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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 29.08.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

(i) Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0784/17
PAS SEI 19957.005408/2017-53 - DHM
Reg. 0786/17
PAS SEI 19957.000101/2017-66 - DPR
Reg. 0787/17
PAS SEI 19957.002404/2017-13 - DGB

 

(ii) Na forma do art. 11 da Deliberação CVM n° 558/2008 e devido à manifestação de impedimento do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, o processo abaixo relacionado será mantido, consoante sorteio realizado em Reunião do Colegiado de 3 de janeiro de 2017 e em função da qualidade de Relator do PAS 13/2013, sob a relatoria do Diretor Gustavo Borba:

 

DIVERSOS
Reg. 0418/16
Proc. SEI 19957.002187/2016-81(*) - DGB

  (*) DPR manifestou-se impedido.

 

 

Ata divulgada no site em 25.09.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.006895/2017-71 (Reg. 0783/17) divulgada no site em 31.08.2017;

- Decisão relativa ao PAS RJ2013/13172 (Reg. 8771/13) divulgada no site em 05.09.2017. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006406/2016-09 (PAS RJ2016/7486)

Reg. nº 0772/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA (“Le Valle”) e Letícia Ferreira Duarte do Valle (“Letícia do Valle” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A área técnica analisou o caso a partir de denúncias feitas pela ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (“ICAP”), que informou ter ressarcido os prejuízos dos investidores após encontrar indícios de irregularidades cometidas por Letícia do Valle, sócia da Le Valle, com a qual mantinha contrato de distribuição.

Nesse contexto, a SMI propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de operações não autorizadas por seus clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem, mantendo-os, ao mesmo tempo, em erro sobre suas posições, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497, de 2011.

Juntamente com suas razões de defesa, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, sugerindo a suspensão da autorização ou do registro, por tempo determinado pela CVM, do exercício da função de agente autônomo de investimentos.

Em sua análise, nos termos do DESPACHO n. 00238/2017/PFE - CVM/PFE­-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) identificou óbice jurídico à celebração do acordo, em virtude da ausência de indenização aos investidores individualmente identificados por parte dos Proponentes e também ao próprio mercado de valores mobiliários. A PFE-CVM registrou, ainda, que a obrigação proposta se mostrava inócua ao atendimento da finalidade preventiva do instituto, tendo em vista que as proponentes protocolizaram pedidos de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, pessoa física e jurídica.

Durante a reunião de Colegiado, a PFE/CVM esclareceu que, a despeito da superação do óbice em relação aos prejuízos individualizados após o ressarcimento realizado pela ICAP (terceiro não proponente), permaneceria a objeção em relação à falta de indenização dos prejuízos difusos ao mercado de valores mobiliários.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE/CVM, concluiu pela existência de óbice legal à celebração do Termo. Ademais, na visão do Comitê, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente na inadequação da proposta às finalidades preventiva e educativa do Termo de Compromisso, cuja aceitação foi considerada inconveniente e inoportuna pelo Colegiado.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.006406/2016-09.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006903/2016-07 (PAS RJ2016/7808)

Reg. nº 0774/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagemann (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Metalúrgica Duque S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores da Companhia, pelas infrações indicadas nos itens (a), (b) e (c), e na qualidade de presidente do conselho de administração, pelo descumprimento ao disposto no item (d), todos abaixo relacionados:

(a) ao art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2011, e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e 2015;

(b) ao art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º e do art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c os incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25 da Instrução 480, por não fazer elaborar demonstrações financeiras (“DF”) relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM;

(c) ao art. 176, caput, da Lei 6.404, por não fazer elaborar as DFs relativas aos exercícios de 2014 e 2015; e

(d) ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.

II – Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I – Mario Hagemann: (i) corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração do Termo, os ITRs completos do primeiro e do terceiro trimestre de 2013, e dos três primeiros trimestres de 2014 e 2015, bem como as DFs completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II – Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que não haveria óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificada, pela área técnica responsável, a correção das irregularidades.

Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso indicou que, tendo em vista o cancelamento do registro da Companhia em 6.1.2016, o tópico da proposta apresentada por Mario Hagemann relativo à correção das irregularidades deveria ser desconsiderado. Em seguida, considerando as características do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes valores:

I – Mario Hagemann: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em parcela única.

