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Decisão do colegiado de 20/02/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006298/2016-66

Reg. nº 0952/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Medeiros Silva Neto (“Carlos Medeiros”) e Frederico da Cunha Villa (“Frederico Villa” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente, membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente, e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da BR MALLS Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou (i) que foram realizadas operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), de 15 dias de antecedência da divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) correspondentes aos períodos encerrados em 31.03.2016 e 30.06.2016 e (ii) que tais negociações não haviam sido incluídas nos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos relativos aos meses em que ocorreram.

Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e aos Proponentes, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade dos administradores pelas infrações à Instrução 358, considerando que:

(i) Carlos Medeiros: (a) estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações, (b) a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa, e (c) que foi possível observar um benefício indevido na negociação, ao ter evitado supostos prejuízos no valores de (c.1) R$ 673.890,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos) com as operações realizadas em 28.04.2016, e (c.2) R$ 232.206,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e seis reais), com as operações realizadas em 27.07.2016; e

(ii) Frederico Villa: (a) estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações, (b) foi possível observar um benefício indevido na negociação, e (c) utilizava e comunicava aos administradores da Companhia o período de vedação de forma incorreta, mesmo após os esclarecimentos prestados pela CVM.

Em relação ao artigo 11 da Instrução 358, os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes aos meses de abril e julho de 2016 foram reapresentados pela Companhia nos dias 26.09.2016 e 08.12.2016, respectivamente, apresentando corretamente as negociações realizadas pelos administradores durante os períodos de vedação.

Juntamente aos esclarecimentos prestados, os administradores apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso:

(i) Carlos Medeiros: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação à infração ao art. 11 da Instrução 358, e, em relação à infração ao art. 13 da mesma Instrução, R$ 1.359.144,60 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA até seu efetivo pagamento, observada a seguinte proporção: (a) R$ 1.010.835,60 atualizados a partir de 16.05.2016 e (b) R$ 348.309,00 atualizados a partir de 12.08.2016;

(ii) Frederico Villa: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação à infração ao art. 11 da Instrução 358, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em relação à infração ao art. 13 da mesma Instrução.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo a majoração dos valores a serem pagos à CVM nos seguintes termos:

(i) Carlos Medeiros Silva:

(a) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução 358:

(a.1) o valor de R$ 2.021.671,20 (dois milhões, vinte e um mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 28.04.2016, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.04.2016 até seu efetivo pagamento; e

(a.2) o valor de R$ 696.618,00 (seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezoito reais), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 27.07.2016, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 28.07.2016 até seu efetivo pagamento; e

(b) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução: o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e

(ii) Frederico da Cunha Villa:

(a) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução 358, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(b) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua aderência à contraproposta do Comitê.

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas finais apresentadas seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Por unanimidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

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