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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 17.04.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

• JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 34/2018, participou somente da discussão do PAS 09/2013 (Reg. nº 0640/17).

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 1013/18
19957.006193/2017-98 – DPR
Reg. 1014/18
19957.009486/2017-27* – DGB

   *DGG manifestou-se impedido

 

Ata divulgada no site em 17.05.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.010393/2017-45 (Reg. nº 0868/17) divulgada em 18.04.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – LAEP INVESTMENT LTD. E OUTROS – PAS 09/2013 (PAS SEI 19957.001045/2015-15)

Reg. nº 0640/17
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 34/2018.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Laep Investments Ltd., Marcus Alberto Elias, Othniel Rodrigues Lopes, Alysson Paolinelli, Marcelo Carvalho de Andrade, Luiz Cézar Fernandes, Alberto Mendes Tepedino e Antonio Romildo da Silva (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2013, instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades no que se refere ao regime jurídico conferido às sociedades estrangeiras com Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários (BDRs), e do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013, cuja proposta apresentada por Marcus Alberto Elias foi apreciada em Reunião de Colegiado de 26.04.2016.

Após análise do caso, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, concluiu que os membros do Conselho de Administração, o Diretor de Relações com Investidores da companhia e o Diretor Financeiro contribuíram para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Sendo assim, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes, tendo em vista infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM 08/1979.

Após intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

a) pagar o valor de R$0,60 (sessenta centavos de real), por BDR, aos investidores que preencherem requisitos específicos;

b) pagar à CVM, conjuntamente, a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) desistir da ação judicial movida contra a CVM, na qual se requer o reconhecimento da nulidade do PAS 13/2013; e

d) desistir da ação judicial movida contra a CVM, na qual se requer o reconhecimento da nulidade do PAS 09/2013.

Ao analisar os aspectos legais, a PFE identificou óbice à aceitação da proposta apresentada em vista da desproporcionalidade entre o prejuízo apontado na investigação e os valores ofertados para composição dos danos ao mercado de valores mobiliários brasileiro.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as circunstâncias, decidiu pela rejeição da proposta, haja vista o óbice legal apontado pela PFE e a gravidade das acusações.

O Colegiado, diante das circunstâncias do caso concreto, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso por entender não ser conveniente e oportuna a sua aceitação.

APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE PROJETO DE LEI – INFRAESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO – LIMF – PROC. SEI 19957.001109/2017-40

Reg. nº 0720/17
Relator: SDM / SMI / PFE

As áreas técnicas atualizaram o Colegiado sobre as últimas alterações na minuta do Projeto de Lei sobre infraestrutura do mercado financeiro. Nesta oportunidade, o Colegiado pontuou itens específicos, essencialmente no que tange à competência da CVM, tendo feito sugestões ao texto apresentado e dado orientações em relação ao encaminhamento da discussão junto ao Banco Central.

CONSULTA SOBRE LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DE VOTO DE ACIONISTAS NAS MATÉRIAS CONSTANTES DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AGE – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR – PROC. SEI 19957.010393/2017-45

Reg. nº 0868/17
Relator: DGB

Trata-se de consulta formulada pelo BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR” ou “Consulente”) a respeito da legalidade do exercício de voto pela J&F Investimentos S.A. (sucessora por incorporação da FB Participações S.A.), pelo Banco Original e pelo Banco Original do Agronegócio S.A., acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), nas matérias constantes dos itens “ii” e “v” do edital de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”), inicialmente convocada para 01/09/2017, mas cuja realização foi obstada em razão de decisão judicial que determinou a suspensão da AGE até a análise da matéria pelo juízo arbitral.

O objeto da referida consulta foi analisado anteriormente pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no âmbito do Processo SEI nº 19957.007563/2017-12, instaurado para apreciar o pedido de interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGE apresentado pelo BNDESPAR.

Naquela oportunidade, no entanto, a legalidade do exercício de voto dos acionistas controladores da JBS não foi apreciada pelo Colegiado, que entendeu ser necessário o aprofundamento das questões de fato e de direito sobre a matéria, o que seria incompatível com o juízo de evidência próprio do rito do pedido de interrupção. Diante desse contexto, em 23/10/2017, o BNDESPAR submeteu a matéria novamente à análise da CVM.

Nos termos da referida consulta, o BNDESPAR argumentou que a J&F e outras empresas do grupo, considerando a posição de controle dos Srs. Wesley Batista e Joesley Batista, estariam impedidas de votar, na assembleia geral da JBS, nas matérias voltadas à (i) adoção de medidas de responsabilização de acionistas controladores e administradores da JBS; e (ii) inclusão de cláusula estatutária prevendo a possibilidade de celebração de contratos de indenidade pela Companhia.

Acrescentou o BNDESPAR, no que diz respeito à tentativa da J&F de mitigar o impedimento de voto por meio da criação de comitê independente que orientaria o voto desta sociedade, que esse seria medida inócua, uma vez que não afastaria a preponderância dos Srs. Wesley Batista e Joesley Batista nas sociedades por eles controladas, e até mesmo ilegal, por envolver suposta “cessão do direito de voto”.

