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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 26.06.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0718/17 – PAS 02/2014 - DGB
Reg. 0719/17 – PAS SEI 19957.007937/2016-19 - DPR

 

 

Ata divulgada no site em 02.08.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.009618/2016-30 (Reg. 0603/17) divulgada no site em 28.06.2017;

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.003850/2017-45 (Reg. 0715/17) divulgada no site em 29.06.2017;

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005977/2016-18 (PAS RJ2016/7192)

Reg. nº 0702/17
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

I - José Joaquim Paifer: na qualidade de administrador de carteira, pelo descumprimento ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979 (“Instrução 8”), em razão da suposta prática de manipulação de preços através de inserção de ordens artificiais de compra e venda (spoofing), no período de 6.3.2013 a 26.11.2013, envolvendo principalmente opções da Vale S.A.; e

II - Paiffer Management Ltda. – ME: na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução 8, em razão da suposta prática de manipulação de preços através de inserção de ordens artificiais de compra e venda (spoofing) , no período de 6.3.2013 a 8.7.2015, envolvendo principalmente contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa e opções da Vale S.A. e da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

A área técnica destacou que a prática do ilícito teria gerado vantagem financeira de cerca de R$ 342.000,00 para José Joaquim Paifer e de R$ 855.000,00 para Paiffer Management Ltda. – ME.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, em conjunto. Adicionalmente, questionaram a metodologia utilizada pela área técnica para o cálculo do “suposto benefício econômico”.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação da proposta, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a desproporcionalidade entre a proposta indenizatória e o lucro obtido.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, e (ii) a gravidade em tese das infrações imputadas na peça acusatória.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza e gravidade das acusações formuladas; (ii) a desproporcionalidade entre a proposta indenizatória e o lucro obtido; e (iii) a inadequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.005977/2016-18.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006346/2016-16 (PAS RJ2016/7420)

Reg. nº 0717/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alfredo Antônio Lima de Menezes, na qualidade de Diretor Executivo Gerente e emissor de ordens do Banco Bradesco S.A. e Claudio Coppola Di Todaro, na qualidade de Diretor Responsável pela RC Gestão de Recursos Ltda. (em conjunto, “Proponentes”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos do inciso II, alínea “a”, da referida Instrução, combinado com o disposto na Deliberação CVM n° 14/1983, em decorrência da realização de negócios com resultados previamente ajustados entre o Banco Bradesco S.A. e os fundos R&C Hedge FIM e R&C FIM, sob gestão da RC Gestão de Recursos Ltda., em 11.4.2014 e 20.5.2014, envolvendo contratos de dólar futuro, que resultaram na transferência de recursos no valor total de R$307.500,00.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

I - Alfredo Antônio Lima de Menezes: pagar à CVM o valor de R$ 67.500,00; e

II - Cláudio Di Coppola Todaro: pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento de modo que as propostas passassem a prever a assunção de obrigação pecuniária individual em valor correspondente ao triplo do valor transacionado nos negócios diretos intencionais realizados.

Durante a reunião com o Comitê, os Proponentes argumentaram que não tiveram o objetivo de auferir qualquer vantagem nas operações em questão, e apresentaram novas propostas. As novas propostas, que segundo eles atenderiam aos patamares praticados ultimamente pela CVM em casos similares, contemplavam o seguinte:

I - Alfredo Antônio Lima de Menezes: comprometeu-se ao pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00; e

II - Cláudio Di Coppola Todaro: apresentou dois raciocínios alternativos para os pagamentos, sendo (i) 10% do valor total transacionado nos negócios diretos intencionais; ou (ii) 3 vezes o lucro auferido pelo Banco Bradesco S.A. com as operações, perfazendo um total de R$ 67.500,00.

O Comitê, (i) à luz dos argumentos apresentados pelos Proponentes, e (ii) considerando os novos parâmetros que serão adotados em casos semelhantes, formulou nova contraproposta, caracterizada pelo pagamento à CVM do montante individual de R$ 200.000,00, em prestação única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 21.5.2014 até seu efetivo pagamento.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram à nova contraproposta aventada pelo Comitê.

