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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 02.05.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 1023/18
19957.010277/2017-26 – DHM



Ata divulgada no site em 01.06.2018, exceto decisões relativas aos Procs. SEI 19957.001656/2017-25 (Reg. nº 1000/18) e 19957.003818/2018-41 (Reg. nº 1024/18) divulgadas em 02.05.2018.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006593/2017-01

Reg. nº 1020/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Weber Participações Ltda. (“Weber Participações”) e seu sócio e administrador Fernando Luiz Weber (“Fernando Weber” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE para apurar indícios de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo (“CICs”), relacionados ao empreendimento imobiliário Weber Log Center (“Empreendimento”).

A SRE propôs a responsabilização de Weber Participações, na qualidade de promitente vendedora de frações de lotes do Empreendimento e ofertante dos CICs a ele relacionados, e Fernando Weber, na qualidade de administrador e sócio da Weber Participações e responsável pela oferta de CICs do Empreendimento, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a “(...) não realizar mais a oferta ao público de títulos ou CICs relacionados ao empreendimento WEBER LOG CENTER, ou a qualquer outro que seja de seu interesse sem os devidos registros e/ou consultas necessárias perante a CVM”. Além disso, tão logo fosse realizada a baixa do registro da pessoa jurídica relacionada ao Empreendimento, comunicariam formalmente à CVM e apresentariam os comprovantes de baixa da empresa, assim como todos os respectivos distratos com os promitentes compradores.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, por não estar preenchido requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, “uma vez que não houve qualquer referência ao ressarcimento do prejuízo difuso decorrente da prática lesiva ao mercado por eles praticada (...)”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e, diante das características que permeiam o caso concreto, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Weber, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em 26.02.2018, Weber Participações e Fernando Weber apresentaram aditamento a sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Não obstante, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e inconveniente, já que a nova proposta não observou os termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos participantes do mercado. Diante disso, em reunião realizada em 06.03.2018, o Comitê decidiu pela rejeição da nova proposta apresentada pelos proponentes e encaminhou o referido processo para deliberação pelo Colegiado.

Em expediente datado de 30.04.2018, com o processo já incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 02.05.2018 (“Reunião”), os proponentes comunicaram sua adesão à contraproposta formulada pelo Comitê, contemplando o compromisso de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Weber Participações, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Weber.

Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM destacou que a nova proposta teria suprido o óbice anteriormente indicado. Na sequência, o Comitê, considerando o afastamento do óbice jurídico e a adesão dos Proponentes à sua contraproposta, recomendou a aceitação da proposta final apresentada, tendo destacado que os novos valores seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

ESCLARECIMENTO SOBRE REGRAS DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Reg. nº 1024/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá, até o momento, por meio de 3 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), cujos editais já foram publicados e que têm como objeto a totalidade das ações de emissão da Companhia, quais sejam:

(i) OPA para aquisição de controle elaborada pela Energisa S.A. (“Energisa”), cujo edital foi publicado em 07/04/2018 e aditado em 17/04/2018 (“OPA Energisa”);

(ii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Enel S.A. (“Enel”), cujo edital foi publicado em 18/04/2018 e aditado em 20, 24 e 26/04/2018 (“OPA Enel”); e

(iii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), cujo edital foi publicado em 24/04/2018 e aditado em 25 e 27/04/2018 (“OPA Neoenergia”).

A Neoenergia, ao publicar o edital de sua oferta em 24/04/2018, protocolou simultaneamente expediente na CVM solicitando autorização para adoção de alguns procedimentos diferenciados em relação ao ordinariamente previsto pela Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Ainda no âmbito do processo competitivo em questão, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A. (“B3”) encaminhou carta à CVM (“Consulta”), em 25/04/2018, solicitando esclarecimentos desta Autarquia sobre questões inerentes ao caso concreto.

Resumidamente, as questões trazidas pela Neoenergia e pela B3 que necessitavam de uma definição da CVM foram as seguintes:

(i) possibilidade de realização de leilão conjunto, em 18/05/2018, para as 3 OPA até o momento lançadas, ou seja, 25 dias após a publicação do edital da OPA Neoenergia;

(ii) possibilidade de adiamento por 3 dias úteis da data do leilão conjunto, caso haja aumento de preço por qualquer ofertante no décimo dia que antecede a realização do leilão, dando a oportunidade para os demais ofertantes aumentarem o preço de suas ofertas nesses 3 dias;

(iii) dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições; e

(iv) possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência compradora, ambos no leilão.

Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento:

“(i) somos favoráveis à realização de leilão conjunto para as 3 OPA para aquisição de controle concorrentes (elaboradas respectivamente por Energisa, Enel e Neoenergia), a ser realizado imutavelmente em 04/06/2018, ou seja, no primeiro dia útil posterior ao 30º dia após a divulgação da decisão do Colegiado da CVM;

(ii) somos favoráveis ao estabelecimento de um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes no presente caso, da seguinte forma:
- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão;
- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão;
- entendemos que tal procedimento compatibiliza os prazos previstos na regulamentação aplicável e dá previsibilidade à operação ora em análise.

(iii) somos favoráveis à dispensa da publicação de aditamento ao edital com alteração de preço ou renúncia a condições em jornal de grande circulação; e

(iv) somos contrários à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes no leilão e à aceitação de eventuais interferentes compradores no leilão.

69. Caso o Colegiado da CVM não concorde com o entendimento exposto no item (iv) acima, reconhecendo a possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto de OPA concorrentes para aquisição de controle, sugerimos que possa também ser permitida a elevação de preço pelos ofertantes de tais OPA no leilão, de modo que seja dispensada a vedação prevista pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361. Neste caso, entendemos que, a fim de garantir a integridade da operação, o eventual interferente que se habilitar a atuar no leilão deverá apresentar, quando da divulgação de sua intenção, documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 (garantia da liquidação financeira da operação).”

O Colegiado da CVM acompanhou a área técnica, por unanimidade, com relação aos entendimentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima, de modo que:

- o leilão conjunto das 3 OPA até o momento lançadas seja remarcado imutavelmente para 04/06/2018;

- eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V do art. 258 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”); e

- os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

No que tange à dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições, a maioria do Colegiado da CVM divergiu da área técnica, tendo em vista redação expressa no art. 258 da LSA, entendendo, contudo, que a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA possa ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net).

Dessa forma, eventuais aumentos de preço ou renúncia a condições previstas nos editais de OPA poderão ser divulgados por meio da rede mundial de computadores, conforme acima mencionado, até 24/05/2018 (inclusive). O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a área técnica, ficando vencido nesse ponto.

Quanto à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência compradora, ambos no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria de votos (restando vencido o Diretor Gustavo Gonzalez, que acompanhou integralmente a SRE sobre esse ponto), entendeu pela possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresente, quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4 do art. 7º da Instrução CVM 361.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Gustavo Gonzalez justificou sua divergência por entender que a possibilidade de combinação de diferentes mecanismos de disputa de preço não seria adequada, pois daria ao potencial interferente uma condição mais favorecida decorrente do fato de que esse terá uma informação adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de interferir, e, consequentemente, acerca do procedimento que seria ao final utilizado para a determinação do preço da OPA.

No caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria, entendeu que, com a finalidade de preservar as mesmas condições para todos os ofertantes, deve ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida.

Na sua decisão, o Colegiado levou em consideração que as 3 OPA apresentavam as mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que, caso as ofertas apresentassem outras condições distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias.

Por fim, o Colegiado da CVM entendeu oportuno destacar que os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar como interferentes no leilão, vencido o Diretor Gustavo Gonzalez nos termos do seu voto em separado. 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO – PAS 01/2011

Reg. nº 9229/14
Relator: DHM

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Eduardo de Ávila Pinto Coelho (“Eduardo de Ávila” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 27.02.2018 (“Decisão”), que impôs ao Requerente as penalidades de: (i) inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de Provisão para Devedores Duvidosos, em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76; e (ii) multa no valor de R$400.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em assembleia geral, em violação ao disposto no art. 152 c/c 155, ambos da Lei nº 6.404/76.

