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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 09.01.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

  

DIVERSOS

Reg. 0886/17 - RJ2014/9881 - PTE

  

Ata divulgada no site em 05.02.2018, exceto decisão relativa ao PAS 07/2012 (Reg. 9317/14) divulgada em 10.01.2018. 

CARACTERIZAÇÃO DE ICO COMO OFERTA DE VALOR MOBILIÁRIO – PROC. SEI 19957.010938/2017-13

Reg. nº 0888/18
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão do assunto e decidiu devolver o processo para a área técnica, entendendo ser necessária a realização de diligências adicionais visando aprofundar a análise do tema, para um posterior posicionamento da CVM sobre a matéria.

PEDIDO DE NULIDADE – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 07/2012

Reg. nº 9317/14
Relator: DGB

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de nulidade parcial do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2012, apresentado por Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa (“Luis Índio da Costa”), condenado no referido processo, na qualidade de diretor responsável da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00, por ter violado o dever de diligência na gestão do Roland Garros Fundo de Investimento Multimercado.

O referido pedido de nulidade teria por fundamento a ausência de intimação válida do requerente para integrar a relação processual, uma vez que, segundo Luis Índio da Costa, as intimações emitidas pela CVM teriam sido encaminhadas para endereço que já não seria seu à época.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, muito embora os pedidos de nulidade relacionados aos julgamentos dos processos sancionadores pelo Colegiado da CVM devam ser analisados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, por se tratar de alegação de ausência de intimação válida, que, caso confirmada, tornaria o processo nulo com relação ao requerente, não há óbice, sendo inclusive recomendável, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, que o vício de caráter absoluto e verificável de plano seja sanado pelo próprio órgão prolator da decisão.

Em sua análise, Gustavo Borba ressaltou ser inequívoca a ausência de intimação do requerente, tendo em vista que nenhuma das correspondências intimatórias foi a ele entregue, nem, tampouco, foi realizada intimação por edital, motivo pelo qual votou pela declaração de invalidade parcial do acórdão em relação, exclusivamente, à condenação de Luis Índio da Costa.

Esclareceu, nesse sentido, que a nulidade então reconhecida não afetaria a decisão em relação aos demais acusados, visto que o litisconsórcio passivo verificado no referido processo sancionador seria de natureza simples, de modo que, nesta hipótese, os acusados devem ser tratados como “litigantes distintos”, não se exigindo, pela natureza da acusação, decisão uniforme para todos.

Por fim, considerando que Luis Índio da Costa compareceu espontaneamente ao processo, encontrando-se devidamente integrado à relação processual, e já apresentou, conjuntamente com o pedido de nulidade, razões substanciais de defesa, contendo argumentos completos de mérito e preliminar de prescrição, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pelo recebimento da peça como defesa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Gustavo Borba. Na sequência, o Diretor Relator Gustavo Borba fixou a data de 06.03.2018, às 15h, para o julgamento do requerente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGOR FRANÇA GARCIA – PROC. SEI 19957.009265/2016-78

Reg. nº 0535/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Igor França Garcia contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETRONIO DE MELO BARROS – PROC. SEI 19957.008891/2016-47

Reg. nº 0499/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 98/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. E BRB DTVM S.A – PROC. SEI 19957.006753/2017-12

Reg. nº 0885/17
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitado vista do processo.

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