II – Maria Tereza Van Biene Hagemann: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não se manifestaram quanto às contrapropostas aventadas. Assim, o Comitê concluiu que as propostas apresentadas pelos Proponentes não se mostraram adequadas à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.006903/2016-07.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)

Reg. nº 0775/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Recrusul S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por votarem e aprovarem contratos em favor deles mesmos, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011;

II - na qualidade de diretores da Companhia, pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei 6.404 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e combinado ainda com o art. 176, §5º, III, da Lei 6.404, por elaborarem as demonstrações financeiras referentes aos exercícios entre 31.12.2011 e 31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como decorrentes de transações com partes relacionadas; e

III - além das infrações dos itens (I) e (II) acima, Bernardo Flores também foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, pelo descumprimento ao art. 157, §4º da Lei 6.404 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar fato relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração em 7.3.2016.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I – pagamento à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam arcados por Bernardo Flores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Ricardo Mottin Junior; e

II – o compromisso de: (i) se absterem de votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contrapartes da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante; (ii) se absterem de prestar novos avais à Companhia, mediante remuneração, salvo se tal vier a ser novamente aprovado pelos órgãos sociais competentes da Companhia, com abstenção de voto dos Proponentes; e (iii) renunciarem aos direitos relativos à remuneração estipulada para os avais já prestados, que permaneceriam inexigíveis, sob condição suspensiva, o que seria formalizado em distrato a ser firmado e arquivado na sede da Companhia.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da utilização, no seu aumento de capital em 2016, de parcela de créditos provenientes de contratos supostamente assinados em situação de conflito de interesses pelos Proponentes. Na visão da PFE/CVM, o valor utilizado no aumento de capital não seria efetivamente aportado ao capital social, uma vez que integralizado por créditos de origem considerada indevida.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização. Para o Comitê, dada a gravidade das acusações, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em casos dessa natureza.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, contemplando os seguintes compromissos: (i) o cancelamento pela Companhia da totalidade das ações subscritas pelos Proponentes no aumento do capital social; (ii) o pagamento à CVM do montante individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) a abstenção dos Proponentes em votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contrapartes da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante.

Não obstante a apresentação da nova proposta, a PFE/CVM manteve o seu entendimento quanto à existência de óbice jurídico, razão pela qual o Comitê recomendou a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.007552/2016-43.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007927/2016-75 (PAS RJ2016/8134)

Reg. nº 0776/17
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Paim de Andrade Junior (“José Paim”), Rafael Rossi Cuppoloni (“Rafael Rossi”) e Eduardo Rossi Cuppoloni (“Eduardo Rossi” e, em conjunto, “Proponentes”), membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi por infração ao art. 147, §3º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 367/2002 (“Instrução 367”), ao não declararem perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21.9.2015, na qual foram eleitos para o conselho de administração da Companhia, o exercício de cargos, respectivamente, na Maxcasa S.A., na Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e na ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda., sociedades potencialmente concorrentes com a Companhia, frisando-se que, em consequência disso, não obtiveram dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I – Caso qualquer um dos Proponentes fosse indicado pelo acionista controlador para a recondução ao cargo de membro do conselho de administração da Companhia, na proposta da administração referente à assembleia geral ordinária, que seria realizada em 25.4.2017 (“AGO”), o referido Proponente deveria praticar ou fazer com que fossem praticados os seguintes atos: (i) apresentar declaração, na referida proposta da administração, contendo a lista de todos os cargos de gestão ocupados, na referida data, em sociedades que contenham em seu objeto social a atividade de “incorporação imobiliária”; e (ii) submeter à aprovação dos acionistas, como item específico da ordem do dia da AGO, a aprovação da dispensa para que o referido Proponente possa ocupar o cargo de membro do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 147, §3º, I, da 6.404; e

II – Pagar o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo cada Proponente individualmente responsável pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em sua análise quanto aos aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE/CVM") não vislumbrou óbice jurídico à apreciação da proposta de indenização. Por outro lado, entendeu que caberia à área técnica responsável pela acusação atestar, após a realização da AGO, a adequação da proposta no que diz respeito à cessação das irregularidades.

Após a manifestação da SEP quanto ao cumprimento das formalidades previstas no art. 147, § 3º, I c/c art. 2º, §3º, da Instrução 367, a PFE/CVM concluiu que as irregularidades teriam cessado, não restando óbice jurídico à aceitação da proposta.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada.

