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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 07.11.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.12.2017. Decisão relativa ao Proc.19957.005581/2016-71 (Reg. 0763/17) atualizada no site em 08.01.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009178/2016-11 (PAS RJ2016/8896)

Reg. nº 0796/17
Relator: SGE

Trata-se de continuação da análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Antonio Tilkian (“Carlos Tilkian”), Aires José Leal Fernandes (“Aires Fernandes”), Synésio Batista da Costa (“Synésio da Costa”), Rubens Decoussau Tilkian (“Rubens Tilkian”) e Claudio Souza Guedes (“Claudio Guedes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. (“Companhia”), nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em 28.08.2017, após reunião com o Comite de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes, reformulando suas propostas de Termo de Compromisso iniciais, apresentaram as seguintes contrapropostas:

I - Carlos Tilkian: pagar à CVM o montante de R$ 275.000,00, em cinco parcelas de R$ 55.000,00;

II - Aires Fernandes: pagar à CVM o montante de R$ 55.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 11.000,00; e

III - Synésio da Costa, Rubens Tilkian e Claudio Guedes: pagar à CVM o montante individual de R$ 55.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 11.000,00.

Ademais, os proponentes Carlos Tilkian e Aires Fernandes comprometeram-se a transferir, a título gratuito, todas suas ações de emissão da Estrela Del Paraguay Sociedade Anonima para a Companhia, independentemente da aceitação das referidas propostas.

Em reunião de 26.09.2017, o Colegiado, ao analisar as propostas apresentadas, considerando as características do caso concreto e os efeitos da proposta não pecuniária, com fundamento no parágrafo único, do art. 9º, da Deliberação CVM n.° 390/01, solicitou ao Comitê que comunicasse aos Proponentes que os termos das referidas propostas poderiam ser aceitos, desde que os montantes indicados fossem realizados em parcela única.

Tempestivamente, os Proponentes reiteraram o inteiro teor das suas contrapropostas encaminhadas em 28.08.2017, concordando com o pagamento em parcela única.

Adicionalmente, destacaram que: (i) todas as ações da Estrela Del Paraguay Sociedade Anonima detidas pelo proponente Carlos Tilkian, seriam transferidas para a Companhia, no prazo máximo de 2 meses da homologação do Compromisso; (ii) a única ação detida pelo proponente Aires Leal Fernandes seria transferida para a Estrela Distribuidora de Brinquedos Comercial Importadora e Exportadora Ltda., sociedade controlada pela Companhia, ficando portanto dentro do Grupo de Sociedades da Estrela, conforme previsto na contraproposta apresentada; e (iii) pretendem adotar de imediato as providências para efetivação da transferência das referidas ações, a fim de serem regularizadas as atividades da sociedade paraguaia.

O Colegiado, considerando a concordância dos Proponentes em realizar o pagamento da obrigação pecuniária em parcela única, deliberou, por unanimidade, aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária e 2 meses para o cumprimento da obrigação de fazer, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SNC - CONSULTA SOBRE OS INCISOS I E III DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM N° 308/99 - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON - PROC. SEI 19957.005581/2016-71

Reg. nº 0763/17
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto contra o entendimento manifestado em conjunto pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC no que diz respeito à consulta formulada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON ("Recorrente") visando à alteração dos incisos I e III do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99 a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica registrados junto à CVM pudessem adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como que pudessem estabelecer a responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.

Nos termos do ofício encaminhado ao IBRACON em 01.06.2017, a SNC e a PFE/CVM concluíram que (i) "a exigência de que as sociedades de auditoria independente adotem a forma de sociedade simples caracteriza-se como preceito inafastável, na medida em que decorre da própria natureza da pessoa jurídica"; (ii) que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e III da Instrução CVM nº 308/99 estariam de acordo com os preceitos legais que regem a matéria; e (iii) "o estabelecimento do regime de responsabilidade ilimitada e solidária trata-se de política regulatória promovida pelo Agente Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da atividade de auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de valores mobiliários".

Após a análise do recurso interposto pelo IBRACON em 26.06.2017, a SNC concluiu pela manutenção do seu entendimento.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba argumentou que, dada a sua complexidade e abrangência, a melhor forma de tratar a matéria objeto da consulta apresentada pelo Recorrente seria no âmbito das discussões acerca da reforma da Instrução CVM nº 308/99. Nesse sentido, ressaltou que, muito embora as sugestões iniciais da IBRACON não tivessem constado do Edital de Audiência Pública referente à edição da Instrução CVM nº 591/17, estas foram analisadas no contexto da revisão da Instrução CVM nº 308/99 tanto pelas áreas técnicas quanto pelo Colegiado da CVM, tendo-se concluído, conforme exposto no relatório de análise da Audiência Pública SNC nº 01/17, pela razoabilidade das exigências estabelecidas no art. 4º da Instrução CVM nº 308/99.

