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Decisão do colegiado de 08/08/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08

Reg. nº 0771/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Segundo o Recorrente, ele teria sofrido prejuízos em decorrência da atuação da Clear CTVM S.A. (“Reclamada”), que teria rejeitado ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de dólar futuro.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a opinião da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, julgou a reclamação improcedente por considerar que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop loss ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução. Nesse sentido, o prejuízo de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais) incorrido pelo Recorrente não seria passível de ressarcimento pelo MRP, conforme o art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461, de 2007.

Em seu recurso, o Recorrente repisou seus argumentos iniciais, sustentando a ocorrência de erro operacional no âmbito da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, opinou pelo indeferimento do recurso, considerando que a rejeição do stop loss por parte da Reclamada foi apropriada. A respeito, a SMI destacou que o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção da ordem. Além disso, a área técnica ponderou que a rejeição da ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos mercados, que, em momentos de alta volatilidade, pode impedir o acionamento de stops dimensionados a valores próximos da cotação de gatilho.

Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e indeferimento do pleito de ressarcimento, em linha com o entendimento da SMI exposto no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME.

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