Em sua análise, a SEP reiterou os fundamentos apresentados em sua manifestação no âmbito do pedido de interrupção da AGE da Companhia, concluindo pelo impedimento de voto das companhias controladas pelos Srs. Wesley Batista e Joesley Batista, em sintonia com o pedido do BNDESPAR.

Em que pese a orientação da SEP de que, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, não caberia ao Colegiado responder a consultas de investidores, mas sim apreciar recursos contra decisões, opiniões, manifestações, entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, o BNDESPAR solicitou o encaminhamento da presente consulta ao Colegiado, com fundamento no item X da Deliberação e sob a justificativa de que uma manifestação do órgão neste caso seria necessária para afastar qualquer dúvida em relação ao impedimento de voto dos acionistas controladores da JBS.

Ao analisar a admissibilidade da consulta ao Colegiado, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que o requerimento do BNDESPAR não se enquadra em qualquer das hipóteses de recurso ao Colegiado previstas na Deliberação CVM nº 463/03, até mesmo porque constituiria pressuposto necessário para qualquer recurso a existência de decisão ou manifestação desfavorável ao recorrente, o que não se verifica no presente caso, visto que o entendimento manifestado pela SEP acerca da ilegalidade do voto dos acionistas controladores da JBS alinha-se perfeitamente à posição defendida pelo Consulente.

Não haveria fundamento, portanto, para receber o requerimento do BNDESPAR sob a forma de recurso. Também não caberia ao Colegiado, conforme esclarecido pela SEP e em linha com os precedentes, analisar diretamente consultas formuladas por investidores.

Não obstante a inadmissibilidade do recurso, o Diretor Gustavo Borba, tendo em vista da relevância do tema e a conveniência de esclarecimento ao mercado sobre alguns aspectos relacionados à matéria, aproveitou a oportunidade para ressaltar que o Colegiado da CVM, após a decisão sobre o pedido de interrupção relativo à assembleia da JBS de 01/09/2017, veio a se pronunciar, no julgamento do Caso Forjas Taurus (PAS CVM RJ2014/10556), acerca da legalidade do direito de voto do acionista-administrador quanto à propositura de ação de responsabilidade civil contra si.

Na ocasião, o Colegiado da CVM decidiu que o acionista que também ocupa posição na administração da companhia deve se abster de votar na deliberação voltada à propositura de ação de responsabilidade contra si, impedimento este que se estende à sociedade sobre a qual exerça influência preponderante, circunstância que deve ser avaliada “caso a caso”, em linha com posicionamento que já havia sido adotado pelo Colegiado no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/10060.

Ademais, analisando em tese a hipótese criação de comitê como instrumento apto a afastar o impedimento de voto da pessoa jurídica, o Diretor Gustavo Borba destacou, sem adentrar as circunstâncias específicas da iniciativa da J&F, que, em estruturas totalitárias ou fortemente concentradas de poder, não seria adequado o entendimento de que eventuais comitês que venham a ser constituídos para orientar o sentido do voto da sociedade controlada pelo acionista conflitado possuiriam força suficiente para afastar a situação de impedimento.

Gustavo Borba acrescentou ainda que não se poderia transferir a definição do conteúdo do voto para um terceiro (ainda que seja um comitê independente), uma vez que cabe ao próprio acionista definir o seu voto, com as responsabilidades daí decorrentes. Ressalvou, contudo, em sintonia com o que já havia se manifestado no PAS CVM nº RJ2014/10060, que, estando o controle mitigado por alguma circunstância específica, poder-se-ia cogitar com mais propriedade de mecanismos que sejam efetivamente adequados para afastar a situação de impedimento de voto da pessoa jurídica.

Por fim, Borba ressalvou que as considerações foram feitas em tese e apenas com a finalidade de esclarecimento ao mercado, não apenas pelo óbice processual indicado, mas também porque, quanto à situação específica da JBS, não existe sequer data marcada para realização de assembleia, de modo que a eventual, futura e específica decisão da CVM sobre o caso deverá considerar as circunstâncias fáticas presentes no momento da análise.

Prosseguindo o julgamento, os diretores, por unanimidade, acompanharam o voto do Relator quanto ao não conhecimento da consulta formulada pelo BNDESPAR e ao não cabimento de seu recebimento sob a forma de recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor Relator unicamente no tocante ao descabimento de recurso e do não conhecimento da consulta em tese formulada diretamente ao Colegiado. Não obstante, os demais membros entenderam por oportuno ressaltar que, por meio do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10556, j. em 24 de outubro de 2017, o Colegiado deu orientação geral quanto ao impedimento de voto na deliberação assemblear acerca da propositura de ação de responsabilidade civil contra administrador de companhia aberta. Quanto ao comitê instituído pela companhia, ressaltaram que se trata de tema complexo, que suscita diversos questionamentos quanto à sua efetividade e compatibilidade com a ordem jurídica vigente, que não poderiam ser devidamente examinados nesta oportunidade, uma vez que o recurso é incabível. Ademais, o assunto também envolveria a apreciação de questões de fato, que sequer são conhecidas neste momento.

