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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 08.08.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 0770/17
PAS SEI 19957.001067/2017-47 - DPR

 

- Ata divulgada no site em 05.09.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.008923/2016-12 (Reg. 0476/17), divulgada em 15.08.2017.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004336/2016-46 (PAS RJ2016/6048)

Reg. nº 0673/17
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por GL Asset Gestão de Ativos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.004336/2016-46 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A Proponente foi acusada pela SEP de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Klabin S.A. de posse de informação relevante não divulgada ao mercado.

Inicialmente, a Proponente havia apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A proposta foi rejeitada pelo Colegiado, por maioria, em reunião de 09.05.2017, quando se entendeu que o valor oferecido era incompatível com a gravidade da conduta imputada à Proponente. Na mesma data, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do processo.

Em 10.07.2017, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar a nova proposta, o Diretor Relator Pablo Renteria considerou que a sua aceitação seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, pelas seguintes razões: (i) representaria aperfeiçoamento significativo em relação à proposta original, rejeitada pelo Colegiado; (ii) a contrapartida financeira prevista na nova proposta seria 17 (dezessete) vezes superior ao suposto ganho indevido obtido pela Proponente; e (iii) na reunião de 09.05.2017, o Colegiado aceitou proposta de Termo de Compromisso, em iguais valores, de outra acusada pela mesma infração no mesmo processo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou aceitar a nova proposta formulada pela Proponente.

Adicionalmente, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, designando a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004750/2016-­55 (PAS RJ2016/5789)

Reg. nº 0765/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UHY Moreira Auditores e seus responsáveis técnicos Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja (“Proponentes”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O processo teve origem no Plano de Supervisão Baseada em Risco executado pela SNC, que analisou, além de tópicos relacionados à estrutura da firma de auditoria UHY Moreira Auditores, os trabalhos de auditoria por ela realizados nas companhias de capital aberto SERGEN – Serviços de Engenharia S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS nos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, em decorrência da inobservância de diversos dispositivos das normas de contabilidade na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras das companhias acima referidas.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que solicitaram nova revisão para verificar o saneamento das deficiências apontadas.

Em sua análise sobre os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista a ausência de proposta indenizatória referente aos danos difusos causados ao mercado.

À luz das características do caso e da natureza e gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu aos Proponentes o aprimoramento da proposta no seguinte sentido:

I – UHY Moreira Auditores: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

II – Diego Rotermund e Jorge Luiz Menezes Cereja: compromisso de não exercerem, pelo prazo de dois anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsáveis técnicos da UHY Moreira Auditores ou qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Após interações com o Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas. Na oportunidade, os Proponentes salientaram que o novo valor considerou avaliação quanto às possibilidades da UHY Moreira Auditores, que enfrentaria dificuldades financeiras.

Ao final, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, destacando que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê. Nesse sentido, ressaltou-se que nem a proposta inicial nem a proposta final dos Proponentes seriam adequadas ao escopo do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006688/2016-36 (PAS RJ2016/8375)

Reg. nº 0766/17
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), Banco Finaxis S.A. (“Banco Finaxis”), atual denominação do Banco Petra S.A., e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), Edilberto Pereira (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

No âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco, a SIN analisou a adequação do RED – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (“RED FIDC”) às alterações promovidas na Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”), tendo encontrado falhas no processo de adaptação. Nesse sentido, a área técnica propôs a responsabilização dos Proponentes, principais prestadores de serviços do RED FIDC, conforme abaixo:

I - Banco Santander, na qualidade de custodiante, por (i) não executar, de forma direta, as atividades de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do RED FIDC, em conjunto com a falta de controle das escrow accounts; (ii) se omitir na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou mediante a contratação de terceiro devidamente supervisionado; (iii) incapacidade em garantir o tempestivo cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais referentes às atividades de exame da documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC; e (iv) não estabelecer nem incluir, no contrato de prestação de serviços firmado com a Ernst & Young Terco Auditores Independentes S.S., regras e procedimentos escritos e passíveis de verificação para o acompanhamento dos trabalhos, em infração, respectivamente, aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (a) art. 38, VII, “b”; (b) art. 38, V e VI, c/c art. 38, §9º, I e II, “b” e §10, II; (c) art. 38, III; e (d) art. 38, §9º, II, “a” c/c art. 38, §10, II.

