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Decisão do colegiado de 09/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE NULIDADE – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 07/2012

Reg. nº 9317/14
Relator: DGB

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de nulidade parcial do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2012, apresentado por Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa (“Luis Índio da Costa”), condenado no referido processo, na qualidade de diretor responsável da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00, por ter violado o dever de diligência na gestão do Roland Garros Fundo de Investimento Multimercado.

O referido pedido de nulidade teria por fundamento a ausência de intimação válida do requerente para integrar a relação processual, uma vez que, segundo Luis Índio da Costa, as intimações emitidas pela CVM teriam sido encaminhadas para endereço que já não seria seu à época.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, muito embora os pedidos de nulidade relacionados aos julgamentos dos processos sancionadores pelo Colegiado da CVM devam ser analisados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, por se tratar de alegação de ausência de intimação válida, que, caso confirmada, tornaria o processo nulo com relação ao requerente, não há óbice, sendo inclusive recomendável, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, que o vício de caráter absoluto e verificável de plano seja sanado pelo próprio órgão prolator da decisão.

Em sua análise, Gustavo Borba ressaltou ser inequívoca a ausência de intimação do requerente, tendo em vista que nenhuma das correspondências intimatórias foi a ele entregue, nem, tampouco, foi realizada intimação por edital, motivo pelo qual votou pela declaração de invalidade parcial do acórdão em relação, exclusivamente, à condenação de Luis Índio da Costa.

Esclareceu, nesse sentido, que a nulidade então reconhecida não afetaria a decisão em relação aos demais acusados, visto que o litisconsórcio passivo verificado no referido processo sancionador seria de natureza simples, de modo que, nesta hipótese, os acusados devem ser tratados como “litigantes distintos”, não se exigindo, pela natureza da acusação, decisão uniforme para todos.

Por fim, considerando que Luis Índio da Costa compareceu espontaneamente ao processo, encontrando-se devidamente integrado à relação processual, e já apresentou, conjuntamente com o pedido de nulidade, razões substanciais de defesa, contendo argumentos completos de mérito e preliminar de prescrição, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pelo recebimento da peça como defesa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Gustavo Borba. Na sequência, o Diretor Relator Gustavo Borba fixou a data de 06.03.2018, às 15h, para o julgamento do requerente.

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