Para o Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração de Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que as quantias seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a inexistência de óbice legal; (ii) os antecedentes dos Proponentes; (iii) a adesão à nova contraproposta do Comitê; e (iv) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006464/2016-24 (PAS RJ2016/7644)

Reg. nº 0701/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Renato Nobile Anhaia Alencar (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável da Bullmark Investimentos e Consultoria Ltda., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 497/2011 (“Instrução 497”) e no artigo 14 da Instrução CVM nº 434/2006 (“Instrução 434”, vigente à época dos fatos), respectivamente por: (i) não ter suspendido o seu credenciamento como agente autônomo de investimentos ao atuar como consultor de valores mobiliários; e (ii) não manter atualizado o seu cadastro na CVM.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a: (i) suspender seu registro de agente autônomo de investimentos, retirar-se de qualquer sociedade de agente autônomo de investimentos e cessar a prática dos atos restritos a estes profissionais, realizando, tão somente, os atos restritos e permitidos aos consultores de valores mobiliários; (ii) atualizar e manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à CVM; e (iii) após o prazo de 60 dias, comprovar à CVM o cumprimento dos compromissos firmados.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a inexistência de proposta voltada à reparação de danos difusos ao mercado de capitais.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00, em parcela única, dos quais R$ 20.000,00 seriam relativos ao descumprimento da Instrução 497 e R$ 10.000,00 referentes ao descumprimento da Instrução 434.

O Proponente, por sua vez, formulou nova proposta prevendo o pagamento de R$ 20.000,00, parcelado em 5 vezes. Posteriormente, com a rejeição da nova proposta pelo Comitê, o Proponente aderiu à contraproposta anterior.

Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que o valor oferecido representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) o afastamento do óbice legal apontado pela PFE-CVM, tendo em vista o oferecimento de quantia voltada à reparação dos danos difusos; (ii) os antecedentes do Proponente; (iii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iv) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/6671 (PAS SEI 19957.003981/2015-61)

Reg. nº 0438/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por administradores (“Proponentes”) da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ao analisar as demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia dos exercícios findos em 31.12.2013 e 31.12.2014, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, resumidamente, no seguinte sentido:

I - Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins, na qualidade de diretores estatutários e conselheiros de administração, por infração aos arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei n.º 6.404/1976 (“Lei 6.404”), aos arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), ao disposto no art. 35, caput e parágrafo único da Instrução CVM nº 247/1996 (“Instrução 247”) e aos arts. 26 e 31 da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”);

II - Charles René Lebarbenchon e Giuliano Barbato Wolf, na qualidade de diretores estatutários por infração aos arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei 6.404, ao art. 26 e ao art. 29 da Instrução 480, ao art. 26 da Instrução 308, e ao disposto no art. 35, caput e parágrafo único da Instrução 247;

III - Carlos de Carvalho Coelho, João Pedro Campos de Andrade Figueira e Nanci Turibio Guimarães, na qualidade de conselheiros de administração, por infração ao art. 142, incisos III, V e IX e ao art. 153 da Lei 6.404, ao não fiscalizarem a atuação dos diretores.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I – Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 cada;

II – Charles René Lebarbenchon: (i) não cometer ou praticar quaisquer atos considerados ilícitos pela CVM, (ii) prestar todas informações que forem solicitadas, para que a CVM possa apurar a materialidade das infrações objeto do processo sancionador e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas;

III – Giuliano Barbato Wolf: (i) abster-se de praticar quaisquer atos considerados ilícitos pela CVM e (ii) prestar todas informações que forem solicitadas, para que a CVM possa apurar a materialidade das infrações objeto do processo sancionador;

IV – Carlos de Carvalho Coelho Neto e João Pedro Campos de Andrade Figueira: pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00; e

V – Nanci Turibio Guimarães: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas.

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes valores:

I – Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins: assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$ 260.000,00;

II – Charles René Lebarbenchon e Giuliano Barbato Wolf: assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$ 200.000,00;

III – Carlos de Carvalho Coelho, João Pedro Campos de Andrade Figueira e Nanci Turíbio Guimarães: assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$ 120.000,00.