II - Banco Finaxis, na qualidade de administrador, e Edilberto Pereira, diretor responsável pela administração de FIDCs, por (i) não obter informações sobre as regras e procedimentos previstos no § 9º do art. 38 da Instrução 356 junto ao Banco Santander e não publicá-las em sua página da rede mundial de computadores; (ii) omitir, no regulamento do RED FIDC, os prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; e (iii) diligenciar de forma inadequada e insuficiente a prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander, em infração, respectivamente, aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (a) art. 38, §10, III; (b) art. 38, §12, I; e (c) art. 39, §4º.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Banco Santander, com interveniência e a anuência de Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (“Santander Securities”): (i) revisão, pela Santander Securities, da política de prestação de serviços de custódia para FIDC; (ii) desenvolvimento, pela Santander Securities, de manual de controle de prestadores de serviços contratados pela instituição, de forma a tratar das infrações ao art. 38, V e VI, c/c o §9, I e II, “b”, da Instrução 356; e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00;

II - Banco Finaxis: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00; e

III - Edilberto Pereira: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. Adicionalmente, a PFE-CVM ressaltou que caberia à área técnica responsável pela acusação aferir, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, (i) a adequação dos procedimentos internos constantes da proposta apresentada pelo Banco Santander; (ii) a cessação da prática de irregularidade em relação às infrações imputadas ao Banco Finaxis quanto ao art. 38, §10, III, e ao art. 39, §4º, da Instrução 356; e (iii) se as medidas adotadas pelo Banco Finaxis com objetivo de adequar seus procedimentos internos seriam suficientes para fins de atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, deliberou pela rejeição das propostas, considerando-as, naquele momento, inoportunas e inconvenientes, tendo em vista que os Proponentes também constam como acusados no Processo Administrativo Sancionador n° 19957.008901/2016-44, que envolve imputações graves e ainda está em fase de apresentação de defesas.

Posteriormente, em reunião com o Comitê, representantes do Banco Finaxis e de Edilberto Pereira questionaram a possibilidade de apresentação de uma proposta que englobasse os dois processos sancionadores. Em resposta, o Comitê destacou que, embora fosse possível em tese, tal proposta seria de difícil aceitação, tendo em vista que o outro processo não estaria vocacionado à celebração de termo de compromisso pela gravidade das imputações, além do fato de não se saber, ainda, o entendimento da PFE-CVM no que diz respeito à eventual necessidade de indenização de prejuízos individualizados.

Por fim, após exame de pedidos de reconsideração do Banco Finaxis e Edilberto Pereira, solicitando a desconsideração do objeto do PAS n° 19957.008901/2016-44 na presente análise, o Comitê manteve a decisão de recomendar a rejeição das propostas formuladas pelos Proponentes.

O Colegiado, considerando a existência de acusação dos Proponentes no PAS n° 19957.008901/2016-44, envolvendo contexto similar à presente acusação, bem como a falta de visibilidade a respeito dos seus desdobramentos devido ao atual status do referido processo, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. Na sequência, o Colegiado determinou o retorno do presente processo ao Comitê, para que seja oportunizada análise conjunta de eventuais propostas de termo de compromisso abrangendo os dois processos mencionados.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000923/2017-47

Reg. nº 0764/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dennis Herszkowicz (“Proponente”), diretor de relações com investidores da Linx S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em sua supervisão de rotina, a SEP constatou que: (i) o Proponente teria negociado ações ordinárias da Companhia durante o período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.9.2016, em descumprimento à vedação do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002 (“Instrução 358”); e (ii) os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes a tais transações não haviam sido apresentados, em infração ao art. 11 da Instrução 358.

Após ser oficiado pela SEP, o Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 232.380,00 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta reais), composto por: (i) R$ 172.380,00 (cento e setenta e dois mil trezentos e oitenta reais) com relação ao descumprimento da regra do art. 13 da Instrução 358, equivalente a três vezes o ganho auferido com as operações vedadas; e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com relação ao descumprimento da regra de informar constante do art. 11 da Instrução 358, equivalente a R$ 20.000,00 por formulário mensal em que a falha se materializou.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou que o valor de R$ 60.000,00 proposto em relação ao descumprimento da regra de informar seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Não obstante, quanto à primeira parte da proposta, relativa ao descumprimento do art. 13 da Instrução 358, o Comitê salientou que o valor de R$ 172.380,00 indicado pelo Proponente deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 04.11.2016 até seu efetivo pagamento.

Após interações com o Comitê, o Proponente manifestou a sua concordância com as condições da contraproposta apresentada.

