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Decisão do colegiado de 08/08/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FERNANDO JOSÉ DIAZ FERNANDEZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000985/2017-59

Reg. nº 0767/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Fernando José Diaz Fernandez (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em sua reclamação inicial, o Recorrente acusou a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”) e a Manchester Agentes Autônomos de Investimentos S/S Ltda. de terem lhe causado prejuízos em diversas negociações com fundos imobiliários, fundo de índice, ações e derivativos em função de sua desatenção e desídia. Por conta de tais operações, o Recorrente demandou indenização no valor total de R$ 209.232,27 (duzentos e nove mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, decidiu pela improcedência da reclamação, entendendo que não se demonstrou a existência de prejuízo passível de ressarcimento à luz do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007 (“Instrução 461”).

Dentre outras questões, a decisão considerou os seguintes principais elementos: (i) não foram verificados vícios ou irregularidades no contrato firmado entre Recorrente e Reclamada; (ii) o Recorrente é investidor com perfil agressivo, compatível com as operações com derivativos realizadas; (iii) parte das operações foi ordenada via home broker, canal de uso exclusivo, pessoal e intransferível do Recorrente, e as operações feitas via mesa de operações foram executadas pela Reclamada de forma compulsória, graças à ausência de garantias suficientes para a manutenção da posição do Reclamante; e (iv) não se configurou a prática de churning, tendo em vista que as operações não foram realizadas pela Reclamada com a finalidade de gerar taxas, mas pelo próprio Recorrente, por meio de home broker.

Em recurso, o Recorrente reiterou, essencialmente, seus argumentos iniciais e apontou que a Reclamada não apresentou qualquer elemento de prova para fundamentar sua contestação. Também afirmou que o relatório de auditoria e a manifestação da SJUR foram parciais, e que teve obstruído seu direito à ampla defesa, uma vez que a decisão da BSM não teria apreciado as provas que ele colacionou aos autos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, opinou pela manutenção da decisão da BSM, salientando que o prejuízo experimentado pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, desviando-se das possibilidades listadas no art. 77 da Instrução 461. Na visão da área técnica, os argumentos apresentados pelo Recorrente não poderiam prosperar, especialmente considerando-se que as ilações feitas por ele teriam pouca relevância diante do fato, admitido e comprovado, que as operações contestadas foram realizadas com uso da senha pessoal do próprio Recorrente. Adicionalmente, a SMI também asseverou que não cabe indenização pleiteada com base em conjecturas sobre o resultado esperado de negócios que não chegaram a ser feitos.

Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SMI consubstanciado no Memorando nº 90/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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