Decisão do colegiado de 29/08/2017
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09
Reg. nº 0670/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso apresentado por Mateus Davi Pinto Lucio ("Recorrente") contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 770/2017.
A referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado da CVM, determinou ao Recorrente e à GR Investimentos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.
O Recorrente requereu o cancelamento da multa sob a alegação de que não realiza prática de administração de carteiras, bem como quaisquer operações no mercado de capitais do Brasil.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que mesmo após a apresentação do recurso, a oferta continua a ser realizada pelo site https://fatmoney.com.br/portal_investidor/index.html, domínio pertencente ao Recorrente. Quanto à alegação de que não realiza operações no mercado de capitais, a área técnica observou operações do Recorrente em bolsa, entre 2012 e 2016, com movimentação de valores consideráveis, concentrados em ativos de alto risco e complexidade. Desse modo, a SIN opinou pela manutenção da multa.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 82/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: