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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 03.10.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0810/17
PAS 09/2016 (*) - DGG
Reg. 0819/17
Proc. SEI 19957.003689/2017-18 - DPR
Reg. 0815/17
PAS SEI 19957.002277/2017-52 - DHM
Reg. 0820/17
Proc. SEI 19957.003858/2017-10 - DHM
Reg. 0816/17
PAS SEI 19957.004650/2017-18 - DHM
 
Reg. 0817/17
PAS SEI 19957.008901/2016-44 (**) - DPR
 
Reg. 0821/17
PAS SEI 19957.002481/2017-73 - DGB
 
Reg. 0822/17
PAS SEI 19957.004034/2017-59 - PTE
 

(*) DGB manifestou-se impedido.
(**) DGG manifestou-se suspeito.

 

 

Ata divulgada no site em 03.11.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Processo RJ2015/9136 (Reg. 0449/16) divulgada no site em 04.10.2017.

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.006857/2017-19 (Reg. 0818/17) divulgada no site em 10.10.2017.

- Decisão relativa ao PAS RJ2013/2759 (Reg. 9210/14) divulgada no site em 24.10.2017. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003482/2017-35 (PAS RJ2017/1698)

Reg. nº 0813/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho (“Proponente”), na qualidade de administrador da Cobrasma S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de administrador da Companhia, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976, em virtude da omissão na adoção de medidas para prevenir o descumprimento ao Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da BM&FBovespa S.A. (atual B3 S.A.), ou ao menos alertar os investidores a respeito, o que culminou com a suspensão de negociação dos papéis da Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do valor de R$5.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, até aquele momento, o Proponente não havia tomado quaisquer medidas efetivas para corrigir as irregularidades apontadas. Ademais, segundo a PFE/CVM, tal omissão teria culminado com o cancelamento da listagem das ações da Companhia pela BM&FBovespa S.A., em 06.03.2017, sem que o Proponente tivesse realizado uma oferta pública para fechamento de capital, em evidente prejuízo aos acionistas.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando o caso concreto como vocacionado à celebração de Termo de Compromisso, solicitou que a área técnica verificasse quais os procedimentos passíveis de serem adotados para a superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. A intenção do Comitê era encaminhar proposta de negociação ao Proponente após as verificações da área técnica.

Contudo, após interações com a B3 S.A., a SEP apresentou ponderações que evidenciaram as dificuldades para superar o óbice jurídico levantado, razão pela qual o Comitê decidiu recomendar a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado Relator do PAS 19957.003482/2017-35.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008057/2016-51 (PAS RJ2016/8251)

Reg. nº 0814/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PricewaterhouseCoopers”) e seu sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres (“Carlos Peres” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Após análise do caso, a SNC propôs a responsabilização da PricewaterhouseCoopers, na qualidade de auditor independente – pessoa jurídica e de Carlos Peres, seu sócio e responsável técnico, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem trabalhos de auditoria na ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”), referentes às demonstrações financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013 e às informações trimestrais de 2014, não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 12 e 13, da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009, vigentes à época dos fatos.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - PricewaterhouseCoopers: R$ 100.000,00; e II - Carlos Peres: R$ 50.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto e os parâmetros aplicados em precedente comparável (Processo RJ2016/3445, apreciado pelo Colegiado em 20.12.2016), decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento conforme a seguir:

I - PricewaterhouseCoopers: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

II - Carlos Peres: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da PricewaterhouseCoopers ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como deixar de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

Segundo o Comitê tal contraproposta seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

Em reunião com o Comitê, realizada em 27.06.2017, os Proponentes questionaram a proporcionalidade da contraproposta aventada e ponderaram que o tema seria controvertido, dado que a contabilização realizada pela ALL teria a concordância de especialistas. Em contrapartida, o Comitê afirmou que sua contraproposta era proporcional à expressão da empresa de auditoria acusada e à natureza da função por ela desempenhada, além de estar em linha com o precedente mencionado. Ademais, o Comitê ressaltou que a análise de eventual controvérsia sobre a contabilização efetuada só teria cabimento em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, não podendo ser apreciada para fins de celebração de Termo de Compromisso. A esse respeito, o representante da SNC presente à reunião destacou que, para a área técnica da CVM, o tema nunca foi controverso, sendo claro que o tipo de registro contábil realizado pela ALL, revisado e validado pela PricewaterhouseCoopers, não seria possível.