Dessa forma, considerando que a matéria objeto da consulta já foi analisada no âmbito da reforma da Instrução CVM nº 308/99, com a manifestação do Colegiado da CVM sobre o tema, Gustavo Borba entendeu que a questão encontrar-se-ia superada, razão pela qual votou pela perda do objeto do presente processo. Ressalvou, contudo, o Relator, que, considerando a complexidade e a importância da matéria, seria conveniente que a questão viesse a ser novamente apreciada com maior profundidade na próxima revisão da Instrução CVM nº 308/99.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS - ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – JBS S.A. - PROC. SEI 19957.006319/2017-24

Reg. nº 0795/17
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN (“Recorrente” ou “Associação”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo o nome de seus acionistas e os números de ações por estes detidas (“Solicitação”).

A Associação justificou a Solicitação à Companhia em 26 de maio de 2017 com base na defesa dos direitos e interesses dos acionistas minoritários da JBS e do mercado de valores mobiliários. Em sua resposta, a Companhia disse que, para que a Solicitação pudesse ser atendida, seria necessária a apresentação de fundamentação, demonstrando sua real necessidade. A AIDMIN então complementou a Solicitação, esclarecendo visar, dentre outras medidas, a ação de responsabilidade civil prevista no artigo 159, § 4º da Lei das S.A. Ao ser questionada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP sobre os fatos alegados pela Recorrente, a JBS sustentou que não estaria claro o legítimo interesse da Associação a justificar a apresentação de sua lista de acionistas, visto que não teria sido apresentada qualquer evidência de que a Recorrente representaria acionistas da Companhia e de que buscava tratar de interesses comuns com outros acionistas da JBS.

O entendimento final da SEP sobre o caso encontra-se consubstanciado no Relatório nº 131/2017-CVM/SEP/GEA-2 de 06 de setembro de 2017. Em conclusão, a área técnica entendeu que assistiria razão ao Recorrente, uma vez que a fundamentação apresentada pareceria fazer sentido dentro do contexto social que vive a Companhia nos últimos meses. Ademais, segundo a SEP, a argumentação da Companhia de que a Associação deveria provar que tem acionistas em seu quadro de associados ou que é associação de acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes avaliados.

Em seu voto, o Relator, Presidente Marcelo Barbosa, esclareceu, preliminarmente, que o art. 100 § 1º sofreu alteração importante na reforma da lei societária de 1997, a qual estabeleceu uma limitação sobre as pessoas que poderão ter acesso às informações constantes dos livros societários. Nesse sentido, as condicionantes constantes do dispositivo deixariam claro que o acesso deverá ser concedido a “qualquer pessoa” que preencha as condições ali estabelecidas. O Relator também pontuou que, a seu ver, a reforma de 1997 teria incluído um qualificador à expressão “qualquer pessoa”, qual seja, o legítimo interesse do requerente no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, cuja comprovação envolveria a análise da titularidade do direito objeto da solicitação.

No caso concreto, não obstante a justificativa de amparar sua atuação em defesa de acionistas apresentada, a Recorrente não teria demonstrado (mesmo após questionamento específico) se seria acionista da JBS ou se teria, dentre seus associados, acionistas da Companhia, em nome dos quais estaria atuando por conta e ordem, presumindo-se, portanto, a inexistência de legítimo interesse. Quanto à intenção de defesa do mercado de valores mobiliários citada pela Recorrente, o Presidente entendeu tratar-se de fundamentação demasiadamente genérica, a qual, conforme pacífico entendimento do Colegiado, seria insuficiente para justificar pedidos com base no art. 100,§ 1º.

O Relator enfatizou em seu voto que o art. 100, § 1º da Lei das S.A. prevê hipóteses de pedidos realizados com base em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, dos acionistas, ou do mercado de valores mobiliários, e que a Associação teria fundamentado seu pedido, essencialmente, na hipótese dirigida aos acionistas. Na visão do Presidente, embora apenas acionistas tenham legitimidade para realizar pedidos com base na segunda hipótese, devendo haver um direito coletivo ou individual homogêneo de todos os acionistas de determinada companhia sendo perseguido pelo acionista requerente, tanto acionistas quanto não acionistas poderiam realizar pleitos com base nas duas outras hipóteses (desde que se verifique sua legitimidade e necessidade).

Nesse sentido, o Relator referiu-se ao entendimento do Colegiado manifestado inicialmente da decisão do Caso Restoque (Processo Administrativo CVM nº SP2016/0174, julgado neste ano), no sentido de que os dizeres constantes dos votos proferidos na Consulta AMEC (Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, julgado em 2009) e transportados para os Ofícios Circulares da SEP desde então não devem ser lidos restritiva e literalmente. Citou ainda a decisão do Colegiado no Caso Itaituba (Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208, julgado neste 2017), em que o Colegiado deu provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente em interesse pessoal circunstancial.