O Requerente aduziu que irá questionar a referida decisão por meio de recurso próprio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e, tendo em vista a iminência da aplicação da pena pecuniária e de inabilitação, requer desde já a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme disposição do art. 29, § 5°, da Lei nº 13.506/17. Nas razões do pedido, o Requerente alegou que (i) sua absolvição em ação penal, cujo objeto coincidiria com o apurado neste processo, lança dúvidas sobre a melhor interpretação dos fatos e do direito, (ii) a dissintonia entre as apurações revelaria a sua probabilidade de êxito no recurso administrativo, e (iii) o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis a ele, que ainda suportará os efeitos patrimoniais da aplicação da multa.

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a Lei nº 13.506/17, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM, excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, cabendo ao recorrente requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos. Na mesma linha, o Diretor asseverou que a regra é o recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena, de forma que os recursos interpostos contra a aplicação de penalidades pecuniárias sempre suspenderão a sua execução administrativa ou judicial. Desse modo, o Relator propôs o não conhecimento do pedido quanto à concessão de efeitos suspensivos à pena de multa, por ausência de interesse processual.

Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de inabilitação, o Relator ressaltou que a sentença criminal citada pelo Requerente era do conhecimento da CVM no momento em que prolatou sua Decisão, não sendo, portanto, um fato novo apto a ensejar nova avaliação da autoridade administrativa. Ademais, para Henrique Machado seria incongruente que o Colegiado da Autarquia, logo após a decisão de condenação, fundada em adequado conjunto fático-probatório, e tendo observado ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria alta probabilidade de êxito. Nesse sentido, concluiu que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, seria inadmissível, mesmo em tese, a admissão pela CVM da “fumaça” do bom direito ou verossimilhança dos possíveis argumentos recursais.

Na sequência, Henrique Machado realçou que os crimes imputados ao Requerente em âmbito judicial (artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 17, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.492/86) não são equivalentes às infrações administrativas tratadas no âmbito da CVM (artigos 154 e 152 c/c 155, da Lei nº 6.404/76) e, portanto, os requisitos subjetivos e objetivos para a caracterização dos crimes e das infrações diferem substancialmente, de modo que a sentença penal, absolutória ou não, não representa juízo de convicção idêntico àquele realizado na esfera administrativa. Além disso, o Relator observou que, de acordo com a sentença, a absolvição teve por fundamento a ausência de provas da autoria (art. 386, inc. V, do Código Penal), o que afasta terminantemente qualquer alegação de interferência entre as esferas penal e administrativa, uma vez que a ausência de provas suficientes para configuração do ilícito penal no âmbito mais gravoso e rigoroso do juízo criminal não repercute no juízo administrativo.

O Diretor Relator também afastou o argumento de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis pela limitação da atividade laboral do Requerente, tendo registrado que Eduardo de Ávila já está sujeito à restrição de direito semelhante imposta pelo trânsito em julgado da decisão do BCB proferida em processo de apuração relativa a fatos relacionados ao presente processo, e confirmada pelo CRSFN. No mesmo sentido, Henrique Machado observou que a mera alegação de geração de danos irreparáveis “não tem aptidão para a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17”.

Assim, o Relator entendeu que, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv) da expressividade do dano causado à companhia, (v) da perpetração do ilícito mediante fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado do processo.

Pelo exposto, o Diretor Relator concluiu pelo conhecimento parcial do pedido e, nessa parte, pelo seu indeferimento, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Eduardo de Ávila a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido apresentado e, nessa parte, decidiu pelo seu indeferimento, acompanhando o despacho do Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO – EIG MANABI HOLDINGS S.À.R.L – PROC. SEI 19957.000576/2018-33

Reg. nº 0995/18
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto pela EIG Manabi Holdings S.À.R.L. ("EIG" ou “Recorrente”), na qualidade de acionista da MLOG S.A. (“Companhia”), em face de decisão da Superintendência de Relações com empresas - SEP consubstanciada no Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 13”), que analisou a alegação da EIG sobre a existência de atos ilícitos nas assembleias gerais extraordinárias (“AGE”) da Companhia, realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017.

Em sua análise da reclamação, a SEP concluiu que a Maverick Holding S.A. (“Maverick S.A.”), por meio da sua subsidiária integral Lion Investimentos S.A., violou o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao determinar que sua subsidiária votasse, na AGE da Companhia de 22.11.2017, em deliberações relacionadas à integralização de ações subscritas em agosto de 2015. Nesse sentido, a área técnica decidiu pela expedição do Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3, nos termos da Deliberação CVM n° 542/08 (“Deliberação 542”), ao invés de instaurar processo administrativo sancionador, uma vez que, em seu entendimento, a irregularidade constatada teria sido, em termos práticos, corrigida com a invalidação, na AGE de 30.01.2018, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017.

