Reconsideração”) realizado em 02/05/2018, apresentado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Solicitante”), da deliberação que tratou de questões envolvendo o processo competitivo visando à aquisição de controle da Companhia (“Decisão”) que conta, no momento, com 2 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) para aquisição de controle, uma ofertada pela Neoenergia S.A. (“OPA Neoenergia”) e a outra pela Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“OPA Enel”), cujos editais já foram publicados.

O Solicitante alega que houve equívocos na Decisão por ter se baseado na premissa que “as [então] 3 OPA apresentavam as mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que caso as ofertas apresentassem outras condições distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias”.

Nesse sentido, o Solicitante alegou a existência de elementos que distinguiriam as OPA concorrentes, destacando-se um compromisso de capitalização da Companhia presente na OPA Enel e ausente na OPA Neoenergia, o que faria com que a realização de leilão sem possibilidade de elevação de preços pelos ofertantes não fosse o procedimento mais adequado para fomentar a competitividade do processo.

Em sua análise do Pedido, constante do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento:

“(i) não foi possível constatar erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, que ensejariam a reapreciação do tema por parte do Colegiado da CVM; e

(ii) as OPA concorrentes até o momento lançadas são materialmente similares, possuindo equivalência nos quesitos relevantes como ações objeto, forma de pagamento e condição de aquisição de ações mínima, possibilitando que a competição entre as ofertas se dê por meio dos preços ofertados.

Subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM conclua que o compromisso de capitalização da Companhia assumido por um dos ofertantes faz com que as OPA apresentem condições materialmente distintas que possam influenciar a decisão a ser tomada por seus acionistas objeto, entendemos que, nessa hipótese, a possibilidade de haver interferência compradora e elevação de preço no leilão, tendo o acionista que, durante o leilão, avaliar as ofertas quanto a preço e compromissos assumidos, não seria razoável, devendo ser adotado o procedimento proposto por esta área técnica inicialmente, por meio do Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1, porém procedendo com os ajustes necessários nos prazos até o momento definidos.”

O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO MRP – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.004550/2018-64

Reg. nº 1039/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação da proposta de alteração ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), apresentada pela BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), nos termos do art. 117 da Instrução CVM n° 461/07.

As alterações propostas visam a, essencialmente, permitir a utilização da plataforma eletrônica de tramitação do processo de MRP ("MRP Digital"), que trará como inovações: (i) apresentação e acompanhamento das reclamações por meio eletrônico; (ii) dispensa de exigência de apresentação de documentação com firma reconhecida e de cópias autenticadas; e (iii) comunicações feitas de forma eletrônica, com os reclamantes e com os intermediários reclamados.

Adicionalmente, a BSM propôs as seguintes alterações: (i) atualização da denominação da B3 S.A.; (ii) inclusão de esclarecimento de que as decisões do Pleno do Conselho de Supervisão relativas a recursos são tomadas por maioria, prevalecendo o voto do relator em caso de empate, de forma a alinhar o procedimento do MRP ao previsto no Regulamento Processual da BSM; e (iii) eliminação das referências à possibilidade de julgamento de recurso por Turma do Conselho de Supervisão, uma vez que o julgamento de recursos por Turmas deixou de ser previsto na revisão anterior do Regulamento (passando a ser realizado somente pelo Pleno) e não remanescem casos sujeitos àquele procedimento.

Em seu pleito, a BSM informou que, após aprovação pela CVM, irá submeter a nova versão do documento a uma audiência restrita entre os participantes do mercado, com o objetivo de consultá-los sobre as alterações, identificando eventuais falhas ou possibilidades de maior aprimoramento. Por fim, a BSM comprometeu-se a disponibilizar aos investidores, em seu site, orientações sobre o uso da nova plataforma, incluindo um vídeo tutorial.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável à adoção do MRP Digital, destacando que tal aprimoramento aumentará a eficiência do processo de reclamação, reduzirá custos para reclamantes e reclamados e facilitará o acesso da própria área técnica da CVM aos casos em andamento. A SMI também ressaltou que, embora a utilização da plataforma digital seja obrigatória para os participantes da B3, o reclamante ainda poderá interpor recurso por meio físico, via correio ou protocolo na BSM, de modo que não haverá prejuízos ao acesso dos investidores ao MRP.

Com relação às demais alterações, a área técnica salientou que se tratam de correções necessárias e que não mudam a essência do funcionamento do MRP. Por essas razões, a SMI recomendou a aprovação da proposta de alteração apresentada.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2018-CVM/SMI/GME, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Regulamento do MRP.

PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 296/1998 – PROC. SEI 19957.005089/2018-67

Reg. nº 1040/18
Relator: SDM e SRE

 A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE submeteram ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 8/2018-CVM/SDM, análise a respeito da conveniência e oportunidade da revogação da Instrução CVM nº 296/98 (“Instrução 296”), que dispõe sobre o registro de distribuição pública de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”).

Segundo o relato das área técnicas, o regramento contido na Instrução 296, além de ter se tornado obsoleto, passou a implicar na possibilidade de arbitragens regulatórias, tendo em vista não ser clara a aplicabilidade de seus dispositivos à luz da evolução do arcabouço normativo de ofertas públicas, em especial, com relação: (i) às alterações introduzidas pela reforma legal de 2001 com a inclusão do inciso IX no art. 2º da Lei nº 6.385/76, que define os títulos ou contratos de investimento coletivo; (ii) à Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário; e (iii) à Instrução CVM nº 588/17 que regulamenta as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Nesse sentido, considerando o esforço maior da CVM de simplificação de suas regras e de redução do custo de observância, as áreas técnicas concluíram ser oportuna e conveniente a revogação da Instrução 296.

O Colegiado, com base na análise das áreas técnicas, deliberou, por unanimidade, pela colocação em Audiência Pública de minuta de Instrução propondo a revogação da Instrução CVM nº 296/98.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A – PROC. SEI 19957.010829/2017-04

Reg. nº 1038/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Realcafé Solúvel do Brasil S/A ("Companhia" ou "Recorrente"), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferir pedido de dispensa de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de registro de companhia incentivada.

Em 16.11.17, a Companhia protocolou correspondência (i) informando sobre deliberação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) de conversão das ações advindas de debêntures conversíveis emitidas em função da obtenção, pela Companhia, de recursos oriundos de benefícios fiscais, e (ii) solicitando o cancelamento do registro de companhia incentivada perante a CVM, por considerar que tal procedimento descaracterizaria "a origem de incentivos fiscais". Posteriormente, após ter seu pedido indeferido pela SEP, a Recorrente apresentou novo pedido, comunicando o cancelamento da listagem da Companhia na B3, o que na sua visão seria fato novo relevante para uma eventual mudança de entendimento da área técnica.

A SEP indeferiu o pedido da Companhia, nos termos do Relatório nº 88/2017-CVM/SEP e do Relatório nº 76/2018-CVM/SEP (“Relatórios”), tendo em vista que a operação consistiria em uma conversão de ações e não em uma eventual OPA, procedimento que, na visão da área técnica, é condição essencial para o deferimento do pretendido cancelamento. Na mesma linha, a SEP concluiu que o fato novo apresentado em nada modificaria o seu entendimento.

Em sede de recurso, a Companhia argumentou essencialmente que: (i) ao longo do tempo houve negociação direta entre acionistas, de forma que a Tristão Companhia de Comercio Exterior tornou-se detentora de 99,12% das ações; (ii) seria aplicável ao caso a Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução 361”, que autoriza em situações excepcionais a dispensa de OPA), ainda que subsidiariamente, e não somente a Instrução CVM nº 265/97 (“Instrução 265”), uma vez que a Companhia não mais possui as características de empresa incentivada; e (iii) há de se levar em consideração o ônus da Companhia para a realização da OPA em comparação ao seu quadro acionário.

Ao analisar o recurso, a SEP repisou o entendimento de que a realização da OPA é condição necessária para cancelamentos de registro de companhias incentivadas, nos termos da Instrução 265, salvo nos casos em que a própria companhia ou seus controladores ostentam a condição de detentores da totalidade das ações que seriam objeto de OPA, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, contrariando o argumento da Recorrente, a área técnica asseverou que (i) a mera deliberação para que todas as ações se tornem escriturais não tem, por si só, o condão de descaracterizar a origem dessas ações, e (ii) o fato de os acionistas, em função de ocorrência superveniente, se tornarem detentores de ações que não ostentam as exatas características daquelas que foram adquiridas anteriormente, não permite que a companhia cancele seu registro perante a CVM, sem que seus acionistas possam ter os valores mobiliários por eles adquiridos como objeto de uma OPA.

A esse respeito, a SEP destacou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº291/2013, que entendeu que uma sociedade que incorporou uma companhia incentivada registrada na CVM tem a obrigatoriedade de obter registro nesta autarquia como companhia incentivada: “Outrossim, ressalta-se que, o que justifica o poder de polícia da CVM sobre as companhias incentivadas e a exigência de registro na CVM é a tutela dos investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários emitidos em contrapartida a recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos por estas companhias incentivadas.”

