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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 31.10.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

Outras Informações

1) Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

Reg. 0839/17

PAS 02/2015 - DHM

Reg. 0840/17

PAS SP2014/0465 - DGG

Reg. 0841/17

PAS SEI 19957.005301/2017-13 - DHM

Reg. 0842/17

PAS SEI 19957.008371/2016-34 - DPR

 

2) Na forma do art. 11 da Deliberação CVM n° 558/2008 e devido à manifestação de impedimento do Relator Gustavo Machado Gonzalez, o processo abaixo relacionado foi redistribuído, consoante sorteio realizado em Reunião do Colegiado de 3 de janeiro de 2017, para a relatoria do Diretor Gustavo Borba:

 

 

PAS

Reg. 0299/16 – PAS 03/2011- DGB (*)

(*) DPR manifestou-se impedido.

 

Ata divulgada no site em 08.12.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2011

Reg. nº 9229/14
Relator: DHM

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Silvio Santos Participações S.A. (“SSL”) e Luiz Sebastião Sandoval (“Luiz Sandoval” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A. (“Banco” ou “Companhia”) na gestão da Companhia, em especial no tocante à elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – SSL: por abuso de poder de controle em razão de ter orientado o Banco a pagar obrigações da controladora e bonificações a administradores e pessoas ligadas ao Grupo Silvio Santos, em infração ao art. 117, caput, da Lei nº 6.404/76; e

II - Luiz Sandoval, na qualidade de presidente do conselho de administração do Banco, por: (i) não ter agido com diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia que teriam sido objeto de graves irregularidades, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; (ii) ter deixado de zelar para que operações realizadas entre o Banco e sociedades ligadas observassem condições estritamente comutativas, em infração ao art. 245 da Lei nº 6.404/76; e (iii) ter recebido, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária extrapolando os limites estabelecidos em assembleia, em infração ao art. 155 c/c 152 da Lei nº 6.404/76.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa em 07.05.2014 e manifestaram, naquela ocasião, interesse em celebrar termo de compromisso. Posteriormente, em 24.02.2017, com fulcro no art. 7º, §§4º e 6º, da Deliberação CVM nº 390/01, os Proponentes formularam proposta de termo de compromisso nos seguintes termos:

I – SSL: pagar R$250.000,00 à CVM; e

II - Luiz Sandoval: pagar R$250.000,00 em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$10.000,00, e afastar-se de quaisquer atividades profissionais relacionadas ao mercado de capitais pelo prazo de 5 anos.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente a intempestividade da proposta, em virtude de sua apresentação quase três anos após o encerramento do prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, o Relator entendeu que não caberia no caso concreto a aplicação excepcional do art. 7º, §§4º e 6º, da Deliberação CVM nº 390/01, uma vez que os proponentes não apresentaram elementos aptos a demonstrar que o sucesso da negociação atenderia ao interesse público, conforme exige a norma de regência.

Adicionalmente, Henrique Machado ressaltou que, em 05.05.2015, o Colegiado rejeitou por unanimidade propostas de termos de compromisso apresentadas tempestivamente por outros acusados no PAS, acompanhando entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, considerando as características do caso e a gravidade das questões envolvidas, concluiu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso referente ao PAS.

Nesse sentido, o Relator concluiu que a aceitação da presente proposta seria inconveniente e inoportuna em face das características do caso concreto, da natureza e da gravidade das infrações, bem como do atual estágio do processo, que, no seu entendimento mereceria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, de forma a orientar a atuação de administradores de companhias abertas, em prol dos participantes do mercado de valores mobiliários.

Pelo exposto, o Diretor Relator votou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008984/2016-71 (PAS RJ2016/8769)

Reg. nº 0838/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Audilink & Cia Auditores (“Audilink”) e por seu sócio e responsável técnico Nélson Câmara da Silva (“Nélson Câmara” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Após análise do caso, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por emitirem Relatório dos Auditores Independentes com opinião não modificada sobre as demonstrações contábeis de 2014 da Grazziotin S.A. (“Companhia”) e ao se manifestarem em consulta formulada pela administração da Companhia concordando com a inclusão, da sociedade controlada em conjunto, Grato Agropecuária Ltda., em suas demonstrações contábeis consolidadas, em infração aos seguintes dispositivos: (i) item 24 do CPC 19 (R2) e item 1.b da ICPC 09 (R2), e, por via indireta, art. 4º da Instrução CVM nº 457/2007, e §§ 3º e 5º do artigo 177 da Lei nº 6.404/19776, bem como o item 6.a da Resolução CFC nº. 1.232/09; (ii) itens 2 e 11 da Resolução CFC nº 1.203/2009; e, consequentemente, (iii) art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, obrigando-se ao pagamento dos seguintes valores: (i) Audilink: R$ 10.000,00; e (ii) Nelson Câmara: R$ 4.000,00.