Em sede de recurso, a EIG revisitou os argumentos apresentados na reclamação original e requereu a reforma da decisão, com a consequente instauração de processo administrativo sancionador em face de Maverick S.A., Lion Investimentos S.A. e seus administradores.

Ao analisar o pleito, nos termos do Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP pontuou preliminarmente que, em regra, o Colegiado não deve conhecer de recursos contra a decisão das Superintendências da CVM de optar por alertar a pessoa fiscalizada para o desvio observado ao invés de instaurar procedimento de natureza sancionadora, nos termos da Deliberação 542. Isso porque, na visão da SEP, a admissibilidade de recursos como esse comprometeria a separação entre as instâncias acusadora e julgadora da CVM, interferindo na alocação de recursos escassos administrados pelas Superintendências e pré-avaliando o mérito de possível irregularidade identificada pela área técnica.

No mérito, a SEP reafirmou os motivos expostos no Relatório 13 e manteve sua opinião de que a instauração de processo administrativo sancionador não seria a melhor alternativa no caso concreto, tendo observado que:

(i) a deliberação irregular na AGE de 22.11.2017 foi invalidada na AGE ocorrida menos de três meses depois, em 30.01.2018, de forma que, diante das circunstâncias do caso, os custos de apresentar-se acusação não seriam justificados pelos benefícios esperados. A esse respeito, a SEP ressalvou que tal entendimento não prejudica eventual pleito da EIG ou da Companhia perante o Judiciário para a reparação de possível prejuízo em decorrência da deliberação irregular na AGE de 22.11.2017;

(ii) o Colegiado, por maioria, em julgamento realizado em 20.02.2018, no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/2759, concluiu que a CVM não teria legitimidade ativa para apurar supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de mesa de assembleias, alterando o posicionamento até então vigente. Dessa forma, mesmo se fosse comprovada eventual irregularidade praticada pelos presidentes das assembleias gerais da Companhia em 22.11.2017 e 04.01.2018, não seria recomendável a instauração de processo administrativo sancionador; e

(iii) não há previsão legal ou regulamentar de que seja função dos administradores conferir o cumprimento, nas assembleias gerais, do art. 115 da Lei nº 6.404/76 por parte dos acionistas.

O Colegiado, considerando as conclusões da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. - STATE GRID BRAZIL POWER PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI 19957.001656/2017-25

Reg. nº 1000/18
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O Colegiado retomou a discussão do assunto iniciada na reunião de 27.03.2018.

Trata-se de recurso interposto por State Grid Brazil Power Participações S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta de controle de CPFL Energias Renováveis S.A. (“Companhia” ou “CPFL-R”).

A decisão recorrida, manifestada através do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, afirmava que não havia sido possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da Demonstração Justificada de Preço (“DJP”) – documento apresentado com vistas a justificar o preço atribuído à Companhia na alienação indireta de seu controle – com base no laudo de avaliação ("Laudo de Avaliação"), elaborado pelo Banco Fator S.A., bem como que o preço por ação resultante da Demonstração Justificada de Preço para CPFL Renováveis (R$ 12,20) não encontrava respaldo em nenhum dos preços encontrados com a aplicação de uma série de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da alienação de controle da Companhia (“Transação”), e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor. Desse modo, a SRE entendeu que o preço que garantiria ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle em questão seria, no mínimo, igual ao menor dos valores oriundos dos referidos critérios, que, no caso, referia-se aos preços-alvo divulgados em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas companhias anteriormente à Transação (R$ 16,69).