Assim, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo, e (ii) a adesão dos Proponentes ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria oportuna e conveniente, representando valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008074/2016-99 (PAS RJ2016/8255)

Reg. nº 0777/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de Diretor Presidente da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia”), Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, ambos na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas, nas demonstrações financeiras (“DFs”) dos exercícios de 2013 a 2015, conforme o período de atuação dos Proponentes na Diretoria da Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometiam a pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado, pela área técnica responsável, que a Companhia havia inserido, em notas explicativas às DFs referentes ao exercício social de 2016, os contratos vigentes com partes relacionadas.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre; e (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram às contrapropostas apresentadas.

Entretanto, em nova deliberação ocorrida em 13.6.2017, e considerando manifestação do Superintendente de Fiscalização Externa — SFI no sentido de que, no âmbito de inspeção realizada na Companhia, estariam sendo avaliadas, entre outras, as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.2015 (que também são objeto do presente processo), o Comitê entendeu não ser oportuna nem conveniente, ao menos no presente momento, a celebração do acordo com os Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9994

Reg. nº 0207/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Aparecido Elias Raposo (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 17.5.2016 e cujo prazo para o cumprimento havia sido prorrogado na reunião de 30.8.2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/9994.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que na nova data de vencimento estabelecida (12.9.2016), os bancos encontravam-se em greve, cujo encerramento ocorreu em 6.10.2016. No entanto, a SAD informou que o pagamento somente foi realizado em 10.10.2016, com a correção pelo IGP-M, em contrariedade ao índice de atualização utilizado pela Autarquia em casos dessa natureza (IPC-A).

Desse modo, tendo em vista o atraso no pagamento e a divergência em relação ao valor devido, a área técnica encaminhou o processo ao Colegiado para apreciação sobre a regularidade do cumprimento da obrigação.

O Colegiado, considerando a manifestação da SAD e a justiticativa do Compromitente pela impossibilidade de acessar o banco no primeiro dia útil após o término da greve, determinou a devolução do processo à área técnica para que o Compromitente seja intimado a complementar o pagamento, de acordo com a atualização pelo IPC-A.

Por fim, o Colegiado estabeleceu que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Compromitente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - PATRIMAR ENGENHARIA S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.006895/2017-71

Reg. nº 0783/17
Relator: SRE

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE propôs ao Colegiado a edição de Deliberação, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Patrimar Engenharia S.A., na qualidade de incorporadora, Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda., na qualidade de operadora hoteleira, e seus respectivos sócios administradores, Alexandre Araujo Elias Veiga e Francisco Cesar Garcia Diez, não se encontrariam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo (“CICs”) relacionados ao empreendimento “Holiday Inn Belo Horizonte – Savassi”.

Segundo a SRE, as ofertantes, incorporadora e operadora hoteleira (nos termos do inciso I, alínea “a”, da Deliberação CVM nº 734, de 2015), não seriam registradas perante a CVM como companhia aberta ou emissores de valores mobiliários, e a oferta pública não teria sido registrada ou dispensada de registro pela Autarquia.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela presença de elementos aptos a justificar a edição de deliberação de stop order, com fulcro no art. 9°, § 1°, inciso IV, e art. 20, da Lei n° 6.385, de 1976.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SRE com relação à incorporadora Patrimar Engenharia S.A. e seu administrador Alexandre Araujo Elias Veiga.

No entanto, quanto à operadora hoteleira Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. e seu administrador Francisco Cesar Garcia Diez, o Colegiado considerou que, de acordo com os elementos constantes dos autos, já teriam sido adotadas as providências cabíveis para a cessação da oferta irregular. Nesse sentido, em relação à operadora hoteleira e seu administrador, o Colegiado concluiu que não seria justificável a edição de stop order, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas.

Pelo exposto, o Colegiado aprovou a edição de stop order em face da Patrimar Engenharia S.A. e de seu administrador Alexandre Araujo Elias Veiga, determinando, ainda, a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Patrimar Engenharia S.A. que se abstenham de ofertar ao público títulos ou CICs relacionados ao empreendimento “Holiday Inn Belo Horizonte – Savassi” sem os devidos registros (ou dispensas destes) perante a CVM, alertando que a não observância da determinação acarretará a imposição de multa cominatória diária, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas.

PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO - EIKE FUHRKEN BATISTA - PAS RJ2013/13172

Reg. nº 8771/13
Relator: DHM

Trata-se de pedido de prosseguimento da sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/13172 (“PAS”), ocasião em que Eike Fuhrken Batista (“Requerente”) foi condenado, por maioria de votos dos membros do Colegiado, na sessão de julgamento de 13.6.2017, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358, de 2002.