Após reunião com o Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, majorando os termos da proposta original para R$ 180.000,00 no caso da PricewaterhouseCoopers e R$ 80.000,00 no caso de Carlos Peres.

Os Proponentes reiteraram que a obrigação de “deixar de exercer função” proposta pelo Comitê a Carlos Peres seria desproporcional, uma vez que entendiam se tratar de caso cuja interpretação da CVM era controvertida. Adicionalmente, afirmaram que a nova proposta seria proporcional às obrigações assumidas em Termos de Compromisso anteriores celebrados com os Diretores e Conselheiros de Administração e Fiscal da ALL, entidade objeto do relatório de auditoria a que se refere o processo em questão.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta apresentada seria inconveniente e inoportuna, uma vez que estaria em desacordo com a sua contraproposta, sendo portanto, insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes dos participantes do mercado. Desse modo, considerando a inexistência de fatos novos além dos já apreciados na reunião de 27.06.2017, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.008057/2016-51.

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE LAUDO COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇOS DE MERCADO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADAS (ART. 264 DA LEI DAS S.A.) – GERDAU S.A. – PROC. SEI 19957.006857/2017-19

Reg. nº 0818/17
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Gerdau S.A. ("Requerente" ou "Companhia"), solicitando (i) dispensa da elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), e alternativamente, (ii) autorização para utilizar o critério de patrimônio contábil para o referido laudo.

A consulta se insere no contexto da incorporação, pela Requerente, de suas controladas Gerdau Aços Especiais S.A. e Gerdau América Latina Participações S.A., sociedades anônimas de capital fechado, nas quais é titular, respectivamente, de 99,55% e 99,12% das ações representativas do capital social (“Operação”).

A Requerente apresentou os seguintes argumentos para justificar seu pedido: (i) as controladas são companhias fechadas, de modo que não haveria acionistas a serem protegidos pela CVM; (ii) a incorporadora já seria titular da quase totalidade da participação societária das sociedades a serem incorporadas; (iii) os patrimônios líquidos das controladas já estariam refletidos no patrimônio líquido da Companhia em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial; (iv) a diluição dos acionistas da incorporadora seria ínfima, estimada em 0,0779%; (v) os custos para elaboração dos laudos seriam altos frente ao benefício de sua produção, e seriam arcados indiretamente pelos acionistas da Companhia; e (vi) a Operação estaria alinhada aos precedentes da CVM sobre o tema (processos RJ2009/6414 e RJ2010/16879 apreciados pelo Colegiado, respectivamente, em 29.09.2009 e 28.12.2010).

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP indicou que a aplicação do pedido alternativo, no caso concreto, não proporcionaria informação nova aos acionistas das companhias envolvidas na Operação, uma vez que o critério de patrimônio líquido contábil já seria utilizado, conforme informado pela Requerente, para determinar a relação de troca prevista no art. 224 da Lei 6.404.

Em relação aos precedentes mencionados, a SEP identificou que as mesmas características principais estariam presentes na Operação, a saber: (i) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social das companhias fechadas a serem incorporadas; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da Operação; e (iii) a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia aberta.

Assim, a SEP concluiu que, embora nesse caso, a relação de troca da incorporação não tenha sido estabelecida com base em critérios diversos daqueles propostos para fins do art. 264, não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei 6.404.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 122/2017-CVM/SEP/GEA-2.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Reg. nº 0346/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pedro Luiz Cerize, aprovado na reunião de Colegiado de 06.09.2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/13325.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao Compromitente.

Observação: A decisão de arquivamento foi posteriormente anulada, em reunião de Colegiado de 31.10.2017, por ter sido proferida mediante erro de cunho material.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2013/2759

Reg. nº 9210/14
Relator: DHM

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM n° 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2013/2759.

