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Decisão do colegiado de 02/05/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

ESCLARECIMENTO SOBRE REGRAS DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Reg. nº 1024/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá, até o momento, por meio de 3 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), cujos editais já foram publicados e que têm como objeto a totalidade das ações de emissão da Companhia, quais sejam:

(i) OPA para aquisição de controle elaborada pela Energisa S.A. (“Energisa”), cujo edital foi publicado em 07/04/2018 e aditado em 17/04/2018 (“OPA Energisa”);

(ii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Enel S.A. (“Enel”), cujo edital foi publicado em 18/04/2018 e aditado em 20, 24 e 26/04/2018 (“OPA Enel”); e

(iii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), cujo edital foi publicado em 24/04/2018 e aditado em 25 e 27/04/2018 (“OPA Neoenergia”).

A Neoenergia, ao publicar o edital de sua oferta em 24/04/2018, protocolou simultaneamente expediente na CVM solicitando autorização para adoção de alguns procedimentos diferenciados em relação ao ordinariamente previsto pela Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Ainda no âmbito do processo competitivo em questão, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A. (“B3”) encaminhou carta à CVM (“Consulta”), em 25/04/2018, solicitando esclarecimentos desta Autarquia sobre questões inerentes ao caso concreto.

Resumidamente, as questões trazidas pela Neoenergia e pela B3 que necessitavam de uma definição da CVM foram as seguintes:

(i) possibilidade de realização de leilão conjunto, em 18/05/2018, para as 3 OPA até o momento lançadas, ou seja, 25 dias após a publicação do edital da OPA Neoenergia;

(ii) possibilidade de adiamento por 3 dias úteis da data do leilão conjunto, caso haja aumento de preço por qualquer ofertante no décimo dia que antecede a realização do leilão, dando a oportunidade para os demais ofertantes aumentarem o preço de suas ofertas nesses 3 dias;

(iii) dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições; e

(iv) possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência compradora, ambos no leilão.

Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento:

“(i) somos favoráveis à realização de leilão conjunto para as 3 OPA para aquisição de controle concorrentes (elaboradas respectivamente por Energisa, Enel e Neoenergia), a ser realizado imutavelmente em 04/06/2018, ou seja, no primeiro dia útil posterior ao 30º dia após a divulgação da decisão do Colegiado da CVM;

(ii) somos favoráveis ao estabelecimento de um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes no presente caso, da seguinte forma:
- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão;
- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão;
- entendemos que tal procedimento compatibiliza os prazos previstos na regulamentação aplicável e dá previsibilidade à operação ora em análise.

(iii) somos favoráveis à dispensa da publicação de aditamento ao edital com alteração de preço ou renúncia a condições em jornal de grande circulação; e

(iv) somos contrários à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes no leilão e à aceitação de eventuais interferentes compradores no leilão.

69. Caso o Colegiado da CVM não concorde com o entendimento exposto no item (iv) acima, reconhecendo a possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto de OPA concorrentes para aquisição de controle, sugerimos que possa também ser permitida a elevação de preço pelos ofertantes de tais OPA no leilão, de modo que seja dispensada a vedação prevista pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361. Neste caso, entendemos que, a fim de garantir a integridade da operação, o eventual interferente que se habilitar a atuar no leilão deverá apresentar, quando da divulgação de sua intenção, documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 (garantia da liquidação financeira da operação).”

O Colegiado da CVM acompanhou a área técnica, por unanimidade, com relação aos entendimentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima, de modo que:

- o leilão conjunto das 3 OPA até o momento lançadas seja remarcado imutavelmente para 04/06/2018;

- eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V do art. 258 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”); e

- os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

No que tange à dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições, a maioria do Colegiado da CVM divergiu da área técnica, tendo em vista redação expressa no art. 258 da LSA, entendendo, contudo, que a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA possa ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net).

Dessa forma, eventuais aumentos de preço ou renúncia a condições previstas nos editais de OPA poderão ser divulgados por meio da rede mundial de computadores, conforme acima mencionado, até 24/05/2018 (inclusive). O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a área técnica, ficando vencido nesse ponto.

Quanto à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência compradora, ambos no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria de votos (restando vencido o Diretor Gustavo Gonzalez, que acompanhou integralmente a SRE sobre esse ponto), entendeu pela possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresente, quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4 do art. 7º da Instrução CVM 361.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Gustavo Gonzalez justificou sua divergência por entender que a possibilidade de combinação de diferentes mecanismos de disputa de preço não seria adequada, pois daria ao potencial interferente uma condição mais favorecida decorrente do fato de que esse terá uma informação adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de interferir, e, consequentemente, acerca do procedimento que seria ao final utilizado para a determinação do preço da OPA.

No caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria, entendeu que, com a finalidade de preservar as mesmas condições para todos os ofertantes, deve ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida.

Na sua decisão, o Colegiado levou em consideração que as 3 OPA apresentavam as mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que, caso as ofertas apresentassem outras condições distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias.

Por fim, o Colegiado da CVM entendeu oportuno destacar que os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar como interferentes no leilão, vencido o Diretor Gustavo Gonzalez nos termos do seu voto em separado. 

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