Em seu pleito, o Requerente pediu a designação de nova sessão de julgamento, na forma do art. 942, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), segundo o qual, em caso de decisões não unânimes, deveria ocorrer o prosseguimento da sessão com a convocação de outros conselheiros, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado à parte o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Instada a se manifestar sobre a aplicabilidade do dispositivo aos processos administrativos sancionadores da CVM, a Procuradoria Federal Especializada Junto à CVM (“PFE-CVM”) opinou pelo indeferimento do pedido de novo julgamento formulado pelo Requerente.

A PFE-CVM destacou que o julgamento de mérito feito pelo Colegiado da CVM seria incompatível com o mecanismo previsto no art. 942, caput, do CPC, ponderando, que (i) a decisão do Colegiado não se dá no âmbito recursal de mérito, mas sim no primeiro grau administrativo; e (ii) os processos administrativos sancionadores da CVM regem-se por norma especial, a Deliberação CVM nº 538, de 2008 (“Deliberação 538”), que não prevê qualquer tipo de recurso semelhante.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, de acordo com o art. 15 do CPC, a aplicação das regras de processo civil aos procedimentos administrativos deve ocorrer de forma subsidiária, diante da ausência de regra específica no âmbito da legislação administrativa, o que não se verificaria no presente caso, uma vez que a Deliberação 538 disciplina a forma de julgamento e o cabimento do recurso da decisão do Colegiado.

O Diretor Relator ressaltou, ainda, que o disposto no art. 942 do CPC não se caracteriza como regra geral no âmbito do próprio processo civil, sendo cabível apenas nas hipóteses recursais de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, nos termos do §3º daquele dispositivo, não sendo cabível a sua aplicação subsidiária sequer para o julgamento de outras hipóteses recursais no âmbito dos tribunais.

Nesse sentido, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelo não conhecimento do pedido do Requerente, por ausência de previsão legal.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido do Requerente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SCOTIABANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2015/12854

Reg. nº 10006/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Scotiabank Brasil S.A. Banco Múltiplo contra decisão proferida pelo Colegiado em 5.1.2016, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 104/2017-CVM/SMI/GME, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que pudessem justificar a revisão da decisão adotada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09

Reg. nº 0670/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso apresentado por Mateus Davi Pinto Lucio ("Recorrente") contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 770/2017.

A referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado da CVM, determinou ao Recorrente e à GR Investimentos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.

O Recorrente requereu o cancelamento da multa sob a alegação de que não realiza prática de administração de carteiras, bem como quaisquer operações no mercado de capitais do Brasil.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que mesmo após a apresentação do recurso, a oferta continua a ser realizada pelo site https://fatmoney.com.br/portal_investidor/index.html, domínio pertencente ao Recorrente. Quanto à alegação de que não realiza operações no mercado de capitais, a área técnica observou operações do Recorrente em bolsa, entre 2012 e 2016, com movimentação de valores consideráveis, concentrados em ativos de alto risco e complexidade. Desse modo, a SIN opinou pela manutenção da multa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 82/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁTICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007043/2017-00

Reg. nº 0780/17
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Ático Empreendimentos e Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para fornecer documentos necessários ao esclarecimentos de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso.

Em síntese, a Recorrente alegou que a multa seria ilegal pelas seguintes razões: (i) a ausência de processo administrativo prévio a sua aplicação obstaria o contraditório e a ampla defesa, bem como restringiria o conhecimento dos motivos da intimação; (ii) a Recorrente não seria pessoa jurídica sujeita à fiscalização da CVM, cuja competência se limitaria em relação às pessoas elencadas no inciso I do art. 9º da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”); e (iii) a não apresentação do documento solicitado decorreria do seu direito constitucional ao silêncio.

Inicialmente, a SPS destacou que o art. 9º da Lei 6.385 confere à CVM o poder de intimar não apenas os agentes sujeitos ao seu poder regulatório, mas toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa, informações ou esclarecimentos acerca de fatos que se relacionam com condutas ilícitas perpetradas no mercado. Nesse sentido, a área técnica destacou que a Instrução CVM n° 452/2007 atribui ao Superintendente da área responsável ou ao Superintendente Geral competência para impor multa cominatória extraordinária.