Assim, para a SEP, permitir o cancelamento do registro da Companhia sem a regulamentar ocorrência de OPA seria movimento contrário à tutela dos acionistas que adquiriram valores mobiliários por ela emitidos e, portanto, não condizente com a competência delegada à CVM pelo Decreto-Lei nº 2.298/86 de regulação e fiscalização dessas companhias e de tutela de seus investidores.

Além disso, a área técnica refutou a alegação da Recorrente pela aplicação da Instrução 361, destacando que tal normativo somente se aplica às companhias abertas. Segundo a SEP, ainda que se entendesse que a Companhia não possui registro de incentivada, impossibilitando a aplicação da Instrução 265, também não seria possível a aplicação da Instrução 361, uma vez que ela não possui registro ativo de companhia aberta mantido perante a CVM.

Pelo exposto, e nos termos dos Relatórios elaborados no âmbito do referido processo, a SEP concluiu que a Instrução 265 permanece aplicável à Companhia, devendo ser este o normativo norteador de eventual OPA visando ao cancelamento de seu registro.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 102/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CHRYSOSTOMO DA SILVA & ROSA LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005979/2016-15

Reg. nº 0457/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Chrysostomo da Silva & Rosa Ltda. (“Chrysostomo Ltda.”) e por seu sócio Andre Luiz de Jesus Rosa (“Recorrentes”), contra aplicação de multa cominatória no valor individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 758/16 (“Deliberação 758”), que determinou aos Recorrentes a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.

Os Recorrentes requereram o cancelamento da multa alegando essencialmente que: (i) recebida a notificação da Deliberação 758, agiram de forma a cumprir totalmente a determinação imposta pela CVM, retirando imediatamente do ar o site www.bbcap.com.br; (ii) a apuração de existência de contratos enviados por supostos investidores que possivelmente foram celebrados após a publicação da citada Deliberação não conclui que os Recorrentes não tenham suspendido imediatamente a veiculação explicitada na Deliberação; e (iii) o fato de um suposto investidor haver informado ter “conhecimento da empresa Chryssostomo da Silva & Rosa através de um conhecido”, não evidencia que os Recorrentes tenham descumprido com a suspensão imediata da veiculação questionada.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que os referidos contratos assinados entre investidores e a Chrysostomo Ltda., após a publicação da Deliberação de Stop Order, contemplavam o compromisso da parte contratada em "fornecer consultoria e assessoria financeira, com finalidade de RENTABILIZAR os recursos investidos pelo CONTRATANTE utilizando-se de operações no mercado financeiro através da BMF Bovespa e produtos de investimentos em renda fixa". Nesse sentido, a área técnica entendeu que a celebração de tais contratos é prova cabal de que os Recorrentes continuaram a ofertar o serviço de administração de carteiras de valores mobiliários por meio de outros canais, ainda que o site www.bbcap.com.br tenha sido retirado do ar.

Além disso, a SIN ressaltou que não parece crível que investidores quaisquer, por iniciativa própria e de forma unilateral, tenham procurado o Sr. Andre Luiz de Jesus Rosa ou sua empresa, participante jamais autorizado a operar pela CVM, para neles depositar recursos em confiança para gestão no mercado financeiro. E, ainda que assim fosse, segundo a área técnica, a simples aceitação desses recursos por parte dos Recorrentes, por si só, já evidenciaria a intenção específica de atuar de forma irregular e de descumprir a determinação do Colegiado da CVM.

Pelo exposto, a área técnica concluiu que não poderia prosperar a alegação de que os Recorrentes suspenderam imediatamente a veiculação explicitada na Deliberação 758, razão pela qual opinou pela manutenção da multa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 61/2018-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LGT HUB S.A. E ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.004496/2018-57

Reg. nº 1036/18
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por LGT Hub S.A. ("Emissora" ou "LGT Hub") e Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Líder" ou "Orla"), em conjunto "Recorrentes", contra o indeferimento, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, do pedido de registro da oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo ("Oferta" e "CIC", tratado no âmbito do Proc. nº 19957.010538/2017-16) atrelados, inicialmente, ao empreendimento imobiliário Alto Rio Preto Residencial e, posteriormente, ao empreendimento imobiliário Monte Mor, nos termos da Instrução CVM n.º 296/98 ("Instrução 296") e da Instrução CVM n.º 400/03 ("Instrução 400").

