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Decisão do colegiado de 03/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA GLOBEX UTILIDADES S.A. (ART. 254-A DA LEI Nº 6.404/76) - PROC. RJ2015/9136

Reg. nº 0449/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição (“Recorrente” ou “CBD”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que determinou o pagamento de valor adicional equivalente a, no mínimo, 80% do montante efetivamente pago à Morzan Empreendimentos e Participações Ltda. (“Morzan”) em decorrência de decisão proferida em procedimento arbitral (“Sentença Arbitral”), aos demais acionistas titulares de ações de emissão de Globex Utilidades S.A. (“Globex” ou “Companhia”) – antiga denominação da Via Varejo S.A. – quando da aquisição do controle de Globex pela CBD (“Operação”).

Apresentada solicitação de acesso à Sentença Arbitral por Torque Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”), sob o fundamento de que o conteúdo da referida decisão poderia interessar aos acionistas minoritários que participaram da oferta pública de ações de emissão da Globex (“OPA”) e da adesão ao contrato de compra e venda de ações (“Contrato”) celebrado no âmbito da Operação, a SRE solicitou a manifestação da CBD a respeito, que, além de apresentar cópia da Sentença Arbitral, alegou que a condenação imposta na referida decisão teria caráter meramente indenizatório e não guardaria qualquer relação ou impacto sobre o direito de acionistas minoritários previsto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).

Analisando o conteúdo da Sentença Arbitral, a SRE manifestou seu entendimento de que, muito embora não caiba à CVM discutir o mérito da decisão, cumpre verificar se seria necessário estender aos acionistas minoritários o pagamento a título de indenização atribuída à Morzan, de modo a assegurar o tratamento equitativo conferido ao acionista controlador quando da alienação do controle, conforme previsto no art. 254-A da Lei das S/A.

Nesse sentido, a área técnica entendeu que o valor recebido pela Morzan deveria ser considerado como parte do pagamento pela aquisição do controle da Globex, razão pela qual os acionistas minoritários fariam jus ao recebimento de valor proporcional àquele pago à Morzan. Nestes termos, a SRE determinou à CBD o pagamento de montante adicional aos minoritários da Globex correspondente a, no mínimo, 80% do valor efetivamente pago à Morzan a título de indenização.

No recurso apresentado contra a decisão da SRE, a CBD argumentou, em síntese, que: (a) o procedimento arbitral teria por objeto a análise de suposto descumprimento do Contrato e de supostos danos causados à Morzan, não tendo por objeto discussões relativas ao preço pago por ação no âmbito da Operação; (b) a CVM não possuiria competência para determinar o pagamento de indenização aos acionistas minoritários da Globex; e (c) não se poderia conferir tratamento indistinto aos acionistas de Globex que aderiram ao Contrato e aos acionistas que participaram da Oferta. Tendo em vista o caráter privado e sigiloso do procedimento arbitral supracitado, a Recorrente solicitou que fosse conferido tratamento sigiloso ao presente processo e, especificamente, ao conteúdo da Sentença Arbitral.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em seu voto, reconheceu, preliminarmente, que a CVM teria competência para analisar questões relacionadas à execução das obrigações previstas na OPA, incluindo tanto a “OPA registrada” como a “OPA informal”, que se deu por meio da divulgação de opção de adesão ao Contrato, observada a proporção de 80% do valor pago ao acionista controlador; contudo, não caberia à SRE decidir pela condenação da CBD ao pagamento de indenização aos acionistas minoritários, uma vez que apenas o Poder Judiciário (ou a Arbitragem) teria o poder para converter obrigação específica em indenização.

No mérito, Gustavo Borba esclareceu que, após o registro da OPA e a realização do leilão, os efeitos da operação se consolidam, ficando superada a condição suspensiva ou resolutiva indicada no art. 254-A da Lei das S/A. Assim, no momento da análise da oferta, a CVM sempre poderá formular exigências para a realização do registro, sem o que a alienação de controle não se aperfeiçoa, mas, após o registro e consolidação da operação, caberá à CVM apenas manifestar seu entendimento sobre a questão e, se for o caso, instaurar procedimento sancionador.

Acrescentou Borba que a SRE não poderia estender a indenização prevista na Sentença Arbitral aos acionistas minoritários da Globex, uma vez que, tal como a sentença judicial, a decisão arbitral faz coisa julgada somente entre as partes do processo, conforme prevê o Código de Processo Civil, em sintonia com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Ressalvou Borba que nada impede que a SRE, com fundamentos próprios, venha a manifestar seu entendimento sobre a execução das condições previstas nas ofertas públicas, desde que o faça com fundamentos próprios e não converta obrigação específica em indenização, como determinou a decisão arbitral.

Por estas razões, o Diretor Relator votou pelo provimento do recurso interposto pela CBD para declarar que os efeitos da Sentença Arbitral não podem ser estendidos aos acionistas minoritários da Globex que aderiram ao Contrato e/ou participaram da OPA por ocasião da alienação do controle da Globex.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

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