Quanto à alegação de que seria necessária a instauração de processo para a imposição da referida multa, a área técnica reportou-se ao Parecer da antiga Procuradoria Jurídica da CVM (Parecer/PJU/008/98), ressaltando que, após a regular intimação do administrado, constando o prazo para o seu atendimento e a advertência da cominação de multa, bastaria o descumprimento da notificação para a incidência da multa prevista no inciso II do art. 9º da Lei 6.385.

No que se refere ao pretenso direito ao silêncio, a SPS destacou que não caberia na atual fase do processo, de forma que competiria à Recorrente ao menos a apresentação de suas razões no prazo estabelecido pela intimação, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a área técnica pontuou que seriam infundadas as alegações de retrições à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que tais direitos são oportunamente garantidos após a conclusão do inquérito administrativo, na fase de apresentação de defesas. Desse modo, a área técnica entendeu que a multa em comento foi aplicada regularmente.

O Colegiado, com base na manifestação da SPS consubstanciada no Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-2, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÕES DA SIN E DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA. – PROC. SP2014/0413

Reg. nº 0781/17
Relator: SIN

Trata-se de recurso apresentado por Jaú Construtora e Incorporada Ltda. ("Recorrente") contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de arquivamento de reclamação, formulada pela Recorrente em desfavor do Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL I (“Fundo”).

A Recorrente havia formulado denúncia à CVM relatando que o BTG teria utilizado informações supostamente privilegiadas de que dispunha enquanto seu assessor financeiro para adquirir créditos de titularidade do Banco Santander contra ela, por meio do Fundo. Segundo a Recorrente, tal conduta demonstraria aparente violação da política de separação da administração de recursos de terceiros.

Após análise, a SIN e a SEP decidiram pelo arquivamento do processo, uma vez que não observaram irregularidades na atuação do BTG no caso concreto. Adicionalmente, a SIN incluiu o BTG no âmbito de análise do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco referente a 2015 e 2016, que, em suas conclusões, não encontrou indícios de infração à Instrução CVM n° 306/1999 (“Instrução 306”), vigente à época.

Em recurso, a Recorrente basicamente reiterou as razões da reclamação, afirmando que a conduta denunciada seria expressamente vedada pelo art. 15, inciso II, da Instrução 306.

Em nova manifestação, a SEP manteve seu entendimento no sentido de que não se justificaria a realização de diligências adicionais no presente processo, tendo em vista que (i) não surgiram fatos novos além daqueles relacionados às conclusões apresentadas pela SIN; (ii) não houve prejuízos verificáveis aos acionistas do BTG; e (iii) não houve, até o presente momento, reclamação de investidores.

A SIN também reforçou sua visão de que não houve violação pelo BTG da regra de segregação de atividades e barreira de informações imposta à atividade de gestão de recursos de terceiros, tendo em vista que, no caso concreto, pela própria estrutura do veículo e a caracterização do cotista envolvido, não caberia tal exigência. Por fim, a área técnica ressaltou que o BTG solicitou o cancelamento de seu registro como prestador de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários em 21.7.2016, passando todos os fundos geridos para o âmbito da Deliberação CVM nº 764/2017, o que tornaria mais clara a natureza da atuação da instituição em veículos da espécie (gestão de recursos próprios).

Com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no Memorando nº 81/2017-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso, mantendo a decisão de arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FONDO LARRAÍN VIAL RENTA FIJA LATINOAMERICANA FI E OUTROS – PROC. SP2015/0084

Reg. nº 0236/16
Relator: DGG

Trata-se de recurso interposto por Fondo Larraín Vial Renta Fija Latinoamericana FI, Moneda Retorno Absoluto Fondo de Inversión, Moneda Latin America Corporate Debt, Moneda Deuda Latinoamericana Fondo de Inversión e MLF Trust (“Recorrentes”), na qualidade de acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Cruzeiro do Sul”), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em processo de reclamação.

Os Recorrentes abordaram em sua reclamação, essencialmente, a não divulgação, na forma do art. 9º da Instrução CVM nº 297/1998 (“Instrução 297”), dos relatórios apresentados pelo então liquidante do Cruzeiro do Sul ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), em atendimento ao disposto nos arts. 11 e 20 da Lei nº 6.024/1974 (“Lei 6.024”).

Em resposta a ofício da CVM, o liquidante justificou a ausência de divulgação dos relatórios no fato de que as informações ali contidas estariam protegidas pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001 (“Lei Complementar 105”).

