CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 07/11/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS - ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – JBS S.A. - PROC. SEI 19957.006319/2017-24

Reg. nº 0795/17
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN (“Recorrente” ou “Associação”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo o nome de seus acionistas e os números de ações por estes detidas (“Solicitação”).

A Associação justificou a Solicitação à Companhia em 26 de maio de 2017 com base na defesa dos direitos e interesses dos acionistas minoritários da JBS e do mercado de valores mobiliários. Em sua resposta, a Companhia disse que, para que a Solicitação pudesse ser atendida, seria necessária a apresentação de fundamentação, demonstrando sua real necessidade. A AIDMIN então complementou a Solicitação, esclarecendo visar, dentre outras medidas, a ação de responsabilidade civil prevista no artigo 159, § 4º da Lei das S.A. Ao ser questionada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP sobre os fatos alegados pela Recorrente, a JBS sustentou que não estaria claro o legítimo interesse da Associação a justificar a apresentação de sua lista de acionistas, visto que não teria sido apresentada qualquer evidência de que a Recorrente representaria acionistas da Companhia e de que buscava tratar de interesses comuns com outros acionistas da JBS.

O entendimento final da SEP sobre o caso encontra-se consubstanciado no Relatório nº 131/2017-CVM/SEP/GEA-2 de 06 de setembro de 2017. Em conclusão, a área técnica entendeu que assistiria razão ao Recorrente, uma vez que a fundamentação apresentada pareceria fazer sentido dentro do contexto social que vive a Companhia nos últimos meses. Ademais, segundo a SEP, a argumentação da Companhia de que a Associação deveria provar que tem acionistas em seu quadro de associados ou que é associação de acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes avaliados.

Em seu voto, o Relator, Presidente Marcelo Barbosa, esclareceu, preliminarmente, que o art. 100 § 1º sofreu alteração importante na reforma da lei societária de 1997, a qual estabeleceu uma limitação sobre as pessoas que poderão ter acesso às informações constantes dos livros societários. Nesse sentido, as condicionantes constantes do dispositivo deixariam claro que o acesso deverá ser concedido a “qualquer pessoa” que preencha as condições ali estabelecidas. O Relator também pontuou que, a seu ver, a reforma de 1997 teria incluído um qualificador à expressão “qualquer pessoa”, qual seja, o legítimo interesse do requerente no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, cuja comprovação envolveria a análise da titularidade do direito objeto da solicitação.

No caso concreto, não obstante a justificativa de amparar sua atuação em defesa de acionistas apresentada, a Recorrente não teria demonstrado (mesmo após questionamento específico) se seria acionista da JBS ou se teria, dentre seus associados, acionistas da Companhia, em nome dos quais estaria atuando por conta e ordem, presumindo-se, portanto, a inexistência de legítimo interesse. Quanto à intenção de defesa do mercado de valores mobiliários citada pela Recorrente, o Presidente entendeu tratar-se de fundamentação demasiadamente genérica, a qual, conforme pacífico entendimento do Colegiado, seria insuficiente para justificar pedidos com base no art. 100,§ 1º.

O Relator enfatizou em seu voto que o art. 100, § 1º da Lei das S.A. prevê hipóteses de pedidos realizados com base em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, dos acionistas, ou do mercado de valores mobiliários, e que a Associação teria fundamentado seu pedido, essencialmente, na hipótese dirigida aos acionistas. Na visão do Presidente, embora apenas acionistas tenham legitimidade para realizar pedidos com base na segunda hipótese, devendo haver um direito coletivo ou individual homogêneo de todos os acionistas de determinada companhia sendo perseguido pelo acionista requerente, tanto acionistas quanto não acionistas poderiam realizar pleitos com base nas duas outras hipóteses (desde que se verifique sua legitimidade e necessidade).

Nesse sentido, o Relator referiu-se ao entendimento do Colegiado manifestado inicialmente da decisão do Caso Restoque (Processo Administrativo CVM nº SP2016/0174, julgado neste ano), no sentido de que os dizeres constantes dos votos proferidos na Consulta AMEC (Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, julgado em 2009) e transportados para os Ofícios Circulares da SEP desde então não devem ser lidos restritiva e literalmente. Citou ainda a decisão do Colegiado no Caso Itaituba (Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208, julgado neste 2017), em que o Colegiado deu provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente em interesse pessoal circunstancial.

No caso concreto, o Presidente entendeu haver um descompasso entre o sujeito requerente (a Associação) e a justificativa apresentada, bem como a finalidade para a qual se requereu as informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS. Em resumo, o Relator entendeu que um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado. Destacou, ainda, que o momento pelo qual passa a JBS não deve ser motivo para que se relativize requisitos legais, sob pena de se criar um sistema não isonômico, fora o risco de arbitrariedade e a insegurança jurídica inerente.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Presidente votou pelo não provimento do Recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa exposto em seu voto, votou pelo não provimento do Recurso interposto pela AIDMIN. Não obstante a decisão unânime, os Diretores Gustavo Borba e Henrique Machado ressalvaram que, quanto à hipótese de pedido formulado por acionista, mantêm seu entendimento de que o interesse apto a justificá-lo não precisaria ter, necessariamente, a natureza de direito coletivo ou individual homogêneo, em linha com as manifestações de voto apresentadas no Caso Restoque.

Voltar ao topo