Nos autos do referido Processo, dentre outros acusados, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (“Paulo Tourinho”) foi acusado, na qualidade de acionista controlador da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Companhia”), por ter, indiretamente, por meio da Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho (“Fundação”) e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (“Aliança Seguros”), participado das votações em separado para a eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal da Companhia, na Assembleia Geral realizada em 30.04.2012 (“Assembleia”).

Segundo a área técnica, a Aliança Seguros e a Fundação estariam impedidas de votar, respectivamente, pelas seguintes razões: (i) por seu vínculo societário com a Companhia, caracterizado pelo controle comum das duas sociedades, exercido por Paulo Tourinho; e (ii) pelo fato de o órgão administrativo máximo da Fundação (Conselho de Curadores) ser composto pelos membros do Conselho de Administração da Aliança Seguros, cuja maioria teria sido eleita por Paulo Tourinho.

Diante disso, a SEP entendeu que Paulo Tourinho deveria ser responsabilizado por infração ao: (i) art. 141, §4º, I, combinado com o art. 115, caput, ambos da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), ao, indiretamente, por meio da Fundação, participar da votação em separado para eleição de membros do conselho de administração na Assembleia da Companhia; (ii) art. 161, §4º, “a”, combinado com o art. 115, caput, ambos da Lei 6.404, ao, indiretamente, por meio da Aliança Seguros, participar da votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do conselho fiscal na Assembleia da Companhia; e (iii) art. 161, §4º, “a”, combinado com o art. 115, caput, ambos da Lei 6.404, ao, indiretamente, por meio da Fundação, participar da votação reservada a acionistas minoritários com direito a voto para eleição de membros do conselho fiscal na Assembleia da Companhia.

Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado considerou que os enquadramentos jurídicos propostos pela SEP para acusar Paulo Tourinho não seriam os mais adequados. Segundo o Relator, de acordo com precedentes do Colegiado, os dispositivos aplicados pressupõem que o acusado tenha exercido, ele próprio, o direito de voto na eleição em separado, o que não teria ocorrido na Assembleia da Companhia, em que os acionistas que participaram das eleições em separado, supostamente de forma indevida, teriam sido a Fundação e a Aliança Seguros.

Nesse sentido, considerando que Paulo Tourinho não poderia ser acusado pelo exercício pessoal de voto nas referidas eleições, o Diretor Relator entendeu que a conduta descrita na peça acusatória se enquadraria em uma das hipóteses de exercício abusivo do poder de controle prevista no art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/2000 (“Instrução 323”), conforme inicialmente cogitado pela SEP.

Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos em relação a Paulo Tourinho, conforme a seguir:

(i) art. 117, caput, da Lei 6.404, combinado com o art. 1º, I, da Instrução 323, ao denegar, por meio da Fundação, o direito de voto reservado a acionistas minoritários previsto no art. 141, §4º, I, da Lei 6.404, na votação em separado para eleição de membro do conselho de administração da Companhia, na Assembleia Geral realizada em 30.04.2012;

(ii) art. 117, caput, da Lei 6.404, combinado com o art. 1º, I, da Instrução 323, ao denegar, por meio da Aliança Seguros, o direito de voto reservado a acionistas titulares de ações preferenciais previsto no 161, §4º, a, Lei 6.404, na votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal da Companhia, na Assembleia Geral realizada em 30.04.2012; e

(iii) art. 117, caput, da Lei 6.404, combinado com o art. 1º, I, da Instrução 323, ao denegar, por meio da Fundação, o direito de voto reservado a acionistas minoritários previsto no 161, §4º, a, Lei 6.404, na votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal da Companhia, na Assembleia Geral realizada em 30.04.2012.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Henrique Machado, devendo o acusado Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 538/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6383

Reg. nº 0474/16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Fernando Motta & Associados-Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão da contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar (“Alessandra Nascimento”) como sua responsável técnica, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter comprovado o exercício de auditoria da mencionada contadora na forma do art. 7º da Instrução 308, uma vez que somente foram verificados 3 anos, 3 meses e 10 dias de experiência após o registro de Alessandra Nascimento no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrados pelo vínculo de emprego com a Recorrente. Nesse ponto, a SNC destacou que também não foi comprovado o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposto no art. 7º, § 2º, da Instrução 308.