Posteriormente, Nanci Turíbio Guimarães apresentou nova proposta, obrigando-se ao pagamento de R$ 30.000,00 e 2 anos de afastamento do exercício do cargo de membro de conselho administrativo e/ou de conselho fiscal de companhias reguladas pela CVM.

Considerando a não adesão dos Proponentes às contrapropostas aventadas, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a inadequação das propostas à luz da natureza e da gravidade das acusações formuladas; e (ii) a não adesão dos Proponentes à contraproposta apresentada pelo Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002047/2015-21 (PAS 03/2015)

Reg. nº 0716/17
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Gustavo Mori (“Luiz Mori”), Bruno Guisard Camargo da Silva (“Bruno Guisard”), Rafael Spinardi Marques (“Rafael Spinardi”) e Catarsis Investimentos e Participações Ltda (“Catarsis” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 03/2015, instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na BM&FBovespa S.A., intermediadas pela XP Investimentos S.A CCTVM e pela Itaú CV S.A., em especial no período de 5.6.2012 a 8.2.2013.

Os Proponentes foram responsabilizados por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, o que caracterizaria infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979, da seguinte maneira:

I - Luiz Mori: por ter operado no mercado à vista de ações, em nome de Mituco Haga, de Rafael Spinardi e da Catarsis, antecipando-se aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM e do investidor não residente Deutsche Bank AG London, mediante o uso de informações recebidas por dever de ofício ou veiculadas por Bruno Guisard, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado;

II - Bruno Guisard: por, em troca de vantagens financeiras, ter veiculado informações obtidas em dever de ofício a Luiz Mori, que permitiram que ele se antecipasse aos negócios efetuados pelo investidor não residente Deutsche Bank AG London, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa;

III - Rafael Spinardi e Catarsis: por, em troca de vantagens financeiras, auxiliar e viabilizar Luiz Mori em operações no mercado à vista de ações, utilizando-se de suas contas na Um Investimentos S.A. CTVM., de forma antecipada aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, mediante o uso de informações recebidas por Luiz Mori por dever de ofício, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I – Luiz Mori: pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 e, por um período de 5 anos, (i) não exercer as atividades de que trata a Lei n° 6.385/1976, sobretudo negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e derivativos; (ii) não atuar, direta ou indiretamente, em quaisquer modalidades de operação no mercado de valores mobiliários e derivativos; e (iii) não exercer qualquer tipo de atividades para as entidades integrantes do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou registro específico na CVM;

II – Bruno Guisard: pagar à CVM o montante total de R$ 80.000,00; e

III – Rafael Spinardi e Catarsis: (i) não atuar, direta ou indiretamente, no mercado de valores mobiliários, na negociação ou na intermediação de operações, por um período de 5 anos e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o montante total de R$ 150.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, Bruno Guisard apresentou nova proposta, majorando o valor da prestação pecuniária para R$ 130.000,00.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição das propostas apresentadas, considerando especialmente: (i) a gravidade da infração imputada na peça acusatória e (ii) o fato de que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Superintendente Geral da CVM, na condição de coordenador do Comitê, ao relatar o caso durante a reunião do Colegiado, destacou que, após a decisão do Comitê, o Sr. Luiz Mori apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, que consistiu na majoração do prazo de não atuação no mercado de capitais para 10 anos e do valor ofertado à CVM para R$ 500.000,00. A esse respeito, os membros votantes do Comitê, presentes na reunião do Colegiado, mantiveram a decisão anterior, no sentido de propor a rejeição da nova proposta ao Colegiado, por entenderem que não haveria contrapartida pecuniária que justificasse a opção pela celebração do termo, sendo mais oportuno e conveniente submeter o caso a julgamento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente (i) na natureza e gravidade das acusações formuladas e (ii) na inadequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do Processo Administrativo Sancionador 03/2015.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/10801

Reg. nº 0319/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Brandes Investment Partners, L.P., aprovado na reunião de Colegiado de 26.7.2016, no âmbito do Processo CVM RJ2015/10801.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 459/2007 E 555/2014 – SEGURO DE VIDA UNIVERSAL – PROC. SEI 19957.003850/2017-45

Reg. nº 0715/17
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução, elaborada em conjunto com a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, com o objetivo de atualizar as normas da CVM às disposições trazidas pela Resolução n° 344/2016 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (“Resolução CNSP n° 344”), que regulamentou o Seguro de Vida Universal.