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela possibilidade de sua celebração, tendo destacado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise da conveniência e oportunidade no caso concreto, de sorte que: (i) houvesse a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, conforme manifestação da área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) fosse verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.

Em relação à recomendação da PFE/CVM, no que tange à verificação da correção das irregularidades, a SNC informou que a Audilink encerrou seu contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Grazziotin com a emissão do Relatório de Auditoria relativo às demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2014, e que, a partir de 2015, a Companhia passou a ser auditada por outros auditores independentes. Nesse sentido, a SNC destacou que a correção da prática caberia à própria companhia aberta, o que ocorreu a partir das demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2016.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições das propostas, sugerindo o seu aprimoramento conforme a seguir:

(i) Audilink: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) Nelson Câmara: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de Responsável Técnico da Audilink ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como deixar de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

Em nova manifestação, a Audilink propôs majorar sua proposta original para R$ 15.000,00, alegando que a contraproposta sugerida pelo Comitê não seria razoável e tampouco proporcional a uma empresa de auditoria de pequeno porte.

Nelson Câmara, por sua vez, formulou nova proposta nos seguintes termos: “deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos e 6 meses, a contar da data do recebimento da intimação para apresentação de defesa no processo sancionador, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de Responsável Técnico da Audlink ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado".

Adicionalmente, Nelson Câmara afirmou que, desde o recebimento da intimação da CVM para apresentação de defesa, não emitiu ou assinou qualquer relatório de auditoria relacionado a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários submetidos à regulação e fiscalização da Autarquia, de modo que já teriam transcorridos praticamente 1 ano e 6 meses de suspensão voluntária das referidas atividades. Alternativamente, caso a nova proposta não fosse aceita, Nelson Câmara propôs substituir o período de afastamento de 2 anos e 6 meses, a contar da data do recebimento da intimação para apresentação de defesa, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso.

O Comitê, por sua vez, entendeu que as novas propostas, além de não observarem os termos de sua contraproposta, seriam insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos participantes do mercado. Desse modo, considerando inoportuna e inconveniente a celebração dos Termos de Compromisso conforme propostos, o Comitê recomendou sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.008984/2016-71.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - ADALBERTO SAVIOLI - PAS 01/2011

Reg. nº 9229/14
Relator: DHM

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido formulado por Adalberto Savioli (“Requerente”) requerendo a suspensão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011 (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A. (“Banco”) em sua gestão, em especial no tocante à elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil.

Em sua defesa, apresentada em 17.04.2014, o Requerente alegou que os fatos do PAS também estariam sendo apurados no âmbito de Ação Penal em curso na 6ª Vara Federal Criminal, onde o Juízo teria deferido prova pericial com o objetivo de verificar a existência de fraude e de recebimento ou não de valores não compatíveis com a atuação do Requerente. Nesse sentido, considerando tratar-se de questão prejudicial ao julgamento do presente processo, na forma do art. 265, IV, “b”, do Código de Processo Civil, Adalberto Savioli solicitou a suspensão do PAS até que seja realizada a referida perícia, protestando por sua inteira juntada aos autos como prova emprestada. Alternativamente, invocando o princípio da eventualidade, requereu a conversão do julgamento em diligência com o fim de produzir perícia contábil nas demonstrações financeiras do Banco.

Posteriormente, em 13.01.2017, o Requerente reiterou e ampliou o pedido de suspensão do PAS até o advento da decisão judicial de 1º grau, argumentando que a evolução da instrução criminal já apresentaria relevantes consequências no presente feito em razão das provas lá produzidas e anexadas ao PAS.

Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que os pedidos do Requerente não poderiam prosperar, uma vez que não haveria nenhum amparo legal a justificar a suspensão de processo administrativo até que haja decisão judicial em processo criminal. Nesse sentido, o Diretor fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do agravo regimental em mandado de segurança nº 34.420/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que destacou a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa.

Da mesma forma, Henrique Machado ressaltou que as decisões tomadas no juízo criminal não prejudicam o ordinário processamento do presente feito, assim como as decisões aqui tomadas em nada afetam o processo judicial, pois as condutas praticadas por Adalberto Savioli são examinadas lá em face dos dispositivos contidos na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ao passo que no PAS elas são revisadas ante aos preceitos da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.