Consultada pela SEP, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) destacou sua visão de que a divulgação das informações contidas nos referidos relatórios deveria ocorrer sempre que fossem remetidos ao BACEN, restringindo-se, tão somente, aquelas informações que se relacionam com as “operações ativas e passivas e serviços prestados”, que seriam acobertadas pelo sigilo da Lei Complementar 105. Não obstante, tendo em vista a falta de informações mais detalhadas, entendeu ser prudente levar o assunto a conhecimento do BACEN, destinatário e detentor dos relatórios, sendo, por isso, a autoridade apta a avaliar se neles há informações protegidas por sigilo.

Adicionalmente, em relação a questionamento levantado pela SEP sobre a vigência do art. 9º da Instrução 297, a PFE/CVM destacou que, não obstante a edição da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), não houve revogação tácita da norma mais antiga, uma vez que as duas normas teriam objetos distintos.

Instado a se manifestar, o BACEN indicou que: (i) os relatórios apresentados pelo liquidante, conteriam descrições de operações passivas e ativas da instituição financeira, com a identificação de valores, taxas de remuneração, contrapartes, saldos credores ou devedores, dentre outros detalhes; (ii) essas informações permeariam a totalidade do relatório; e, portanto, (iii) tais relatórios se revestiriam, na íntegra, do sigilo de que tratam os arts. 1º, 2º e 10 da Lei Complementar 105, que, assim como a Lei 6.024, não dispõe sobre hipótese de divulgação dos mesmos.

A área técnica, por sua vez, destacou que, embora o parágrafo único do artigo 9º da Instrução 297 continue vigente, sua efetiva aplicação estaria limitada pela Lei Complementar 105. Desse modo, considerando a manifestação do BACEN, a SEP concluiu que não se poderia exigir a divulgação de documentos protegidos pelo sigilo bancário.

Em seu recurso, os Recorrentes sustentam, em síntese, que a Instrução 297 trata unicamente da divulgação de informações por parte de instituições financeiras em liquidação, de sorte que não teria sentido a existência de regulamento da CVM sobre a matéria se essa divulgação fosse proibida. Destacam ainda que, mesmo que houvesse parcela de conteúdo sujeito ao sigilo bancário, esse trecho seguramente poderia ser ocultado na versão pública.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação da área técnica quanto à impossibilidade da CVM exigir a divulgação ao mercado de documento sujeito ao sigilo imposto pela Lei Complementar 105, razão pela qual votou pelo indeferimento do recurso.

Adicionalmente, o Diretor observou que, de fato não houve a revogação tácita da Instrução 297 pela Instrução 480, uma vez que a norma mais recente não regulou inteiramente a matéria relativa às informações a serem prestadas pelos emissores de valores mobiliários.

Nesse sentido, e considerando que o BACEN indicou que o referido relatório estaria usualmente protegido pelo sigilo, Gustavo Gonzalez sugeriu o encaminhamento do tema à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para avaliação sobre a conveniência da revogação da Instrução 297, bem como a eventual necessidade de reforma da Instrução 480, especialmente no tocante às obrigações informacionais ali impostas aos emissores em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Gonzalez, deliberou indeferir o recurso.

Por fim, o Colegiado solicitou que a SDM avalie as questões levantadas no voto do Relator.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARDO JOSÉ MALUF / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000787/2016-12

Reg. nº 0779/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Eduardo José Maluf (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que arquivou seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

A reclamação diz respeito a operações abertas nos meses de março e abril de 2011 e fechadas em 23 de março e 6 de maio de 2011, supostamente executadas sem a autorização do Reclamante, que alegou terem sido realizadas “apenas para gerar receita de corretagem”. O Reclamante destacou que sua posição passou de cerca de R$ 25 milhões para apenas R$ 3,7 milhões.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou pelo arquivamento da reclamação, entendendo que o pedido seria intempestivo, uma vez que o Reclamante não observou o prazo de 18 meses para sua apresentação, nos termos dos artigos 2º e 18, inciso II do Regulamento do MRP, tendo efetuado seu primeiro contato telefônico com a BSM em 16.6.2015 e protocolizado seu pedido apenas em 25.9.2015. O Diretor de Autorregulação e o Conselho de Supervisão da BSM confirmaram a decisão de arquivamento.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, considerou a intempestividade da reclamação, tendo em vista sua apresentação após mais de três anos da ocorrência das operações reclamadas. Desse modo, nos termos do art. 80 Instrução CVM nº 461/2007 e dos citados dispositivos do Regulamento do MRP, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 116/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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