Considerando que a Resolução CNSP n° 344 determina que um fundo de investimento especialmente constituído - FIE será o veículo de investimento associado ao Seguro de Vida Universal, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitou que, para recepcionar tais recursos, fossem utilizados os fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº 555/2014, em especial os fundos exclusivos de que trata o art. 131 (fundos previdenciários).

Dessa forma, após interações com a SUSEP, a SDM e a SIN elaboraram minuta de Instrução, promovendo alterações nas Instruções CVM nºs 459/2007 e 555/2014. Adicionalmente, as áreas técnicas manifestaram o entendimento de que, por representarem apenas ajustes pontuais, para inclusão de novo produto definido em lei e sem a imposição de novas exigências regulatórias, o Colegiado poderia editar a norma sem submissão à audiência pública.

O Colegiado, com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no MEMO/SDM/Nº1/2017, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada, sem a realização de audiência pública, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/nº 170, de 2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – MAURO EMYGDIO DE MACEDO CARLOS – PROC. RJ2009/6405

Reg. nº 9558/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mauro Emygdio de Macedo Carlos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que arquivou reclamação, protocolada pelo Recorrente, a respeito de supostas irregularidades cometidas pela TOV CCTVM Ltda. (“TOV”).

A SMI relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

O processo foi instaurado após o Recorrente denunciar que a TOV teria disponibilizado um valor de sua própria tesouraria para que ele pudesse operar no mercado futuro de dólar e no mercado de opções, mediante o pagamento de uma comissão sobre o lucro obtido, além de ter utilizado irregularmente o Recorrente para captação de clientes.

Após análise, a SMI decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que: (i) decisão do Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu qualquer vínculo entre o Recorrente e a TOV; e (ii) não foi possível confirmar que o Recorrente atuou como representante da TOV.

Em sede de recurso, o Recorrente solicitou o reexame da documentação apresentada e encaminhou novos documentos, incluindo mensagens eletrônicas, cópias de depoimentos e gravações de áudio que corroborariam a existência de um acordo para realização de operações em nome da TOV.

Em nova avaliação, a SMI, após diligências e consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que, de fato, teria ocorrido algum tipo de acordo entre o Reclamante e a TOV, ou seu sócio, para a realização de operações com valores mobiliários. Nada obstante, a área técnica asseverou não ter identificado indícios da ocorrência de qualquer irregularidade no âmbito da regulação da CVM, inexistindo justa causa para a abertura de processo administrativo sancionador, razão pela qual propôs a manutenção da decisão de arquivamento do processo.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 73/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, manter a decisão de arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO - PROC. SEI 19957.009618/2016-30

Reg. nº 0603/17
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista PTE)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 14.3.2017 a respeito do recurso interposto por RB Capital Companhia de Securitização (“Ofertante”) e Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra exigências elaboradas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de 550.000 Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) das 149ª, 150ª e 151ª séries da 1ª emissão da Ofertante, no valor total de até R$ 550.000.000,00.

Conforme a documentação apresentada, os CRI são lastreados em 550.000 debêntures (“Debêntures”), no valor total de R$ 550.000.000,00, emitidas pela BR Properties S.A. (“Companhia”) em dezembro de 2016 e subscritas, à época, por nove fundos de investimento (“Debenturistas”). As Debêntures possuem cláusula de repactuação de suas condições que, se não aceita pelos Debenturistas, ensejará a recompra de tais títulos pela Companhia. Nessa hipótese, a Companhia poderá ceder as Debêntures à Ofertante, que emitirá uma cédula de crédito imobiliário, representativa das Debêntures para fins da constituição do lastro dos CRI.

Os recursos obtidos pela Companhia mediante a emissão das Debêntures já foram integralmente utilizados, ainda em dezembro de 2016, na aquisição de imóvel (“Imóvel”) pertencente ao Ventura II-A – Fundo de Investimento Imobiliário FII (“Fundo Ventura”), cujo único cotista é a própria Companhia. Os recursos captados na Oferta, por sua vez, serão utilizados pela Ofertante para pagar à Companhia o valor total da cessão das Debêntures.