Todos os membros do Colegiado destacaram, por fim, que, uma vez sendo incabível o recurso apresentado, continua prevalecendo em relação à matéria o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas, que concluiu, em resposta à consulta, que havia impedimento de voto das companhias controladas pelos Srs. Wesley Batista e Joesley Batista para participar de eventual deliberação para propositura da ação social contra eles.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO COMO CONTRAPARTIDA À PROMESSA DE SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA EM OFERTAS PÚBLICAS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E OUTRO – PROC. SEI 19957.004326/2017-91

Reg. nº 0725/17
Relator: SRE

A área técnica relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de consulta formulada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por sua subsidiária integral BNDES Participações - BNDESPAR (em conjunto “Consulentes”) acerca da possibilidade de “cobrarem comissão, na qualidade de investidores, como contrapartida à celebração de contrato privado de promessa de subscrição de debêntures, destinadas à implantação de projetos de infraestrutura, que sejam objeto de emissão pública”.

Em 06.04.2018, entretanto, os Consulentes protocolaram expediente contendo solicitação de desconsideração da Consulta pela CVM, tendo em vista a necessidade de “aprofundamento e reformulação de estudos em curso”.

O Colegiado tomou ciência dos termos da consulta formulada, bem como do respectivo pedido de desistência da consulta apresentada pelos interessados, o qual foi acatado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – COSOL CONDOMÍNIO SOLAR LTDA. – PROC. SEI 19957.006092/2017-17

Reg. nº 1015/18
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE: (i) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários de COSOL CONDOMÍNIO SOLAR LTDA., bem como seu responsável, Sr. Csaba Sulyok, sem a devida autorização da CVM, posto que não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo; e (ii) determinando a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos sem os devidos registros (ou dispensa destes) na CVM, sob pena de multa cominatória diária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO ENQUADRAMENTO DO EDUCAÇÃO BR FIP MULTIESTRATÉGIA COMO ENTIDADE DE INVESTIMENTO – BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006804/2017-06

Reg. nº 0895/18
Relator: SIN / GIE

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Requerente”) apresentado em 27.02.2018, em face de decisão unânime do Colegiado (“Decisão”) que, em reunião de 16.01.2018, negou provimento ao recurso contra entendimento manifestado pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN quanto a não qualificação do Educação BR Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“Fundo”) como entidade de investimento e, por consequência, a determinação de reapresentação dos informes trimestrais de junho e setembro de 2017 com as devidas correções, conforme Ofício nº 1667/2017/CVM/SIN/GIE.

Em seu Pedido, a Requerente alegou, dentre outros pontos, (i) que se a oferta pública tivesse sido concluída com êxito não restaria dúvida a respeito da classificação do Fundo como entidade de investimento; (ii) que a implementação da Decisão pelo Fundo traz consequências gravosas para seus quotistas; (iii) que há diversos outros fundos no mercado em situação semelhante a do Fundo, de modo que a ausência de um posicionamento claro da CVM sobre o tema poderia ter “efeitos deletérios” sobre toda a indústria de FIPs; e (iv) que teria havido erro no trâmite do processo na CVM, uma vez que a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC não teria sido consultada previamente à determinação da SIN pela reclassificação do Fundo como entidade patrimonial.

Suscitou, ainda, esclarecimentos sobre a possibilidade de um fundo classificado como entidade patrimonial vir a ser classificado como entidade de investimento, quais procedimentos deveriam ser adotados nesse sentido e quais seriam os limites da discricionariedade dos administradores na classificação dos FIPs.

A área técnica manifestou-se por meio do Memorando nº 11/2018-CVM/SIN/GIE (“Memorando”) ressaltando, inicialmente, não estarem presentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003, sendo hipótese de não conhecimento do Pedido.

A SIN salientou, ainda, que um fundo não classificado como entidade de investimento pode vir a sê-lo, desde que se adeque aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM 579/16. Quanto à sua competência, a área técnica ressaltou que cabe à SIN orientar os administradores quanto à adequada interpretação e aplicação das normas de FIPs, bem como acompanhar constantemente se modificações realizadas no modelo do FIP possibilitam sua reclassificação como entidade de investimento. Por outro lado, não caberia à área técnica indicar aos administradores as alterações necessárias para tal enquadramento ou analisar possíveis estruturas futuras de um fundo que permitiriam sua migração para a condição de entidade de investimento. Nessa linha, ressaltou-se que o administrador possui plena discricionariedade e responsabilidade quanto à classificação contábil do FIP, mas que a CVM possui plenos poderes para determinar o cumprimento adequado da regulamentação aplicável e exigir correções eventualmente cabíveis.

Quanto à suposta não consulta à SNC, a SIN informou que tal área foi consultada em 11.01.2018, conforme consta dos autos do processo, ocasião em que afirmou que não teria “reparo a fazer na análise efetuada pela SIN/GIE (...)” e que a “estrutura do Fundo apresentada pelo administrador nitidamente não condiz com a de um fundo que possa ser qualificado como entidade de investimento, devendo a avaliação das entidades investidas de sua carteira seguir o preconizado no art. 8º da ICVM 579/16”.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

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