Com relação ao pedido da Recorrente para computar o tempo de trabalho na SICOOB Central Crediminas - Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais LTDA. (“SICOOB”), com fulcro no art. 7º, §1º, alínea “b”, da Instrução 308, a SNC concluiu que os documentos apresentados não atenderiam aos critérios estabelecidos pela norma. Segundo a área técnica, haveria incongruências entre a declaração apresentada pela SICOOB e o registro desse vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) de Alessandra Nascimento. Ademais, a SNC destacou que, mesmo tendo sido observado o registro na CTPS da função de Auditor Sênior a partir de 01.01.2006, não restou comprovado o exercício de cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis.

Por fim, analisando alternativamente os relatórios de auditoria referentes a 2005 e 2006 emitidos pela SICOOB, a área técnica ressaltou que, apesar de publicados, foram intitulados como pareceres dos auditores internos do SICOOB, o que os distanciaria dos requisitos impostos pela Instrução 308.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - FM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.008518/2016-96

Reg. nº 0596/17
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por FM Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pela não apresentação do Certificado de aprovação do responsável técnico no Exame de Qualificação Técnica – Prova específica CVM, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A Recorrente alegou que, em sua primeira correspondência enviada à CVM em 23.08.2016, segundo ela, ainda no prazo estabelecido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 (“Ofício-Circular”), havia sido apresentada a Certidão de Registro do Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (“CNAI”) emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), o que comprovaria a aprovação no Exame de Qualificação Técnica.

Em sua análise, a área técnica esclareceu, inicialmente, que o pedido de registro encaminhado na primeira correspondência, conforme citado pela Recorrente, havia sido indeferido pelas seguintes razões: (i) o primeiro aditivo ao contrato social apresentado não tinha comprovação de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade, em desacordo com o art. 4º, inciso III, da Instrução 308; (ii) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constava o endereço antigo da sociedade, além da natureza jurídica de “sociedade limitada”, em contrariedade ao art. 4º, inciso I, da Instrução 308; (iii) não foi encaminhada a cópia do Certificado de aprovação do responsável técnico em Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, instituído pela Resolução CFC NBC PA 13 (R2), conforme requerido no art. 6º, inciso XIII, da Instrução 308; e (iv) foram comprovados somente 3 anos e 9 meses do exercício da atividade de auditoria, pelo responsável técnico, em descumprimento do art. 7º da Instrução 308.

Em relação ao novo pedido de registro, encaminhado pela Recorrente em 31.10.2016 como “reapresentação do pedido anterior”, a SNC destacou que em tal ocasião a Recorrente também não cumpriu os requisitos da referida Instrução, uma vez que, após solicitação de documentos adicionais pela área técnica, a Recorrente encaminhou cópia do certificado de aprovação do responsável técnico no Exame de Qualificação Técnica – prova Geral, o que não poderia substituir o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM.

A esse respeito, a área técnica salientou que a partir de 23.08.2016, após a realização da primeira prova específica conforme estabelecido pelo Ofício-Circular, o único documento hábil para cumprimento do referido requisito normativo seria o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM. Assim, considerando que o pedido da Recorrente foi protocolizado em 31.10.2016 e apresentou apenas o certificado de aprovação na prova Geral, a SNC concluiu que o documento não seria válido para os fins requeridos.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA GLOBEX UTILIDADES S.A. (ART. 254-A DA LEI Nº 6.404/76) - PROC. RJ2015/9136

Reg. nº 0449/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição (“Recorrente” ou “CBD”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que determinou o pagamento de valor adicional equivalente a, no mínimo, 80% do montante efetivamente pago à Morzan Empreendimentos e Participações Ltda. (“Morzan”) em decorrência de decisão proferida em procedimento arbitral (“Sentença Arbitral”), aos demais acionistas titulares de ações de emissão de Globex Utilidades S.A. (“Globex” ou “Companhia”) – antiga denominação da Via Varejo S.A. – quando da aquisição do controle de Globex pela CBD (“Operação”).