Nesse cenário, o Comitê considerou que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, e suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO E DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FIDC CORBAN – VÓRTX DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005989/2017-23

Reg. nº 0769/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido, formulado por Vórtx DTVM Ltda. (“Requerente”) com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 2003 (“Instrução 400”), de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas (“Oferta”) de emissão do FIDC Corban (“Fundo”), bem como da dispensa (i) da elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea “e”, da Instrução CVM nº 356, de 2001 (“Instrução 356”); e (ii) da publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução 400.

Em seu pleito, a Requerente destacou que, conforme as características da Oferta, pretende observar termos idênticos àqueles estabelecidos na Instrução CVM nº 476, de 2009 (“Instrução 476”) para as ofertas com esforços restritos, automaticamente dispensadas de registro na CVM. Não obstante, a Requerente assinalou que, como o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, a Oferta não se enquadraria no rol do art. 1º, §1º, da Instrução 476, pelo que, de acordo com a regulamentação em vigor, teria que realizar o registro da Oferta, nos termos da Instrução 400 e da Instrução 356.

A Requerente argumentou, contudo, que isso lhe faria incorrer em custos elevados e esforços desproporcionais, haja vista que a Oferta será destinada a até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, que, espera-se, possuem plenas condições de avaliar os riscos e informações, bem como de exigir maiores esclarecimentos sobre o Fundo e a Oferta, se assim entenderem necessário para a tomada da decisão de investimento.

Pelo exposto, e pautada em precedente análogo (Processo CVM nº RJ2015/9137) no qual o Colegiado manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa, a Requerente pleiteou a dispensa do registro da Oferta e dos requisitos mencionados acima (elaboração e atualização do prospecto e publicação dos anúncios de início e de encerramento da Oferta), salientando que o requerimento atenderia ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor, satisfazendo, portanto, as exigências para a concessão da dispensa. A Requerente também solicitou autorização da CVM para que a Oferta tenha um prazo máximo de dois anos, e não 180 (cento e oitenta) dias, como prevê a Instrução 356, com base em decisão do Colegiado da CVM de 27.11.2007 que autorizou a adoção de prazo semelhante para a oferta pública de distribuição de cotas de um FIDC aberto.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente à dispensa do registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos pleiteados pela Requerente, referindo-se ao precedente acima.

A área técnica observou que, dadas as características da Oferta, não fosse pela natureza do veículo emissor (um FIDC aberto), a Oferta enquadrar-se-ia no rito previsto pela Instrução 476, que não contam com a elaboração de prospecto nem com a publicação dos anúncios de início e de encerramento.

A SRE salientou o fato de a Oferta se dirigir apenas a investidores profissionais, público mais restrito e que engloba a categoria dos investidores qualificados, razão pela qual a hipótese prevista pelo inciso VII do §1º do art. 4º da Instrução 400, que lista condições para a concessão da dispensa, seria aplicável à Oferta. Destacou-se, ainda, que o termo de adesão ao Regulamento do Fundo já contempla as declarações exigidas pelo art. 4º, §4º, da Instrução 400.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela Requerente, acompanhando o entendimento da SRE consubstanciado no Memorando nº 40/2017-CVM/SRE/GER-1 (aditado pelo Memorando nº 43/2017-CVM/SRE/GER-1).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LIGHT S.A. - PROC. SEI 19957.008923/2016-12

Reg. nº 0476/16
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG” ou “Requerente”) em face da decisão do Colegiado de 27.12.2016 que entendeu, por unanimidade, que a indicação do Sr. Giles Azevedo para compor o Conselho de Administração da Light S.A. contrariava o art. 17, § 2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), e, por consequência, a regra estabelecida no art. 147, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Em seu pleito, a Requerente alega que a referida decisão não encontra amparo na Lei das Estatais, pois (i) o art. 17, §2º, seria aplicável apenas aos administradores de empresa pública e sociedade de economia mista, e não aos administradores das sociedades nas quais aquelas mantenham participação; (ii) o art. 1º, § 7º, ao estabelecer as obrigações que devem ser observadas pelas empresas estatais ao participarem de sociedade empresarial, não estabeleceu qualquer vedação à indicação de membros do conselho de administração e diretoria; e (iii) não atende ao Decreto Federal nº 8.945/2016 (“Decreto 8.945”), uma vez que (a) o art. 29 do referido diploma reproduziu as vedações da Lei das Estatais e (b) em relação às participações minoritárias das estatais em empresas privadas, os arts. 54 e 58 afastaram expressamente a vedação relacionada a pessoas que tenham atuado em campanha eleitoral nos últimos 36 meses.