O Relator registrou, ainda, que a independência entre as instâncias se dá sem prejuízo do eventual compartilhamento das provas produzidas, em respeito aos princípios da eficiência e da celeridade processual, como ocorre no presente caso, em que as provas produzidas no âmbito da aludida ação penal, sob o crivo do contraditório, são aproveitadas para este processo administrativo sancionador, que é, em termos fáticos, semelhante àquele processo criminal. Assim, o Relator concluiu que não haveria razões para aguardar a decisão da 6ª Vara Federal Criminal.

Na mesma linha, Henrique Machado rejeitou o pedido de suspensão até a realização da perícia, destacando que os fatos que o Requerente pretende esclarecer já são objeto de robusta prova produzida no âmbito deste PAS. Ademais, segundo o Relator, o PAS conteria elementos suficientemente aptos para firmar convicção acerca da licitude ou não das condutas praticadas por Adalberto Savioli, de sorte que se mostraria desnecessário o pedido de produção de prova contábil, que, caso deferido, teria o efeito de tão somente procrastinar a realização do julgamento.

Pelo exposto, o Diretor Relator decidiu indeferir o pedido de suspensão do processo e de produção de prova.

O Colegiado, aprovou por unanimidade, a decisão do Diretor Relator Henrique Machado, deliberando o indeferimento do pedido de suspensão do PAS e de produção de prova apresentado pelo Requerente.

RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 03.10.2017 - CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Reg. nº 0346/16
Relator: SGE

Participaram da discussão desse assunto somente o Presidente Marcelo Barbosa, os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Gustavo Rabelo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Waldemar Renteria, e o Superintendente Geral Alexandre Pinheiro dos Santos.

Incidentalmente, após ser noticiado pelo Superintendente Geral - SGE sobre erro material relativo ao termo de compromisso cujo cumprimento foi atestado pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD em reunião do dia 03.10.2017, o Colegiado deliberou por tornar sem efeito a sua decisão daquela data e determinou a remessa dos autos do processo à SGE para a adoção das providências exigíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARTUR MILHOMEM NETO – PROC. SEI 19957.005598/2017-17

Reg. nº 0836/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Artur Milhomem Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 97/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004752/2017-25

Reg. nº 0834/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Gaia Consultoria de Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 91/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA – PROC. SEI 19957.000360/2017-97

Reg. nº 0837/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Ennes da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO GOUVÊA BRESSER PEREIRA – PROC. SEI 19957.004750/2017-36

Reg. nº 0835/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Gouvêa Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 92/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA. – PROC. SEI 19957.000357/2017-73

Reg. nº 0833/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Referência Gestão e Risco Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 95/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSOS CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSOS DE RECLAMAÇÃO - MARIA LÚCIA BARBOSA LINS E OUTROS - PROC. SEI 19957.009579/2016-71

Reg. nº 0529/16
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recursos interpostos por Maria Lúcia Barbosa Lins e Rafael Lycurgo Leite, conselheiros de administração da Companhia Energética de Brasília (“CEB” ou “Companhia”), e Murici dos Santos, acionista minoritário da CEB (em conjunto, "Recorrentes"), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado nos Processos RJ2014/15038 e SP2015/0123, que trataram de Reclamações apresentadas pelos Recorrentes.

As Reclamações referem-se à condução de negócios sociais da CEB Distribuição S.A. ("CEB-D"), subsidiária integral da CEB, e abordam a aplicação do diferimento do reajuste tarifário, proposto em 2014 pela diretoria da CEB-D à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, após negociação com o Governo do Distrito Federal (“GDF”), seu acionista controlador.

Ao analisar conjuntamente as Reclamações, que versavam sobre assuntos conexos e complementares, a SEP concluiu no seguinte sentido:
(i) em relação à competência para apreciação dos atos de gestão praticados na CEB-D, não merecia prosperar o entendimento defendido pelo acionista controlador e pelo então presidente do conselho de administração da CEB, de que não caberia a análise dessa matéria, respectivamente, na assembleia geral e no conselho de administração da Companhia; e
(ii) quanto ao diferimento tarifário, não foi possível concluir pela ocorrência de irregularidades na condução do seu processo, tendo em vista notadamente os efeitos financeiros que vieram a ser verificados.