Em decorrência da análise do pedido de registro da Oferta, a Gerência de Registros 2 (GER-2/SRE) encaminhou, em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Ofício nº 92/2017/CVM/SRE/SEP (“Ofício 92/2017”) contendo exigências a respeito da estruturação da Oferta e dos CIC, em especial, com relação:(i) à contratação de instituição intermediária, integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 3º, § 2º da Instrução 400, (ii) à comprovação da prestação de garantia real, nos termos do art 3º, I, da Instrução 296, ou nos termos do inciso I do art. 3º, da mesma instrução, tendo em vista que o valor total dos CIC a serem emitidos supera o patrimônio líquido da Emissora, (iii) ao uso da Plataforma URBE ME para distribuição dos CIC e (iv) à inclusão, no Prospecto, de Estudo de Viabilidade elaborado especificamente para a Emissora, em atendimento ao do inciso V, do art. 11, da Instrução 296.

Após a prorrogação do prazo para atendimento do Ofício 92/2017, as Recorrentes protocolaram novos documentos da Oferta, contendo alterações espontâneas e alterações em decorrência dos requisitos indicados, sem, no entanto, atender plenamente às exigências do Ofício 92/2017. Por essa razão, a SRE indeferiu o pedido de registro da Oferta, tendo ressaltado que a Instrução 296, em seu art. 8º, ao estabelecer os procedimentos de registro de CIC, não prevê a possibilidade de conceder oportunidade para os requerentes suprirem vícios sanáveis do registro da oferta quando a companhia não cumpre as exigências formuladas pela CVM.

Diante disso, as Recorrentes protocolaram um novo pedido de registro, alegando ter cumprido todos os requisitos impostos pela Instrução 296, dispondo-se a corrigir eventuais “falhas nesta documentação” e solicitando que seu pedido de registro, caso indeferido pela SRE, fosse levado ao Colegiado da CVM.

A SRE, por sua vez, recebeu o novo pedido como recurso ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, considerando que a área técnica seguiu devidamente todos os trâmites dispostos no art. 8º da Instrução 296, não cabendo análise de novo pedido de registro, com consequente comunicação de exigências ou apontamento de “falhas” na documentação, conforme pretendiam as Recorrentes.

Em sua análise do recurso, a SRE destacou essencialmente que:
(i) a inclusão de uma minuta de Contrato de cessão das quotas aos investidores, não foi suficiente para concluir que a estruturação das garantias dos CIC atendesse plenamente ao disposto no art. 3º, inciso I e § 3º, da Instrução 296, uma vez que, a garantia real não se encontra constituída previamente à concessão do registro, bem como não foi apresentada documentação de avaliação do valor de mercado das quotas ou de sua liquidez, nem comprovação de seu bloqueio;
(ii) o novo estudo de viabilidade apresentado não contém informações exigidas pelo inciso V, do art. 11 da Instrução 296;
(iii) o uso da Plataforma URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. (“URBE.ME”), ainda que estritamente para divulgação da Oferta, não está autorizado, uma vez que, a URBE.ME, na qualidade de plataforma autorizada pela CVM a prestar serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com o Ato Declaratório 16.097/18, nos termos do disposto no inciso II, do art. 2º, da Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução 588”), não está apta a atuar em ofertas públicas de valores mobiliários que não sejam de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, e realizadas nos termos da Instrução 588; e
(iv) o prospecto apresentado, mesmo após os ajustes promovidos pelas Recorrentes, não informa (a) o número do registro da Companhia na CVM, (b) o nome do diretor de relações com o mercado, (c) o nome ou denominação social do auditor independente, e (d) a composição e distribuição do capital social da Companhia, não atendendo, portanto, plenamente ao disposto no art. 11 da Instrução 296.

Por fim, a SRE indicou que, conforme análise efetuada pela SEP, o registro de emissor de valores mobiliários - Categoria B da LGT Hub estaria desatualizado junto àquela Superintendência, tendo em vista que as últimas demonstrações contábeis divulgadas correspondem ao exercício social encerrado em 31.12.17, e que a LGT Hub Participações S.A. não enviou, à CVM, uma versão do formulário de referência atualizado com as informações correspondentes a essas últimas demonstrações contábeis divulgadas, o que impediria a concessão do registro da Oferta.

Diante de todo o exposto, a SRE propôs o indeferimento do pedido de registro da oferta, com fundamento no §3º do art. 8º, da Instrução 296, tendo em vista que as exigências listadas no Ofício 92/2017, não foram plenamente atendidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 16/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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