No caso concreto, o Presidente entendeu haver um descompasso entre o sujeito requerente (a Associação) e a justificativa apresentada, bem como a finalidade para a qual se requereu as informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS. Em resumo, o Relator entendeu que um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado. Destacou, ainda, que o momento pelo qual passa a JBS não deve ser motivo para que se relativize requisitos legais, sob pena de se criar um sistema não isonômico, fora o risco de arbitrariedade e a insegurança jurídica inerente.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Presidente votou pelo não provimento do Recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa exposto em seu voto, votou pelo não provimento do Recurso interposto pela AIDMIN. Não obstante a decisão unânime, os Diretores Gustavo Borba e Henrique Machado ressalvaram que, quanto à hipótese de pedido formulado por acionista, mantêm seu entendimento de que o interesse apto a justificá-lo não precisaria ter, necessariamente, a natureza de direito coletivo ou individual homogêneo, em linha com as manifestações de voto apresentadas no Caso Restoque.

RECURSO DE ACIONISTA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - HELMAR ROSA - PROC. SP2014/0139

Reg. nº 9983/15
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Helmar Rosa (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN” ou “Companhia”), contra as conclusões da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestadas no âmbito de reclamações apresentadas pelo Recorrente.

As reclamações questionam, essencialmente, a necessidade de divulgação pela CSN de informações constantes do Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”) celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em 09.04.2014, por meio do qual a Companhia se comprometeu a alienar ações, de sua propriedade, de emissão da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”) conforme condições detalhadas em anexo confidencial (“Anexo Confidencial I”).

Nos diversos requerimentos apresentados, o Recorrente argumentou resumidamente que: (i) a forma de alienação das ações seria Fato Relevante, de forma que deveriam ser divulgados ao mercado os prazos, volume e condições previstos no Anexo Confidencial I; (ii) a CVM deveria verificar se o conteúdo do Anexo Confidencial I estaria sendo cumprido, dado que o mercado desconhece seu teor, bem como deveria exigir que a Companhia informasse ao mercado a atual situação do seu estoque de ações de emissão da Usiminas; e (iii) a CVM deveria verificar se houve infração à cláusula de confidencialidade do TCD, uma vez que o jornal “O Estado de São Paulo” e a revista “Exame” haviam divulgado notícia destacando que “a CSN tem quase 12% das ações com direito a voto de sua concorrente [Usiminas], fatia que, por decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), precisa ser vendida em até cinco anos”.

A SEP analisou as reclamações através dos relatórios RA/CVM/SEP/GEA-4/N°051/14, RA/CVM/SEP/GEA-4/N°009/15 e do Despacho SEP/N° 114/2015, nos quais destacou os seguintes pontos:

(i) não haveria irregularidade na manutenção do sigilo exigido pelo CADE aos termos do Anexo Confidencial I, diante da legítima expectativa de que sua revelação pudesse ocasionar prejuízos à Companhia, aos seus acionistas e ao próprio mercado;

(ii) não competiria à CVM a realização de procedimentos adicionais para verificar se as condições do Anexo Confidencial I, ao qual não teve acesso, estariam sendo observadas por parte da CSN, uma vez que tal acompanhamento caberia ao próprio CADE, na qualidade de órgão que celebrou o TCD;

(iii) nos termos do art. 12 §§ 1º e 4º, da Instrução CVM n° 358/2002 (redação vigente à época), as pessoas naturais ou jurídicas apenas estariam obrigadas a divulgar eventual alteração de participação acionária em uma companhia aberta quando tal posição aumentasse ou reduzisse em 5% do total da classe ou espécie das ações detidas;

(iv) ao ser notificada, a CSN teria divulgado Comunicado ao Mercado em 17.04.2015 informando inexistir, naquele momento, qualquer evento que constituísse fato relevante nos termos da legislação em vigor; ademais, em nova manifestação, a CSN teria informado que estaria cumprindo rigorosamente a obrigação de confidencialidade prevista no TCD, bem como que qualquer informação sobre o TCD que não fosse pública ou que não tivesse sido divulgada oficialmente constituiria mera especulação; e

(v) as respostas apresentadas pela CSN atenderiam satisfatoriamente ao ofício encaminhado pela área técnica, uma vez que, conforme as alegações da Companhia, a menção nas reportagens ao prazo de cinco anos poderia se tratar de mera especulação, de forma que inexistiriam diligências adicionais a serem conduzidas pela SEP até o eventual surgimento de fatos novos.

