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Decisão do colegiado de 20/02/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – RECOMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE MEMBROS ELEITOS PELO VOTO MÚLTIPLO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. SEI 19957.003252/2017-76

Reg. nº 0697/17
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no âmbito de reclamação apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, acionista minoritária da Usiminas.

Em 28.03.2017, foi convocada Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da Usiminas, para 27.04.2017, tendo como item da ordem do dia: “deliberar sobre a Eleição dos Membros do Conselho de Administração, efetivos e suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de abril de 2016, nos termos do § 3º do artigo 141 da Lei nº 6.404, para um mandato até a Assembleia Geral Ordinária de 2018”.

A referida convocação ocorreu no contexto da alegada necessidade de recomposição do Conselho de Administração da Companhia (“CA”), diante das vacâncias dos cargos de dois membros titulares eleitos pelo sistema de voto múltiplo, decorrentes do falecimento de Paulo Penido Pinto Marques e da renúncia de Fumihiko Wada. Segundo informações constantes das atas das reuniões do CA de 25.08.2016 e 27.10.2016, os conselheiros remanescentes haviam tomado as seguintes medidas: (i) elegeram dois novos conselheiros para o cargo de membros efetivos com mandato até a primeira assembleia geral da Companhia, nos termos do art. 150 da Lei 6.404; e (ii) estabeleceram que todos os conselheiros eleitos pelo voto múltiplo na AGO de 2016 passaram a ter um mandato até a próxima assembleia geral da Companhia.

Previamente à realização da AGO de 2017, instada a se manifestar em razão da reclamação formulada pela CSN, a SEP examinou a regularidade do procedimento adotado pela Companhia, tendo alcançado as conclusões expostas no Relatório nº 55/2017-CVM/SEP/GEA-4, resumidas nos seguintes termos:

(i) as deliberações do CA que elegeram dois novos membros efetivos em substituição aos conselheiros Paulo Penido Pinto Marques e Fumihiko Wada não foram regulares, visto que os cargos vagos deveriam ter sido preenchidos pelos respectivos suplentes que ali permaneceriam até o final do prazo de gestão; e

(ii) a proposta de deliberação constante do item 3 da ordem do dia da AGO de 2017 seria ilegal, pois que, nos termos do art. 141, § 3º da Lei das S.A., em havendo membros suplentes, não caberia à assembleia, antes de findo o prazo de gestão, proceder a nova eleição de membros do CA para os cargos que haviam sido anteriormente preenchidos pelo sistema do voto múltiplo.

Em sede de recurso, a Companhia buscou demonstrar, contrariamente à manifestação da área técnica, que o procedimento em análise seria correto à luz do disposto em seu Estatuto Social e na Lei das S.A.

O Diretor Relator Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a questão envolve a interpretação de diferentes preceitos da Lei das S.A., bem como a identificação do âmbito de aplicação de cada um deles. Nesse sentido, o Diretor referiu-se aos seguintes dispositivos da lei societária: (i) art. 140, inciso II, que atribui competência ao estatuto social para disciplinar a substituição dos membros do Conselho de Administração; (ii) art. 150, que estabelece procedimento para a substituição de conselheiro na hipótese de omissão do estatuto, prevendo uma etapa transitória e outra definitiva; e (iii) art. 141, § 3º, que prevê procedimento específico para a substituição definitiva em caso de vacância, no caso de o membro titular (a ser substituído) ter sido eleito pelo processo de voto múltiplo, mas nada dispõe sobre o procedimento transitório, a ser adotado imediatamente após a vacância.

Em relação à primeira etapa do procedimento, que surge assim que o cargo se torna vago, o Diretor entendeu que caberia a aplicação do disposto no art. 150, uma vez que a norma específica sobre voto múltiplo (art. 141 § 3º) nada dispõe sobre o assunto. Assim, ainda que se trate de cargo deixado vago por membro eleito pelo voto múltiplo, competiria aos conselheiros remanescentes nomear substituto para servir até a próxima assembleia geral, salvo se o estatuto social estabelecesse solução diversa (como, por exemplo, a substituição por suplente).

Quanto à substituição definitiva, considerando a existência de conflito entre as normas aplicáveis, Pablo Renteria entendeu que prevaleceria o disposto na parte final do art. 141, § 3º, por ser regra especial de âmbito mais restrito que a contida do art. 150. Pelo teor da regra específica, não havendo suplente, a primeira assembleia geral deveria proceder à nova eleição de todo o conselho. Sobre esse ponto, o Diretor esclareceu que para afastar a necessidade de nova eleição de todo o conselho, o suplente deveria preencher duas condições: (i) estar apto, nos termos do estatuto social, a ocupar o cargo vago; e (ii) ter sido nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o membro titular substituído.

Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Usiminas não confere aos suplentes a função de substituir definitivamente os membros titulares em caso de vacância, o Diretor Relator concluiu que seria correto o procedimento que a administração da Companhia pretendia seguir para a substituição dos conselheiros Paulo Penido Pinto Marques e Fumihiko Wada.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:

(a) A suplência dos membros do Conselho de Administração é facultativa, cabendo aos acionistas, se quiserem adotá-la, definir as atribuições dos suplentes no estatuto social da companhia;

(b) Ainda que se trate de cargo deixado vago por membro eleito pelo voto múltiplo, cumpre aos conselheiros remanescentes nomear substituto para servir até a próxima assembleia geral, salvo se o estatuto social estabelecer solução diversa, como, por exemplo, o chamamento de suplente para ocupar o cargo vago;

(c) No caso considerado na alínea (b) acima, cabe à assembleia geral de acionistas proceder a nova eleição de todo o conselho, salvo se o cargo vago tiver sido ocupado por suplente nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o conselheiro substituído; e

(d) Considerando que o estatuto social da Usiminas não confere aos suplentes a atribuição de substituir definitivamente os membros titulares, mostra-se correta a solução aventada pela administração da Companhia no exercício social de 2016, que consistia na nomeação pelos conselheiros remanescentes de substitutos até a próxima assembleia geral, quando então os acionistas procederiam a nova eleição de todo o conselho, ressalvados os conselheiros que haviam sido eleitos por votação em separado.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso formulado por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. e a consequente reforma do entendimento manifestado pela SEP.

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