Apresentada solicitação de acesso à Sentença Arbitral por Torque Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”), sob o fundamento de que o conteúdo da referida decisão poderia interessar aos acionistas minoritários que participaram da oferta pública de ações de emissão da Globex (“OPA”) e da adesão ao contrato de compra e venda de ações (“Contrato”) celebrado no âmbito da Operação, a SRE solicitou a manifestação da CBD a respeito, que, além de apresentar cópia da Sentença Arbitral, alegou que a condenação imposta na referida decisão teria caráter meramente indenizatório e não guardaria qualquer relação ou impacto sobre o direito de acionistas minoritários previsto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).

Analisando o conteúdo da Sentença Arbitral, a SRE manifestou seu entendimento de que, muito embora não caiba à CVM discutir o mérito da decisão, cumpre verificar se seria necessário estender aos acionistas minoritários o pagamento a título de indenização atribuída à Morzan, de modo a assegurar o tratamento equitativo conferido ao acionista controlador quando da alienação do controle, conforme previsto no art. 254-A da Lei das S/A.

Nesse sentido, a área técnica entendeu que o valor recebido pela Morzan deveria ser considerado como parte do pagamento pela aquisição do controle da Globex, razão pela qual os acionistas minoritários fariam jus ao recebimento de valor proporcional àquele pago à Morzan. Nestes termos, a SRE determinou à CBD o pagamento de montante adicional aos minoritários da Globex correspondente a, no mínimo, 80% do valor efetivamente pago à Morzan a título de indenização.

No recurso apresentado contra a decisão da SRE, a CBD argumentou, em síntese, que: (a) o procedimento arbitral teria por objeto a análise de suposto descumprimento do Contrato e de supostos danos causados à Morzan, não tendo por objeto discussões relativas ao preço pago por ação no âmbito da Operação; (b) a CVM não possuiria competência para determinar o pagamento de indenização aos acionistas minoritários da Globex; e (c) não se poderia conferir tratamento indistinto aos acionistas de Globex que aderiram ao Contrato e aos acionistas que participaram da Oferta. Tendo em vista o caráter privado e sigiloso do procedimento arbitral supracitado, a Recorrente solicitou que fosse conferido tratamento sigiloso ao presente processo e, especificamente, ao conteúdo da Sentença Arbitral.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em seu voto, reconheceu, preliminarmente, que a CVM teria competência para analisar questões relacionadas à execução das obrigações previstas na OPA, incluindo tanto a “OPA registrada” como a “OPA informal”, que se deu por meio da divulgação de opção de adesão ao Contrato, observada a proporção de 80% do valor pago ao acionista controlador; contudo, não caberia à SRE decidir pela condenação da CBD ao pagamento de indenização aos acionistas minoritários, uma vez que apenas o Poder Judiciário (ou a Arbitragem) teria o poder para converter obrigação específica em indenização.

No mérito, Gustavo Borba esclareceu que, após o registro da OPA e a realização do leilão, os efeitos da operação se consolidam, ficando superada a condição suspensiva ou resolutiva indicada no art. 254-A da Lei das S/A. Assim, no momento da análise da oferta, a CVM sempre poderá formular exigências para a realização do registro, sem o que a alienação de controle não se aperfeiçoa, mas, após o registro e consolidação da operação, caberá à CVM apenas manifestar seu entendimento sobre a questão e, se for o caso, instaurar procedimento sancionador.

Acrescentou Borba que a SRE não poderia estender a indenização prevista na Sentença Arbitral aos acionistas minoritários da Globex, uma vez que, tal como a sentença judicial, a decisão arbitral faz coisa julgada somente entre as partes do processo, conforme prevê o Código de Processo Civil, em sintonia com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Ressalvou Borba que nada impede que a SRE, com fundamentos próprios, venha a manifestar seu entendimento sobre a execução das condições previstas nas ofertas públicas, desde que o faça com fundamentos próprios e não converta obrigação específica em indenização, como determinou a decisão arbitral.

Por estas razões, o Diretor Relator votou pelo provimento do recurso interposto pela CBD para declarar que os efeitos da Sentença Arbitral não podem ser estendidos aos acionistas minoritários da Globex que aderiram ao Contrato e/ou participaram da OPA por ocasião da alienação do controle da Globex.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LILIAN PINTO DE MORAES / MASSA FALIDA DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001628/2016-27

Reg. nº 0811/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Lilian Pinto de Moraes (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que arquivou seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), proposto por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Diferencial CTVM S.A. (atual Massa Falida Diferencial CTVM S.A. ou "Reclamada").