O Recorrente, por sua vez, apresentou recurso discordando das conclusões da SEP dispostas nos itens (ii) e (v) acima. Segundo o Recorrente, a CVM teria por norma a defesa do mercado de capitais e dos interesses dos acionistas minoritários, de modo que deveria verificar o cumprimento do TCD e diligenciar junto à CSN para que esta confirme as informações divulgadas pelas reportagens mencionadas.

Ao analisar o recurso, a SEP concluiu pela manutenção das conclusões dispostas no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°009/15 e no Despacho SEP/N° 114/2015. Na visão da área técnica, o Recorrente não apresentou argumentos novos ou qualquer indicação de dispositivos legais e/ou regulamentares para sustentar sua posição, razão pela qual não estaria presente a fundamentação exigida no item II da Deliberação CVM n° 463/2003.

Adicionalmente, a SEP ressaltou que, com base nos elementos acostados aos autos, não foram identificados indícios de que as informações confidenciais quanto às condições do cumprimento do TCD tivessem escapado ao controle, o que, contudo, não impede que a matéria venha a ser reapreciada diante do eventual surgimento de fatos novos.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°102/2015, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado.

RECURSO DE MAURO RODRIGUES DA CUNHA CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ADOÇÃO DA POLÍTICA DE HEDGE ACCOUNTING PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PROC. RJ2016/3626

Reg. nº 0843/17
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por Mauro Rodrigues da Cunha ("Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou o arquivamento de reclamação, formulada pelo Recorrente, a respeito da adoção da política do hedge accounting pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), desde o segundo trimestre de 2013.

Em sua reclamação, o Recorrente argumentou que, apesar de a Petrobras ter seguido fielmente as normas formais para a adoção do hedge accounting, com a devida identificação de contratos de exportação para servirem de “proteção” à dívida tomada em moeda estrangeira, a adoção efetiva de tal prática divergia completamente da realidade econômico-financeira da Companhia. Segundo o Recorrente, seria perfeitamente compreensível que uma empresa exportadora utilizasse do hedge accounting para compensar as variações cambiais sobre suas dívidas, porém, a Petrobras era e continua sendo importadora. Assim, na opinião do Recorrente, a Petrobras deveria refazer as demonstrações financeiras de 2013, 2014 e 2015.

Na sequência, a SEP encaminhou Ofício ao Recorrente informando que:

(i) em 12.07.2013, em decorrência da divulgação de Comunicado ao Mercado pela Petrobras, a área técnica havia instaurado o processo RJ2013/7516 para examinar a aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia;

(ii) no âmbito do processo RJ2013/7516 a SEP havia encaminhado Ofício à Petrobras (“Ofício de Refazimento”), determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia; ademais, a Petrobras havia interposto recurso contra a determinação da SEP; e

(iii) devido à identidade entre os assuntos tratados nos processos RJ2013/7516 e RJ2016/3626, a reclamação do Recorrente seria arquivada e as conclusões finais a respeito da matéria poderiam ser acompanhadas por meio do Processo RJ2013/7516, que, naquela ocasião estava pendente de análise do recurso pelo Colegiado da Autarquia.

Posteriormente, ao tomar conhecimento da deliberação do Colegiado de 11.07.2017, relativa ao processo RJ2013/7516, que deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras e reverteu a determinação constante do Ofício de Refazimento, o Reclamante encaminhou, no âmbito daquele processo, pedido de reconsideração da decisão do Colegiado em referência.

Ao apreciar tal pedido, em reunião de 08.08.2017, o Colegiado concluiu que o Recorrente não se enquadrava no rol de sujeitos ativos descritos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, implicando na inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos e não conhecimento do seu pedido de reconsideração. Além disso, o Colegiado entendeu que o Recorrente não demonstrou o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos.

Nesse contexto, o Recorrente enviou correspondência à área técnica solicitando que o processo de reclamação, RJ2016/3626, não fosse levado a arquivo e sim submetido à apreciação do Colegiado.

A SEP, por sua vez, considerando que os processos RJ2013/7516 e RJ2016/3626 seriam correlatos, e que as conclusões finais a respeito da matéria ficaram vinculadas ao primeiro, tendo inclusive informado o Recorrente a respeito por meio do Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5, encaminhou o requerimento do Recorrente ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 42/2017-CVM/SEP/GEA-5, a fim de que fosse apreciado como Pedido de Reconsideração da decisão de 11.07.2017, agora formulado no âmbito do processo RJ2016/3626.

O Colegiado, no entanto, acolheu o pedido do Recorrente como recurso contra a decisão da SEP que determinou o arquivamento da reclamação.

Desse modo, considerando as razões expostas no Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5, bem como a decisão sobre a matéria, objeto da reclamação, proferida no processo RJ2013/7516, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da SEP de arquivamento do processo RJ2016/3626.

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