Em seu recurso, a Ofertante trouxe os seguintes principais argumentos:

(i) os precedentes da CVM seriam claros no sentido de que, se houver um preço contratualmente estabelecido e uma demonstração justificada de preço, a CVM deveria limitar-se a confirmar a consistência interna do método empregado. Ambos os requisitos teriam sido devidamente preenchidos no caso em questão;

(ii) a SRE teria ignorado o preço contratualmente estabelecido, algo que só poderia ser feito, de acordo com os precedentes da CVM, se houvesse evidências concretas de comportamento fraudulento, o que não seria o caso, ou se o método de avaliação aplicado pela Ofertante fosse exótico ou incomum;

(iii) o método do EBITDA proporcional aplicado pela Ofertante seria um método de avaliação comum e válido que foi usado de forma consistente no cálculo do preço pago pela CPFL-R. Como tal, deve ser respeitado pela SRE;

(iv) a SRE solicitou à Ofertante que apresentasse laudo de avaliação para testar a consistência da DJP. O Laudo de Avaliação corroborou o preço fixado pela Ofertante, mas teria sido rejeitado pela SRE com base em opiniões subjetivas, sem demonstrar falhas técnicas no documento que pudessem justificar sua rejeição;

(v) a SRE teria então iniciado um exercício de avaliação irrestrito, escolhendo seus próprios métodos e pressupostos (que se assemelham a um exercício de tentar alocar o preço justo da CPFL-R – que não seria aplicável a ofertas públicas de aquisição como essa), sem ter demonstrado por que a DJP não seria adequada;

(vi) com esse comportamento, a SRE teria perdido de vista o fato de que o cálculo do preço da CPFL-R deve levar em conta o que a CPFL-R representa, proporcionalmente, no preço real que foi pago pela CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia”). Em outras palavras, o cálculo de um preço autônomo, ideal ou justo, conforme a SRE realizou, não teria lugar no caso atual; e

(vii) a posição da SRE criaria instabilidade no mercado, violaria os precedentes relevantes e ignoraria o marco regulatório definido de forma diligente e deliberada pelo Colegiado da CVM ao longo dos anos.

Em sua análise, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE ratificou seu entendimento e propôs ao Colegiado a manutenção da determinação constante do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, condicionando o registro da Oferta à reapresentação de sua documentação com a elevação do preço da OPA para no mínimo R$ 16,69 por ação, pelos seguintes motivos:

(i) é papel da CVM na análise dos pedidos de registro das OPA por alienação de controle indireta certificar que a demonstração justificada prevista pelo § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/2002 foi elaborada de forma razoável, garantindo que o preço atribuído à Companhia indiretamente alienada tem equivalência com o preço praticado no negócio de transferência de controle, seja ela de 80%, como estabelece a Lei nº 6.404/1976, ou de até 100%, como estabelece o Regulamento do Novo Mercado da B3;

(ii) a DJP não se utilizou de metodologia que contemplou diferenças fundamentais entre as Companhias, de modo que o resultado a que se chegou por meio do referido documento para o valor atribuído à CPFL-R no âmbito da alienação de controle de CPFL Energia não observa o requisito de tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável ao presente caso, considerando ainda que tal valor não pôde ser referendado por nenhuma das metodologias aplicadas pela área técnica na realização do teste de consistência;

(iii) o Laudo de Avaliação contém premissas que não são razoáveis, de modo que não foi possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da DJP com base no referido laudo, ressaltando que essa conclusão foi devidamente embasada e dentro da competência da SRE, uma vez que o Laudo de Avaliação tinha a função de auxiliar a área técnica na realização do supramencionado teste de consistência, mas não se mostrou apto para tal; e

(iv) a área técnica atuou dentro da competência delegada à CVM ao realizar o teste de consistência da DJP, tendo se utilizado de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da Transação e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor, portanto suficientes para concluir, dentro de uma razoabilidade, que o preço da OPA deveria ser elevado para no mínimo o menor dentre aqueles encontrados com base em tais critérios, de forma a garantir ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle em questão.

O Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto na qual afirmou que a resolução da controvérsia requer o enfrentamento de questões complexas a respeito dos limites e possibilidades da atuação da CVM no âmbito do processo de registro de uma OPA por alienação indireta de controle, matéria examinada pelo Colegiado em poucas oportunidades. Além de questões que tocam a qualquer processo de registro de OPA por alienação indireta, há também questões específicas ao caso sob discussão, pertinentes a determinados aspectos da metodologia aplicada na DJP que foram questionados pela área técnica.