A CEMIG requer, ainda, caso não seja provida a reconsideração da decisão do Colegiado, que o pedido seja recebido como recurso administrativo e encaminhado à autoridade superior competente, a fim de que se reconheça a inaplicabilidade do art. 29, VII, do Decreto 8.945, bem como do art. 17, §2º, II, da Lei das Estatais.

Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria salientou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria o meio adequado a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, pois ele apenas tem cabimento nas hipóteses taxativas definidas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, quais sejam, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão.

Neste sentido, o Diretor Relator destacou que a Requerente procura, em verdade, rediscutir o mérito da decisão de 27.12.2016, reapresentando argumentos já apreciados naquela oportunidade.

O Diretor salienta, ainda, que o único novo argumento diz respeito às disposições do Decreto 8.945, as quais não são aplicáveis à CEMIG, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que o referido diploma regulamenta a Lei das Estatais no âmbito da administração pública federal.

Desta forma, o Diretor Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário apresentado pela CEMIG, o Relator elucidou que a legislação vigente não prevê, em processos administrativos de natureza não sancionadora, a interposição de recursos administrativos contra decisão do Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator e deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, mantendo, assim, a decisão proferida em 27.12.2016.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS - PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: DHM

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mauro Rodrigues da Cunha (“Requerente”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463, de 2003 (“Deliberação 463”), em face da decisão do Colegiado de 11.07.2017 que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que havia determinado o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e aos anos de 2014, 2015 e 2016.

Em seu pedido, o Requerente aponta que a decisão do Colegiado teria omissões, inexatidões materiais, contradições e obscuridades, que dariam ensejo à reconsideração. Além disso, o Requerente também afirma a importância de submeter a questão ao Colegiado completo, com maior tempo para reflexão, haja vista a importância da decisão, que seria paradigmática para a integridade da contabilidade brasileira.

O Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que o item IX da Deliberação 463 estabelece, além do objeto do pedido de reconsideração, também os sujeitos habilitados para sua interposição, a saber, (a) membro do Colegiado, (b) Superintendente que houver proferido a decisão recorrida ou (c) o próprio recorrente. Nessa direção, considerando que o Requerente não se enquadra no rol de sujeitos ativos descritos no dispositivo, estar-se-ia diante de hipótese de ilegitimidade da parte requerente, o que implica o não conhecimento do pedido, tendo em vista a inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos.

Adicionalmente, Henrique Machado salientou que, ainda que se pudesse vislumbrar, em tese, a possibilidade de apresentação do recurso por terceiro interessado, caberia a ele demonstrar o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos, não se prestando o recurso à defesa de tese jurídica abstrata.

O Diretor Henrique Machado também ressaltou a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no inciso IX da Deliberação 463, cuja caracterização o Requerente não teria conseguido demonstrar. O Diretor reforçou, ainda, que o pedido de reconsideração não é instrumento adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir seu mérito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08

Reg. nº 0771/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Segundo o Recorrente, ele teria sofrido prejuízos em decorrência da atuação da Clear CTVM S.A. (“Reclamada”), que teria rejeitado ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de dólar futuro.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a opinião da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, julgou a reclamação improcedente por considerar que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop loss ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução. Nesse sentido, o prejuízo de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais) incorrido pelo Recorrente não seria passível de ressarcimento pelo MRP, conforme o art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461, de 2007.

Em seu recurso, o Recorrente repisou seus argumentos iniciais, sustentando a ocorrência de erro operacional no âmbito da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, opinou pelo indeferimento do recurso, considerando que a rejeição do stop loss por parte da Reclamada foi apropriada. A respeito, a SMI destacou que o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção da ordem. Além disso, a área técnica ponderou que a rejeição da ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos mercados, que, em momentos de alta volatilidade, pode impedir o acionamento de stops dimensionados a valores próximos da cotação de gatilho.

Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e indeferimento do pleito de ressarcimento, em linha com o entendimento da SMI exposto no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FERNANDO JOSÉ DIAZ FERNANDEZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000985/2017-59

Reg. nº 0767/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Fernando José Diaz Fernandez (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em sua reclamação inicial, o Recorrente acusou a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”) e a Manchester Agentes Autônomos de Investimentos S/S Ltda. de terem lhe causado prejuízos em diversas negociações com fundos imobiliários, fundo de índice, ações e derivativos em função de sua desatenção e desídia. Por conta de tais operações, o Recorrente demandou indenização no valor total de R$ 209.232,27 (duzentos e nove mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, decidiu pela improcedência da reclamação, entendendo que não se demonstrou a existência de prejuízo passível de ressarcimento à luz do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007 (“Instrução 461”).