Nesse contexto, a SRE apresentou exigências alegando que:

(i) não seria possível estruturar uma oferta de CRI lastreada em debêntures cujos recursos captados sejam destinados a reembolsar valor pago em transação imobiliária realizada antes da emissão dos CRI; e

(ii) a Oferta estaria em desacordo com a finalidade da Lei nº 9.514, de 1997 (“Lei 9.514”), por se tratar de reembolso de valor pago na aquisição de imóvel já pertencente à Companhia.

A posição da SRE foi corroborada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.

Em seu recurso, as Recorrentes questionaram esse entendimento com base nos seguintes principais argumentos:

(i) no caso concreto, os CRI atendem às características estabelecidas pela Lei 9.514, que se limita a definir o CRI como título de crédito lastreado em créditos imobiliários;

(ii) os recursos captados com as Debêntures que lastreiam o CRI foram destinados a um propósito imobiliário, sendo a Companhia atuante no mercado imobiliário brasileiro, conforme seu objeto social;

(iii) a Oferta atenderia ao objetivo da Lei 9.514 de promover, sem qualquer restrição, o financiamento imobiliário em geral;

(iv) a transação envolvendo o Imóvel foi feita a valor de mercado e seguiu todos os requisitos legais para a sua realização, sendo que a legislação não veda a utilização, como lastro em operações de securitização, de transações realizadas por veículos do mesmo grupo econômico;

(v) a recompra das Debêntures não representa a emissão de uma nova dívida, uma vez que a única dívida existente durante a vigência dos CRI será aquela decorrente das Debêntures emitidas em dezembro de 2016, cuja devedora é a Companhia;

(vi) a repactuação das Debêntures não acarreta a sua extinção ou novação; e

(vii) a aquisição do Imóvel pela Companhia se deu após a emissão das Debêntures e antes da constituição do lastro imobiliário, de sorte que não haveria reembolso, mas apenas o pagamento do preço de cessão das Debêntures.

A SRE, contudo, ratificou o seu entendimento inicial, propondo o indeferimento do Recurso nos termos do Memorando nº 19/2017-CVM/SRE/GER-1.

A SRE corroborou que a operação em questão não atenderia à finalidade da Lei 9.514, de promover o financiamento imobiliário em geral, uma vez que os recursos obtidos com a emissão das Debêntures lastro dos CRI foram destinados à aquisição do Imóvel, que já pertencia indiretamente à Companhia.

Segundo a área técnica, tanto operações de financiamento imobiliário e de compra e venda de imóveis, quanto operações de locação de imóveis, normalmente atingem o objetivo da Lei 9.514 de forma natural, a não ser que sejam artificialmente realizadas, desprovidas de sentido econômico, com o intuito exclusivo de lastrear a emissão de CRI e viabilizar uma captação mais barata de recursos. A SRE salientou, novamente, que nessas operações, lastreadas em créditos imobiliários na sua origem, a destinação dos recursos não é o fator que fará com que a operação atenda ou não aos objetivos da Lei 9.514, mas sim a transação em si que gerou tais créditos.

Por fim, a SRE reafirmou que, no tocante às operações lastreadas em créditos imobiliários na sua destinação, como ocorre no presente caso, o vínculo imobiliário não poderia se dar por meio de reembolso de valor pago no âmbito de transações imobiliárias passadas. Para a SRE, nesses casos, a destinação dos recursos a imóveis somente cumprirá o objetivo de desenvolver o mercado imobiliário brasileiro, em linha com a Lei 9.514, se ocorrer posteriormente à captação dos recursos oriundos da emissão dos CRI.

O Presidente Leonardo Pereira, que havia pedido vista do processo, apresentou manifestação de voto pelo indeferimento do Recurso.