Primeiramente, observou não ser aceitável que se procure definir o preço da OPA de forma desvinculada do negócio original de compra e venda de controle, de modo que qualquer que seja a forma de demonstração da parcela do preço global de compra atribuída à controlada indireta, é necessário que sua razoabilidade possa ser demonstrável de forma consistente do ponto de vista técnico.

Assim, não haveria como se atribuir papel determinante à menção contratual do preço correspondente à CPFL-R. Este seria sem dúvida um elemento a ser considerado pela área técnica em seu trabalho de análise do processo de registro da OPA. Porém, tal análise deveria ser feita em conjunto com a DJP, a qual representa o principal elemento de formação da convicção da área técnica, sendo secundários tanto a menção em instrumento contratual quanto o laudo de avaliação.

A esse respeito, não seria a DJP apenas um requisito formal, devendo sua análise ter o grau de profundidade necessário para que a SRE possa decidir se o documento serve como justificativa razoável para o preço que a ofertante pretende apresentar na OPA. Por outro lado, qualquer consideração que vá além da verificação de sua existência e razoabilidade estaria além do escopo da tutela permitida à CVM, não cabendo à Autarquia se substituir ao ofertante na tarefa de determinação do valor, ou mesmo de uma faixa de valor, a ser utilizado na OPA por alienação indireta.

Porém, caberia também à Ofertante demonstrar na DJP que o preço oferecido aos minoritários da controlada guarda a devida relação com o valor pago pelas ações de emissão da controladora, assegurando-lhes a igualdade de tratamento legalmente exigida. Nesse tocante, observou o Presidente que a maneira mais objetiva de se realizar tal demonstração - e menos suscetível a contestações - seria através da utilização dos mesmos critérios de avaliação tanto para a controladora quanto para a controlada.

Em relação à metodologia utilizada pela Ofertante, entendeu o Presidente serem procedentes as críticas pontuais apresentadas pela SRE, não sendo possível se certificar, com base na DJP e nos termos em que foi apresentada, o atendimento ao requisito de tratamento igualitário exigido no caso em análise. Em termos práticos, opinou que a igualdade de tratamento só poderia ser assegurada no caso concreto se a DJP fosse ajustada a fim de incorporar alguma visão prospectiva da Companhia, podendo a Ofertante, se entendesse oportuno, apresentar novo laudo de avaliação que corroborasse seus ajustes. Ressaltou ainda que uma das maneiras de se desincumbir dos ajustes solicitados seria por meio da utilização de metodologia baseada em cotação das ações em mercado para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o método de avaliação empregado para CPFL Energia.

Sobre a função do laudo de avaliação, destacou o Presidente não se tratar de documento meramente informativo, servindo de base para auxiliar a CVM a determinar se o preço da oferta obedece ao disposto no art. 254-A, na hipótese de não ter logrado formar sua convicção apenas com base no exame da DJP. Nessa linha, seria de interesse do ofertante que o laudo a ser entregue à CVM fosse preparado de acordo com as melhores práticas e que sua fundamentação e conclusões se apresentassem de forma clara e em consonância com a boa técnica, já que caso a CVM entenda que o laudo não atende à finalidade para a qual foi solicitado (permitir a realização do teste de consistência), terá maior dificuldade de proceder em relação ao pedido de registro. Não obstante, não poderá a CVM determinar ao avaliador a tomada de nenhuma atitude com que este não esteja confortável, sendo a independência do avaliador regra que deve ser aplicada tanto em relação ao cliente quanto à CVM.

Especificamente quanto à análise do laudo feita pela SRE, o Presidente entendeu procedentes as inconsistências apontadas pela área técnica no que toca à forma de utilização dos parâmetros de perpetuidade e das taxas de impostos, bem como à escolha das “empresas comparáveis” feita pelo avaliador.