Dentre outras questões, a decisão considerou os seguintes principais elementos: (i) não foram verificados vícios ou irregularidades no contrato firmado entre Recorrente e Reclamada; (ii) o Recorrente é investidor com perfil agressivo, compatível com as operações com derivativos realizadas; (iii) parte das operações foi ordenada via home broker, canal de uso exclusivo, pessoal e intransferível do Recorrente, e as operações feitas via mesa de operações foram executadas pela Reclamada de forma compulsória, graças à ausência de garantias suficientes para a manutenção da posição do Reclamante; e (iv) não se configurou a prática de churning, tendo em vista que as operações não foram realizadas pela Reclamada com a finalidade de gerar taxas, mas pelo próprio Recorrente, por meio de home broker.

Em recurso, o Recorrente reiterou, essencialmente, seus argumentos iniciais e apontou que a Reclamada não apresentou qualquer elemento de prova para fundamentar sua contestação. Também afirmou que o relatório de auditoria e a manifestação da SJUR foram parciais, e que teve obstruído seu direito à ampla defesa, uma vez que a decisão da BSM não teria apreciado as provas que ele colacionou aos autos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, opinou pela manutenção da decisão da BSM, salientando que o prejuízo experimentado pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, desviando-se das possibilidades listadas no art. 77 da Instrução 461. Na visão da área técnica, os argumentos apresentados pelo Recorrente não poderiam prosperar, especialmente considerando-se que as ilações feitas por ele teriam pouca relevância diante do fato, admitido e comprovado, que as operações contestadas foram realizadas com uso da senha pessoal do próprio Recorrente. Adicionalmente, a SMI também asseverou que não cabe indenização pleiteada com base em conjecturas sobre o resultado esperado de negócios que não chegaram a ser feitos.

Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SMI consubstanciado no Memorando nº 90/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SAMUEL DE SOUSA PEREIRA / WALPIRES CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007576/2016-01

Reg. nº 0768/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Samuel de Sousa Pereira (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por operações supostamente não autorizadas realizadas pela Walpires CCTVM S.A. (“Reclamada”).

O Recorrente alega ter sofrido prejuízos de R$ 951.151,03 (novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) em decorrência de seis operações não autorizadas realizadas pela Reclamada, requerendo, assim, o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por operação, valor máximo permitido à época pelo regulamento do MRP, totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Inicialmente, a Gerência Jurídica (“GJUR”) e o Diretor de Autorregulação da BSM opinaram pela improcedência da reclamação. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, no entanto, opinou pela sua parcial procedência, considerando, por um lado, que o Recorrente autorizou parte das operações objeto da reclamação (conforme comprovado pelas gravações telefônicas) e, por outro, que no tocante às operações de índice, o consentimento do Recorrente ocorreu de forma viciada, induzido a erro pelo fornecimento de informações falsas e insuficientes pela Reclamada. Nesse sentido, a BSM entendeu que o Recorrente deveria ser ressarcido pelo prejuízo sofrido exclusivamente pelas operações de índice, dentro do limite máximo de ressarcimento do MRP à época (R$ 70.000,00).

Em recurso, o Recorrente rebateu a conclusão da BSM de que ele teria aprovado estratégia de venda a termo de ações que levou à realização de parte das operações questionadas. Segundo afirma, a autorização teria sido viciada, uma vez que ele foi colocado em situação desfavorável na qual a venda a termo lhe foi indevidamente apresentada como uma alternativa preferível a deixar a conta negativa.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 89/2017-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou aceitável a premissa adotada pelo Conselho da BSM de que apenas as operações de índice seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP. Especificamente quanto ao argumento do Recorrente de que ele foi, de certa forma, coagido pela Reclamada a aprovar a estratégia das negociações a termo, a SMI considerou que as gravações apresentadas demonstram, de modo inequívoco, que o Recorrente acompanhou e autorizou a operação. Não obstante, a SMI ponderou que ainda que fossem verificadas falhas da Reclamada em relação a tais operações, a indenização concedida já estaria no topo do limite previsto no regulamento do MRP então vigente (R$ 70.000,00), considerando que as operações se inserem no mesmo contexto das operações com índice. Assim, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e o provimento parcial do pedido de ressarcimento no valor de R$ 70.000,00.

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