Em seu voto, Leonardo Pereira destacou inicialmente que a definição sobre a existência ou não de crédito imobiliário à luz da Lei 9.514 combinada com a Instrução CVM nº 414, de 2004, seria uma discussão precedente às demais questões levantadas pelos Recorrentes e pela SRE. A esse respeito, o Presidente observou que, pelas particularidades do caso, as Debêntures não cumpririam com o conceito de crédito imobiliário para fins de emissão pública de CRI, o que dispensaria a avaliação sobre a regularidade das demais características da Oferta.

À luz dos precedentes do Colegiado, Leonardo Pereira reconheceu que prevalece, atualmente, a posição de que as dívidas corporativas são passíveis de lastrear a emissão de um CRI. Entretanto, Pereira salientou que, embora se trate de uma dívida corporativa, no caso concreto, as Debêntures não poderiam ser consideradas como crédito imobiliário hábil a lastrear a Oferta por conta da maneira como foi estruturada.

Isso porque, compulsando as informações divulgadas ao público referentes ao Fundo Ventura, verificou-se que os valores captados por meio das Debêntures terminaram no caixa da própria Companhia, livres de qualquer destinação, tendo em vista que (i) na mesma assembleia geral de cotistas que aprovou a compra e venda do Imóvel, realizada no dia seguinte à emissão das Debêntures, foi deliberada também a liquidação do Fundo Ventura com a entrega da totalidade do seu patrimônio aos cotistas; e (ii) nos termos das demonstrações financeiras de 29.12.2016 do Fundo Ventura, parte das cotas teria sido amortizada em espécie, com recursos provenientes da venda do Imóvel.

Assim, para o Presidente, a operação aparentaria ser desprovida de qualquer substância econômica, tendo sido idealizada com o objetivo principal de constituir, artificialmente, o lastro dos CRI. Desse modo, o Presidente Leonardo concluiu que as Debêntures não poderiam ser consideradas como um crédito imobiliário hábil a lastrear a emissão do CRI nos termos da Instrução 414, Lei 9.514 e precedentes da CVM.

Por fim, Leonardo Pereira registrou que, conforme a jurisprudência da CVM, no CRI por destinação, os recursos devem ser empregados em atividade legítima relacionada ao mercado imobiliário, previamente indicada nos documentos da oferta. Assim, a emissão pública de CRI não poderia representar mera operação de capitalização da empresa devedora, o que desvirtuaria a essência da Lei 9.514, mas sim estar vinculada ao efetivo financiamento de um projeto imobiliário.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Presidente Leonardo Pereira, deliberou indeferir o recurso apresentado.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELIAS DE MATOS BRITO – PROC. RJ2015/1045

Reg. nº 9657/15
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Elias de Matos Brito (“Recorrente”), conselheiro fiscal da Companhia de Seguros de Aliança da Bahia (“Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que entendeu não haver justificativa suficiente para a adoção de diligências adicionais em relação a fatos descritos em reclamação por ele apresentada.

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

O processo foi instaurado após o Recorrente ter apresentado reclamação sobre supostas irregularidades, no âmbito da Companhia, com referência a: (i) retenção de lucros e orçamento de capital; (ii) contrato de prestação de serviços por parte da Adrecor – Administração, Representações e Corretagens Ltda. (“Adrecor”), sociedade sob controle comum; e (iii) desempenho operacional e obscuridade quanto ao plano de negócios.

Após analisar a demanda, a área técnica manifestou seu entendimento de que as supostas irregularidades alegadas estavam preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos. Além disso, a SEP observou não ter identificado elementos que justificassem a mudança das conclusões em tais processos nem a instauração de procedimentos de natureza sancionadora.

Em recurso, o Recorrente solicitou nova análise, ressaltando as seguintes questões: (i) não seria possível verificar se a retenção de lucros em orçamento de capital da Companhia estaria cumprindo sua finalidade, diante da ausência de controles ou acompanhamento de sua execução; e (ii) não teriam sido fornecido documentos que comprovem efetiva prestação de serviços pela Adrecor, havendo incertezas a esse respeito no âmbito do conselho fiscal.

À luz dos argumentos do Recorrente, a SEP descreveu medidas já adotadas sobre tais questões no âmbito de outros processos, razões pelas quais não se justificariam diligências adicionais. Pelo exposto, a SEP manteve a sua decisão inicial.

Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/n° 40/15.

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