O Presidente resumiu seu entendimento nos seguintes princípios orientadores:

(i) o propósito da DJP (e do laudo de avaliação, quando solicitado) é permitir a comprovação de que o preço proposto pela ofertante aos acionistas minoritários da controlada pode ser justificado a partir dos cálculos ali apresentados;
(ii) ao analisar a DJP e o laudo de avaliação, a CVM deverá empregar o grau de profundidade que entender necessário para formar sua convicção sobre o conteúdo de tais documentos;
(iii) o tratamento igualitário se comprova via de regra e conforme precedente firmado no Caso Arcelor mediante a utilização da mesma metodologia para fins de avaliação da companhia controladora alienada diretamente e da companhia controlada alienada indiretamente. Em não sendo possível tal prática, deverá o ofertante valer-se de metodologia que guarde a necessária correspondência com os critérios utilizados para precificação da companhia controladora de forma a explicitar a igualdade de tratamento prevista no art. 254-A da Lei 6.404/76;
(iv) o laudo de avaliação previsto no art. 29 § 6º, II da ICVM 361/02 é documento preparado por solicitação da CVM para auxiliar na avaliação da DJP e sua elaboração deve resultar de um trabalho independente e técnico, sendo assegurado ao avaliador o direito de dar seu trabalho por encerrado mediante a entrega, não sendo obrigado a realizar ajustes com os quais não esteja de acordo; e
(v) ao mesmo tempo, a CVM terá plena liberdade para, caso considere que o laudo não atendeu à finalidade para a qual foi requerido, informar ao ofertante a respeito da situação, para que este possa decidir as medidas que pretende tomar com o objetivo de cumprir a exigência consistente na demonstração da forma de cálculo do preço correspondente à alienação indireta de controle.

Pelo exposto concluiu pelo provimento parcial do recurso de forma a:

(i) Reformar a decisão da SRE no que toca à determinação de um patamar de preço mínimo a ser praticado na OPA; e
(ii) Manter a determinação da SRE de que a DJP seja reapresentada com os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA em substituição a trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de efeitos sazonais e incorporação de visão prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento.

Por fim recomendou que nos casos de pedidos de registro de OPA por alienação de controle concomitantes tanto para a companhia alienada diretamente quanto para aquela cujo controle se transfere indiretamente, o deferimento do registro também ocorresse em conjunto e no mesmo momento. Assim, seria possível evitar situações como a presente, em que apenas uma das etapas foi concluída e o não prosseguimento do rito com a reversão ao status quo anterior, se necessário, mostrar-se-á demasiado gravoso para o mercado e as partes envolvidas.

Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação do Presidente.  

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RENATO SOBRAL PIRES CHAVES – PROC. SEI 19957.000569/2017-51

Reg. nº 0732/17
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Renato Sobral Pires Chaves (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado no âmbito de Reclamação apresentada pelo Recorrente acerca da exigência do item 13.11 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”).

A Reclamação envolve a ausência da divulgação por parte de um grupo de companhias abertas (i) da maior remuneração individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração individual média, com base em decisão judicial proferida pelo nos autos do processo 2010.51.01.002888-5 (em trâmite na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), que suspendeu a eficácia do referido dispositivo em relação a associados do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais estejam vinculados.

Segundo o Recorrente, a falta de informações, no formulário de referência, sobre o processo decisório interno das companhias que se valem da decisão judicial para não divulgar as informações exigidas pela Instrução 480 seria indício da existência de conflitos de interesses. Ademais, alega que questionou tais companhias a esse respeito e, das respostas que obteve, em nenhum caso teria restado evidenciado um debate em órgão colegiado para a tomada da decisão, nem a submissão a uma instância superior, como, por exemplo, o conselho de administração.

Em sua análise, nos termos do Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP entendeu que, diante da decisão judicial, as companhias com administradores associados ao IBEF-RJ não teriam margem para optar por divulgar as respectivas remunerações. Além disso, a área técnica concluiu que “se não há decisão da companhia, não há tampouco um processo decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba questionar, como a reclamação pretende”. Da mesma forma, ressaltou que “não seria o caso de as companhias prestarem informações adicionais sobre como foi tomada a decisão nem de submeter a questão a uma deliberação em que os beneficiados se abstivessem de votar”.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM ratificou o entendimento da SEP no sentido de que o Recorrente não pode exigir, em relação a associados do IBEF-RJ e a sociedades às quais estejam vinculados, o cumprimento do item 13.11 do anexo 24 à Instrução 480.

Inconformado, o Recorrente apresentou recurso, sem indicar, todavia, fatos novos que ensejassem a revisão do entendimento da SEP, razão pela qual a área técnica manteve, em sua integralidade, a análise e as conclusões constantes no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 65/2017-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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