Em sua Reclamação, a Recorrente alega que, em 2009, começou a suspeitar que estavam ocorrendo operações não autorizadas em sua conta na Reclamada, situação que culminou com venda a descoberto, não autorizada, de 1.900 ações VALE5 e a utilização de parte da sua posição acionária como garantia para essa operação. Nesse contexto, a Recorrente estimou seu prejuízo em R$ 167.459,13.

A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”), com base no relatório da Gerência de Auditoria de Participantes, opinou pelo ressarcimento de R$ 23.121,67, valor do prejuízo verificado no período tempestivo da Reclamação (entre 14.02.2011 e 14.08.2012), nos termos do art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”). O principal fundamento da decisão foi a não apresentação, pela Reclamada, dos registros de autorização das ordens, o que segundo a GJUR, implicaria em presunção de não autorização e no cabimento do ressarcimento na forma prevista no art. 77, inciso I, da Instrução 461. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR pela procedência da Reclamação.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por sua vez, acompanhando o Conselheiro-Relator, concluiu pela improcedência do pedido. Em seu voto, o Conselheiro-Relator manifestou o entendimento de que, apesar da falta de apresentação da gravação das ordens, outros elementos teriam mais peso no caso concreto, tais como: (i) o recebimento pela Reclamante de extratos e notas de corretagem; (ii) a demora da Reclamante em manifestar seu descontentamento à Reclamada, tendo restringido seus questionamentos apenas a uma parte das operações realizadas; e (iii) demonstração por parte da Reclamante de conhecimento de que o Sr. André Locatelli seria o responsável pela administração de seus recursos na Reclamada. Por fim, o Conselheiro-Relator argumentou que eventual ressarcimento deveria considerar apenas a venda a descoberto de ações VALE5, operação que, no entanto, teria resultado em lucro líquido.

Em recurso à CVM, a Recorrente requereu a consideração do período anterior a 14.02.2011, reafirmando que as irregularidades e as reclamações junto à Reclamada vinham ocorrendo desde 2009. O recurso também questionou o cálculo do prejuízo proposto pelo Conselheiro-Relator, já que levou em consideração o custo do aluguel das ações, o que segundo a Recorrente não poderia ser considerado devido no caso de uma operação sem autorização.

Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pela procedência da Reclamação, com o ressarcimento do prejuízo apontado no relatório da Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, por se tratar de situação prevista no art. 77, inciso I, da Instrução 461. Para a área técnica, embora a inexistência de registros de ordens gere apenas presunção relativa a respeito da falta de autorização, no caso em tela, tal presunção se confirmaria pela ausência de outros elementos que pudessem indicar a autorização da Recorrente.

Nessa linha, a SMI referiu-se à decisão do Colegiado de 27.09.2016, referente ao Processo 19957.001096/2015-47, para realçar sua visão de que, embora o recebimento dos extratos e notas de corretagem pudesse indicar que a Reclamante tinha ciência das operações, tal fato não seria suficiente para inferir que ela autorizava os negócios. O mesmo raciocínio foi aplicado em relação à alegação de que a Recorrente tinha ciência sobre a atuação de André Locatelli, pois, segundo a área técnica, não haveria qualquer elemento que permitisse inferir que a Recorrente firmou, ainda que tacitamente, um contrato de administração de recursos com o referido operador.

Quanto à menção do Conselheiro-Relator sobre a demora da Recorrente em acionar o MRP, a SMI ressaltou que tal fator já é levado em consideração pelo cálculo do período tempestivo nos termos do art. 80 da Instrução 461, bem como não haveria nos autos qualquer indício de que a Reclamante teria agido de forma oportunista. Por fim, no que se refere à limitação do ressarcimento à operação de venda a descoberto de ações VALE5, a área técnica ressaltou que também não poderia prosperar, uma vez que, pela narrativa apresentada pela Recorrente, depreende-se que a operação citada foi apenas o gatilho que cristalizou a sua desconfiança mais geral com relação às atividades da Reclamada.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 129/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 23.121,67, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

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