Em sede de recurso e através de manifestações adicionais, os Recorrentes argumentaram que: (i) o Relatório da SEP não teria se manifestado quanto ao suposto abuso de poder de controle praticado pelo GDF, uma vez que este oficiou o Presidente da CEB-D em relação ao reajuste tarifário, interferindo diretamente na administração de uma subsidiária; (ii) a decisão quanto ao pedido do diferimento tarifário foi aprovada por administradores indicados pelo GDF, e portanto, em conflito de interesses; (iii) além disso, teria restado configurada hipótese de conflito de interesses do GDF, notadamente por ter aprovado as demonstrações financeiras e as contas dos administradores que conduziram o processo de reajuste no exercício de 2014, o que caracterizaria seu impedimento para deliberar em votação da proposta de ação de responsabilidade civil "contra os administradores e o próprio controlador" pelos supostos prejuízos causados à Companhia; e (iv) na análise dos mesmos fatos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (“TCDF”) teria concluído por irregularidades no diferimento tarifário.

Ao examinar o recurso, a SEP destacou inicialmente que o simples envio de ofício por um acionista controlador à administração da companhia não caracterizaria abuso de poder de controle. No caso concreto, realçou que tal correspondência estaria em linha com pedido apresentado pelo Conselho de Consumidores da CEB-D, e teria sugerido a criação de grupo de trabalho para identificar medidas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro da CEB, que vieram a ser implementadas de tal forma que não houve prejuízos ao fluxo de caixa da Companhia. Ademais, segundo a área técnica, a responsabilidade por analisar a proposta do GDF, no melhor interesse da Companhia, e eventualmente rejeitá-la ou propor contrapartidas, pertenceria aos administradores da CEB-D.

A SEP também entendeu que não caberia o argumento de que os administradores da CEB-D estariam conflitados por terem sido indicados pelo acionista controlador. Para a área técnica, os precedentes da CVM indicam que a regra de conflito de interesse, disposta no art. 156 da Lei nº 6.404/1976, incide quando são considerados interesses pessoais do administrador, e não interesses do acionista que o tenha eleito. Na mesma linha, a área técnica destacou que não ficou demonstrada a quebra de deveres fiduciários dos administradores previstos no art. 154 da Lei nº 6.404/1976, especialmente considerando o resultado financeiro do diferimento.

Quanto ao suposto conflito de interesses do GDF, a SEP ressaltou que a assembleia geral da CEB ocorrida em 23.03.2015 tinha na ordem do dia a deliberação acerca de proposição de ação de responsabilidade civil contra ex-membros da diretoria e membros do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, não cabendo o argumento recursal de que a proposta contemplava também o controlador. Nesse contexto, a área técnica manifestou o entendimento de que não se pode presumir a ocorrência de conflito de interesses do controlador ao votar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra administrador apenas por tê-lo eleito, raciocínio que também se aplicaria às aprovações das demonstrações financeiras e das contas desses administradores.

Em relação à denúncia analisada pelo TCDF, a área técnica questionou o ponto central da conclusão do referido órgão, que se fundamentou no fato de os gestores da CEB terem solicitado o diferimento sem avaliar o impacto econômico-financeiro da medida. Na visão da SEP, embora fosse desejável tal estudo preliminar, no caso concreto, a sugestão e criação de grupo de trabalho, que atuou de forma célere e efetiva, prejudicaria a caracterização de falta de diligência dos administradores da CEB-D à época do pedido de diferimento. Na sequência, a SEP esclareceu que, após a apresentação das justificativas dos diretores da CEB-D, o TCDF concluiu que o efeito negativo do diferimento tarifário foi compensado pelo acordo que permitiu o parcelamento e o perdão dos juros e multas decorrentes da retenção indevida de ICMS e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, razão pela qual autorizou o arquivamento da referida denúncia.

Pelo exposto, a área técnica concluiu que não estariam presentes no caso concreto os elementos que justificariam eventual atuação sancionadora, tendo sugerido, em função disso, a manutenção do entendimento recorrido. Por fim, a SEP salientou que, nos termos da Deliberação CVM nº 457/2002 e em linha com precedentes da CVM, a Autarquia adotou modelo institucional em que prevalece a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras, de forma que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 144/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento dos recursos apresentados. Não obstante, o Colegiado manifestou especial preocupação com a transparência que deve ser conferida aos motivos e os potenciais impactos das decisões tomadas por administradores em sociedade de economia mista que possam ter sido orientadas por seus controladores a fim de atender objetivos de interesse público. Por um lado, destacou que tais decisões devem ser adequadamente motivadas e ponderadas com os demais interesses da companhia, bem como estar diretamente relacionadas ao interesse público que justificou a criação da empresa estatal, descrito ou inferível de seu estatuto ou da lei autorizativa. Por outro, em linha com o disposto no art. 153, da Lei nº 6.404/76, e no art. 8º, da Lei nº 13.303/16, asseverou que o dever de diligência a que se submetem tais administradores requer, inclusive, a definição clara dos recursos a serem empregados e dos impactos econômico-financeiros da consecução daqueles objetivos.

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